Pacote Anticrime- de acordo com aula de Rogerio Sanches PDF

Title Pacote Anticrime- de acordo com aula de Rogerio Sanches
Course Direito Constitucional
Institution Universidade da Amazônia
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Resumo de materia e aula...


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Pacote Anticrime-lei anticrime Alterações no Código Penal Persecução penal mais assertiva, reprimir a criminalidade. Rivalizar o estado, quanto ao poder. Foi inserido um parágrafo único, que fala respeito do agente de segurança pública Medidas relacionadas a legítima defesa- quem, usando moderadamente dos meios necessários repele a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Dois ângulos, prisma jurídico individual, é o direito que todo homem possui de defender seus bens juridicamente tutelados. Não deve usar para defesa de direitos coletivos. Prisma jurídico social: o ordenamento jurídico não deve ceder ao injusto. Legítima defesa deve ser exercida da forma menos lesível possível. Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários, proteção do direito próprio ou de terceiro. Natureza subjetiva: conhecimento do fato justificante. Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou eminente. Injusta é a agressão contrária ao direito não necessariamente típico. Atual é presente, está ocorrendo. Iminente é que está prestes a ocorrer. Tem a hipótese de legítima defesa postergada. A agressão já terminou, mas, concretamente, do ponto de vista do ofendido, ainda persiste. Assegurar proporcionalidade entre o ataque e defesa para repelir a injusta agressão (ataque), deve o agredido usar de forma moderada o meio necessário que servirá na sua defesa, o contra ataque. Meio menos lesivo a disposição do agredido no momento da agressão, porém capaz de repelir o ataque com eficiência. Impedir a continuidade da ofensa. Para aferição da necessidade da atuação defensiva deve ser considerada sua utilidade, com a possibilidade de se evitar a lesão ao bem jurídico, impedindo sua afetação concreta (no todo ou em parte) ou reestabelecendo de forma imediata e direta a situação anterior a agressão. Resguardo de qualquer bem jurídico (vida, integridade física, honra, patrimônio) funciona como exclusão de ilicitude. Crime é dividido em etapas. Fato típico, mais a ilicitude e culpabilidade. Em que pese matar alguém, é fato típico, exclui a ilicitude por estar em cumprimento da lei. Artigo atual, dois requisitos, para agir, referente a agressão e reação. Estou sendo injustamente agredido se sim, posso agir legitimamente, posso agir. Agressão tem que ser injusta, contrária ao direito. Legítima defesa, contra adolescente? Sim, basta que a agressão seja injusta. Atual(está acontecendo naquele momento ou iminente(próxima de acontecer, prestes a acontecer). O caso da pessoa que está apontando a arma pra você. Não preciso só defender direito próprio, pode funcionar legítima defesa de terceiro. Agressão injusta, surge a possibilidade de uma reação justa.

A legítima defesa não autoriza a vingança. É necessário utilizar dos meios necessários, são aqueles que estão disponíveis. Esse uso deve ser moderado. Meio apto para se defender. Não pode se exceder, ter excesso. É moderado, ao ponto de repelir a injusta agressão. No artigo antigo, tinha o excesso punível. Teria então ilicitude, se foi por meio de dolo ou culpa. Está em erro por exemplo, algo que não existe na realidade. O caso da avó, em que o bandido estava convencionando e não tentando matá-la. Erro de tipo permissivo, excesso justificante, exclui o dolo, se for escusável e a culpa também. Excesso exculpante, atinge a culpabilidade. A sociedade iria agir da mesma forma, erro de proibição, exigibilidade de conduta diversa. Discriminante putativa, erro de tipo permissivo, logo, a pessoa é isenta de pena. Excesso exculpante, escusável medo, surpresa, perturbação de ânimo. Princípio da estabilidade da norma jurídica: não pode haver variação de critérios para aplicação da mesma norma. Assim, vai ter ativismo, pois se terão novas interpretações. O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplica-la se o excesso decorrer de escusável medo-qualquer outra pessoa poderia ter, surpresa ou violenta emoção. Observação do caso concreto. Manifestações do delegado, mp e juiz. O agente policial ou de segurança pública, que em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem- existe um outro grupo armado, pronto para atirar. Não precisaria dar ordem. Essa alteração da lei, diz respeito ao dia a dia dos agentes policiais e de segurança pública agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Se propõe mudança no cpp, artigo 309-a: se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições do art. 23 do cp, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revelia e prisão. O início da execução criminal (prisão) é coerente com a cf é quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso nos tribunais superiores. Alteração do limite das penas: novo limite máximo de cumprimento de pena, amplia o tempo máximo de cumprimento de pena, que agora não pode passar de 40 anos. Medida de segurança: passa a vigorar de tempo máximo de 1 a 3 anos. Extradição: a entrega do extraditando para países que aceitam a prisão perpétua, depende da comutação para sanção preventiva de liberdade que não ultrapasse 40 anos.

Livramento condicional-83 do cp O livramento condicional é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização. Tem requisitos objetivos e subjetivos. O artigo 50 da lei de execução penal traz um rol taxativo a) A pena imposta deve ser privativa de liberdade. Não alcança as penas restritivas de direitos ou as pecuniárias b) A pena concreta a ser cumprida deve ser igual ou superior a dois anos c) O apenado deve ter cumprido parcela da pena d) Mais da metade se reincidente, mais de 1\3 se não reincidente e portador de bons antecedentes. e) Mais de 2\3 no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado ou por tráfico de pessoas. Não pode obter o benefício, o condenado (primário ou reincidente) pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte. f) Se exige reparação do dano causado pela infração penal, salvo a impossibilidade de fazer. g) Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. As faltas graves indicam que o condenado não se dispõe a se esforçar para a sua própria reintegração social. A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não, embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (534 STJ). A concessão de livramento condicional é competência do juiz de execução, com a oitiva prévia do MP. Confisco Alargado, ampliado ou perda alargada-91-a do cp É um efeito secundário da sentença penal condenatória, que consiste na perda de bens equiparados ao produto ou proveito do crime. O objetivo é a despatrimonialização do criminoso. O confisco alargado reveste-se de nítida feição econômica. Pressupostos: condenação com pena máxima superior a 6 anos. Entre os crimes contra a Administração Pública, furto qualificado, roubo, etc. Incompatibilidade do patrimônio com a renda lícita do agente. Para a decretação do confisco alargado se faz necessária a demonstração da incompatibilidade, desproporcionalidade do patrimônio do condenado com o seu rendimento lícito, juízo central para aplicação da medida. O MP deve apontar a diferença. O que entraria como produto ou proveito do crime? os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha domínio e benefício direto ou indireto. Os bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória. Sentença: na sentença em que decreta a perda, o juiz deve declarar a diferença encontrada entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito e especificar os bens cuja perda está sendo decretada.

Prescrição: é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória) Trata-se de um limite temporal ao direito de punir do estado. É matéria de ordem pública, deve ser conhecida, ainda que de ofício pelo juiz. O tempo faz desaparecer o interesse social de punir. Espécies de prescrição, são duas: Da pretensão punitiva: ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extingue o direito de punir do estado, o impedindo de acionar o poder judiciário na busca da aplicação da lei. Da pretensão executória: posterior ao trânsito em julgado, impede o estado de executar a punição (pena ou medida de segurança) imposta na sentença definitiva, substituindo os efeitos secundários da condenação. Causas suspensivas Prazo suspenso (116) ou interrompido (113). 116, i: o prazo fatal não corre enquanto não resolvida em outro processo. Questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, questões prejudiciais. Ii: paralisação da prescrição enquanto o agente cumpra pena no exterior. III: Impede o curso prescricional na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores. Impede que sejam utilizados como instrumentos meramente protelatórios para se alcançar a prescrição por meio de adiamento do julgamento final. IV: Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Crime de roubo: roubo majorado pelo emprego de arma. Roubo próprio e improprio, tutela o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Roubo próprio: visando se apoderar do patrimônio alheio, lança mao de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou se defender. O constrangimento físico da vítima, emprego de força sobre o corpo, retirando dela os meios de defesa para subtrair o bem. A grave ameaça é a intimidação, coação psicológica. No roubo impróprio, retira da vítima a capacidade oposição, com a utilização de drogas, por exemplo. Majorante do pará segundo, pena do roubo, cometido com emprego de arma de fogo e branca. Concurso de pessoas: é dispensável a prática dos atos executórios por todos os agentes. O roubo cometido com restrição a liberdade de locomoção da vítima se torna hediondo. Roubo de explosivos: pará 2: aumenta a pena se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, possibilitam sua fabricação,

montagem ou emprego. Arma branca, pará 2, VII. Capazes de intimidar, ferir o próximo. Majorante: pará 2ª. Arma de fogo de uso restrito ou proibido. Aplica em dobro a pena. São de uso proibido. Armas de fogo assim classificadas em acordos e tratados internacionais dos que o Brasil seja signatário., crimes de fogo dissimulados, com aparência de objetos inofensivos. Arma branca Aumento de 1\3 até 1\2

Arma de fogo de uso Arma de fogo de uso permitido restrito ou proibido Aumento de 2\3 Aumento em dobro

Pluralidade de majorantes: STJ formou entendimento de que o aumento na terceira fase da aplicação da pena exige fundamentação completa, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (44) Alterações no Código de Processo Penal Juiz de garantias A um caberá acusar (MP), a outro defender (adv ou dp) a um terceiro, a julgar (juiz). Tem como principais características: separação entre os órgãos da acusação, defesa e julgamento, de forma a instaurar o processo em partes. Liberdade de defesa e igualdade de posição das partes, vigência do contraditório, regra do impulso processual autônomo, ou ativação inicial da causa pelos interessados. Artigo 3a-adoção do sistema acusatório. Maior imparcialidade do juiz. dO processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O jiz não vai provocar o início das investigações. Essa previsão, já tinha na constituição. O que fazer quando tiver dispositivos ao contrário? O juiz de garantias é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada autorização prévia do PJ. O juiz que julgará o caso, juiz de instrução, somente terá contato com o resultado das investigações depois de oferecida a denúncia e recebido a inicial acusatória. Ideia é de distanciar o juiz da instrução da fase anterior, para a maior imparcialidade. 3b-juiz de garantias. Traz o rol de atribuições desse juiz de garantias, de foirma não taxativa-exaustiva, é o responsável pelo controle da legalidade da investigação, nunca o gerente das tarefas policiais. Mudança na competência funcional no processo. Inquisitorial, teria um juiz especifico, salvaguardar as garantias dos indivíduos. Decide sobre medidas cautelares, por exemplo. Preservar a imparcialidade do juiz, para o julgamento do processo. Elementos informativos que não contaram com contraditório. Controle da legalidade da investigação criminal. Esse juiz das garantias vai

receber a comunicação imediata da prisão e receber auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão. Audiência de custódia, para decidir sobre relaxamento, prisão preventiva ou conversão em outra medida cautelar. Zelar pela observância dos direitos do preso, ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal. Decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituir ou revogar, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral. Em prorrogação da prisão, vai ter uma audiência. Produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. Prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial. Antigamente não tinha a prorrogação. Antes podia só durar 10 dias. 10+ 15 preso. Pode continuar as investigações, mas com o réu solto. Trancamento do inquérito, por justa causa, por alguma ilegalidade. Requisitar documentos, laudos e informações ao delegado sobre andamento. Decide sobre requerimentos, interceptação telefônica, sigilo fiscal, bancário, busca e apreensão domiciliar, captação ambiental. Julga habeas corpus antes do oferecimento da denúncia, decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, aqui acaba a atuação do juiz de garantias. Decidir sobre a homologação de acordo de não percussão penal ou os de colaboração premiado. Lembrando que isto é rol exemplificativo. O juiz de garantias não está entre as autoridades a serem informados quanto ao arquivamento pelo MP. O juiz de garantias, passou a depender de provocação para decretar qualquer prisão provisória. O juiz agora está impedido de decretar de ofício, depende sempre, de provocação mesmo na fase de processo. Porém, pode, o juiz de ofício, revogar a prisão preventiva ou substituir cautelar por ele mesmo decretada, desde que surja fato novo que não mais justifique sua manutenção. Faculta o juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, consideradas relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Trancamento do inquérito policial: plano de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Deferir pedido de assistente para acompanhar a perícia. Legislador exclui a figura do juiz de garantias na busca de infrações penais de menor potencial ofensivo. Termo final da atuação do juiz de garantias: após enviar a denúncia ou queixa, aqui termina atuação do juiz de garantias. juiz de instrução e julgamento, após o recebimento da denuncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares, 10 dias. Os autos de competência do juiz de garantias, não são enviados ao juiz de instrução e julgamento. Juiz de garantias deve respeitar o princípio do juiz natural.

3c: competência funcional-a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa. As denúncias proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento. Visa preservar a independência funcional do magistrado. Esse vai reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias. 3d. o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do de garantias, ficará impedido de funcionar no processo. 3c-Exlusão física do inquérito, não são apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento. Para que não julgue só com base do que foi produzido no inquérito. Quem tem acesso a esses documentos, é o mp e a defesa. Não pode reproduzir essa prova, no julgamento. Tratamento do preso-3f: o juiz de garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos. São critérios de proporcionalidade. Regras de Mandela, Bangkok e de Beijing. Está de acordo com essas normas. São meras recomendações, não são normas cogentes. Crimes de abuso de autoridade 13: Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir ou ter seu corpo ou parte dele exibido a autoridade pública e submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou consentir em declarar informações. Privação de sono, é vedação a tortura. Manter presos de ambos sexos na mesma sala ou espaço de confinamento. Bem como a presença de crianças. 18, divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. 29 prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado. Antecipar quem é o culpado, como o mp ou autoridade policial, antes mesmo de ter o indiciamento, não há presunção de inocência. Defesa de agentes de segurança pública. Uso da força letal, praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada. 80 tiros, quando tiraram a vida de uma família. Citação do inquérito, qualquer outro meio de investigação, prazo de 48 horas de defensor no processo, não constituiu defensor, surge novo przo de 48 horas, instituição que vai indicar um defensor. Surge o defensor obrigatório. Isso tá vigente. Acompanhamento das investigações por agentes da segurança pública em crimes relacionados ao uso da força letal Desde a noticia criminis, se faz necessária a delegação da investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente. Delegase ao MP 48 horas para intimar a instituição a constituir sua defesa.

Arquivamento do inquérito policial-suspenso. Retira a figura do juiz, não participa desse procedimento. O MP quer arquivar, órgão de revisão do mp, pode homologar. A vítima ou representante legal podem falar que não concordam, podem recorrer, questionar. Provoca a instância revisional. Isso tem haver mais com o sistema acusatório. O MP deve comunicar a vítima, investigado e a autoridade policial. Não revisam automaticamente. No prazo de 30 dias da comunicação, podem revisar. Análise da promoção de arquivamento: o mp comunicará a vítima, investigado e autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. O artigo não prevê mais a participação do juiz. Com ou sem recurso, a decisão do órgão revisor é de mérito. Não há mais possibilidade do arquivamento implícito. O MP, deve fundamentar expressamente sua posição pelo arquivamento. Acordo de não persecução penal: 28a: É o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusaç...


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