Código de ética Fisioterapia PDF

Title Código de ética Fisioterapia
Course Ética e valores humanos
Institution Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia
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Código de ética Fisioterapia...


Description

Artigo 1 O Código de Ética e Deontologia da Fisiot dos deveres do fisioterapeuta, no que tang ético do exercício de sua profissão, sem todos os direitos e prerrogativas asse ordenamento jurídico. § 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapi Ocupacional zelar pela observância dos princípio funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e a omissos. § 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisiotera Ocupacional, em suas respectivas circunscriçõ observância dos princípios e diretrizes deste có como órgão julgador em primeira instância. § 3º: A fim de garantir a execução deste Cód Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e comunicar e observar as normas relativas ao Cód

Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal d de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza fatos que caracterizem a não observância deste Códi

Artigo 2 O

profissional

que

infringir

o

present

Artigo 3 - Para o exercício profissional da Fi obrigatória a inscrição no Conselho circunscrição em que atuar na forma da vigor, mantendo obrigatoriamente seus dad atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFIT § 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificaç sempre que em exercício. § 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimame respeitadas as regras específicas quanto ao nacional.

Artigo 4 O fisioterapeuta presta assistência ao ser no plano individual quanto coletivo, pa promoção da saúde, prevenção de agravos, recuperação da sua saúde e cuidados palia tendo em vista a qualidade de vida, sem dis

qualquer forma ou pretexto, segundo os sistema de saúde vigente no Brasil

Artigo 5 O fisioterapeuta avalia sua capacidade técn

Artigo 6 O fisioterapeuta protege o cliente/pacient instituição/programa em que trabalha decorrentes de imperícia, negligência ou i parte de qualquer membro da equipe de saúd o profissional faltoso. § Único: Se necessário, representa à chef instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapi Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a f tomadas as medidas cabíveis para salvaguarda participação social, o conforto e a cliente/paciente/usuário e das famílias ou profissional dos membros da equipe.

Artigo 7 O fisioterapeuta deve comunicar à chefia instituição em que trabalha ou à autoridad fato que tenha conhecimento que seja ti crime, contravenção ou infração ética.

Artigo 8

O fisioterapeuta deve se atualizar e ape conhecimentos técnicos, científicos amparando-se nos princípios da beneficên maleficência, no desenvolvimento de su inserindo-se em programas de educação co educação permanente.

Artigo 9 Constituem-se deveres fundamentais do fi segundo sua área e atribuição específica: I – assumir responsabilidade técnica por Fisioterapia, em caráter de urgência, quando quando for o único profissional do setor, atende específica; II - exercer sua atividade com zelo, probida obedecer aos preceitos da ética profissional, civismo e das leis em vigor, preservando a honra as tradições de sua profissão; III - utilizar todos os conhecimentos técnico seu alcance e aprimorá-los contínua e permane promover a saúde e prevenir condições que impliq qualidade da vida do ser humano; IV - manter segredo sobre fato sigiloso conhecimento em razão de sua atividade profissio mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, previstas em lei; V - colocar seus serviços profissionais à comunidade em caso de guerra, catástrofe, epi social, sem pleitear vantagem pessoal incom princípio de bioética de justiça; VI - oferecer ou divulgar seus serviços profissi

compatível com a dignidade da profissão e a leal VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos nor COFFITO. VIII - cumprir e fazer cumprir contidos neste Código independente

Artigo 10 É proibido ao fisioterapeuta: I – negar a assistência ao ser humano ou à colet de indubitável urgência; II – recomendar, prescrever e executar trata colaborar, quando: a) desnecessário; b) proibido por lei ou pela ética profissio c) atentatório à moral ou à cliente/paciente/usuário; d) praticado sem o consentimento cliente/paciente/usuário ou de seu represen responsável, quando se tratar de menor ou i III – praticar qualquer ato que não esteja regu Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocu IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, m gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja s que impliquem na mercantilização da saúde e da detrimento da responsabilidade social e sócio-amb V – divulgar, para fins de autopromoção, declara imagem ou carta de agradecimento cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em ra profissional prestado;

VI – deixar de atender a convocação do Consel Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que p Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocu VII – usar da profissão para corromper a moral cometer ou favorecer contravenções e crimes, b atos que caracterizem assédios moral ou sexual; VIII



induzir

a convicções

políticas,

filosó

Artigo 11 O fisioterapeuta deve zelar pela provisão de adequada assistência ao seu cliente/paci amparados em métodos e técnicas rec regulamentados pelo Conselho Federal de F de Terapia Ocupacional.

Artigo 12 O fisioterapeuta deve se responsabilizar pe do diagnóstico fisioterapêutico, instituir plano de tratamento e conceder al cliente/paciente/usuário, ou, quando julga encaminhar o mesmo a outro profissional.

Artigo 13 O fisioterapeuta deve zelar para que o cliente/paciente/ usuário permaneça fora estranhos à equipe de saúde da instituição outra conduta seja expressamente reco direção da instituição e que tenha amparo l

Artigo 14 Constituem-se deveres fundamentais dos fi relacionados à assistência ao cliente/pacie I – respeitar a vida humana desde a con morte, jamais cooperando em ato em que vo se atente contra ela, ou que coloque integridade física, psíquica, moral, cult do ser humano; II – prestar assistência ao ser humano, sua dignidade e os direitos humanos de prioridade no atendimento obedeça a razões independente de qualquer consideração rel etnia, nacionalidade, credo sóciopolít religião, cultura, condições sócio orientação sexual e qualquer outra forma de sempre em defesa da vida; III



respeitar

o

natural

pudor

e

a

cliente/paciente/usuário; IV – respeitar o princípio bioético d beneficência e não malefic cliente/paciente/usuário de decidir sobre a seu bem estar; V



informar

ao

cliente/paciente/usuár

Artigo 15 É proibido ao fisioterapeuta: I – abandonar o cliente/paciente/usuári tratamento, sem a garantia de con assistência, salvo por motivo relevante; II – dar consulta ou prescrever fisioterapêutico de forma não presencial, s regulamentados pelo Conselho Federal de F de Terapia Ocupacional; III – divulgar e prometer terapia infalíve descoberta cuja eficácia não seja comprovad IV – prescrever tratamento fisioter realização de consulta, exceto em caso d urgência; V – inserir em anúncio ou divulgação prof como expor em seu local de atendimento/tr iniciais de nomes, endereço, fotografi aquelas que comparam quadros anteriores e p

tratamento realizado, ou qualquer outra r possibilite a identificação de cliente/paci salvo para divulgação em comunicações e eve acadêmico científico, com a autorização for cliente/paciente/usuário ou do responsável

Artigo 16 O fisioterapeuta, enquanto participante multiprofissionais e interdisciplinares co programas e políticas de saúde, tanto no â quanto privado, deve colaborar com os seus na assistência ao ser humano, devendo env esforços para o desenvolvimento de um traba na equipe.

Artigo 17 É dever fundamental do fisioterapeuta, pessoal sob a sua direção, coordenação, orientação, na busca de qualificação permanente, em benefício do cliente/pacie do desenvolvimento da profissão, res autonomia.

Artigo 18 A responsabilidade do fisioterapeuta por em sua atuação profissional, não é dim quando cometido o erro na coletivid instituição ou de uma equipe, e será apur d l bilid d

Artigo 19 O fisioterapeuta deve reprovar quem infrin ético ou dispositivo legal e representar Regional e Federal de Fisioterapia e Ocupacional, de acordo com o previsto Processo Ético-disciplinar e, quando for demais órgãos competentes.

Artigo 20 O fisioterapeuta, ao participar de event científicos e políticos com colega profissionais, deve ser respeitoso e cordia participantes, evitando qualquer referênc ofender a reputação moral, científica e mesmos.

Artigo 21 OO fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros da equipe de saúde e outros profi respeito e urbanidade, sejam verbalmente, p por via eletrônica, não prescindindo de igu de suas prerrogativas.

Artigo 22 O fisioterapeuta solicitado para cooperar e ou orientar em tratamento c cliente/paciente/usuário como permanece cuidados do solicitante.

Artigo 24 OO fisioterapeuta que recebe o cliente/pac confiado por colega, em razão de impedim deste, deve reencaminhar o cliente/pacien colega uma vez cessado o impedimento.

Artigo 25 É proibido ao fisioterapeuta: I – concorrer a qualquer título, para pratique crime, contravenção penal ou ato postulado ético profissional; II – pleitear cargo, função ou emprego colega, bem como praticar ato que concorrência desleal ou acarrete danos profissional de colega, ou aos legítimos profissão; III – utilizar de sua posição hierárquica ou persuadir seus colegas subordinados condutas ou atos que firam princípios é autonomia profissional; IV – utilizar de sua posição hierárquica prejudicar ou dificultar que seus subordin

seus trabalhos ou atuem dentro dos princíp V – concorrer, de qualquer modo para que ilegalmente atividade própria do fisiotera VI – permitir, mesmo a título gratuito, conste do quadro de pessoal de hospital, c

VII – permitir que trabalho que executou por outro profissional, bem como assinar não executou, ou do qual não tenha particip VIII – angariar ou captar cliente/paciente/usuário, com ou sem a i terceiro, utilizando recurso incompat dignidade da profissão ou que implique em desleal; IX – desviar de forma antiética, para o cliente/paciente/usuário que esteja em fisioterapêutico em instituição; X – desviar de forma antiética para si ou cliente/paciente/usuário de colega; XI – atender a cliente/paciente/usuário qu em tratamento com colega, ressalvadas hipóteses: a) a pedido do colega; b) em caso de indubitável urgência; e c) quando procurado espontanea

cliente/paciente/usuário;...


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