1.Aulas - DA I - Anotações de Aulas de Direito Administrativo I. - Parte I. PDF

Title 1.Aulas - DA I - Anotações de Aulas de Direito Administrativo I. - Parte I.
Author Bruna Larissa de Souza
Course Direito Administrativo I
Institution Universidade Regional de Blumenau
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Anotações de Aulas de Direito Administrativo I. - Parte I....


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Direito Administrativo I Professor Raul Ribas

Provas e Trabalhos Prova 1: 12/04 – Peso 3 Prova 2: 17/05 – Peso 3 Prova 3: 28/06 – Peso 3 Trabalho Escrito: 28/06 – Peso 1

_______________________ Conteúdos Primeira Prova   

Teoria Geral Princípios e Poderes Estrutura da Administração

Segunda Prova 

Agentes Públicos

Terceira Prova   

Atos Administrativos Serviços Públicos Procedimentos Administrativos

01/03/2019 Direito Administrativo Entre dois sujeitos privados existe uma igualdade nas relações (relação horizontal) e quando não há essa igualdade, existem leis para alcançar esse equilíbrio. Existem princípios pilares dessas relações: autonomia da vontade e liberdade negocial. Já numa relação jurídica típica de direito público, haverá uma desigualdade entre os sujeitos, há uma relação vertical, na qual o Estado terá supremacia. Os princípios fundamentais serão Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público. No Regime Jurídico Administrativo, portanto, haverá prorrogativas, mas também consagra um quadro de restrições no exercício da função pública.

O Interesse Público pode ser considerado com um titular comum.

Histórico O Direito Administrativo tem um problema no seu nascimento, pois esse regime jurídico administrativo foi construído sobre bases autoritárias, obedecendo absolutamente, os interesses do poder público e não da “coletividade pública”. Nasce como ciência, nas Revoluções Burguesas, especialmente da Revolução Francesa. Numa construção não legal, mas jurisprudencial, de um órgão chamado Conselho de Estado Francês, pois os revolucionários franceses possuíam desconfianças dos juízes e dos magistrados do judiciário e então, o poder governamental decidiu que o poder judiciário não controlaria a administração pública, mas ela mesma se controlaria, através do Conselho de Estado Francês, para decidir sobre a administração. Percebe-se que iniciou sendo uma prerrogativa do poder público. O Conselho de Estado Francês, a partir de uma base jurisprudencial, vai moldando as normas do Direito Administrativo. Após, tais ideias foram difundidas na Alemanha e Itália.

Teorias do Direito Administrativo 

Escola Exegética / Escola Francesa: A função de ser do Direito Administrativo que seria um conjunto de poderes da administração pública do governo, atribuída ao poder público, para aplicação sobre o cidadão. Vê-se o autoritarismo evidenciado.



Escola de Serviços Públicos - Lógica de prestação de serviços públicos para a coletividade. A administração se justifica para que possa prestar serviços públicos para a população. Vai perdendo o autoritarismo. Essa ideia é mais alinhada ao entendimento dos administrativos.



Escola Estudo do Poder Executivo – Irrelevante, pois não tenta explicar o poder administrativo, apenas afirma que ele é um estudo do poder executivo.

Funções Típicas e Atípicas O regime jurídico administrativo não é objeto único de apenas um dos poderes do Estado. Em sua maioria, o direito administrativo e seu regime se verifica no Poder Executivo. Mas o Poder Judiciário e o Legislativo também realizam e se utilizam do direito administrativo. Exemplos: Licitações, concursos públicos.

Jurisdição  UNA – Tem o poder de produzir coisa julgada. Na jurisdição UNA, todos os atos da administração pública estão sujeitos ao Poder Judiciário. Essa é a jurisdição adotada no Brasil, seguindo o Art. 5º, inciso XXXV da CF: Isso não significa que a Administração Pública no Brasil não tenha tribunais administrativos (Exemplo: Tribunal de Contas, Receita Federal, Justiça Desportiva) e que não haja resolução de conflitos dentro da própria administração. Mas mesmo assim, essas decisões podem ser revistas no Poder Judiciário.  Francesa – Os atos e as omissões da administração pública não são julgados pela jurisdição comum, mas na jurisdição da administração pública (própria), pelo Conselho Administrativo. O Poder Judiciário comum não tem competência para julgar questões da administração pública. Conceitos “Ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”. C.A. Bandeira de Mello. “Conjunto de normas públicas de efeito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.”. Marçal Justen Filho. Nesse último, a administração pública existe para a execução / promoção / garantia dos Direitos Fundamentais. Tira a centralidade de um instrumento autoritário (interesse público – que não tem conceito claro) e buscará a efetivação dos Direitos Fundamentais.

08/03/2019 Estado Formado por três elementos:   

Povo Território Governo

Governo / Estado X Administração Pública: Não são a mesma coisa / sinônimos, não obstante a Administração Pública ser a executora da função administrativa do Estado. Soberania: Quem detém a soberania é o Estado Brasileiro, representado pela República Federativa do Brasil. Os entes subnacionais não possuem soberania. Autonomia: Possibilidade de atender questões políticas e econômicas. Os entes subnacionais possuem autonomia.

Entes Federais:    

União Estados Distrito Federal Municípios

Então há Administração Pública para cada um destes entes federativos (uma União, 26 Estados, um Distrito Federal, 5.570 municípios) cada qual com suas regras próprias. Não existe uma Administração Pública, existem várias para cada um destes. Não há hierarquia entre os entes federais, mas há uma necessidade de cooperação entre eles, sendo que a Constituição Federal estabelece a competência de cada um.

Poderes   

Legislativo Executivo Judiciário

Esses poderem integram organicamente cada um dos entes federativos do país. Exemplos: Poder Legislativo / Executivo / Judiciário Federal. Poder Legislativo / Executivo / Judiciário Estadual. Poder Legislativo / Executivo / Judiciário Distrital. Poder Legislativo / Executivo Municipal. Os poderes não são pessoas distintas dos entes federados, ou seja, não tem personalidade jurídica própria, não são autônomos, mas integram sua estrutura.

Administração Pública 

Sentido Amplo / Estrito

Função Política – Escolhas / decisões que são de função política. Invariavelmente, haverá um raio de atuação do administrador do Estado, de função política. Exemplos: Escolher um Ministro de Estado / Decisão de Extinguir um Ministério / Escolher quais serão os programas de governo (onde investir ou não) / Querer construir um muro na fronteira com outro país. A Administração Pública no sentido amplo abrange a função política e a função estritamente administrativa. Função Administrativa A Administração Pública no sentido estrito abrange somente a função estritamente administrativa.



Formal / Subjetivo

Para o critério formal, faz parte do conceito de Administração Pública, aquilo que o ordenamento jurídico diz que é Administração Pública, ou seja, aquilo que a Constituição Federal e Leis afirmam que faz parte da Administração Pública, fará parte, independentemente da função (política ou administrativa). Para o critério subjetivo, não é o que está designado pelo ordenamento jurídico, mas dependerá da sua função tipicamente administrativa. Quatro funções básicas: prestação de serviço público, polícia administrativa, fomento à iniciativa privada e intervenção da propriedade privada. No Brasil, o critério adotado é critério formal, ou seja, é Administração Pública o que a Constituição e Leis afirmam que é Administração Pública. Determinação de “o que é” e de “quem é” a Administração Pública é prevista especialmente no Decreto Lei 200/1967. Administração Pública Direta Administração Pública Indireta: Dividida em várias entidades. - Autarquias - Fundações - Empresas Públicas - Sociedades de Economia Mista - Consórcios Públicos Essas são formas de subdivisão da Administração Pública. 

Desconcentração – Subdivisão da Administração Direta ou de uma Entidade da Administração Interna em órgãos internos, que não possuem identidade jurídica, nem personalidade jurídica. Haverá somente uma pessoa jurídica. Nesses casos, os órgãos internos estão vinculados e possuem com o Chefe da Administração Direta uma relação de hierarquia. Esses órgãos não têm capacidade de serem partes em juízo. Exemplo: No âmbito de um município – gabinete do prefeito, secretarias (educação, saúde).



Descentralização – Existem alguns serviços públicos que são essenciais e muito importantes, que pressupõem a criação de outra estrutura / pessoa jurídica para administrar indiretamente. Essa pessoa jurídica tem capacidade de ser parte em juízo. Esse órgão terá orçamento próprio, Exemplo: No âmbito de um município - Serviço de capitação, coleta e tratamento de água.

Exemplo no âmbito de municípios: Ente Federado (Município de Blumenau) foi criado como um ente político que tem uma administração direta. Ao longo da história, foi utilizando-se de desconcentração [criação de gabinete do prefeito, secretarias (saúde,

educação)] e de descentralização [criação de SAMAE, SETERB, Hospital Santo Antônio, FURB (Autarquia), URB (Sociedade de Economia Mista)]. Exemplos no âmbito federal: Desconcentração – Ministérios. | Descentralização - Banco do Brasil, Correios, Petrobras, INSS

Controle da Administração Pública: Hierárquico – Controle mais direto. Utilizado nos órgãos da Administração Pública Direta. Finalístico – Não há controle direto, as entidades têm autonomia para atuar, devendo apenas apresentar resultados. Utilizado nas entidades da Administração Pública Indireta.

12/03/2019 Administração Direta: É um Conjunto de Órgãos Públicos, despersonalizados, não são pessoas distintas do ente público, não possuem capacidade de estar em juízo. Exercem atividades administrativas, na forma da lei. Ordens/Atividades Administrativas, realizadas pelos próprios órgãos. Exercício da administração de forma centralizada. Controle Hierárquico, direto, diário. Desconcentração. Administração Direta – Conjunto de Órgãos Públicos Despersonalizados – Exercem atividades administrativas, na forma da lei – Exercício da Administração Centralizada – Controle Hierárquico. Administração Indireta: Conjunto de pessoas jurídicas personalizadas, que se diferenciam dos entes públicos, portanto tem capacidade de estar em juízo, possui orçamento próprio, quadro pessoal próprio e possui normatividade própria. Exercem atividades administrativas, na forma da lei. Há uma descentralização das atividades exercidas por atividade, são serviços públicos específicos. Ex. SETERB, SAMAE. Exercício da administração de forma descentralizada. Controle Finalístico da atividade e da pessoa, não há relação de hierarquia entre o chefe do poder administrativo e o chefe das entidades administrativas, mas há uma relação de vinculação e de controle. Administração Indireta – Conjunto de Pessoas Jurídicas – Exercem atividades administrativas, na forma da lei – Exercício da Administração Descentralizada – Controle Finalístico.

Criação de órgãos – Administração Direta: Art. 48, XI da CF “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;” Criado por lei, (No âmbito federal, art. 48, XI, da CF, o processo inicia no congresso nacional, por iniciativa privativa do presidente da república). O presidente, os prefeitos e os governadores podem criar órgãos da administração direta. Um vereador não pode criar secretaria no município, por exemplo, somente o prefeito. Isso vale tanto para a criação de órgãos, quanto para a extinção de órgãos. Criação de órgãos – Administração Indireta: Art. 37, XIX e XX da CF “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”. Serão criados por lei, nos casos de Autarquia, é uma lei específica que disciplina tudo o que será preciso para instituir a autarquia, feita pelo legislativo do próprio Estado, Município ou União. O legislativo faz a lei e o executivo faz o contrato social (nos casos de empresa pública). Nos casos de Empresas Públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas há apenas uma lei autorizando (congresso nacional), por exemplo, a criação de uma empresa para prestar serviço específico no município, o legislativo do município cria a lei e o poder executivo cria o Contrato social. Criação de subsidiárias e empresas controladas pela empresa pública Exemplo: Petrobras tem uma empresa subsidiária que trata o gás, uma subsidiária que cuida do transporte do petróleo (TRANSPETRO), Banco do Brasil.

Existe uma empresa pública (mãe) que possui empresas subsidiárias gravitando sobre ela. Inciso XX, do art. 37 da da CF, vai dizer que é preciso de lei específica. No entendimento do STF para criar essas subsidiárias não é preciso de lei específica, basta que haja na previsão da lei que criou a Petrobras a possibilidade de criação de subsidiárias. Na lei que criou a empresa pública mãe, tem que estar disposto em uma cláusula que é possível que aquela empresa crie outras empresas subsidiárias. 15/03/2019 Autarquias “Pessoa jurídica de direito público (ente da administração direta) criada por Lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado (especialização de um serviço público) mediante controle administrativo (finalístico) exercido nos termos da Lei.” A própria administração pública, por decisão política-administrativa, através do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito).

1. Espécies  Regime Geral Público Típico previsto no Decreto 260/67. 

Regime Jurídico Especial: Tem alguma característica diferente do Regime Geral, ligadas geralmente à maior autonomia das Autarquias.

Exemplos: Universidades (FURB), Agências Reguladoras (ANATEL), Conselhos Profissionais, com exceção da OAB (não é parte da administração pública, não é uma autarquia, apesar de exercer algumas funções típicas, por exemplo, poder de polícia. É um órgão suis generis). 

Fundacional – Parte da Doutrina e a Constituição. Figura que pode ser chamada de Fundação Autárquica ou de Autarquia Fundacional.

Acontece eminentemente com as fundações públicas de direito público. Exemplo: Fundação Municipal de Esportes. 2. Criação A competência e a iniciativa de criação de autarquia são privativas do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito), através de projeto de Lei. Sendo que a assembleia legislativa e o congresso nacional poderão fazer emendas nos projetos de lei, desde que não haja aumento de despesas. 3. Natureza Jurídica Regime Jurídico de Direito Público. 4. Patrimônio

Em nível patrimonial, uma autarquia não nascerá sem nada. Esse privilégio de patrimônio, é imprescritível (não é passível de usucapião), é impenhorável, só será alienado quando houver lei específica autorizando a venda do patrimônio e na forma de licitação (leilão). 5. Atividades Serviços típicos de Estado. A autarquia não pode ser criada para prestação de atividade econômica no sentido estrito (empresas públicas e sociedades de economia mista). Atividades Típicas de Estado que não podem ser delegados à administração privada: - Diplomacia - Administração Tributária - Segurança Pública Pois são típicas do Poder de Polícia do Estado. Atividades Típicas de Estado que podem ser delegados à administração privada: Serviços Públicos: - Saúde - Educação - Assistência Social - Previdência Atividades Econômicas do Estado que podem ser divididas em duas: - Em sentido estrito: Reservadas para a iniciativa privada, mas não obstante, o Estado também terá atividades, atuando como agente do mercado. Exemplos: Petróleo e Setor Bancário. - Em sentido amplo: Estado atua na qualidade de prestador de serviços públicos. Exemplo: Transporte coletivo, água, esgoto, energia elétrica. Tem viés econômico, porque pagamos para tanto, mas não é eminentemente de mercado. 6. Atos e Contratos Para realizar qualquer contrato, é necessário realizar licitação. 7. Regime Pessoal Concurso público 8. Dirigentes Em regra, a lei que cria a Autarquia tratará das escolhas dos dirigentes.

Geralmente, é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Por vezes, também é necessário passar por aprovação das assembleias legislativas ou no congresso nacional. Exemplo: Presidente do SAMAE de Blumenau. É nomeado pelo Prefeito de Blumenau (chefe do poder executivo de Blumenau). Exemplo: Presidente do Banco Central do Brasil. É nomeado pelo Presidente da República (chefe do poder executivo da União). O STF decidiu que a Lei não poderá dispor de necessidade de autorização para EXONERAÇÃO de presidente de Autarquia pelo chefe do Poder Executivo. 9. Controle Finalístico. Sem hierarquia. 10. Contrato de Gestão. Forma de flexibilizar dinheiro e o controle para que a Autarquia alcance determinadas metas estabelecidas. Instrumento raramente utilizado no Brasil. Art. 37, §8º da CF: § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. 11. Privilégios processuais – Os mesmo que a Fazenda Pública (prazos em dobro, não necessidade de recolher custas, etc. 12. Prescrição – Prazo de 5 anos, igual o da Fazenda Pública. 13. Imunidade Tributária Autarquias possuem imunidade tributária sobre seu patrimônio, suas rendas e seus bens. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.” 14. Responsabilidade Objetiva Quando houver ação de responsabilidade civil em face de autarquia, é necessário provar apenas o nexo entre a atitude e o dano. Não necessitando comprovar culpa ou dolo.

19/03/2019 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Iniciativa Privada: O Estado passa de um agente meramente regulador para atuar no domínio econômico e ser agente indutor da economia e do capitalismo. Passa a agir como uma espécie de “Estado-Empresário” na produção de bens e na prestação de serviços. - Paradigma Liberal Clássico: Pa...


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