77965143-Concurso-de-Pessoas- Rogerio- Greco PDF

Title 77965143-Concurso-de-Pessoas- Rogerio- Greco
Author Tommas Shelby Concurseiro
Course INV.- CRIMES CIBERNÉTICOS E COMPUTAÇÃO FORENSE
Institution Universidade Estácio de Sá
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RESUMO DE CONCURSO DE PESSOAS ROGÉRIO GRECO

CONCURSO DE PESSOAS 1 – INTRODUÇÃO Crimes unissubjetivos – infrações penais que podem ser praticadas por uma só pessoa. Crimes plurissubjetivos – infrações penais que exigem, no mínimo, duas pessoas para que possam se configurar. O art. 29, CP é aplicado, em regra, aos crimes unissubjetivos (ou delitos de concurso eventual), que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente, são praticados por duas ou mais pessoas. Para os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário), não haveria necessidade de regra expressa para os autores e co-autores, pelo fato de já exigirem duas ou mais pessoas para a sua configuração.

O concurso de pessoas ocorre, então, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. 2 – REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c)liame subjetivo entre os agentes; d)identidade de infração penal. Liame subjetivo – é o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Se não houver este liame subjetivo entre os agentes, cada um deles responderá, isoladamente, por sua conduta, não havendo que se falar em concurso de pessoas. 3 – TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS - Teoria pluralista – haveria tantas infrações penais, quantos fossem os números de autores e partícipes. A cada participante corresponderia uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. Ex: A induz B e C a praticar um furto, teríamos três infrações penais distintas, uma para cada um dos agentes, ou seja, uma para o partícipe e uma para cada um dos co-autores. - Teoria dualista – distingue o crime praticado pelos autores do crime cometido pelos partícipes. Haveria uma infração penal p/os autores e outra p/ os partícipes. No mesmo exemplo acima: haveria uma infração penal p/ A, que induziu, e outra infração cometida pelos co-autores, que subtraíram a coisa alheia móvel. - Teoria monista ou unitária – Adotada pelo Código Penal brasileiro. Todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. O crime permanece único e indivisível, embora praticado por várias pessoas. No mesmo exemplo acima: haveria um único crime de furto, atribuído ao partícipe e aos co-autores. Como regra, o nosso CP adotou a teoria monista, mas os parágrafos do art. 29, CP aproximaram a teoria monística da teoria dualística, ao determinar a punição diferenciada da participação, de forma que Luiz Regis Prado afirma que o CP adotou a teoria monista matizada ou temperada. Ex: crime de aborto, a

gestante que consente pratica o crime do art. 124, CP, enquanto quem o realiza sofre a punição do art. 126, CP.

4 – AUTORIA 4.1 – Conceito restritivo de autor Autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal, todos os demais que o auxiliassem de alguma forma, mas que não viessem a realizar a conduta descrita no verbo penal seriam considerados partícipes. Desta forma, autoria e participação devem se distinguir conforme critérios objetivos, o que levou ao surgimento da “Teoria objetiva de participação”, que se desdobra em formal e material. - Teoria objetivo-formal – autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem p/a infração penal não realizam a conduta expressada pelo verbo do tipo, são partícipes. - Teoria objetivo-material – buscou suprir os defeitos da teoria objetivo-formal, distingue autor de partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado. A teoria objetiva de participação, de acordo com o conceito restritivo de autor, encontrou dificuldades em se firmar, devido à existência da autoria mediata, quando terceiro se vale de outra pessoa para praticar um delito, de forma que o terceiro é quem pratica o verbo do núcleo do tipo penal, sem nem saber. 4.2 – Conceito extensivo de autor É completamente oposto ao conceito restritivo. Os adeptos do conceito extensivo de autor não distinguem autor de partícipe. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram p/ a prática do fato, são considerados autores. A diferença entre autor e partícipe deu ensejo ao surgimento da “Teoria subjetiva da participação”. Esta teoria distingue autor e partícipe pelo ânimo dos agentes. Existe uma vontade de ser autor, quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe, quando o agente quer o fato como alheio. Esta teoria pode se tornar equivocada, quando, por exemplo, um matador de aluguel causa a morte da vítima, não porque desejava a sua morte, mas porque foi pago para isto. Ele pratica o verbo descrito no tipo penal, mas não seria considerado autor, porque não queria o fato como seu. 4.3 – Teoria do domínio final do fato Criada por Hans Welzel, a característica geral do autor é o domínio final do fato. Esta teoria é considerada objetivo-subjetiva, aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Há divisão de tarefas, o agente deve ter o domínio funcional com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, o domínio será sobre as funções que lhe foram confiadas; não significa que deve ter o poder de evitar a qualquer custo a prática da infração penal, mas somente com relação a sua parte. Assim, autor é aquele que possui o domínio dos fatos e o leva a sua realização; partícipe é aquele que apenas colabora, sem ter poderes decisórios a respeito da consumação do crime.

4.4 – Co-autoria De acordo com Welzel, co-autoria significa o mesmo que autoria. Se autor é aquele que possui o domínio do fato, co-autores são os que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, partindo do princípio da divisão de tarefas, serão co-autores todos aqueles que tiverem participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos pratiquem o verbo do tipo penal. A co-autoria se baseia no princípio da divisão de trabalho, de tarefas. 4.5 – Autoria direta e indireta (ou mediata) - Autoria direta – aquele que executa diretamente a conduta descrita no tipo penal será o autor direto, ou autor executor. - Autoria indireta ou mediata – aquele que se vale de outra pessoa, um terceiro que lhe serve de instrumento p/ a prática da infração penal, será autor indireto ou mediato. Deve ter o controle da situação, o domínio do fato. Nosso CP prevê expressamente quatro situações de autoria mediata: a) Art. 20, §2º, CP - Erro determinado por terceiro b) Art. 22, 1ª parte, CP - Coação moral irresistível c) Art. 22, 2ª parte, CP - Obediência hierárquica d) Art. 62, III, 2ª parte, CP - Caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal 4.6– Autoria mediata e crimes de mão própria Crime próprio é aquele que só pode ser praticado por determinado grupo de pessoas, que possuem uma condição especial exigida pelo tipo penal. Ex: peculato (312, CP) só pode ser praticado por quem é funcionário público, em regra; infanticídio (123, CP) só pode ser praticado pela mãe sob a influência do estado puerperal, etc. Crime de mão própria exige que o autor pratique a conduta criminosa pessoalmente, a sua conduta é instransferível, tem natureza personalíssima. Ex: só a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho (342, CP); só o militar pode praticar o crime de deserção (187, CP); só o funcionário público é que pratica o crime de prevaricação (319, CP), etc. É perfeitamente possível ocorrer autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal. Ex: funcionário público que se vale de terceiro não funcionário público p/ praticar corrupção. A recíproca não é verdadeira, pois aquele que não é funcionário público e se vale de pessoa que seja, não é autor mediato. Já a autoria mediata nos crimes de mão própria não é possível, pois por serem crimes de atuação pessoal, autor será somente aquele que vier a praticar a conduta descrita no tipo penal, a execução dos crimes de mão própria não pode ser transferida a ninguém. 4.7– Co-autoria e crimes de mão própria Não se admite a co-autoria em crimes de mão própria, por se tratar de infrações personalíssimas, não tem como haver divisão de tarefas, o delito só pode ser praticado pessoalmente pelo agente previsto no tipo penal. Contudo, pode haver concurso de partícipes nos crimes de mão própria , pois podem concorrer para a infração penal induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor. A co-autoria em crimes próprios é possível, pois duas pessoas que reúnam determinada qualidade exigida pelo tipo penal podem agir com liame subjetivo para praticar um mesmo delito.

4.8– Autor intelectual É considerado o “homem inteligente” do grupo, aquele que traça o plano criminoso, pode nem exercer qualquer função executiva do plano por ele pensado, o que não afasta o seu status de autor do crime (art. 62, I, CP). O autor intelectual planeja detalhadamente como será a empreitada criminosa, distribui as tarefas entre os executores do delito, e, às vezes, nem executa o crime com suas próprias mãos, não é necessário praticar o verbo descrito no tipo penal, mas responde como autor ou co-autor do delito.

4.9– Autor de determinação Zaffaroni e Pierangeli trazem a hipótese em que não se pode falar em autoria, direta ou indireta, tampouco em participação, mas que nos permite punir o agente pelo fato de ter determinado a prática da infração penal: alguém que se valha de outro, que não realiza conduta, p/ cometer crime de mão própria (mulher dá sonífero para outra e depois hipnotiza o amigo, ordenando-lhe que com aquela mantenha relações sexuais durante o transe – o hipnotizado não realiza conduta, ao passo que a mulher não pode ser autora de estupro, porque é delito de mão própria). O autor de determinação é punido com as penas correspondentes à infração penal que determinou, e não, segundo os seus criadores, como autores dessa infração penal. 4.10 - Co-autoria sucessiva Ocorre quando alguém, ou mesmo um grupo de pessoas, já tenha começado a percorrer o iter criminis, ou seja, já nos atos de execução do crime, e outro indivíduo adere à conduta criminosa daquele e, unidos pelo vínculo psicológico (liame subjetivo), passam a praticar o delito juntos. É quando o acordo de vontades vem a ocorrer após o início da execução do crime. Nilo Batista: pode ocorrer a co-autoria sucessiva não só até a simples consumação do delito, e sim até o seu exaurimento. O importante é saber a infração penal pela qual o co-autor sucessivo irá responder, a dúvida diz respeito à sua responsabilidade por aquilo que já foi praticado pelos demais agentes. Há 2 correntes: - Welzel, Maurach e Nilo Batista: defendem que se o co-autor sucessivo tomou conhecimento da situação em que se encontrava, deverá responder pelo fato na sua integralidade. - Mezger e Zaffaroni – entendem o contrário, o co-autor sucessivo somente irá responder pela infração que estiver em andamento e a partir de sua aderência ao grupo, não respondendo pelos atos já realizados pelos demais agentes. Rogério Greco entende que quando o co-autor sucessivo adere à conduta dos demais, responderá somente pela infração penal que estiver em andamento, desde que tenha conhecimento de todos os fatos anteriores já praticados. 4.11 – Autoria colateral, autoria incerta e autoria desconhecida - Autoria colateral – quando dois agentes praticam a mesma infração penal, mas não há liame subjetivo entre eles, não há acordo de vontades. Ex: A e B querem a morte de C,

por mera coincidência, os dois se colocam em emboscada e, quando a vítima passa, A e B atiram, no mesmo instante, sem que um não soubesse da presença do outro no local. Não há co-autoria, pois inexistente o vínculo subjetivo. A perícia identifica que a morte de C foi ocasionada pelo disparo de A, caso em que A responderá por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. A perícia não identifica quem causou a morte de C, caso em que A e B responderão por tentativa de homicídio, pois os agentes não podem responder pelo resultado mais grave, um deles estaria sendo responsabilizado por um fato que não cometeu. Se houvesse o liame subjetivo entre os agentes, não importaria saber quem efetuou o disparo que causou a morte de C, pois seriam co-autores de homicídio consumado. - Autoria incerta – quando se sabe quem são os possíveis autores de determinado crime, mas não se consegue determinar com certeza quem foi o produtor do resultado. No exemplo acima, sabe-se que A e B são os possíveis autores, mas não se sabe quem efetuou o disparo fatal. - Autoria desconhecida – quando não se conhece a autoria, não se faz idéia de quem teria causado ou ao menos tentado praticar a infração penal. 4.12 - Autoria de escritório (ou autoria mediata especial) Zaffaroni e Pierangeli trazem uma hipótese em que determinada pessoa age cumprindo ordens de um grupo criminoso, mas que não pode ser reduzida a mero instrumento daquele grupo, visto que possui o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído. Assim, não pode ser considerada simples instrumento do grupo (como ocorre na autoria mediata).

5 – PARTICIPAÇÃO 5.1 – Introdução O “partícipe” é aquele que desempenha papel secundário, mas que influencia na prática da infração penal, ele atua como coadjuvante. Partícipe é aquele que, embora concorrendo para a prática do delito, desempenha atividade diversa da do autor. Para que se possa falar em partícipe, é condição obrigatória que exista um autor do fato. O art.31, CP estabelece que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário. Somente o autor pode chegar à fase da tentativa de determinado crime e, se isso não ocorre, a conduta do partícipe não pode ser punida. Há dois tipos de participação: Participação moral – induzimento (ou determinação – significa criar, incutir, fazer brotar a idéia criminosa na cabeça do agente/autor) e instigação (reforçar, estimular uma idéia criminosa já existente na mente do autor). Participação material – é o auxílio material, o partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, como o empréstimo de uma arma, cedendo uma escada para o agente adentrar na casa da vítima, etc. 5.2 – Teorias sobre a participação

- Teoria da acessoriedade mínima – haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta a prática, pelo autor, de um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe, mesmo que o fato não seja ilícito. Ex: “A”, faminto, é induzido por “B” a subtrair alimento. A conduta de “A” é típica, mas não é ilícita, pois agiu em estado de necessidade (23, I c/c 24, CP - vida x patrimônio), mas ainda assim “B” seria punido. - Teoria da acessoriedade limitada – pune a participação se o autor houver praticado uma conduta típica e ao mesmo tempo ilícita. Adotada pela maioria da doutrina. - Teoria da acessoriedade máxima – pune a participação se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável. - Teoria da hiperacessoriedade – a participação só pode ser punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível. Ex: “A” induz/instiga “B”, que é menor de 21 anos, a praticar um delito de furto, mas o crime prescreveu, pois neste caso o prazo é reduzido de metade (art. 119, CP), então o partícipe não poderá ser punido. 5.3 – Instigação a autores e a fatos determinados A participação deve dirigir-se a fatos e a pessoas determinadas, o partícipe deve contribuir para a prática de determinada infração penal, que será levada a efeito por uma ou várias pessoas também determinadas. Se o agente vir a incitar publicamente pessoas indeterminadas, não será partícipe de nada, mas autor do delito de incitação ao crime (art. 286, CP). 5.4 – Participação punível – Desistência voluntária e arrependimento eficaz do autor (art. 15, CP) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos dirigidos ao autor de determinada infração penal, visto que somente ele pode “praticar atos de execução”. A finalidade do art. 15, CP é evitar que o agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza responda pela tentativa de cometimento da infração penal por ele pretendida inicialmente, só podendo responder pelos atos já praticados. Desta forma, como fica a situação do partícipe que induziu, estimulou ou auxiliou materialmente o autor ao cometimento da infração penal? Os efeitos da desistência voluntária do autor, ou do seu arrependimento eficaz, também alcançam o partícipe? Nilo Batista, Esther de Figueiredo Ferraz: se a desistência ou o arrependimento eficaz do autor o levará à atipicidade da conduta inicial por ele praticada, tal fato deverá ser estendido ao partícipe. Rogério Greco, José Cerezo Mir: quando o autor ingressa nos atos de execução, tal fato já é suficiente para a punição do partícipe. É o que se extrai, a contrario sensu, do art. 31, CP. O benefício trazido pelo art. 15, CP, é pessoal, sendo intransferível ao partícipe que agiu com dolo de induzir, instigar ou auxiliar o autor. 5.5 – Arrependimento do partícipe Há discussão quanto à possibilidade de desistência voluntária do partícipe, sendo mais comum a ocorrência do arrependimento eficaz. Se o partícipe já incutiu a idéia criminosa na mente do autor e, depois volta atrás, tentando dissuadi-lo da prática da infração penal, poderíamos falar em arrependimento, e não em desistência, pois já havia esgotado tudo aquilo que estava ao seu alcance para fazer com que o autor levasse a efeito a infração penal. Efeitos da desistência/arrependimento do partícipe:

Rogério Greco: se o partícipe houver induzido/instigado o autor, e este se sentir decidido pelo cometimento do delito, caso o partícipe se arrependa, somente não será responsabilizado se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa, caso contrário o seu arrependimento não será eficaz, o que não afastará a sua responsabilidade penal como partícipe. Se a participação é material e o partícipe, que prometeu ao autor lhe emprestar uma arma para a prática da infração, desiste de participar, ou lhe empresta a arma, mas consegue reavê-la antes da prática do delito, e o autor comete o crime se valendo de outro instrumento, o partícipe não é punido. 5.6 – Tentativa de participação Não existe tentativa de participação, pois se o partícipe estimula alguém a cometer determinado crime, mas aquele que foi estimulado não vem a praticar qualquer ato de execução tendente a consumá-la, a conduta do partícipe é considerada um indiferente penal. 5.7 – Participação em cadeia (participação de participação) Nada impede que “A” induza “B” a induzir “C” a causar a morte de “D”. Mas a participação, em cadeia ou não, somente é punível se o autor vier a praticar a infração penal para a qual foi induzido.

5.8 – Participação sucessiva Ocorre quando, presente o induzimento (determinação) ou instigação do autor, sucede outra determinação ou instigação. Ex: “A” instiga “B” a matar “C”. Depois, o agente “D”, que desconhece a participação de “A”, instiga “B” a matar “C”. Ou seja, “B”, foi induzido primeiramente por “A” e depois por “D”. Se a instigação de “D” foi eficiente, é considerado partícipe do crime de homicídio. A instigação sucessiva deve ter sido capaz de exercer alguma influência no ânimo do autor, visto que se este já estava completamente determinado a cometer a infração, e a instigação sucessiva em nada o estimulou, não terá ela relevância a ponto de ensejar a punição do partícipe sucessivo. 5.9 – Participação por omissão Participação moral: é impossível participação moral por omissão, posição amplamente majoritária. Não teria como vislumbrar uma cena na qual o partícipe, sem nada fazer, estaria induzindo/instigando o autor a praticar um crime. A participação moral necessita de uma atuação positiva do partícipe. Participação material: pode se concretizar numa inação do partícipe, que com sua omissão contribui...


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