Title | AULA 15 - Tribunal do Júri |
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Course | Direito Processual Penal II |
Institution | Universidade Federal do Pará |
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Aula do professor Ivanildo Alves sobre Tribunal do Júri....
AULA 15 – 19/06/2018 DIREITO PROCESSUAL PENAL II – PROF. IVANILDO ALVES
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Somente as modalidades dolosas são julgadas pelo Tribunal do Júri: homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto. Tanto doloso consumado quanto doloso tentado são julgados. COMPETÊNCIA LOCAL FEDERAL: praticado por funcionário público federal em exercício da função ou se for vítima; ESTADUAL: em regra. FASES DO PROCEDIMENTO DO JÚRI a) FORMAÇÃO DE CULPA: oferecimento da denúncia ou queixa, a qual o juiz ordenará a citação para o réu responder em dez dias. Em caso de citação por edital, o prazo começa a partir do cumprimento do mandado ou o comparecimento o réu ou do seu defensor em juízo; se não ocorrer, poderá suspender o prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas ou decretar a prisão preventiva. As partes poderão arrolar até 8 testemunhas. b) RESPOSTA DO RÉU: semelhante ao procedimento ordinária. O réu não se defende de artigos do Código Penal ou da legislação criminal, mas de fatos a ele imputados. c) Acabada a instrução probatória, inicia-se a oportunidade da aplicação da a. emendatio libelli – art. 383, CPP: AJUSTE. o juiz poderá atribuir o tipo correto que se adequa a descrição dos fatos. Não é decisão extra ou ultrapetita, pois a lei o autoriza o juiz a fazer isso. OS FATOS NARRADOS E PROVADOS SÃO IGUAIS; ou a b. mutatio libelli – art. 384, CPP: o juiz detectou delitos nos fatos que não estão demonstrados na descrição da denúncia. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. Ocorre uma nova denúncia e um novo processo. OS FATOS NARRADOS E PROVADOS NÃO SÃO IGUAIS. Se o promotor se recusar a aditar a denúncia terá a aplicação do art. 28 do CPP por analogia. Se o fato for complexo, as partes poderão apresentar os debates por escritos: MEMORIAIS. a) ADOÇÃO DE UMA DAS QUATRO DECISÕES: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; DECLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO; IMPRONÚNCIA; PRONÚNCIA. a. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: improcedência do pedido do Estado, não indo o réu a júri popular. Faz-se coisa julgada material. Ocorre por inexistência do fato, inexistência de autoria do réu, fato não constituir crime, e exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. A defesa pode optar por não alegar inimputabilidade penal do réu para que este possa ser absolvido sumariamente, em vez de estar sujeito à medida de segurança.
b. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: decisão que modifica a competência da infração em razão da sua natureza não constituir homicídio doloso ou tentado, como por exemplo lesão corporal seguida de morte, infanticídio, latrocínio, etc. É possível que em crimes conexos com homicídio doloso ou culposo, estes sejam julgados juntos pelo juiz presidente do Tribunal do Júri. Se desclassifica-los, o crime será enviado para a vara responsável. c. PRONÚNCIA: para ocorrer é necessário haver a prova de existência do crime ou indícios suficientes de autoria. O recurso cabível para a pronúncia é o RESE; d. IMPRONÚNCIA: quando não há prova da existência do crime ou indícios insuficientes do crime....