3- Princípios PDF

Title 3- Princípios
Author Paola Vilas
Course Direito Empresarial I
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

Princípios da liberdade iniciativa, liberdade de concorrência, liberdade de associação, função social da empresa, preservação da empresa, liberdade de contratar, autonomia, tutela do crédito, inerência do risco, características, , ...


Description

 O Direito Empresarial, assim como outras áreas do Direito, é regido por princípios gerais. Muitos deles decorrem dos princípios constitucionais e do Direito Civil, afinal, a maior parte da legislação empresarial está submetida a essas regras mais gerais.

CF, arts. 1º, IV e art. 173  A livre iniciativa se relaciona com a autonomia de atuação que garante a qualquer indivíduo o direito de acesso ao mercado de produção de bens e serviços. Dessa maneira, todo aquele que desejar empreender, iniciando uma atividade econômica por sua própria iniciativa, terá seu direito preservado observado às demais normas gerais e específicas.

 Por essa razão é um princípio tão relevante para o Direito Empresarial, pois permite a livre produção e circulação de bens e serviços.

CF, art. 170, IV, Lei. nº 9.279/96 e Lei nº 12.529/11  A livre concorrência está correlacionada com o princípio da livre iniciativa.  Quando se está diante de um mercado competitivo, os empresários que estejam atuantes com suas atividades, podem perfeitamente utilizar todos os recursos lícitos para que desenvolvam da melhor maneira possível sua atividade econômica. Desta feita, a concorrência permite que o mercado se mantenha com aqueles que são os mais capacitados para fornecer produtos e serviços diferenciados à clientela.

 Desse princípio decorrem algumas das sanções para empresas e pessoas que visam eliminar a concorrência que são aplicadas por órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

CF, art. 5, XVII e XX

 Compreende a liberdade de associar-se e de não se associar, bem como o direito de retirada para os sócios que assim queiram. Esse princípio é aplicado com a finalidade de proporcionar àqueles que buscam o mesmo objetivo de obter lucro, meios melhores de exploração de uma determinada atividade econômica.

CF, art. 5, XXII, LSA, LRE.  Entendimento geral é de que a função social é o atendimento a pressupostos e princípios de Direito em respeito à coletividade e àqueles que são envolvidos pelo exercício da propriedade. No caso da função social da empresa, é o princípio através do qual a empresa atende aos requisitos jurídicos de proteção aos interesses e direitos daqueles por ela envolvidos.

 O intuito de lucro do empresário não pode ter o potencial de ferir os valores sociais do trabalho nem tampouco a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, a empresa deverá interessar não só ao empresário, mas também à coletividade.

 A empresa só cumpre a função social quando contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural, gerando empregos, tributos e riqueza. Além de visar a proteção ambiental e o respeitar o direito do consumidor.

 Na legislação empresarial, existe a previsão nos artigos 116, parágrafo único, e 154 da Lei das S.A. Art. 154. “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,

satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”

 O princípio da preservação da empresa encontra fundamento na função social exercida por ela e estabelece um comando mais direto para os destinatários da norma do Direito Empresarial. Na medida do possível, as atividades econômicas da empresa deverão ser preservadas e conservadas.  O valor que embasa este princípio é a solução de diversos conflitos de interesses, resolvendo, por exemplo, um conflito societário de modo a manter a atividade empresarial, evitando prejudicar os interesses dos consumidores, trabalhadores, do fisco etc.

Lei 13.874/19  O princípio da autonomia da vontade é o princípio segundo o qual as pessoas são livres para manifestar e exercer seus desejos, estipulando acordos conforme a sua própria vontade. No contexto das normas de Direito Empresarial, esse princípio acaba diretamente conectado ao princípio da livre iniciativa.

 Esse princípio, contudo, não deve ser analisado de forma absoluta. Ele também precisa ser avaliado conjuntamente com outros princípios, já que a autonomia da vontade pura não deve ignorar contextos e situação de hipossuficiência.

 Diante disso, hoje se fala mais em autonomia privada e não autonomia da vontade. Dessa forma, as partes podem deliberar na medida de suas vontades, mas no limite de outras previsões e proteções legais.

 A tutela externa de crédito é a responsabilização de terceiros pela violação do direito de crédito alheio e encontra sua base no princípio da função social do contrato. A tutela está configurada em duas situações: quando o terceiro que não participou do contrato instiga o devedor a não cumprir a obrigação e quando o terceiro celebra com o devedor um contrato incompatível com o adimplemento.  Só o devedor está obrigado a realizar a prestação, mas isto não significa que outras pessoas não possam interferir na relação estabelecida entre ele e o credor.

 Qualquer atividade empresarial possui inerente o risco. Mesmo o empresário agindo licitamente, em conformidade com lei e suas obrigações, e não tomando nenhuma decisão incorreta e irregular, a empresa sempre estará sujeita a uma crise que poderá recair sobre ela.

 É a característica da constante atualização do código empresarial.

 Exigem meios ágeis e flexíveis para a realização e a difusão das práticas mercantis. Há menos formalismo desnecessário, sendo muito mais prático do que as demais áreas, visando não atrapalhar o devido desenvolvimento econômico.

 O caráter econômico e especulativo das atividades mercantis, que faz com que o intuito de lucro seja algo intrínseco ao exercício da atividade empresarial.

 Isso significa que, em uma relação entre pessoas jurídicas ou em uma transação comercial, existe necessariamente o pressuposto do lucro. Dessa forma, só há relação quando há a necessária troca em que duas ou mais partes atingem seus interesses econômicos ou patrimoniais.

 Significa que toda atividade empresarial é exercida em vários países, e não a nível nacional. Empresas como Coca-Cola, Apple, Microsoft, são exemplos dessa característica. O seu cosmopolitismo decorre da sua transcendência sobre os limites territoriais dos Estados.

 É um serviço de informações de crédito, que utiliza informações de adimplência e inadimplência de pessoas físicas ou jurídicas para fins de decisão sobre crédito.

 Pelo fato de o direito empresarial possuir uma série de sub-ramos com

características específicas (direito falimentar, direito cambiário, direito societário, direito de propriedade industrial etc.).

 As fontes materiais do Direito Empresarial são os fatos econômicos. Os fatos econômicos, geralmente encadeados, compõem uma malha complexa de fatores que, combinados, formam as mais variadas feições mercadológicas.

 As fontes formais primárias ou diretas são a Constituição Federal de 1988 e a leis infraconstitucionais.

 As fontes formais secundárias ou indiretas são os usos e costumes, além nas normas de direito civil, principalmente as que tratam das obrigações e negócios jurídicos.  Os usos e os costumes representam referências essenciais para a interpretação de inúmeras questões que envolvem o Direito Empresarial, sobretudo no âmbito do agronegócio. Isso decorre do fato de que o Estado nem sempre regula determinadas atividades ligadas à empresa.  Nesses casos, a despeito da ausência eventual de uma lei expressa, muitos conflitos empresariais poderão ser superados pela utilização dos usos e costumes.

 LEI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS ORDINÁRIAS, DECRETOS, NORMAS REGULAMENTARES.  USOS E COSTUMES ASSENTAMENTO.

COMERCIAIS:

IMPORTÂNCIA;

 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (JURISPRUDÊNCIA; ANALOGIA)...


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