Caso Concreto - Concurso de Pessoas PDF

Title Caso Concreto - Concurso de Pessoas
Author Raquel Mendes
Course Direito penal III
Institution Universidade Federal do Tocantins
Pages 2
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Summary

Atividade realizada ...


Description

No dia 20 de agosto de 2011, Pedro, João, Ronaldo e Ricardo resolveram praticar um assalto na casa lotérica Pé de Coelho. Ronaldo, que conhecia o dono da lotérica, havia planejado tudo. Este sabia todas as informações necessárias para que a infração tivesse êxito, como horário de troca de vigilância e de recolhimento de dinheiro. No dia programado para prática do crime, sequer praticou os atos executórios. Pedro, exímio motorista, conduziu os demais comparsas até a frente do estabelecimento, estacionando o carro em local próximo, cumprindo suas funções, as quais eram vigiar, caso a polícia chegasse ao local, e aguardar os companheiros João e Ricardo saírem do estabelecimento para efetivar a fuga. Ao entrarem, João, portando duas pistolas 380mm, anunciou o assalto, rendendo o segurança e colocando todos que ali se encontravam no chão. Enquanto isso, Ricardo já havia conseguido destrancar a porta que dava acesso aos caixas, rendendo a proprietária do estabelecimento. Em ato contínuo, deslocou-se com a mesma até uma sala reservada, na qual se encontrava o cofre, forçando-a a abri-lo e subtraindo em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na hora de sair da sala, já com todo o dinheiro dentro de uma mochila, observando que a proprietária era uma morena de olhos verdes e com um corpo maravilhoso, resolveu amarrar-lhe as mãos e os pés, constrangendo-a a praticar atos libidinosos. Por fim, no momento em que saíram da lotérica, já avistaram Pedro, que vinha em alta velocidade. A polícia chegou logo em seguida e, tomando conhecimento que estavam em um carro preto, marca Fiat, dois com camisetas do flamengo e um com camiseta do grêmio, saiu em captura dos indivíduos, conseguindo prendê-los no trevo da saída para Porto Nacional. Durante o processo criminal restaram comprovadas todas as condutas já mencionadas. Descobriu-se, ainda, que o carro era de Marcos, que sabendo do crime a ser praticado, havia emprestado-o aos assaltantes.

O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, é um crime uni subjetivo onde é possível um só agente praticá-lo, mas eventualmente admite-se duas ou mais pessoas concorrendo para a prática de um mesmo crime, situação que é denominada concurso de pessoas. Para que haja concurso de pessoas, faz-se necessário a existências de quatro requisitos. O primeiro é a pluralidade de agentes, necessidade de no mínimo duas pessoas praticarem determinada infração penal. O segundo requisito é a relevância causal de cada conduta, pois a conduta precisa contribuir para a produção do resultado. O terceiro requisito é a existência do liame subjetivo, que se caracteriza como sendo o vinculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. E o quarto é a identidade de infração, pois os agentes devem querer praticar a mesma infração penal. O nosso Código Penal, no caput do artigo 29, ao tratar dessa matéria adota a Teoria Monista, em que mesmo o crime sendo praticado por mais de um agente, todos

aqueles que de qualquer forma concorrem para o crime respondem pela pena a este cominada, na medida da sua culpabilidade. Sendo assim, Pedro, João, Ronaldo, Ricardo e Marcos responderão pelo crime de roubo. É preciso ressaltar, contudo, que apesar de responderem pelo mesmo crime, há uma distinção entre autor a partícipe como vislumbra a Teoria Restritiva, adotada pelo Código Penal, com base nos artigos 29, § 1° ao tratar de participação de menor importância e o artigo 31 ao reconhecer de forma expressa as formas de participação (ajuste, determinação, instigação ou auxilio). Outra teoria ainda se faz necessário para buscar a distinção entre autor e partícipe, Teoria do Domínio do Fato, para ela deve ser considerado autor todo aquele que em uma divisão de tarefas pratica conduta essencial e relevante para o êxito da infração. Dessa forma no caso apresentado, Ronaldo é autor intelectual, pois mesmo sem participar dos atos executórios da infração teve o domínio funcional da sua tarefa, elaborar o plano criminoso. Pedro, João e Ricardo também são autores do crime e Marcos ao prestar auxílio material, o seu carro, é partícipe. Ricardo, porém, desviou a subjetivamente sua conduta e praticou o crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal. Somente ele responderá pela conduta desviada, como está previsto no artigo 29, § 2 ° do CP, já que no momento em que praticou a conduta rompeu o liame subjetivo, pois os outros de nada concordaram com sua ação....


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