Casos práticos IV 2018 PDF

Title Casos práticos IV 2018
Course Direito
Institution Universidade de Lisboa
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Casos práticos IV 1. A e B celebram um contrato de mútuo de €50. B propõe acção contra A, em que descreve a celebração do referido contrato e pede o seu cumprimento. a. Na contestação, A só invoca exceções dilatórias. Quais as consequências processuais? Pedido: cumprimento do contrato de mutuo- paga...


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Casos práticos IV 1. A e B celebram um contrato de mútuo de €50.000. B propõe acção contra A, em que descreve a celebração do referido contrato e pede o seu cumprimento. a. Na contestação, A só invoca exceções dilatórias. Quais as consequências processuais? Pedido: cumprimento do contrato de mutuo- pagamento dos 50 000€ Causa de pedir: celebração do contrato de mutuo no valor de 50 000€ Exceção Dilatória: ocorre quando é invocada a falta de um pressuposto processual, ou seja, duma das condições relativas às partes, tribunal, ao objeto do processo ou à relação entre as partes e o objeto, exigidas para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa, respondendo ao pedido formulado pelo autor. Para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa, decidindo-a é necessário que se verifiquem determinadas condições, que são pressupostos processual, e quando algum deles não se verifica, ocorre exceções dilatórias. Se a falta do pressuposto não for sanada (6º/2 e 278º/2) o juiz deverá proferir uma sentença de absolvição do réu da instância (278º/1 e 576º/2), salvo se o processo dever ser remetido para outro tribunal (99º/2, 105º/3, 278º/2 e 576º/2) ou ocorrer a situação prevista no artigo 278º/3 A exceção dilatória é em regra de conhecimento oficioso (578º) mas o réu pode argui-la na contestação e embora possa também fazê-lo posteriormente, enquanto não houver decisão (573º/2), é dele o ónus de alegar os factos em que se baseie, quando ela não se funde apenas na versão apresentada pelo autor. O artigo 577º contém um elenco extenso das exceções dilatórias.

Art. 574/2 CPC: não se pode considerar admitido por acordo o contrato uma vez que este tem de ser provado por documento escrito, em consequência deste artigo - Art. 1143º CC – celebrado por documento escrito – escritura pública ou documento particular autenticado; - Art. 364º CC: Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior O autor tem direito resposta. R: Este é um facto que se mantém necessitado de prova, não pode ficar provado por acordo. E se não tivesse contestado? Art. 568º al. d) CPC (irrevelia inoperante) 1

b. O juiz poderia introduzir no despacho do art. 596.º um tema de prova referente à celebração desse contrato?  O objeto da prova é definido pelos factos alegados pelas partes. Os factos são invocados pelas partes, em cumprimento de um ónus de alegação, com a expetativa de que, caso esses factos sejam controvertidos e relevantes pata a decisão da causa, elas possa cumprir o ónus de prova quanto a eles, isto é, consigam convencer o tribunal da sua veracidade.  A apreciação do pedido formulado pelas partes depende dos factos que são invocados com causa de pedir ou como fundamentação da exceção (5º) e dos respetivos factos complementares, ou seja, dos factos que, no seu conjunto constituem factos principais – Portanto o objeto da prova só pode ser constituído pelos factos principais alegados pelas a parte ( a apreciação não é condicionada por factos instrumentais alegados pelas partes.  Ainda que apenas os factos principais possam constituir objeto probatório nem todos eles necessitam de ser provados.  Há facto alegados pelas partes que não se integram no objeto da prova, pois que, dos factos invocados, só necessitam de ser provados os factos constantes da base instrutória (410º e 596º).  Estes são os factos controvertidos, isto é, os factos que tendo sido alegados por uma das partes foram impugnados pela contraparte (574º e 587º). Assim os factos alegados por uma das partes e não impugnados pela outra não necessitam de ser provados – para que o facto seja considerado não impugnado não é necessário qualquer assentimento expresso da parte; basta que esta não o contesta (574º) o O objeto da prova encontra-se na disponibilidade das partes, pois que este é definido em função da conduta que estas assumem em juízo e não de qualquer posição do tribunal da ação: ainda que este considere desejável a realização de prova sobre certo facto, ela está excluída se o facto não tiver sido impugnado e se portanto houver houver que o considerar admitido por acordo (574º). Apenas se o facto se referir a um direito indispensável ou só puder ser provado por documento se torna irrelevante a falta da sua impugnação (574º) pelo que apesar desta não impugnação ele continua a ser provado na integra por isso o objeto da prova o Só os factos que não devam ser considerados admitidos por acordo podem integrar o objeto da prova, mas nem todos eles têm de ser provados. Desses factos excluem-se do objeto da prova os factos não pertinentes (factos que não são relevantes para nenhuma das possíveis soluções de direito da ação, pois que estes factos não devem ser selecionados para a base instrutória (596º)  Neste caso, apenas foi invocado na contestação a existência de exceções ditatórias não tendo sido impugnado a validade ou celebração do contrato. Embora o contrato tenha sido um dos factos principais alegado pelas partes (neste caso pelo autor), constar da base introdutória (410º e 596º) esta não foi impugnada.  Contudo e ainda que não tenha havido contestação, não se considera o silêncio do réu como equivalendo a uma confissão dos factos por parte do réu (567º)uma vez que o artigo 568º/d exceciona esse principio quando se trata de factos para cuja a prova se exija documento escrito (574º CPC+ 1143º e 364º CC):

 A falta de impugnação não tem como efeito, neste caso, a admissão por acordo (art. 574.º/2). 2

 O facto carece de prova, pelo que parece que deveria constar do despacho que fixa os temas de prova. 

O contrato é deste modo um facto controvertido- que requer matéria probatória Lista de temas de prova: Estando a existência do contrato sujeita de prova, o juiz agiu corretamente ao inclui-los nos temas de prova, apesar de não ter sido impugnado. Lista em relação às quais ainda é preciso produzir prova. No entanto, de acordo com o Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, o juiz teria o dever de, no despacho pré-saneador, convidar à junção da escritura pública ou documento particular autenticado (art. 590.º/2/c)). Se o tivesse feito, a não junção no prazo fixado confirmaria a inexistência de tal documento, dispensando a fixação do tema de prova. Se não o tivesse feito, existiria uma nulidade processual. 

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Há quem diga que os factos que só podem ser provados por documento escrito não podem ir para os temas de prova. Quando o facto em causa pode ser provado por documento escrito o juiz deve alertar para a falta do documento escrito e da sua essencialidade para que o facto possa ser considerado provado. Há quem diga que aqui só entra os factos da prova constituenda. Prova constituenda, ex: prova testemunhal; Prova constituída: documento escrito.

Adotando uma posição mais flexibilidade as parte podem apresentar documentos na audiência se for paga uma multa. O incumprimento por parte do juiz do dever de no despacho pré-saneador, convidar à junção da escritura pública ou documento particular autenticado (art. 590.º/2/c)) demonstra negligência do juiz.

Só os contratos para os quais a lei exige forma escrita se pode exigir prova por documento escrito (porque a regra nos contratos é a liberdade de forma, tem de se ver para quais a lei exige a forma solene). Pode apresentar-se documento para tudo, desde que ele exista.

c. B pode entregar um documento, assinado por A e B naquele jantar, que contenha os termos em que acordam? A prova é regulada pelo direito probatório que pode ser material ou formal. O direito material respeita à delimitação do objeto de prova , à reparição do ónus da prova, À admissibilidade dos meios de prova e os critérios de avaliação da prova. O direito probatório encontra-se regulado na legislação civil embora a ele se refiram também alguns preceitos da legislação processual civil. Os meios de prova podem ser típicos ou atípicos, consoante se encontrem previstos na lei ou dela sejam conhecidos. 3

Encontram-se alencados no código civil como meios de provas entre outros a prova documental (390º) e a prova testemunhal (392º). Estes também são encontrados no código do processo civil nos artigos 423º a 450p e 490º a 494º respetivamente.

No caso estamos perante prova documental:  362º : Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.  Neste caso estaremos perante um documento particular assinado pelas partes.  De acordo com o artigo 423º CPC estes devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.  Os documentos escritos são aqueles que corporizam uma declaração de ciência ou de vontade. Os documentos autênticos são aqueles que são exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé publica. Todos os mais documentos são particulares.  Os documentos particulares podem ser autenticados, reconhecido por um notário ou simples. Os documentos autenticados são aqueles confirmados pelas partes perante notário. Os documentos reconhecidos são aqueles cuja letra e assinatura, estão reconhecidos pelo notário. Os demais que apenas contém a assinatura do seu autor ou de outro a seu rogo são documentos simples.  Quando a lei exigir como forma ad substantiam, documento autêntico, autenticado ou particular esse meio não pode ser substituídos por qualquer outro ou por documento que não seja de força probatória superior. Porém se da lei resultar que o documento que é exigido apenas para prova da declaração este documento pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial.  Na avaliação da prova realizada através de um documento escrito há que distinguir quanto ao valor probatório, entre a força probatória formal e material- aquela respeita ao valor probatório do documento como documento, isto é a autenticidade ou genuinidade do documento apresentado- esta ultima refere-se ao valor probatório atribuído aos factos praticados ou atestados pela entidade documentadora  Os documentos particulares têm um valor probatório distinto consoante sejam autenticados ou não autenticados. o No caso prático não parece haver confirmação do conteúdo pelas partes perante um notário – estarem perante um documento particular não autenticado. o Os documentos não autenticados mas assinados têm força probatória formal quando a letra e assinatura ou apenas a assitura forem expressa ou tacitamente reconhecida pela parte contra quem é invocada (neste caso necessita do reconhecimento do réu A) Desta força probatória formal retira-se uma força probatória material plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor que só podem ser impugnada pela prova ou falsidade do documento (363º, 377º 374º, 376º CC)  Porém no nosso caso prático estamos perante um contrato de mútuo: 4

o O Mútuo (ou Empréstimo) é o contrato pelo qual uma das partes (o mutuante) empresta a outrém (o mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível (coisa fungível é aquela que pode ser substituída por outra equivalente), ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Está e a definição apresentada no artigo 1142º do Código Civil. o 1143º: Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. o A validade do mútuo dos autos estava dependente de ter sido celebrado por escritura pública, sendo nulo por falta de forma.

 Art. 1143º CC – lei exige documento autenticado ou particular autenticado, logo não pode ser um documento escrito qualquer.  Este documento particular também não serve de acordo com o art. 364º CC.

d. B pode chamar os amigos de A e B, que estavam no mesmo jantar em que o contrato se celebrou, para testemunharem no sentido de ter sido celebrado o contrato de mútuo? A prova é regulada pelo direito probatório que pode ser material ou formal. O direito material respeita à delimitação do objeto de prova , à repartição do ónus da prova, À admissibilidade dos meios de prova e os critérios de avaliação da prova. O direito probatório encontra-se regulado na legislação civil embora a ele se refiram também alguns preceitos da legislação processual civil. Os meios de prova podem ser típicos ou atípicos, consoante se encontrem previstos na lei ou dela sejam conhecidos. Encontram-se alencados no código civil como meios de provas entre outros a prova documental (390º) e a prova testemunhal (392º). Estes também são encontrados no código do processo civil nos artigos 423º a 450p e 490º a 494º respetivamente. A prova testemunhal é admissível em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada (392º).  Não obstante qualquer terceiro poder em principio depor como testemunha desde que não interdito por anomalia psíquica e com capacidade natural, física e mental, para depor sobre o objeto da prova (495º/1), há factos sobre os quais não são admissíveis prova testemunhal  A prova testemunhal está excluída nas seguintes situações: o Contra ou em substituição do documento autêntico ou particular, isto é, para prova de convenções adicionais ou contrárias ao conteúdo desses documentos (394º); o Contra meio de prova com força probatória plena, isto é, para prova do contrário



de facto plenamente provado (393º/2)

o Contra documento exigido pela lei ad probationrmou ad substantiam (393º CC)  Não sendo a apresentação do contrato válido por falta de forma nos termos do 1143º do CC , esta não pode ser substituído por qualquer outro meio de prova ou por documento que não tenha força probatória superior – o que é o caso da prova testemunhal que n tem 5

essa mesma força probatória- nos termos do 364º/1 uma vez que requer a forma legal de escritura pública ou de documento particular autenticado. o ”. Isto significa, como se sabe, que a falta de escritura pública não pode ser sanada através da utilização de um documento particular, e muito menos, por exemplo, por prova testemunhal (cfr. ainda o nº 1 do artigo 393º do Código Civil).

 O artigo 393º reforça esta mesma ideia estabelecendo no nº1 ao estabelecer que a declaração negocial, por disposição da lei, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito não admite prova testemunhal e. Na contestação, B alega que já pagou, mas A afirma que é mentira. B pode chamar os mesmos amigos para testemunharem no sentido de o terem visto entregar um mês depois, em notas, €50.000 a B?

 Estamos perante uma impugnação de facto: : é de facto quando o réu se opõe à versão da realidade apresentada pelo autor, negando os factos enunciados na petição inicial . Encontram-se alencados no código civil como meios de provas entre outros a prova documental (390º) e a prova testemunhal (392º). Estes também são encontrados no código do processo civil nos artigos 423º a 450º e 490º a 494º respetivamente. A prova testemunhal é admissível em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada (392º).  Não obstante qualquer terceiro poder em principio depor como testemunha desde que não interdito por anomalia psíquica e com capacidade natural, física e mental, para depor sobre o objeto da prova (495º/1), há factos sobre os quais não são admissíveis prova testemunhal  A prova testemunhal está excluída nas seguintes situações: o Contra ou em substituição do documento autêntico ou particular, isto é, para



prova de convenções adicionais ou contrárias ao conteúdo desses documentos (394º); o Contra meio de prova com força probatória plena, isto é, para prova do contrário de facto plenamente provado (393º/2) o Contra documento exigido pela lei ad probationrmou ad substantiam (393º CC) 

Art. 395º CC:



Artigo 395.º

(Factos extintivos da obrigação) As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.

 Estão preenchidos os requisitos de aplicação: o cumprimento de obrigação; o não foi invocado por terceiro (ambos os requisitos preenchidos). 6

Relacionado com os artigos anteriores, neste caso também não é admissível prova testemunhal, sempre que as obrigações só possam ser constituídas por documento escrito. Neste caso B tem de apresentar o documento de quitação: Artigo 787 787.º .º (Direito à quitação) a

1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

A jurisprudência tem sido flexível na interpretação neste preceito. Tem admitido a prova testemunhal para provar o cumprimento se preenchido três requisitos – remissão para acórdão.

f.

O que aconteceria se existisse apenas um único exemplar do contrato, na posse de A, e este o tivesse queimado? O tribunal poderia utilizar este facto para fundamentar a decisão de condenar o réu no pedido?

 Consequência: inversão do ónus da prova – passa a ter de ser A a provar que não celebrou o contrato (Art. 344/2 CC).  - Art. 429º CPC  - Art. 431º/2 CPC que remete para o art. 417/2º CPC que por sua vez remete para o art. 344º do CC.- consequências alternativas se for parte – consequência leve: livre apreciação da prova; consequência mais pesada: inversão do ónus da prova  - Se não existisse era o autor que tinha de provar porque é um facto constitutivo do seu direito (direito ao cumprimento do contrato que tem como base a celebração do contrato – direito de crédito). 364º/1 e 385º- se queima o documento o contrato deixou de puder de ser provado há inversão do ónus da prova. A teria de prova que não celebrou o contrato – na dúvida o jiz deverá entender que este não foi celebrado. 2. Quid iuris se o caso anterior se referisse a um contrato de compra e venda de um móvel? Uma vez que a compra e venda de bens móveis não se encontra sujeita a forma legal especial (874º e 875º) aplicando-se deste modo a regra geral da liberdade de forma. De acordo com o artigo 574º/2 do CPC considera-se admitido por acordo todos os factos que não houverem sido impugnados na contestação (não se parece verificar nenhuma das exceções da 2º parte do número deste artigo. Sendo admitido por acordo, o juiz não poderia introduzir no despacho do art. 596.º um tema de prova referente à celebração desse contrato, uma vez que este não é um facto controvertido: o

Só os factos que não devam ser considerados admitidos por acordo podem integrar o objeto da prova (596º)  Neste caso, apenas foi invocado na contestação a existência de exceções ditatórias não tendo sido impugnado a validade ou celebração do contrato. Embora o contrato tenha sido um dos factos principais alegado 7

pelas partes (neste caso pelo autor), constar da base introdutória (410º e 596º) esta não foi impugnada. As respostas às demais perguntas tornava-se irrelevante. C. Relativamente à entrega de contrato como meio de prova: A prova é regulada pelo direito probatório que pode ser material ou formal. O direito material respeita à delimitação do objeto de prova , à reparição do ónus da prova, À admissibilidade dos meios de prova e os critérios de avaliação da prova. O direito probatório encontra-se regulado na legislação civil embora a ele se refiram também alguns preceitos da legislação processual civil. Os meios de prova podem ser típicos ou atípicos, consoante se encontrem previstos na lei ou dela sejam conhecidos. Encontram-se alencados no código civil como meios de provas entre outros a prova documental (390º) Estes também são encontrados no código do processo civil nos artigos 423º a 450º. No caso estamos perante prova do...


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