AP1 Consumidor PDF

Title AP1 Consumidor
Author Tainá Leocádio
Course Direito do Consumidor
Institution Universidade Estadual de Montes Claros
Pages 5
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1. RELAÇÃO DE CONSUMO – indique quais são os elementos subjetivos e objetivos da relação jurídica e explique cada um deles – máximo de 30 linhas. FUNDAMENTE. (vale 2,5) Relação de consumo é a relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor tendo por objeto produtos e/ou serviços. Não há conceito no CDC. Os elementos identificadores de uma relação de consumo são de aspecto subjetivo e objetivo. O elemento de aspecto subjetivo é o que distingue uma relação de consumo de uma relação civil e abrange o consumidor e o fornecedor, ou seja, são dois sujeitos especiais e qualificados. Já o elemento de aspecto objetivo é o produto e o serviço. No CDC há 4 conceitos de consumidor: em sentido estrito/próprio que é o fundamental onde consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º, caput), em sentido coletivo em que a coletividade fez relações de consumo (artigo 2º, parágrafo único), bystander que é o consumidor que nem adquiriu e nem utilizou (artigo 17) e abstrato/presumido/exposto que é o consumidor determinável ou não, exposto às práticas previstas, ou seja, há dano (artigo 29). O conceito de fornecedor está presente no artigo 3º, caput do CDC, podendo ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes personalizados, desde que desenvolva atividade. Portanto, é um rol exemplificativo. Além disso, fornecedor é um termo geral e, de acordo com o artigo 12 do CDC, são 4: fabricante, produtor, construtor e importador. Já o conceito de produto está presente no artigo 3º, §1º do CDC que diz: “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. A utilização do termo foi para demonstrar que se trata de uma produção massificada e impessoal, demarcando uma diferença com o CC. Vale ressaltar que é de conhecimento de todos que todo produto é remunerado, portanto, o legislador não colocou. Por fim, o conceito de serviço está presente no artigo 3º, §2º do CDC que é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, portanto, o serviço precisa ser remunerado e a remuneração pode ser de forma direta ou indireta.

2. FATO E VÍCIO – indique as diferenças entre fato e vício, entre fato do produto/serviço e vício/produto/serviço, e quais as consequências de ser uma ou outra categoria. FUNDAMENTE. (2,5) A primeira diferença entre fato e vício é que quando se trata de fato quem responde são os 4 fornecedores possíveis: fabricante, produtor, construtor ou importador, mas o comerciante não responde (apenas 1% das vezes responde por fato do produto). Portanto, todos podem ser todos responsabilizados, mas tem que ter nexo causal, pois a responsabilidade é solidária e objetiva de quem causou o problema. Já quando se trata de vício o comerciante responde desde o primeiro dia (artigo 18 do CDC), podendo colocar o comerciante em todas as vezes. A segunda diferença é que quando tem um fato, tem 5 anos para pedir indenização, já quando for vício tem apenas 30 ou 90 dias. A terceira diferença é que, enquanto o fato é prescrição, o vício é decadência. A última diferença é que o vício tem repercussão apenas interna (apenas compromete o produto ou serviço), já o fato tem repercussão interna (o produto não funciona bem) e externa (causa dano ou risco a vida, saúde e segurança). As diferenças entre fato do produto (artigos 12 e 13 do CDC) e fato do serviço (artigo 14 do CDC) é que o fato do produto é por conta do produto que foi comprado e o fato do serviço é por conta do serviço que foi prestado, ou seja, no primeiro o produto é defeituoso e no segundo o serviço que é defeituoso. Além disso, no fato do produto quem responde são os 4 fornecedores: fabricante, construtor, produtor ou importador, já no fato do serviço quem responde é o prestador. Por fim, as diferenças entre vício do produto (artigos 18 e 19 do CDC) e vício do serviço (artigo 20 do CDC) é que no primeiro os fornecedores respondem e a lei concede 30 dias para sanar o vício, enquanto no segundo o prestador de serviço responde e o legislador não colocou prazo para resolver o problema, então é o prazo de cada situação que acontecer.

3. TEORIA DA QUALIDADE – com base na teoria em questão, você concorda ou discorda do entendimento do STJ a seguir. Fundamente seu posicionamento. (vale 2,5) AgInt no REsp 1754090 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2018 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DO PRODUTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte, "a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional l de 5 (cinco) anos" (REsp 1.176.323/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2015). Decisão agravada mantida. A segurança não é absoluta, mas o produto tem que ter qualidade. Portanto, foi construída a teoria da qualidade: quando o produto que comprou ou serviço que contratou apresenta um problema (vício de qualidade do produto ou serviço) tem direito a responsabilização (indenização ou troca do produto). Porém, quando o vício de qualidade do produto ou serviço é muito grande, afetando a vida, saúde e segurança, o vício evolui para fato do produto ou serviço.

Nesse caso, não tem risco a vida, saúde ou segurança, o único problema é o próprio produto, portanto, trata-se de vício de qualidade do produto e não de fato do produto. Segundo artigo 24 do CDC, a lei que garante e não o fornecedor que o produto tem que ser seguro e adequado. Além disso, não pode ter exoneração contratual do fornecedor, ou seja, colocar no contrato que não se responsabiliza. Portanto, tudo o que existir no contrato nesse sentido será nulo. Foi observado o artigo 27 do CDC em que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Porém, por se tratar de vício de qualidade do produto não deveria ter sido observado o artigo 27 do CDC, pois este é aplicável para fato. Já o direito de reclamar por vício aparente ou vício de fácil constatação caduca, decaindo em 30 dias se for um produto ou serviço não durável e 90 dias se for um produto ou serviço durável. A lei resolve no artigo 18 do CDC quais são os 3 vícios de qualidade do produto: quando o vício torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo, aquele que acaba diminuindo o valor do seu produto e quando vai comprar um produto ele não faz tudo quando vai usar. Ou seja, no primeiro não funciona, no segundo diminui o preço do produto e no terceiro não corresponde ao que foi ofertado. É concedido, no §1º do mesmo artigo, 30 dias para o fornecedor sanar o vício. Caso não for feito, o consumidor poderá exigir entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. Por fim, o §3º autoriza tomar as medidas imediatamente sem passar pelo prazo de 30 dias quando o vício for tão grande que a substituição da parte viciada compromete a qualidade ou característica do produto, diminui o valor ou se tratar de produto essencial, precisando exigir outro.

4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O CONSUMIDOR É SEMPRE VULNERÁVEL E HIPOSSUFICIENTE – Você concorda inteiramente, parcialmente ou discorda dessa afirmação. FUNDAMENTE. (vale 2,5) Existem alguns princípios que norteiam a criação da política nacional das relações de consumo, presente nos artigo 4º e 5º do CDC. O primeiro deles, segundo o artigo 4º, I do CDC, é o princípio da vulnerabilidade, ou seja, é reconhecer que o consumidor é vulnerável. Essa vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, fática, socioeconômica e informacional. É raro ter situação que não seja vulnerável e, se não for vulnerável, a relação é civil e não de consumo. Além disso, só o fato de ser relação de consumo não inverte o ônus da prova. Segundo o artigo 6º, VIII do CDC, o consumidor que irá inverter o ônus da prova é o verossímil ou hipossuficiente, ou seja, se não for um ou outro o juiz não irá inverter o ônus da prova. Com isso, só pode dizer que é consumidor se for destinatário final e vulnerável e a hipossuficiência é pressuposto para inversão do ônus da prova, portanto, não será sempre hipossuficiente....


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