Title | 3. 2019 - comercial - títulos de crédito |
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Course | Direito da actividade comercial |
Institution | Universidade Lusíada de Lisboa |
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1Direito ComercialIIITítulos de crédito2Títulos de crédito3n conceito inicialndocumentoque incorpora um direito literal e autónomo, que legitima o seu titular a exercê-lo e serve de suporte à sua circulaçãoe mobilização4Títulos de créditon razão de sernnasceram antes da existência do papel-moeda , n...
Direito Comercial
III Títulos de crédito
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Títulos de crédito
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1
Títulos de crédito n conceito inicial n
documento que incorpora um direito literal e autónomo, que legitima o seu titular a exercê-lo e serve de suporte à sua circulação e mobilização
3
Títulos de crédito n razão de ser n
nasceram antes da existência do papel-moeda, numa altura em que era muito perigoso transportar somas avultadas de dinheiro n estão na origem das notas de banco, que nasceram, elas próprias, como títulos de crédito
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2
Títulos de crédito n funcionamento básico n
de origem claramente comercial, assentam na “coisificação” dos direitos através da sua incorporação em documentos que depois seguem o regime da circulação das coisas móveis
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Títulos de crédito n função principal n
titular e incorporar direitos, em ordem a permitir e facilitar a sua circulação e mobilização n definição do crédito n circulação do crédito n cobrança do crédito n mobilização do crédito
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3
Títulos de crédito n definição do crédito
o direito documentado vale exactamente como consta do documento n impossibilidade de discussão ou de invocação de divergências entre o direito e o documento
n
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Títulos de crédito n cobrança do crédito n
o portador do documento está legitimado a cobrar o crédito nele constante, na medida em que seja respeitada a lei de circulação n ao portador do documento não pode ser oposto o facto de não ser eventualmente o credor originário n o devedor que paga ao portador do documento não pode ser oposto o facto de eventualmente ter pago a terceiro
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4
Títulos de crédito n mobilização do crédito
o credor a prazo pode antecipar o valor económico do seu crédito, “vendendo” o documento a um terceiro que o cobrará no vencimento à o caso do desconto bancário n o credor a prazo pode ainda utilizar o pagamento para pagar dívidas que porventura tenha, facilitando a concessão de crédito n
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Títulos de crédito n características gerais
literalidade autonomia n incorporação n legitimação n circulabilidade n n
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5
Títulos de crédito n literalidade n
manifestação da tutela jurídica da aparência n o direito neles documentados é o resultado das palavras e algarismos nele constantes § os títulos de crédito valem nos precisos termos nele constantes à sem prejuízo do estabelecido na lei § decorre das exigências de segurança jurídica necessárias à circulação § faz com que quem examine o título fique com um conhecimento integral e preciso do direito, facilitando a sua mobilização e circulação
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Títulos de crédito n literalidade n
a lei estabelece os requisitos que constituem o suporte da literalidade em relação a cada título de crédito: n títulos abstractos § letra (art. 1º LULL) § livrança (art. 75º LULL) § cheque (art. 1º LUC) § extracto de factura (art. 3º, DL nº 19.490, de 21/03/31) n títulos causais § guia de transporte (art. 370º CCom) § conhecimento de depósito (art. 408º CCom) § warrants (art. 408º CCom) § obrigações (art. 352º CSC) § acções (art. 304º CSC) 12
6
Títulos de crédito n literalidade n
preenchidos e emitidos regularmente, os títulos de crédito, sobretudo os títulos de crédito abstractos: n valem nos precisos termos que deles constam ou resultam n
não podem, em princípio, ser contestados com o auxílio de elementos que lhe sejam estranhos
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Títulos de crédito n literalidade quase absoluta n
títulos abstractos n os que são adequados a preencher diversas causasfunções económico jurídicas n
vivem independentemente dos negócios jurídicos que lhes dão origem § a respectiva causa não exerce influência decisiva, directa e imediata na vida do título
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Títulos de crédito n literalidade relativa n
títulos causais n os que preenchem uma causa função jurídico-económica típica, facilitando a circulação de direitos resultantes do negócio jurídico neles mencionado
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Títulos de crédito n literalidade: alguns corolários n
em regra: n o portador credor não pode exigir ao obrigado nada que não conste do título n
o obrigado não pode invocar em sua defesa nada que não conste do título
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Títulos de crédito n literalidade: alguns corolários n
ininvocabilidade perante terceiros (arts. 17º LULL e 22º LUC): n dos vícios na formação da vontade (erro-vício) n
n
dos vícios na manifestação da vontade (erro obstáculo)
divergências (arts. 6º LULL e 9º LUC): n entre o montante escrito por extenso e o que consta em algarismos, prevalece o extenso n entre vários valores indicados por extenso, prevalece o menor
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Títulos de crédito n autonomia n
autonomia do direito cartular à decorrência da literalidade n o direito emergente e incorporado no título é autónomo em relação ao direito não cambiário n o direito de cada um dos sucessivos titulares é autónomo do do seu antecessor § em regra, não podem ser opostos ao novo portador do título os meios de defesa fundados em ulteriores relações do curso do documento § excepções decorrentes de razões de ordem prática ou ética (arts. 17º e 77º LULL)
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9
Títulos de crédito n autonomia n
autonomia da posição do portador do título n o portador do título adquire o direito nele referido de forma originária à independentemente dos possíveis vícios da titularidade anterior § excepções decorrentes de razões de ordem prática ou ética (art. 16º, LULL) n
solução contrária à cessão de créditos comum § dá origem à aquisição derivada do crédito
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Títulos de crédito n autonomia do direito: jurisprudência exemplificativa
O cheque, enquanto quirógrafo, representa o reconhecimento unilateral de dívida. Tal cheque, enquanto reconhecimento unilateral de dívida, dispensa o credor de provar a relação fundamental. O devedor, neste caso, tem o ónus da prova da sua inexistência, originária ou subsequente. SJ200405200014572
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10
Títulos de crédito n autonomia do direito cartular n
não se trata de autonomia total e varia segundo o âmbito da relação (arts. 17º LULL e 22º LUC) n relações imediatas (relações pessoais) n
relações mediatas (relações entre sujeitos não colocados na mesma relação de transmissão)
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Títulos de crédito n autonomia do direito cartular n
não se trata de autonomia total e varia segundo o âmbito da relação (arts. 17º LULL e 22º LUC) n relações imediatas (relações pessoais) § os subscritores do título podem invocar entre si: § excepções literais § excepções emergentes da relação fundamental
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11
Títulos de crédito n autonomia do direito cartular n
não se trata de autonomia total e varia segundo o âmbito da relação (arts. 17º LULL e 22º LUC) n relações mediatas à caso do legítimo portador de boa fé § o obrigado pode invocar excepções literais § o obrigado não pode invocar as excepções decorrentes do negócio causal § eficácia inter partes das obrigações (art. 406º)
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Títulos de crédito n autonomia do direito: jurisprudência exemplificativa
No domínio das relações mediatas não pode o sacadoaceitante opor ao portador as excepções baseadas nas suas relações obrigacionais-creditícias com o sacador (relação material subjacente ou relação fundamental). SJ200409300025382 O carácter autónomo e literal das letras só produz efeitos após o título entrar em circulação e se encontrar na posse de terceiros. Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta - arts. 2º e 17º da LULL). SJ199909280005601 24
12
Títulos de crédito n autonomia
a eventual prescrição da obrigação cartular (art. 70º LULL) não faz extinguir a obrigação fundamental n a eventual prescrição da obrigação fundamental não faz extinguir a obrigação cartular
n
n
razão de ser n em regra o título é entregue em função do cumprimento, como meio de pagamento (art. 840º, nº 1 C.Civ.) n não se trata de uma novação (art. 857º C.Civ.)
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Títulos de crédito n autonomia n
a prescrição da obrigação cartular (art. 70º LULL) impede a execução com base no título de crédito n o papel deixa de ser um título de crédito n
n
o papel passa a ser visto como um mero escrito particular vale como título executivo se (art. 46º, alª c) CPC): § dele constar a obrigação de pagamento de uma quantia determinada § estiver assinado pelo devedor executando
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13
Títulos de crédito n autonomia: jurisprudência exemplificativa
Uma vez prescrita a obrigação cartular constante de uma letra, nos termos do art. 70º da LULL, não poderá tal título de crédito valer como título executivo para os efeitos da al. d) do artº. 46º do CPC 95. Poderá, todavia, a letra valer como título executivo, mas enquanto escrito particular consubstanciando a respectiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, desde que: - mencione a causa da relação jurídica subjacente; ou desde que: - tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo SJ200310300030562
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Títulos de crédito n autonomia: jurisprudência exemplificativa
Apesar de a livrança não valer como título cambiário por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado derivada de financiamento concedido SJ200307080020847
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Títulos de crédito n autonomia da posição do portador do título n
decorre do facto de os títulos de crédito serem coisas móveis n são objecto idóneo de direitos reais de gozo e de garantia
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Títulos de crédito n autonomia da posição do portador do título n
direito civil n aquele que tiver sido ilicitamente desapossado de uma coisa móvel de que seja proprietário não perde o seu direito e pode reivindicá-lo de qualquer possuidor ou detentor à sem prejuízo da usucapião § a ilegitimidade do ilícito desapossador inquina todas as subsequentes transmissões à situação possessória § a titularidade mantém-se no desapossado
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Títulos de crédito n autonomia da posição do portador do título n
regime dos títulos de crédito (princípio da posse vale título) n nos casos de desapossamento ilícito, o desapossado não pode reivindicar o título ao portador legitimado
n
§ resulta do facto de a titularidade de cada portador do título na cadeia de circulação ser autónoma em relação à do anterior portador § a aquisição do título pelo portador, respeitadas as regras da circulação, é originária § não é afectada pelos vícios que eventualmente sofra o direito daquele de quem recebeu o título excepções decorrentes da tutela da boa fé
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Títulos de crédito n incorporação n
ponto de partida n a detenção do título é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado § letras e livranças (art. 34º LULL) § cheques (art. 28º LUC) n o direito mencionado no título está incorporado no próprio título § regra geral, só a posse [a detenção material] do título legitima o portador para exercer ou transmitir o direito
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Títulos de crédito n incorporação n
corolários n para a transmissão e circulação é necessária a presença do título § títulos ao portador à entrega real § títulos nominativos à declaração do transmitente escrita no título (endosso) n se o título se destruir ou se perder, os direitos cartulares só podem ser exercidos depois de o título ser reconstruído através do processo judicial de reforma de títulos
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Títulos de crédito n incorporação: jurisprudência exemplificativa As cópias de letras de câmbio, mesmo autenticadas, não podem, legalmente, servir de fundamento à execução. SJ199311100838652 Existem casos excepcionais em que se justifica o uso de cópia autenticada do título, o que, designadamente, sucede quando, ao autor, está vedada a disponibilidade do original, por razões que lhe são alheias. SJ200102080040621 É lícito o uso de cópias autenticadas dos títulos de crédito, desde que não haja quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a indisponibilidade dos originais por razões alheias ao interessado. SJ200212050030562 34
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Títulos de crédito n legitimação n
ponto de partida n mecanismo destinado a habilitar o possuidor do título a reivindicar o direito autónomo nele literalmente representado n a posse do título e o cumprimento da respectiva lei de circulação legitima o possuidor a exercer o direito cartular § assenta na ideia de separação da legitimidade e da titularidade § decorre das exigências de certeza e de segurança, imprescindíveis à circulação
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Títulos de crédito n legitimação n
legitimação activa (art. 16º LULL) n a posse do título de acordo com a lei de circulação legitima o portador a exercer o direito cartular n
n
respeitada a lei de circulação § o portador não precisa de provar a titularidade do direito § a titularidade do direito não pode ser contestada ao portador decorre da presunção [ilidível] de boa fé estabelecida a favor dos sucessivos detentores do título § excepções decorrentes da tutela da boa fé 36
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Títulos de crédito n legitimação n
legitimação passiva (arts. 40º, nº 3 LULL e 35º LUC) n o devedor desonera-se validamente se cumprir a obrigação cartular perante o detentor do título que tenha legitimação activa para exercer o direito n excepções decorrentes da tutela da boa fé
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Títulos de crédito n circulabilidade
decorre da função jurídico-económica dos títulos de crédito, que se destinam a circular n se não puderem circular não são títulos de crédito n a transmissão do direito sobre o título implica a transmissão do direito por ele representado n não pode ser totalmente proibida a circulação n possibilidade de condicionamento da circulabilidade do título à cláusula “não à ordem” n
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19
Títulos de crédito n circulabilidade n
tipos de títulos em função do modo de circulação: n títulos nominativos n títulos à ordem n títulos ao portador
n
nota: as classificações são susceptíveis de se combinarem entre si
39
Títulos de crédito n circulabilidade n
espécies n circulação n circulação n circulação n circulação
própria ou regular imprópria limitada anómala ou irregular
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Títulos de crédito n circulação própria ou regular
processa-se segundo as regras da transmissão das coisas móveis n tem directamente por objecto o título (coisa móvel) e só indirectamente o direito n concretiza-se através de meios técnicos que variam em função do tipo de título de crédito n títulos ao portador n títulos à ordem n títulos nominativos n
41
Títulos de crédito n circulação própria ou regular n
títulos ao portador n o titular não está identificado no próprio título § acções, obrigações, cheques ao portador n a transmissão opera-se com a simples entrega do título
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Títulos de crédito n circulação própria ou regular n
títulos à ordem n o titular está identificado no próprio título § letras, livranças, cheques, extractos de factura n circulam por endosso (art. 11º LULL) § declaração escrita e assinada no verso do título § simples assinatura no verso do título § endosso em branco à não identifica o endossário § é essencial a entrega do título ao endossário
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Títulos de crédito n circulação própria ou regular n
títulos nominativos n o titular está identificado no próprio título § acções e obrigações nominativas n circulam por transfert § exemplo: acções nominativas (art. 102º CVM) § declaração de transmissão escrita no título a favor do transmissário § registo junto do emitente ou do intermediário financeiro respectivo
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22
Títulos de crédito n circulação imprópria
o adquirente não obtém a titularidade do direito cartular através da propriedade do título n exemplo da cláusula “não à ordem” § aplicação do regime da cessão de créditos n tem directamente por objecto o direito e só indirectamente o título n a transferência do título só ocorre em consequência da passagem da titularidade do direito nele representado de um para outro sujeito n
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Títulos de crédito n circulação imprópria: jurisprudência relevante
O cheque, que incorpora um direito de credito, só é transmissível mediante o endosso ou, se tiver a clausula "não a ordem" ou outra equivalente, pela forma e com os efeitos duma cessão ordinária, nos termos do art. 14º da Lei Uniforme sobre cheques. SJ199204090813882 Nota: solução aplicável no âmbito das letras e livranças (cfr. art. 11º LULL)
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Títulos de crédito n circulação limitada n
aplicável apenas aos títulos transmissíveis por endosso n endosso por procuração (art. 18º LULL) § não transmite ao endossado os direitos inerentes à letra, apenas o habilitando a cobrar o montante da letra em nome e por conta do endossante n
§ simples mandato para cobrança endosso pignoratício (art. 19º LULL) § ocorre quando alguém é devedor no âmbito de uma relação obrigacional e portador de uma letra e pretende garantir o seu débito, dando a letra como penhor ao seu credor
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Títulos de crédito n circulação anómala ou irregular n
quando o título entra em circulação através de: n acordo de transmissão inválido n
n
contra a vontade do beneficiário (furto, falsificação, perda)
protecção dos terceiros de boa fé que recebem a posse do título na convicção de terem negociado com o legítimo beneficiário (arts. 16º, nº 2, 77º LULL e art. 21º LUC) n o princípio da posse vale título pode tornar eficaz a circulação anómala
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