Contratos - Doação - Anotações da aula + doutrina PDF

Title Contratos - Doação - Anotações da aula + doutrina
Course Direito Civil - Contratos
Institution Universidade Federal de Santa Catarina
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Anotações da aula + doutrina...


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DIREITO CIVIL - CONTRATOS - Doação-

1. DOAÇÃO 1.1 Conceito Doação é o negócio jurídico em que o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Exige-se, portanto, um elemento subjetivo (animus donandi) e outro objetivo (transferência de propriedade). As partes são: doador (quem doa) e o donatário (quem recebe a doação).

1.2 Natureza jurídica ● Contrato unilateral e gratuito: requer a intervenção de duas partes, mas apenas o doador assume a obrigação de transferir bens ao donatário, que não possui nenhuma contraprestação. Todavia, é possível que o doador estipule um encargo. ● Consensual: aperfeiçoa-se com a manifestação e vontade das partes; ● Receptício: o NJ se aperfeiçoa com a manifestação e vontade das partes. Todavia, a aceitação por parte do donatário pode ser expressa ou tácita. ● Formal: exige-se a forma escrita, uma vez que só pode ocorrer mediante instrumento público. Contudo, admite-se a forma verbal para bens móveis de pequeno valor (doação manual); ● Ato inter vivos: não se admite doação para após a morte, pois, caso contrário estaríamos diante de uma cláusula testamentaria, que possui tratamento jurídico distinto.

1.3 Capacidade ativa para doar Para que a doação seja válida, além dos elementos genéricos e comuns a todos os negócios jurídicos, é preciso observar: ● Os absoluta e relativamente incapazes, em regra, não podem doar, nem mesmo por seus representantes legais ou por autorização judicial, visto que tais liberalidades são feitas no interesse do representado. O pródigo poderá doar, desde que assistido por seu curador. Apesar de, em regra, os incapazes não poderem doar, eles podem aceitar doações pura e simples (sem encargos).

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● Os cônjuges, exceto no regime de separação absoluta de bens, estão impedidos de doar sem a outorga do outro os bens e rendimentos comuns ou os bens que vierem a integrar a comunhão. ● O cônjuge adúltero não pode fazer doação a seu cúmplice, sob pena de anulabilidade, que pode ser pleiteada pelo cônjuge inocente ou herdeiros necessários, no prazo decadencial de 2 anos, a contar da dissolução da sociedade conjugal; ● Os consortes não podem fazer doações entre si se o regime for de comunhão universal de bens. Se o regime for outro, não havendo disposição em contrário, a doação poderá ocorrer normalmente, mas importará em adiantamento da herança; ● As pessoas jurídicas podem fazer e receber doações; ● O falido não pode fazer doações, pois ele já perdeu a administração destes. Além disso, isso implicaria em fraude aos credores;

1.4 Aceitação A aceitação da doação não é um elemento essencial do NJ, mas isso não é consenso na doutrina. Contudo, mesmo não sendo essencial, não se presume de forma absoluta a aceitação se o donatário não foi cientificado. A aceitação pode ser expressa ou tácita. O código traz algumas situações especiais: ● O art. 543, CC, dispensa a aceitação expressa de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz. No entanto, nada impede que o representante legal demonstre em juízo a desvantagem da liberalidade do incapaz. ● A aceitação tácita pode resultar do silencio do interessado, mas também pode ser revelada pelo comportamento do donatário que se mostrar incompatível com a intenção de recusa (comportamento concludente). Ex.: O donatário não aceita expressamente o imóvel doado, mas faz o recolhimento do ITCMD ou passa a usá-lo como se fosse dono. ● Outra hipótese de aceitação tácita são as doações feitas em contemplação de casamento futuro e com pessoa certa e determinada, sejam aquelas realizadas entre os nubentes, sejam aquelas de terceiros em favor de um ou de ambos os nubentes. Nesse caso, a celebração do casamento gerará a presunção de aceitação. ● Na doação com encargo é imprescindível que o donatário aceite de forma expressa e consciente.

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1.5 Riscos da doação (vícios redibitórios e evicção) Em relação aos riscos da evicção e vícios redibitórios, temos as seguintes regras: ● Doações pura e simples: em regra não sujeitam o devedor aos efeitos da evicção ou vícios redibitórios. Nas doações para o casamento, o doador responderá pela evicção, salvo convenção em contrário; ● Doações com encargo ou remuneratórias: o doador responde até o limite do ônus imposto ou serviço prestado.

Por outro lado, o donatário é obrigado a executar os encargos da doação caso tenham sido instituídos em benefício do doador, de terceiro, ou de interesse geral. Em caso de mora do donatário, poderão exigir a execução: Encargo em favor de Doador ou terceiro Interesse geral

Legitimados para exigir o cumprimento do encargo Doador ou terceiro Doador ou MP, depois da morte do doador.

Apesar de o doador, MP ou terceiro serem legitimados a exigir o cumprimento do encargo, a revogação da doação em virtude do não cumprimento do encargo é do doador (natureza personalíssima), cujo pedido só pode ser feito em juízo.

1.6 Formalidades da doação Quando às formalidades da doação, em sentido genérico, ela pode ser classificada em: a) Doação formal e solene: doação de imóvel superior a 30 SM. Exige escritura pública. b) Doação formal e não solene: doação de imóvel inferior a 30 SM ou bens móveis. Em ambos os casos, não é necessária escritura pública, mas apenas instrumento particular. c) Doação manual: bens móveis de pequeno valor dispensa forma escrita, podendo ser celebrada verbalmente, desde que seguida da tradição.

Segundo a jurisprudência, a definição de pequeno valor deve levar em consideração o patrimônio do doador, cabendo a análise de acordo com o caso concreto. Página 3 de 10 Flavio Tartuce

2. EFEITOS E REGRAS DA DOAÇÃO PARA CADA MODALIDADE 2.1 Classificação da doação segundo os elementos acidentais do NJ Os elementos acidentais do NJ são: ● Condição: subordina a eficácia do NJ a evento futuro e incerto; ● Termo: subordina a eficácia do NJ a evento futuro e certo; ● Encargo ou modo: ônus introduzido no ato de liberalidade. Sob essa ótica, as doações podem ser: a) Doação pura e simples: doação feita por mera liberalidade ao donatário, sem lhe impor qualquer contraprestação, encargo ou condição; b) Doação condicional (doa se...): é aquela que subordina a eficácia do NJ a um evento futuro e incerto, como ocorre com a doação a nascituro, em contemplação a casamento ou doação com cláusulas de reversão. c) Doação a termo (doa quando...): é aquela em que a eficácia está subordinada à ocorrência de um evento futuro e certo. Ex.: doação após 3 anos. Vale ressaltar é nula a doação sucessiva, ou seja, aquela em que o termo é a morte, haja vista que o art. 426, CC proíbe a herança de pessoa viva como objeto do contrato. d) Doação modal ou com encargo (doa para que...): é aquela gravada com ônus, havendo liberalidade somente naquilo que exceder o encargo. Não sendo realizado o encargo, caberá a revogação da doação, como forma de resilição unilateral.

2.2 Doação remuneratória A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último (se fosse exigível, deveria ser realizada por meio do pagamento). Ex.: doação de um automóvel a um médico que salvou a vida do doador. Nesse caso, haverá liberalidade naquilo que exceder o valor do serviço prestado. A caracterização de uma doação remuneratória é pertinente por três razões: 1) Cabe alegação de vício redibitório quando ao bem doado, eis que se trata de uma forma de doação onerosa; Página 4 de 10

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2) Não se revogam as doações por ingratidão puramente remuneratórias; 3) As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente não estão sujeitas a colação.

2.3 Doação contemplativa ou meritória A doação contemplativa ou meritória é aquela feita em contemplação a um merecimento do donatário. O motivo da doação deve estar expresso no instrumento contratual, que geralmente leva em consideração uma qualidade pessoal do donatário. Ex.: Indivíduo doa vários livros a um professor famoso, pois aprecia o seu trabalho constando o motivo no instrumento contratual. Essa classificação não tem nenhuma consequência prática, visto que não perde o ato de liberalidade (caráter de doação pura e simples).

2.4 Doação a nascituro A doação feita a nascituro é válida, desde que aceita pelos representantes. Trata-se de caso de negócio jurídico sujeito a condição suspensiva, pois a doação somente se efetivará se houver nascimento com vida do nascituro. Segundo a jurisprudência, admite-se a aplicação por analogia à doação em contemplação a casamento futuro. Caso nasça morto (natimorto), a doação será considerada ineficaz. No entanto, se tiver um instante de vida, receberá o benefício, transmitindo-o aos sucessores.

2.5 Doação sob forma de subvenção periódica Trata-se de doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário. Em regra, extingue com a morte do doador, mas se houver disposição em contrário, poderá ser transmitida essa obrigação aos herdeiros (nesse caso, ficará limitado ao valor da herança). Porém, com a morte do donatário, extingue definitivamente a obrigação, não estendendo o benefício aos herdeiros.

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2.6 Doação em contemplação a casamento futuro É a doação realizada em contemplação a casamento futuro com pessoa certa a determinada. Trata-se de uma doação sob condição suspensiva, pois só gera efeitos enquanto o casamento não se realizar. A doação se perfaz pelos nubentes entre si, por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que houverem a ter no futuro. Na hipótese de o casamento não se realizar, ou inviabilize-se a futura prole, o nubente deverá devolver a coisa. Como se trata de uma regra especial, a doutrina entende que não se aplica à união estável, até porque, ao contrário do casamento, há uma dificuldade de se apontar no plano fático a existência de uma união livre (em que momento se efetiva a doação?).

2.7 Doação de ascendente a descendente e doação entre cônjuges As doações de ascendentes a descendentes ou entre cônjuges importam em adiantamento do que lhes couber na herança. O objetivo da norma a proteger a legítima. As doações realizadas de ascendentes a descendentes são perfeitamente válidas e não necessitam de anuência dos demais herdeiros. Contudo, deverão ser colacionadas no processo de inventário por aquele que recebeu, caso os bens tenham ultrapassado a parte disponível, sob pena de sonegados, ou seja, sob pena de o herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa. Se a doação se der na parte disponível do doador, isso precisa estar expresso no instrumento contratual. No que concerne à doação entre cônjuges, a doutrina e a jurisprudência entendem que a doação só não pode ocorrer no regime de comunhão universal de bens, em face da impossibilidade jurídica (não dá para doar algo que já é comum a ambos). De qualquer forma, nada impede que haja doações dos bens excluídos da comunhão. Parte da doutrina entende não ser possível também a doação no regime de separação obrigatória de bens, por se configurar uma fraude à lei, que visa justamente a não comunicação dos bens. Contudo, diante da possibilidade de se alterar o regime de bens, entende-se que é Página 6 de 10

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possível a doação no regime de separação obrigatória, desde que superadas as causas impeditivas (exceto em relação ao idoso, que muitos entendem ser inconstitucional essa regra). Por fim, parte da doutrina entende o art. 544 não se aplica aos conviventes.

2.8 Doação com cláusula de reversão É a cláusula segundo a qual o doador estipula que se o donatário morrer antes dele, os bens doados retornarão ao patrimônio do doador, gerando, assim, uma sucessão anômala. Trata-se de uma cláusula resolutiva expressa em que o doador busca beneficiar somente o donatário e não seus herdeiros (cláusula intuito personae que veda a doação sucessiva). Sendo uma propriedade resolúvel (donatário morrer antes do doador, o bem retorna ao patrimônio do doador), o bem estará sujeito aos efeitos da evicção. Todavia, se o doador morrer antes, os bens doados serão incorporados definitivamente ao patrimônio do donatário, podendo ser transmitidos pela herança. Vale ressaltar que a cláusula de reversão só é possível em favor do doador, mas não de terceiro. Caso contrário, estaríamos estabelecendo um pacto corvina (objeto de negócio herança de pessoa viva), o que é proibido pelo direito (art. 426, CC).

2.9 Doação conjuntiva É a doação feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, exceto se o contrato estipulou em contrário. Caso os beneficiários sejam marido e mulher, falecendo um destes, terá o cônjuge sobrevivente o direito de acrescer à sua parte à do falecido. O direito de acrescer não de aplica quando o casal estiver separado judicial ou extrajudicialmente. A jurisprudência tem entendido que o direito de acrescer não se aplica quando o casal está separado de fato. Tartuce não é favorável a aplicação dessa regra à união estável.

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2.10 Doação manual É a doação de bem móvel de pequeno valor, que pode ser celebrada verbalmente, desde que seguida da entrega imediata da coisa. A caracterização do que é um bem de pequeno valor depende de análise casuística e deve levar em consideração a capacidade econômica do doador e donatário e as circunstâncias da doação, consultando-se, outrossim, o real intento do doador.

2.11 Doação inoficiosa A doação inoficiosa é aquela que excede a parte do patrimônio que poderia ser incluída no testamento, prejudicando a legítima. Assim, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o doador não pode ultrapassar metade dos bens da herança, ou seja, será nulo o valor que exceder aquilo que ele poderia dispor em testamento, permanecendo válido o restante (preservação dos negócios jurídicos). Algumas considerações sobre a ação de redução: ● O STJ entende que o valor a ser considerado para apuração da parte inoficiosa deve levar em conta o patrimônio existente no momento a abertura da sucessão do doador. ● Por envolver questões de ordem pública, Tartuce entende que a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa (ação de redução) do doador não está sujeita à prescrição e nem à decadência e não há necessidade de se aguardar o falecimento do doador para ingressar com a ação. Contudo, a corrente majoritária do STJ não entende dessa maneira. ● A jurisprudência mais recente tem entendido que o prazo para a propositura da ação é prescricional de 10 anos, por envolver direitos patrimoniais; ● Segundo o STJ, a ação só poderá ser proposta pelos interessados, ou seja, pelos herdeiros necessários do doador;

2.12 Doação universal O art. 548, CC estabelece que será nula a doação de todos os bens, sem reserva de domínio para sobrevivência do doador. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana,

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deve ser assegurado à pessoa do mínimo para a sua sobrevivência, ou melhor, o mínimo para que ele possa viver com dignidade (STJ). Essa regra vale inclusive nas separações judiciais. Como a nulidade é absoluta e envolve questões de ordem pública, a ação declaratória pode ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível. Caberá ainda a intervenção do MP e declaração de ofício dessa nulidade pelo juiz que tenha conhecimento. Todavia, é possível que a pessoa doe todo o seu patrimônio, desde que faça com reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor, visando a manutenção e sobrevivência de forma digna.

2.13 Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice É anulável a dação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta a ação anulatória pelo cônjuge inocente ou pelos herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (prazo decadencial). Tal proibição tem alcance somente as pessoas casadas, não se aplicando às solteiras, divorciada ou conviventes em união estável (STJ).

3. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO A doação é um contrato e, como tal, uma vez aperfeiçoado (com a aceitação do donatário), somente pode ser revogado pela vontade de ambas partes ou pela presença de algum vício, gerando nulidade ou anulabilidade. Todavia, excepcionalmente a doação poderá ser revogada por ingratidão do donatário ou inexecução do encargo.

3.1 Ingratidão do donatário São hipóteses de ingratidão se o donatário (rol exemplificativo): ● ● ● ●

Atentar contra a vida do doado/colateral; Cometer alguma ofensa física ao doador/colateral; Injuriar ou caluniar o doador/colateral; Recusar alimentos ao doador/colateral, desde que pudesse ministra-los.

A revogação deve ser pleiteada dentro do prazo decadencial de 1 ano, a partir do conhecimento do fato referente à ingratidão. É preciso que antes o donatário seja notificado Página 9 de 10 Flavio Tartuce

para que depois a medida drástica seja tomada. Trata-se de um direito personalíssimo, pois somente o doador pode revogar a doação. No entanto, se a ingratidão consistiu em homicídio doloso contra o doador, a ação caberá aos herdeiros. Além disso, se o doador requereu a anulação em juízo, mas veio a falecer antes da sentença, os herdeiros poderão continuar a ação. A cláusula que renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário é nula. A revogação não prejudica os direitos dos terceiros, ou seja, se o donatário vendeu um bem, o terceiro não ficará prejudicado, mas o preço recebido na venda deverá retornar ao doador. Não se revogam por ingratidão as doações: ● Puramente remuneratórias; ● Oneradas com encargo; ● Que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (dívidas de jogo, etc.); ● Feitas para determinado casamento;

3.2 Descumprimento do encargo A doação onerosa poderá ser revogada por inexecução de um encargo, desde que o donatário incorra em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação. A doutrina diverge se o prazo é prescricional de 10 anos ou decadencial de 1 ano (analogia a revogação por ingratidão). A posição jurisprudencial é que se trata de um prazo prescricional de 10 anos (REsp 231.496/SP). É importante ressaltar que o legitimado para propositura de ação de revogação (procedimento comum) é apenas o doador. Já a legitimidade para a ação de exigir o cumprimento do encargo na doação é do doador, o terceiro ou o MP, caso o encargo esteja relacionado a interesse geral.

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