Atividade Avaliativa Final – Direito Civil V – 3NA - 27-09-2021-compactado PDF

Title Atividade Avaliativa Final – Direito Civil V – 3NA - 27-09-2021-compactado
Course Direito Civil V
Institution Universidade Estadual de Ponta Grossa
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ATIVIDADE AVALIATIVA FINAL – DIREITO CIVIL V – 3NA - 27-09-2021

NOME: Nicole Moromisa Maximiano da Silveira.

R.A. nº.: 19078462.

TEMA: disserte acerca da posse abordando: as principais teorias; posse como um direito autônomo; diferenciação entre posse e detenção; vícios da posse; efeitos materiais quanto às benfeitorias; efeitos processuais com ênfase nas principais características dos interditos possessórios; função social da posse. Instruções: a avaliação é individual de modo que não serão aceitas provas idênticas; citações longas devem ser evitadas, notadamente se de texto normativo; toda e qualquer citação deverá ser referenciada, recomendando-se ao aluno que priorize a produção de texto próprio, objetivo, claro e harmônico; fica estabelecido o mínimo de 50 (cinquenta) linhas e o máximo de 3 (três) laudas (considerado para contagem apenas o anverso de cada folha); deve ser respeitada a fonte tamanho 12 (doze), “times new Roman” ou “arial” e o espaçamento simples entre linhas; o texto deve ser “justificado” (alinhado às margens esquerda e direita da página). É obrigatória a conversão do arquivo, após realização da prova, em PDF e postagem no “Espaço Virtual da Disciplina – ATIVIDADES”. Prazo e Pontuação: a atividade valerá de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos que serão somados à nota da Avaliação Parcial – seminários avaliativos – já divulgada no Espaço Virtual da Disciplina – MURAL. A prova será disponibilizada às 19h. e o aluno deverá postar a prova (arquivo convertido em PDF) até às 23h59min do dia 27/09/2021. Boa Prova!

1 Teorias São duas as principais teorias sobre a posse: a Subjetiva de Savigny e a Objetiva de Ihering. Na teoria de Savigny, a posse é formada pelo elemento material, corpus - o poder físico sobre a coisa, e pelo elemento subjetivo, animus domini - a intenção de ter a coisa como sua, de exercer o direito de propriedade. Nessa perspectiva, os locatários, depositários e comodatários não têm a intenção de ser donos, logo seriam apenas detentores e não possuidores, de modo que não podem fazer uso de ações possessórias. Por outro lado, segundo a Teoria Objetiva de Ihering, a posse tem somente um elemento: o material (corpus), um fator visível e suscetível de comprovação, pois é uma atitude externa, na qual existe uma intenção, diferente do animus de ser proprietário, de explorar a coisa com fins econômicos. Assim, para a existência da posse basta que alguém disponha fisicamente da coisa ou haja a possibilidade de exercício desse contato. De acordo com Tartuce, o Código Civil de 2002 adotou parcialmente a Teoria Objetivista de Ihering, apresentando como prova o artigo 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Dessa maneira, a posse é o poder de fato sobre a coisa exercida em nome próprio (autonomia), e quem exerce a posse em nome alheio é mero detentor e não possuidor. Nesse sentido, a posse é a exteriorização do domínio e complemento da propriedade e sua proteção é forma de tutela da própria propriedade. Portanto, todo proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. Para esta teoria, os locatários, comodatários, depositários são possuidores, mas não possuem a intenção de serem donos, e podem utilizar as ações possessórias, mesmo diante dos proprietários.

2 A posse como um direito autônomo Quanto a esse tópico determina com finalidade o Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

3 A diferenciação entre posse e detenção Sobre esse tópico o Código Civil no artigo 1.196 estabelece sobre o possuidor, sendo possível então se inferir que o conceito de posse utilizado seria o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, como seu uso, gozo e defesa. A posse pode ser: direta, temporária, em virtude de direito pessoal ou real, como exemplo está o locatário; ou indireta, original, “de quem aquela foi havida”, exemplificada pelo locador. Aliás, como determina o artigo 1.197, o possuidor direto pode defender sua posse contra o indireto.

Em contrapartida, o artigo 1.198 indica o conceito de detentor que conserva e exerce a posse em nome de outra pessoa e em cumprimento de suas ordens e instruções, logo, na detenção há uma relação de dependência e subordinação. Exemplos de detentores são os caseiros e empregados. Já que o detentor não tem posse, não há o direito de defesa em nome próprio, das ações possessórias.

4 Vícios da posse Segundo o art. 1200, a posse é justa quando não seja violenta, clandestina ou precária. Sendo assim, a posse injusta pode ser: violenta, obtida por meio de emprego de violência física ou moral (esbulho), associada ao crime de roubo e invasão; clandestina, obtida às escondidas, oculta e sem violência, como no crime de furto; precária, obtida por abuso de confiança ou direito, tal qual o crime de apropriação indébita, por exemplo quando o locatário continua com a posse após o encerramento de contrato de locação. Para alguns doutrinadores esse rol de três vícios seria taxativo e para outros não. Por outro lado, quanto à convalescência desses vícios: segundo o art. 1208 do Código Civil, a violência e a clandestinidade são vícios que se convalescem pelo decurso do tempo, com o prazo de um ano e um dia conforme o art. 558 CPC; já quanto à precariedade, o entendimento majoritário é que não se convalida. Além disso, toda posse injusta impede a aquisição da propriedade por usucapião.

5 Os efeitos materiais quanto às benfeitorias As benfeitorias, obras ou despesas realizadas em um bem, podem ser necessárias, úteis e voluptuárias. Conforme o art. 1.219 CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por todas as benfeitorias; as voluptuárias podem ser levantadas, desde que a coisa principal não seja deteriorada; e, somente as benfeitorias necessárias e úteis dão o direito de retenção, a permanência na posse até que seja restituído o valor. Sobre o locatário, possuidor de boa fé, regula a Lei especial nº 8.245/91 e a súmula 335 do STJ. O possuidor de má-fé, de acordo com o artigo 1.220, é ressarcido somente pelas benfeitorias necessárias e ele não possui direito de retenção pelo valor destas, nem o de levantar as voluptuárias. Poderá ser indenizado pelo valor atual ou de custo, enquanto o possuidor de boa-fé será indenizado pelo valor atual. Importante lembrar também que segundo o art. 1221: ”As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção (perda em razão de decisão judicial) ainda existirem.”

6 Os efeitos processuais - principais características dos interditos possessórios O art. 1210 do Código Civil de 2002, assim como o Código Civil de 1916, garante ao possuidor que sofre qualquer espécie de agressão, a manutenção da posse ou sua recuperação por meio das ações possessórias ou interditos possessórios.

Quando há a turbação, a posse é limitada ou dificultada, já houve atentado mas não houve a ocupação definitiva, utiliza-se a ação de manutenção buscando preservar a posse. No esbulho, a posse do bem foi perdida, cabendo a ação de reintegração da posse, objetivando sua devolução. Por fim, a ameaça à posse ocorre quando há perigo iminente de atentado à posse, ainda não concretizado, nesse caso, cabe o interdito proibitório para proteger a posse.

7 A Função Social da Posse O Princípio da Função Social da posse se manifesta na Constituição Federal, sendo listada dentro dos direitos fundamentais no artigo 5° e também no artigo 182, quanto à política de desenvolvimento urbano municipal. Por outro lado, o Código Civil não menciona esse princípio. Entretanto, doutrinadores como Marco Aurélio Viana afirmam que: “Posse é a utilização do bem segundo sua destinação econômico-social.” Da mesma forma, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil de 2011: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Sendo assim, a relevância desse princípio surge pois ele impõe limites ao direito de propriedade, além de servir aos interesses do proprietário, deve atender às necessidades e interesses da sociedade, garantindo que o exercício deste direito não seja prejudicial à coletividade....


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