TGDC I – 1TT – época normal 5.1 2022 critérios de correcção PDF

Title TGDC I – 1TT – época normal 5.1 2022 critérios de correcção
Course Teoria Geral do Direito Civil I
Institution Universidade de Coimbra
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Critérios de correção do exame de Teoria Geral do Direito Civil, com o docente Mota Pinto...


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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL I 1ª. Turma ÉPOCA NORMAL - 5 de janeiro de 2022 (9h30m)

I (6 val.) Comente as seguintes afirmações: a) Ao atribuir por testamento um valioso legado à Greenpeace, Albano atua no exercício da sua liberdade contratual, enquanto liberdade de modelação do conteúdo do contrato. A afirmação deveria ser identificada como falsa, já que o testamento não é um contrato, mas sim um negócio jurídico unilateral. A apreciação da afirmação supõe que se dê a definição correcta de legado, bem como que se identifiquem as dimensões da liberdade contratual. b) A doação de um grande jarrão de porcelana feita por Albano a Januária, com quem o primeiro mantém uma relação extraconjugal, não produz efeitos, por ilegitimidade de Albano para a realizar. A afirmação deveria ser identificada como parcialmente falsa, já que, embora estivesse em causa uma situação de indisponibilidade relativa (arts. 953.º e 2196.º, n.º 1), geradora da nulidade do negócio, esta não tem natureza de ilegitimidade, mas sim de incapacidade de gozo relativa.

II (7 val.) Antónia, nascida em novembro de 2003, praticou os seguintes atos, sem dar deles conhecimento a quaisquer terceiros: - em maio de 2020, usou os montantes auferidos através do canal de internet onde experimenta e avalia jogos de computador, para oferecer a Beatriz, sua amiga dileta, uma viagem de um mês pela Coreia do Sul; - em julho de 2021, casou com Cláudio, e no mesmo mês tomou de arrendamento um apartamento onde o casal passou a habitar; - em setembro de 2021, trocou a mota de alta cilindrada oferecida pelo seu tio por um motociclo elétrico, não poluente; - em dezembro de 2021, para garantir uma dívida de Beatriz, constituiu uma hipoteca sobre o olival que havia herdado dos seus avós. Pronuncie-se sobre a validade dos atos e diga, sendo o caso, por quem e em que condições podem ser impugnados. O caso prático deveria ser enquadrado, antes de mais, na figura da incapacidade de exercício com fundamento na menoridade, definindo-se capacidade de exercício e explicando-se como se conforma e supre a incapacidade do menor. Deveria indicar-se que se trata de uma incapacidade de exercício genérica (art. 123.º do CCiv), que incide onde não haja norma especial de atribuição de capacidade de exercício. O primeiro negócio, de compra de uma viagem, enquadrava-se na hipótese do art. 127.º, n.º 1-b), sendo como tal válido. O casamento, tendo sido celebrado depois dos dezasseis anos e sem autorização dos pais, é válido, mas não produz a totalidade dos seus efeitos, nos termos dos arts. 133.º, 1601.º, a), 1604.º, a), 1649.º, (devia explicar-se a natureza desta sanção). À luz do art. 1649.º, o negócio de arrendamento, sendo válido, implica porém uma redução da garantia geral dos credores (1649.º, n.º 2).

Em relação ao negócio de troca, por ser celebrado antes dos dezoito anos, Antónia continuaria a ser tratada como menor, pois está em causa um bem que levou para o casamento. Como tal, seria à partida incapaz para a respectiva prática. Deveria equacionar-se a aplicação do art. 127.º, em particular do n.º1-b), sendo recusada a sua aplicação, por não se tratar de negócio da vida corrente ou de despesa ou disposição de bens de pequena importância. [Poderia ainda fazer-se alusão ao facto de que nada indiciava que aqui estivesse em causa uma situação de ilegitimidade conjugal, já que a disposição de bens móveis próprios só em casos muito contados (que não parecem verificar-se aqui) implica o consentimento do outro cônjuge (art. 1717.º, 1722.º, n.º 1-a), e 1682.º, n.ºs 2 e 3)] Em relação ao negócio de constituição de garantia real, deveria referir-se que Antónia já era maior nesta data. Porém, estando em causa casamento em regime de comunhão de adquiridos (regime supletivo, por falta de indicação em sentido diverso – 1717.º), e tratando-se de oneração de bem imóvel próprio (art. 1722.º, n.º 1-a), o negócio deveria ter sido consentido por Cláudio (1682.º-A, n.º 1, a)). Para arguir a anulabilidade do negócio de troca, ao abrigo das regras da menoridade, tem legitimidade a própria Antónia (art. 125.º, n.º 1, b). A faculdade de arguir a anulabilidade derivada da ilegitimidade conjugai caberia a Cláudio no prazo de 6 meses após a tomada de conhecimento do negócio, sendo que o prazo peremptório de três anos volvidos da celebração de cada um deles ainda não decorreu (1687.º, n.ºs 1 e 2).

III (7 val.) A sociedade "Reis da Noite, Lda.", explora a discoteca "O Pinhal", na zona centro. As funções de gestão de relações públicas e, em particular, de redes sociais, são exercidas por Dinis. Afonso, antigo frequentador assíduo do estabelecimento, vem fazendo afirmações desfavoráveis à discoteca na esfera digital, pondo a ridículo a decoração e a seleção musical, que apoda de antiquadas, "praticamente medievais". Apercebendo-se do sucedido, Dinis, bem conhecido pelo seu temperamento irascível, usa o seu perfil nas redes sociais que o identifica como "relações públicas" d'"O Pinhal", e responde de imediato a Afonso. Acusa-o de envolvimento em negócios escusos, e de ser um frequentador a quem foi proibido o ingresso no estabelecimento, por se querer "evitar problemas com a lei". Na sequência, Dinis menciona ainda Henrique, seu vizinho com quem tem um problema antigo de demarcação de terrenos, dizendo que este é "cúmplice de Afonso no crime". Como, e contra quem, poderão Afonso e Henrique reagir? No caso prático, deveriam ser mobilizados os institutos da responsabilidade civil das pessoas singulares, bem como das pessoas coletivas pela atuação dos seus agentes, e da tutela dos direitos de personalidade. Deveria ser identificada a lesão no direito de Afonso à honra (art. 70.º), bem como ao crédito e bom nome (art. 484.º) – explicando-se estes conceitos e o conteúdo dos direitos em causa. Tratava-se de uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual. A reparação destes danos poderia ser exigida de Dinis, porque em relação a ele se preenchiam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano). E poderia também ser exigida da sociedade, a qual responde independentemente de culpa, ao abrigo dos art. 165.º e 500.º do CC, pela atuação dos seus representantes, agentes e mandatários. Deveria ser fundamentado o preenchimento dos pressupostos do art. 500.º, explicando-se em particular porque se deveria entender que, para efeitos do n.º 2, Dinis atuava ainda no exercício das suas funções. Deveria explorar-se a hipótese de haver culpa da pessoa coletiva, por ter

escolhido um sujeito com personalidade irascível para relacionamento com o público. Neste caso, quando chamada a responder por via do art. 500.º, esta teria o seu direito de regresso limitado (art. 500.º, n.º 3). Deveria por outro lado ser identificada a lesão em idênticos bens de personalidade de Henrique. Tratavase de uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual. A reparação destes danos poderia ser exigida de Dinis, porque em relação a ele se preenchiam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano). No entanto, a sociedade já não poderia ser chamada a responder, uma vez que os danos já não eram de reconduzir ao exercício das funções de Dinis....


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