Análise ART 187 - ART 422 - ART 1228 Código Civil PDF

Title Análise ART 187 - ART 422 - ART 1228 Código Civil
Course Direito Civil IV – Direitos Reais
Institution Universidade do Estado de Minas Gerais
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RESUMO...


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Artigo 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. É considerado crime o cidadão, que ao possuir um direito, cometa abuso do mesmo, afastando-se da boa-fé e de princípios éticos, afetando outro individuo ou o bem-estar social por meio de fraudes, ataques à moral alheia, entre outros, que consequentemente causam danos efetivos (Nexo causal). Artigo 422 “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O artigo define que as relações contratuais, independente do estágio que se encontram, devem estar embasadas em princípios de integridade, honestidade e o uso da boa-fé objetiva, para que não ocorra prejuízo ou decepção de nenhuma parte. Para a Min. Narcy Andrighi, “A boa-fé se apresenta como um modelo de lealdade, [...] de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo”. Artigo 1228 “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto 1

ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”. O artigo apresenta ao proprietário a possibilidade de utilizar ou reaver sua propriedade de quem a goza indevidamente. Porém, é preciso se atentar a questão da posse da terra, pois os incisos deixam claro que: 1. O Estado pode utilizar da desapropriação caso ocorra a necessidade de caráter público ou social. 2. Após uma ocupação de cinco anos de uma extensa área, de forma interrupta e de boa fé, surge à possibilidade do então proprietário perder a posse dessas terras. Pode-se relacionar este artigo com os conflitos que envolvem o Movimento dos trabalhadores sem terra e os grandes proprietários pela posse de certas áreas que até então não tinham finalidade social ou econômica, e quando ocupada geram processos de reapropriação.

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