Comissao - Anotação de aulas (comissão) PDF

Title Comissao - Anotação de aulas (comissão)
Course Direito Civil IV
Institution Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
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Anotação de aulas (comissão)...


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Comissão (arts. 693 a 709) Conceito e Natureza Jurídica Segundo o art. 693, o conceito de comissão é: Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

A diferença entre comissão e mandato, é que o comissário age em seu nome, diferente do mandatário. O contrato de comissão é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, não sendo solene e informal, já que a lei não exige escritura pública ou forma escrita. É um contrato personalíssimo e fundado na confiança, na fidúcia que o comitente tem em relação ao comissário. Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. Não estabelecendo, assim, relações diretas entre o terceiro e o comitente, pois, o terceiro geralmente nem tem conhecimento da existência de um contrato de comissão, mas há, sim, relação jurídica entre o terceiro e o comissário. São três espécies de comissão: a) Comissões imperativas: são aquelas que não deixam margem de manobra para o comissário. b) Comissões indicativas: são aquelas em que o comissário tem alguma margem para atuação, devendo mesmo assim se comunicar com o comitente acerca de sua atuação, pois o dever de informação é um anexo da boa-fé objetiva. c) Comissões facultativas: são aquelas em que o comitente transmite ao comissário as razões de seu interesse no negócio, sem qualquer restrição ou observação especial para a atuação do comissário. Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes. Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

O dispositivo em questão, tem relação direta com o art. 113 do CC, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé objetiva e os usos e costumes. Sendo assim, poderá ocorrer a presunção de que o comissário agiu bem, logo, resultanto em alguma vantagem para o comitente, justificando a sua atuação. Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

A obrigação do comissário é uma obrigação de meio ou diligência, estando ele sujeito a responsabilidade subjetiva prevista em lei, confirmado pelo parágrafo único. Contudo, em caso fortuito é excludente a responsabilidade do comissário, e acordo com julgados do STJ. Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Comprova também a responsabilidade subjetiva do comissário. Contudo, caso haja cláusula del credere, o comissário deverá responder solidariamente com quem o mesmo tratou, de acordo com o art. 698: Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

A comissão del credere é uma modalidade contratual onde o comissário assume a responsabilidade pela solvência daquele que vier a contratar e por conta do comitente, sendo um pacto assessório como estimulo à seleção dos negócios, evitando que o comissário venha a efetivar atos prejudiciais ao comitente, pois o mesmo compromete-se com a liquidez da dívida contraída. Contudo, os vícios redibitórios e a evicção não podem ser repartidos pela cláusula del cedere. A cláusula del cedere não pode ser presumida, mesmo que seja feita de forma oral, a mesma deve ser expressa. No contrato de Representação Comercial Autônoma, a cláusula del cedere é vedada, de acordo com o art. 43 da lei nº 4.886/1965. Enunciado n. 68 da II Jornada de Direito Comercial 68. No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil. Justificativa: O enunciado tem por objetivo conciliar os arts. 694 e 698 do Código Civil. A cláusula del credere afasta a irresponsabilidade presumida do comissário, prevista no art. 697 do Código Civil, tornando-o responsável perante o comitente do cumprimento da obrigação assumida e descumprida pelo terceiro. A princípio, não pode haver solidariedade entre o comissário e o terceiro que com ele contratou perante o comitente, porque o art. 694 do Código Civil dispõe que não haverá direito de ação do comitente em face das pessoas com quem o comissário contratar, mesmo que no interesse daquele. O del credere não pode vincular o terceiro ao contrato de comissão porque este dele não tem conhecimento e os efeitos não se estendem à compra e venda (princípio da relatividade dos contratos). Assim, o comissário somente se constituirá garante solidário ao terceiro por força do del credere se houver cedido seus direitos ao comitente, nos termos do que faculta a parte final do art. 694 do Código Civil. Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

A presunção é relativa (iuris tantum), admitindo proibição de concessão de prazo. Também se relaciona com o art. 113 do CC, devendo ser interpretado dentro da ideia de função social. Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Deve ser aplicada caso o comissário não venha a dar ciência ao comitente dos prazos concedidos e quem é seu beneficiário. Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

Confirma a onerosidade do contrato de comissão. A remuneração recebe o mesmo nome do contrato: comissão. Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Esse artigo visa manter a sinalagma obrigacional. O contrato de comissão, por ser personalíssimo, se extingue com a morte do comissário por cessação contratual, a remuneração referida no artigo em questão deve estar de acordo com a boa-fé objetiva, vedando o enriquecimento sem causa. Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

O art. 703 também veda o enriquecimento sem causa, contudo, não fala quais seriam os serviços úteis, sendo tratado como uma cláusula geral, onde pode ser preenchido pelo aplicador do Direito caso a caso, sendo necessária a analise do contrato de acordo com a função social dos pactos. Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

O artigo é preceito de ordem privada, podendo ser contrariado por convenção entre as partes. Caso o comissário venha a ser prejudicado por novas orientações, o mesmo poderá pleitar indenização do comitente. Essas novas orientações não podem implicar em abuso de direito, usando como parâmetro o art. 187 do CC. Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

As perdas e danos devem ser compreendidas em sentido amplo, englobando os danos matérias e morais. O contrato de comissão pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho, já que o mesmo é uma prestação de serviço, onde o comissário é uma pessoa natural, tornando a expressão, justa causa, como uma cláusula geral, podendo ser preenchida pelo juiz caso a caso, podendo ser utilizadas as regras trabalhistas de justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.

Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Os juros podem ser convencionais, fixados pelas partes, não sendo estes convencionados, se aplica o art. 406 do CC, tendo prescrição de três anos, conforme art. 206, §3º, III do CC. Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

O artigo em questão fala do crédito do comissário em caso de falência. De acordo com o art. 83 da Lei de Falências (lei nº 11.101/2005), o crédito do comissário enquadra-se na quinta classe de créditos, contudo, sengundo Araken de Assis, o crédito pode ser enquadrado na quarta classe com privilégio especial em decorrência do art. 708: Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão. Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

As regras do contrato de mandato têm aplicação residual no contrato de comissão, pois, “como a comissão se apresenta com a feição de mandato sem representação, ou como preferimos, de representação indireta, as normas sobre mandato aplicar-se-lhe-ão subsidiariamente, no que couber, e, havendo omissão legal ou contratual, seus efeitos reger-se-ão pelos usos”, de acordo com Maria Helena Diniz....


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