Vídeo aula Posse Prova Final PDF

Title Vídeo aula Posse Prova Final
Course Direito Civil IX (Coisas I)
Institution Universidade de Santa Cruz do Sul
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Anotações sobre posse e propriedade...


Description

Vídeo aula – Prova Final – Posse 

Teoria objetiva – Hiering: posse é corpus. ADOTADA NO BRASIL.



Teoria subjetiva – Savigny: posse é corpus + animus domini. NÃO É REGRA, MAS aplica-se ao usucapião, por exemplo.



Posse ius possessionis: é a posse com fundamento no simples fato da posse. É o direito DE posse. Qualquer pessoa que tem apenas a posse pode alegar. Posse ius possidendi: é a posse com fundamento no fato da posse e na propriedade. É o direito À posse. Ideia de que além de alegar a propriedade, alega que quer também a posse. Só alega quem for proprietário do bem. Obs.: Atualmente essa distinção está superada. É vedado a exceptio proprietatis. era a possibilidade em ação possessória da outra parte alegar sua propriedade. Em juízo possessório não se discute propriedade.



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Posse direta ou imediata: exercida por quem está utilizando o bem. Exemplo: locatário, comodatário. Posse indireta ou mediata: exercida à distância, por quem cedeu o uso do bem a outrem. Exemplo: locador, comodante. É considerada, em tese, uma ficção jurídica (doutrina não pacífica), mas a finalidade é de permitir a quem cedeu a posse também possa interpor ação possessória em casos de invasão do bem, etc. Posse justa: aquela que não é injusta, não se sabe ao certo o que é justa, então é por exclusão. Posse injusta: obtida de forma violenta, clandestina ou precária.  Violenta: sempre obtida com violência e de forma aparente, não é física necessariamente, pode ser contra o direito de posse, existe a aparência. (seria um “roubo” de posse).  Clandestina: obtida de forma oculta, às escondidas. (seria um “furto” de posse).  Precária: obtida mediante abuso de confiança, locatário, caseiro, etc.

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Posse nova: até 1 ano e 1 dia – pode pedir liminar, tutela provisória. Posse velha: após 1 ano e 1 dia – não pode mais pedir liminar, procedimento comum. Obs.: posse do invasor.



Legítima defesa da posse: forma de autotutela, iminente agressão a sua posse, pode exercer legítima defesa ou desforço imediato. Mas há requisitos:  Agressão injusta  Agir logo – imediatamente: não há definição legal ou doutrinária



 Moderação Composse: é a pluralidade de possuidores sobre o mesmo bem.  Pro diviso: cada um exerce posse sobre parte específica da coisa, exemplo, sobre o muro, de um lado é de um do outro lado é do outro.  Pro indiviso: não consigo especificar onde cada um exerce sua posse, exemplo, casal que aluga apartamento (locatários).



Invasor de bem público: bens públicos são imprescritíveis não são suscetíveis de usucapião, ainda que exerça por muito tempo a “posse” sobre bem público, na verdade quem invade bem público não tem posse, mas sim mera detenção.



Posse de boa fé: exercida por quem desconhece obstáculo ao exercício de sua posse, é SUBJETIVA.  Boa fé subjetiva: é interna, está dentro da pessoa, lembra boa intenção. É a crença de ter o direito sobre aquela posse, desconhece impedimentos para sua posse.  Boa fé objetiva: é externa, exteriorizada, é colocada para fora, vai além da boa intenção, exige boa conduta.



Posse de má fé: se a pessoa tem conhecimento do vício/defeito na posse, sujeito invade um terreno, por exemplo....


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