Sucessão pdf - Resumo de Sucessões. Aulas com o professor Simon. PDF

Title Sucessão pdf - Resumo de Sucessões. Aulas com o professor Simon.
Author Noemi Pinheiro
Course Direito Civil VI - Sucessões
Institution Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
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Resumo de Sucessões. Aulas com o professor Simon. ...


Description

Sucessão Aula dia 08-02

Formas: Sucessão trata-se de uma forma de transmissão.

Inter vivus   

Assunção de dívida Cessão de créditos Ocupada por outros ramos do direito, tais como o das obrigações (...)

Causa mortis ou mortis causa   

Pressupõe a morte, para que possa ocorrer. Refere-se somente a uma forma de sucessão. Pode ser também chamada de sucessão hereditária, que se dá em decorrência da morte.

1 - Nomenclatura  

Autor da herança De cujos ( de quem se trata a sucessão)

 Herdeiros -> universal  Legatários -> particular

Todo patrimônio ou uma parcela dele será transmitida em virtude da morte – em razão disso, o termo universal. A sucessão, entretanto, pode também ser particular. Nessa, de igual modo, ocorre a transferência em virtude da morte, de um bem individualizado. É o que acontece no caso do “legado”. No legado a sucessão é particular, e ocorre quando o autor da herança, por meio de um testamento deixa para o autor da herança, um bem específico, devidamente individualizado. Legítima  Decorre da lei

Será sempre a titulo universal.

Testamentária  Ato de ultima vontade  Negócio jurídico causa mortis.  Pressupõe a morte, para produzir efeitos. Pode ser tanto testamentária, quanto particular.

O termo independe do numero de bens, vez que é o todo que está sendo transmitido. 2. Pessoa Natural ou física 

Não pode ser pessoa jurídica

3. TRANSMISSÃO Direitos Deveres Bens móveis e imóveis

Exceção: Alguns direitos e deveres são personalíssimos, ou seja, extinguem-se com a morte do devedor, havendo tão somente a transmissão do débito que se encontra pendente. Ex1: Pensão alimentícia – transmitir-se-á tão somente as parcelas que se encontram pendentes, mas dai para frente se extinguirá a obrigação.

4. RESPONSABILIDADE  

Dentro das forças da herança, não sendo obrigados a responder para aquilo que for além. Intra vivus hereditatis

5. RENÚNCIA 

A herança pode ser renunciada, desde que não haja prejuízos para terceiros (credores).

6. FUNDAMENTO * Próprio direito de propriedade.

7. DEFINIÇÃO 

É o conjunto de normas e princípios atinentes a sucessão legítima e testamentária, que implica a transferência de bens, direitos e deveres para os herdeiros e legatários, sempre em decorrência da morte.

DA ABERTURA DA SUCESSÃO

A) MOMENTO:  O marco temporal é a morte  A morte deve se provar com a certidão de óbito (expedida pelo cartório de registro civil).  É nulo todo e qualquer contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (pacta corvina). Ex.: Não posso fazer negócio jurídico, que busque direitos os quais eu terei com a morte dos meus pais. B) DA PROVA DA MORTE 

Morte presumida: Art. 7ª, I,



Ausência = quem desaparece sem dar notícias Procedimento próprio para instaurar o procedimento de ausência. Instaurado um procedimento será nomeado um curador Publicação de Edital Abertura de sucessão provisória Após 10 anos tem-se a sucessão definitiva e com isso, a presunção de morte.  Com decretação da ausência  Sem decretação da ausência



Comoriência  Quando não se é possível apurar qual morreu primeiro.

Aula dia 21/02/18 Funções – arrecadar, administrar e posteriormente partilhar. Representando em juízo o espólio. CPC - art. 717 Trata da ordem legal de nomeação do inventariante.

Ordem: 1 – Cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro a data da morte deste. 2- Herdeiros na posse e administração dos bens 3 – A nomeação após isso, poderá recair sobre qualquer herdeiro, desde que se verifique a sua idoneidade e aptidão para o exercício dessa função. 4 – O herdeiro menor, por meio de seu representante 5 – Inventariante judicial:

 

Pessoa que exerce tal função pública, porém na prática é muito difícil Pode uma determinada pessoa ser investida da função pública de ter essa atribuição

6- Terceiro estranho a sucessão hereditária    

Aqui, fala-se em inventariante dativo. Muitas vezes os herdeiros estão em combate, o juiz então, afasta a ordem legal e nomeia um terceiro, chamado de inventariante dativo. Este faz jus a uma remuneração, que será fixada judicialmente. Não poderá representar o espólio, seja ativa ou passivamente. Aqui, os herdeiros individualmente poderão possuir legitimidade processual.

OBS.: Uma coisa é a legitimidade para pleitear a abertura do inventário, outra coisa é a nomeação do inventariante. A legitimidade para abertura é concorrente, a nomeação, por outro lado, possui uma ordem legal. Caso o juiz não obedeça a ordem legal, caberá agravo.

REMOÇÃO A) Ex oficio  B) Pleiteada por um interessado Sendo pleiteada, necessariamente deverá ser solicitada por meio de um incidente próprio, chamado de incidente de remoção do inventariante. Ou seja, não basta o herdeiro interessado atravessar uma petição pleiteando que seja removido o inventariante, mas sim uma ação própria, que será distribuída por dependência aos autos.  Somente poderá ocorrer em caso de restar comprovado a ocorrência de falta grave. À exemplo, de sonegação / ocultação de bens, não dar regular andamento ao feito, não defender os interesses do espólio, dilapidando o patrimônio do espólio.  Assim, sendo apurado uma falta grave pode ocorrer a remoção do inventariante e nomeação de outro, seguindo a ordem legal, para exercer o múnus público.



SUCESSÃO (morte) – ABERTURA DO INVENTÁRIO – NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS 

 

Quando há a abertura da sucessão ocorre a transmissão automática aos herdeiros de bens, direitos e dívidas, em função do princípio da saisine, que faz coincidir a abertura da sucessão que se dá com a morte e a transmissão de toda a herança aos herdeiros. Inicialmente é transmitida como um todo aos herdeiros, que se tornam titulares de uma cota parte em relação ao todo, incluindo aqui as dívidas. Existe, entretanto, uma responsabilidade dos herdeiros frente as dívidas,



Os herdeiros respondem pelas dívidas apenas dentro das forças da herança, posto isso a responsabilidade dos herdeiros é intra-vires hereditatis. (art. 1792).

Art. 1791 e 1792 do CC

     





A transmissão dos direitos hereditários, é feita por cessão, justamente por ser um bem incorpóreo. A cessão pode ser a título oneroso ou gratuito / para fins tributários equiparam-se, ocorrendo o pagamento do ITCD ou ITBI somente após a liquidação do quantum. O herdeiro cedente, recebe uma contraprestação, se for a título oneroso. Pode ocorrer tão logo haja a abertura da sucessão, sem a necessidade de se esperar pela abertura do inventário. O marco final é a partilha, após isso, se a pessoa quiser transmitir, deverá ser feito por meio de compra e venda. Tem caráter aleatório, decorrendo do risco, do fato de a prestação de uma das partes não ter o seu conteúdo de antemão conhecido por uma das partes, não sabendo exatamente a extensão dos direitos os quais está adquirindo. O cedente cede para o cessionário, o qual passará a ocupar o lugar do cedente, com mudança de posição no tocante aos direitos e deveres deixados em virtude da sucessão hereditária.

Em alguns casos pode ocorrer a necessidade de os herdeiros como um todo alienarem bens que fazem parte do espólio. Isso será realizado por meio de compra e venda, ocorrendo uma sub-rogação, onde o dinheiro passa a ocupar o lugar do bem, para futura partilha. Necessita ser precedida por uma autorização judicial.

FORMA:     

Tem que se dar por meio de instrumento público, lavrado no cartório de notas. Por determinação legal o direito à herança é imóvel Universalidade de direito = conjunto de direitos e deveres pertencentes a determinada pessoa. Art. 80, II. Caso seja casado necessitará da outorga do cônjuge.

Por se tratar de um condomínio, deverá ser observado o direito de preferência. Assim se um dos condôminos quiser ceder sua cota parte, os demais condôminos terão preferência. Se todos os herdeiros quiserem, será divida a parte na proporção do quinhão de cada um deles. Deverá exercer o seu direito no prazo de 180 dias, contados da data em que tomou ciência da cessão, depositando o valor pago e havendo para si os direitos. Entretanto, caso a cessão seja a título gratuito não há o que se falar em preferência. Art. 1793 e 1794.

Aula dia 22/02/18

Legitimação para a sucessão hereditária a) Vivos ou gerados na abertura da sucessão

Legitimidade para a sucessão testamentária a) Vivos ou já concebidos (1799) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; b) Pessoa jurídica: 

Mesmo aquelas que existam apenas de fato, a sociedade pode ser contemplada por uma decisão de legítima vontade, via testamento. Aqui, a doutrina faz analogia com o nascituro, o qual não possui personalidade jurídica, mas é sujeito. Assim, muito embora a sociedade de fato ou irregular, não possua personalidade jurídica, já que não há registro dos seus atos constitutivos, poderá ser chamado a suceder. c) Filhos ainda não concebidos



Os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas ao testador, desde que esta esteja viva no momento da sucessão. Ex.: O testador faz um testamento para beneficiar os filhos de sua filha. O patrimônio ficará durante um tempo sem titular, destinado a eventual prole.

 

Normalmente é nomeado um curador, na figura da própria pessoa cuja prole pretenda se beneficiar; É necessário que o filho seja concebido dentro do prazo de 02 anos, e nascido com vida, irá herdar como se tivesse nascido desde abertura da sucessão, herdando inclusive os frutos gerados desde a abertura da sucessão. d) Pessoa jurídica que assuma a forma de fundação ainda que esta não exista no momento da abertura da sucessão III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Excluídos da sucessão testamentária (FALTOU)

OBS.: A doutrina tem reconhecido o direito do filho gerado por meio de inseminação artificial, mesmo após a morte do de cujus. Ação de petição de herança – ação proposta após a partilha – prazo prescricional de 10 anos, contados a partir do momento em que tem reconhecida a sua condição de filho.

ATIVIDADE Maria e joão Viveram maritalmente, como se casados fossem, de 71 a 85, quando joão morreu. O joão deixou dois filhos, anteriores ao relacionamento com maria. O inventário foi instaurado em 90, e dentre os bens que estão sendo inventariados, existe um imóvel que foi adquirido pelo joão em 1980. Em 90, quando foi aberto o inventário, por um dos filhos do joão, a Maria pleiteia a sua habilitação no inventário, requerendo a meação em relação ao bem. Estamos advogando para os dois filhos.

Resposta A CF de 1988 traz uma nova nomenclatura às relações informais, substituindo a pejorativa expressão “concubinato” por “união estável”, reconhecendo-a como entidade familiar, digna da proteção estatal (art. 226, § 3º), após isso, foram surgindo outras legislações garantindo direitos aos parceiros. Entretanto, a abertura da sucessão tem como marco a morte do autor da herança, a qual ocorrei em 1985, período ao qual inexistia legislação garantindo direitos aos parceiros. Assim, sabendo da irretroatividade da lei, Maria não terá direito a meação do imóvel, pertencendo este, somente aos filhos de João.

28/02/18 Dos Excluídos da Sucessão Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Não há necessidade de uma sentença penal transitada em julgado.

Embora haja uma independência entre o juízo criminal e o cível; Processo autônomo que vai culminar em uma sentença declaratória de exclusão. Tem um processo criminal em curso, e é instaurado um processo civil. Nesse caso, para evitar decisões contraditórias, paralisa-se o civil, até o transito em julgado do penal. Pode ocorrer, por exemplo, de ser absolvido em razão da prescrição, no âmbito penal, porém a exclusão no cível. Exclusão – pressupõe uma sentença declaratória cível. Precisa de um processo criminal, sentença penal, por si só não é suficiente para que haja a exclusão. Mas tem que haver essa sentença cível. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Ou seja, possui uma sentença declaratória no âmbito cível, proferida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Caso posteriormente haja absolvição no âmbito penal, pode haver o manejo de uma ação rescisória. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

 A sentença declaratória é necessária para que haja a exclusão nos termos do 1.815.  Calúnia injuria ou difamação  Denunciação caluniosa ou crime contra a honra III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 Não se tem, necessariamente a prática de um crime.  O herdeiro, para não ter diminuído o seu quinhão, vai e adota algum meio fraudulento, para impedir ou obstar a disposição da parte disponível dos bens  Sentença declaratória Pergunta: Prazo para a propositura da ação cível  Prazo decadencial de 04 anos, contados a partir da abertura da sucessão. § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

LEGITIMIDADE: Os que possuem interesse nessa exclusão, por exemplo os demais irmãos. Qualquer herdeiro que possua interesse.  Ação personalíssima

EFEITOS DA EXCLUSÃO DO QUINHÃO  Uma vez excluído esse herdeiro, o quinhão que lhe seria destinado  Atinge somente a pessoa do excluído, não podendo afetar os seus herdeiros,

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

F3 foi excluído, deixando o N1 e N2. Esses irão participar da sucessão do avô, como se morto fosse o F3. Ou seja, apesar de o F3 ter sido excluído da sucessão hereditária, os seus filhos participarão em seu lugar. Os efeitos da decisão são pessoais, assim sendo, não podem passar da pessoa do sucessor. Em caso de a pessoa deixar somente ascendentes, ou seja, pai e mãe. Suponhamos que o pai tenha sido excluído da sucessão hereditária. Nesse caso os avós paternos não participarão da sucessão, vez que NÃO EXISTE REPRESENTAÇÃO NO QUE TANGE AOS ASCENDENTES. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

 Em caso de filhos incapazes, os pais exercem a representação, como o pai foi excluído da sucessão hereditária, ele perde o direito inclusive a administração e usufruto.  Não terá direito, inclusive, a sucessão em caso de morte dos filhos, assim, se N1 e N2 morrerem, F3 não terá direito.  Os efeitos serão retroativos – justamente por ser declaratória a sentença.  Art. 1817 – será ressarcido com as despesas necessárias somente. Por ser, durante todo esse período considerado possuidor de má fé, sem o direito de retenção. PROBLEMA –  E se o herdeiro excluído, antes de o ser, ceder os seus direitos heridtários.  Se de boa fé, aplica-se a teoria da aparência. Alguém que aparentava ser herdeiro, até por que a sua condição ainda era de herdeiro, assim, em utilização da teoria da aparência e da boa-fé, o código irá resguardar os interesses do terceiro. Art. 1870  Se for a título gratuito – privilegia-se o direito dos herdeiros, até por que o terceiro nada perdeu ~  Se for a título oneroso – deve ser protegida a sua boa-fé, podendo os herdeiros acionar o excluído e pedir perdas e danos

Faltei aula 07/03 AULA 08/3 Em caso de haver somente um herdeiro, eu peço a abertura do inventário, com posterior adjudicação dos bens.

Ação de petição de Herança – 1824

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

OBJETIVOS:  Reconhecimento do direito sucessório  Restituição da herança que lhe cabe OBS.: A ação deve ser proposta após a realização da partilha ou após a adjudicação. Antes disso, o Herdeiro deve postular a habilitação, comprovando a sua condição de herdeiro. LEGITIMADO ATIVO  Necessidade de comprovar a sua condição de herdeiros LEGITIMIDADE = O herdeiro que tenha sido excluído da sucessão hereditária, ajuizando a ação para em primeiro lugar ter reconhecido o seu direito e posteriormente reaver aquilo que lhe cabe.  Em primeiro lugar tem de ocorrer a investigação de paternidade ou ação de investigação de paternidade pós mortem, cumulada com a petição de herança – Isso deve ocorrer nos casos em que a pessoa não tiver como ter reconhecido os seus direitos hereditários, não tendo ainda como demonstrar a sua qualidade de herdeiro, deverá primeiro comprovar que é filho para após ajuizar a de petição de herança.  No caso de o inventário ainda estar aberto, eu posso ajuizar uma ação de investigação de paternidade, pedindo ao juízo de paternidade que reserve a minha cota parte.  Lembrar da necessidade de o inventário já tiver sido finalizado.

LEGITIMADO PASSIVO  Tanto em face de pessoa que se julga herdeira como pode ser proposta em face de um mero possuidor. Ex.: A pessoa morre e não deixa descendentes, deixando somente um herdeiro ascendente. Após o encerramento da partilha, aparece um filho, que foi reconhecido judicialmente. Neste caso o filho proporá a ação em face do indivíduo que se julgava herdeiro. Aqui há a figura do herdeiro aparente, vez que aparentemente era herdeiro, mas posteriormente, aparecendo o filho, terá sua condição de herdeiro afastada, vez que o herdeiro mais próximo afasta o mais distante. Ex2: Pode acontecer de a ação ser proposta em face de alguém que realmente é herdeiro ou ainda em face de mero possuidor – ou seja, alguém que sequer se julga herdeiro, mas está somente exercendo a posse. (ou mesmo sem título a possua). OBS: Lembrar que aqui não cabe vacância, vez que já ocorreu a finalização do inventário, o que não ocorre na vacância.

Pro herede – quem exerce a posse na qualidade de herdeiro, ainda que meramente aparente Pro necessori – quem exerce somente como mero possuidor

NATUREZA JURÍDICA: O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO  Tanto declaratória = reconhecimento do direito sucessório, que lhe foi transmitido durante a abertura da sucessão  Condenatória = está condenando o réu a restituir parte da herança que obteve ao autor. Quer seja a herança como um todo ou parte dela. OBS.: Não confundir a ação de petição de herança com a ação reivindicatória (discute a propriedade – discute-se o domínio, com o objetivo de ter reconhecido o direito de propriedade e ato contínuo ser imitido na posse, como decorrência do meu direito de propriedade).

EFEITOS  O reconhecimento do dire...


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