Unidade IV - Posse Agrária e Posse Agroecológica PDF

Title Unidade IV - Posse Agrária e Posse Agroecológica
Course Direito Agrário
Institution Universidade Federal do Pará
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Anotações de aula de Direito Agrário Unidade IV - Posse Agrária e Posse Agroecológica da professora Luciana Fonseca...


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Universidade Federal do Pará - Belém Disciplina de Direito Agrário Prof. Luciana Fonseca Unidade IV – Posse Agrária e Posse Agroecológica

1. Aspectos Introdutórios  As principais Teorias Possessórias gestadas nos Séculos XIX e XX têm como elemento comum serem teorias ou teses possessórias formadas com base na propriedade.  Assim que Savigny (1803) constrói a chamada Teoria Subjetiva da Posse, na qual o elemento volitivo (subjetivo) ou Animus possidendi (animus domini) se apresenta a partir da intenção de ter a coisa como sua propriedade, a ninguém reconhecendo direitos superiores sobre o bem, sobre a coisa possuída. Por outro lado, o elemento objetivo ou corpus se manifesta como a possibilidade de exercício físico permanente e exclusivo sobre a coisa, que é inerente na própria vontade de possuidor. Assim, para esta teoria é o animus domini que difere a posse da detenção, sendo o Jus possessione a posse e o Jus possidendi a posse somada à propriedade.  Por outro lado, Ihering, na sua Teoria Objetiva dn Posse, considera que a posse é a exteriorização da propriedade, da aparência e procedimentos do sujeito que atua como o proprietário. Assim, o Elemento Volitivo (subjetivo) é expresso pela afectio tennendi na qual o sujeito quer ter a coisa consigo. E o Elemento Objetivo ou corpus é por si só a denúncia de uma vontade de ser proprietário, ou seja, para Ihering, o essencial é que o possuidor se conduza revelando a aparência de proprietário.  Nenhuma destas teorias atribui a posse um valor independente do direito de propriedade, o que evidentemente limitará o acesso aos remédios de proteção da posse aqueles que tenham a posse em contraposição ao direito de propriedade, como ocorre no direito civil brasileiro 2. Posse Civil  A consolidar esta assertiva da posse se compreendida a partir da propriedade no direito civil brasileiro, basta verificar que o art. 1.196 do CC considera como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, e, por outro tanto, o art. 1 .204 do CC define que adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.  Cumpre ressaltar que embora o art.1 .197 do Código Civil estabeleça que "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o

possuidor direto defender a sua posse contra o indireto", este direito do possuidor direto opor sua posse ao indireto dado pela legislação pátria só é concedido no caso da posse direta ter sido desmembrada da propriedade, pois o proprietário permanece na posse indireta, e pelo exercício dos direitos de domínio concede a posse direta a outrem, através de um acordo de vontades por determinado tempo.  Fora esse caso exposto pelo art. 1.197, a legislação brasileira não comporta mais nenhuma hipótese que legitime o possuidor direito de opor ou defender a sua posse contra o indireto, ou detentor do domínio, pois prevalece o direito do proprietário a reivindicar a coisa, objeto do direito real de propriedade.  Disto decorre logicamente que para o direito brasileiro a clandestinidade e precariedade da posse resultam simplesmente desta não ser autorizada pelo proprietário. O fato da posse direta não ser autorizada pelo proprietário é o bastante para ser considerada precária, ilegítima e clandestina. 3. Posse Agrária  Tendo em vista este quadro ainda atual sobre o significado da posse civil é que no Direito Agrário se torna fundamental a Posse Agrária. Para o direito agrário o trabalho sobre a terra é que legitima a posse e não a propriedade, e assim o registro imobiliário a favor do possuidor é apenas um meio de estabilizar o direito de viver com dignidade, este sim o objetivo fundamental do legislador, tornando público o exercício deste direito.  O que justifica o exercício do direito à propriedade é a relação direta com o objeto por meio da posse, portanto, não é a propriedade enquanto domínio que legitima a posse, mas o inverso, a posse, o uso efetivo do bem, como utilidade social, é que legitima a propriedade, daí essencial a intervenção do Estado em lhe consolidar, inclusive, se necessário por meio da desapropriação.  Esta forma de encarar o problema do direito à estabilidade da posse de uma comunidade no exercício do direito de morar, produzir e inclusive se reproduzir culturalmente, reafirma que a missão da posse agrária é proteger o trabalho contra a intervenção de estranhos, que muitas vezes na verdade é o "proprietário", como uma necessidade à perfeita mediação destes conflitos.  Na posse agrária se leva em consideração todos os três elementos da função social da propriedade, previstos na Constituição Federal (art. 186), quais sejam o econômico, o ambiental e o social.  A posse agrária pode ser conceituada como o exercício direto, contido, racional, pacífico das atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural, capazes de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico gerando ao consumidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no direito.  A posse agrária tem como finalidades a promoção da Justiça Social e o aumento da produtividade da terra; gerar a produção de alimentos que garantam a subsistência da família do produtor rural e da comunidade; contribuir para o desenvolvimento e para a paz social.

 Elementos: (Corpus) - O corpus, o elemento objetivo da posse, é traduzido por atos que exteriorizam a vinculação direta, material, imediata do possuidor à terra. Tal relação entre o homem e o lugar de viver é direta, física, revelada por atos materiais de produção. (Animus) - o animus, a intenção é representada por identificar o imóvel como um lugar de história de resistência, ao possuidor agrário. É necessário que haja efetiva produção e comercialização dos bens produzidos. A intenção do possuidor agrário é de ter um lugar onde recoste a cabeça e possa abrigar a sua família, após cada dia de luta pela vida.  Diferenças: Pode se destacar a diferença entre a Posse Civil e a Posse Agrária asseverando que o relevante, na primeira, é a exteriorização dos poderes, já na posse agrária o importante é o exercício efetivo da atividade agrária e a morada atual (Há um índice de exploração da terra); Na Civil, prevalece o interesse privado, conquanto na agrária se sobressai o interesse social; Por fim, enquanto no primeiro cenário existe a possibilidade da posse ser indireta (com desdobramento), isto é, por interposta pessoa, como só acontece na posse civil, de outro lado, na posse agrária é necessária que o ser humano considerado o verdadeiro posseiro esteja realmente na terra, usufruindo o que ela dá ou o que nela se pode plantar e produzir (Sem desdobramento, só há posse direta). 4. Posse Agroecológica  O modelo da posse agroecológica ainda é pouco considerado nos manuais e tem como seu titular as chamadas populações tradicionais, tendo por objeto de incidência parcelas do território nacional, onde, infelizmente, muitas vezes, ao lado de belezas naturais sem iguais, convivem contraditoriamente pessoas que não possuem o mínimo acesso a políticas públicas de educação, saúde e outras garantias sociais, mas que vêm construindo numa especial relação histórica com o ambiente posse particularizada pela sustentabilidade ambiental, que muitas vezes o Poder Público ignora.  Conceito: É a forma pela qual a comunidade se apossa da terra, levando em consideração as influências sociais, culturais, econômicas, jurídicas e ecológicas. Fisicamente é o conjunto de espaços que inclui o acossamento familiar, conjugada com a área de uso comum, necessários para que o grupo social possa desenvolver suas atividades agroextrativistas. Sempre se volta a necessidade da comunidade, como uma posse coletiva. O fato preponderante é a utilização sustentável da terra, pois para existir a posse é necessária a interação saudável do posseiro com o meio ambiente  A posse agroecológica é evidente quando há famílias que exercem a posse coletivamente num imóvel, respeitando cada um os seus espaços, não por ver no outro um proprietário, mas por reconhecerem-se mutuamente como da mesma origem histórica que trocam as experiências do dia a dia de conviver social, cujo pleito perante o Estado, por meio da sua entidade competente, objetiva, no mais das vezes, antes do domínio, a concessão de estabilidade do direito de viver com dignidade e sustentabilidade ambiental.

 Características: a) Econômica: Apossamento coletivo dos recursos naturais e atividade agroextrativista sustentável. A atividade agroextrativista deve ter a perspectiva de ser sustentável. Nesse caso, considera-se que o objetivo primordial da exploração não deve ser o ganho econômico, mas atender as necessidades da comunidade; b) Sociocultural: Os valores cultural e social se sobrepõem ao valor econômico da posse; c) Espacial: Há coexistência de duas diferentes modalidades de posse – destinada ao uso comum e a posse da unidade familiar, de âmbito privado. A posse agroecológica se materializa pelo somatório sustentável de três conjuntos, a saber, a casa, a roça e a mata ou cerrado ou águas.  Elementos: a) Na posse agroecológica o trabalho também é valorizado como forma de adquirir a terra, consequentemente, é um fato social que têm transcendência econômica, pois a atividade agrária desenvolvida pelo possuidor constitui em um valor econômico; b) A posse agroecológica é dinâmica, exige a efetiva exploração da terra, porém a compreensão de exploração da terra está ligada a atividade agroextrativa, centrada no uso sustentável dos recursos naturais; c) Posse agroecológica ocorre somente sobre um bem, não sobre um direito. Seus atos possessórios são exercidos sobre imóveis agrários e não sobre direitos ou bens móveis. Há uma conjugação entre o apossamento familiar com o apossamento coletivo; d) Outro elemento importante da posse Agroecológica é a área de uso comum, pois é em torno dela e para garantir o acesso e uso comum dos recursos naturais, que se estruturam a coesão e a cooperação do grupo social que dela se utiliza; e) A distinção entre o que é respeitado pelo grupo como sendo de uso comum e os espaços considerados de utilização familiar, se dá pelo trabalho. Toda atividade agrária (seja agrícola ou extrativa) que demanda trabalho e manutenção da área, para que nela se possa desenvolver uma atividade é considerada como posse familiar. Logo, casa, roça, capoeira, estrada de seringa ou castanha são espaços identificados a uma determinada família, pois são resultados de seu trabalho.  Efeitos: a) Pode ser intentada ação possessória para garantia do acesso á terra pela comunidade; b) Quando há transmissão para outro do espaço utilizado pelo posseiro, será transmitida apenas a unidade familiar com as mesmas características que foi adquirida dentro do regime agroecológico; c) Repartição dos frutos percebidos entre a comunidade, de acordo com as regras estabelecidas pela comunidade; d) Se houver dano ambiental por parte da comunidade, a comunidade responde por dano ambiental coletivo....


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