Contratos - Mutuo PDF

Title Contratos - Mutuo
Author Maria Eduarda Dominelli Pereira
Course Direito civil
Institution Universidade Federal de Rondônia
Pages 2
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Summary

Direito civil contratos mútuos...


Description

MÚTUO 1. Conceito - CC, art. 586 - é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade - o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário * CC, art. 587: por conta do mutuário, que se torna proprietário, correm os riscos da coisa desde a tradição * é contrato translativo: a característica fundamental do mútuo é a transferência da propriedade da coisa emprestada, como decorrência natural da impossibilidade de ser restituída na sua individualidade * é chamado de empréstimo para consumo: o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, do qual se torna dono; mas sim coisa da mesma espécie - pode consumi-lo, aliená-lo, abandoná-lo, etc + se o mutuário puder restituir coisa de natureza diversa, ou soma em dinheiro, haverá respectivamente troca ou compra e venda, e não mútuo, exceto se o empréstimo for de dinheiro, no ultimo caso * a fungibilidade da coisa emprestada é requisito essencial do mútuo - Ver art. 85 do CC - em geral, as coisas fungíveis se consomem pelo uso - pode uma coisa não consumível pelo uso se tornar fungível pela sua destinação ou pela vontade das partes, ex: empréstimo de certa quantidade de livros, com a obrigação de devolver o mesmo número *** Difere do comodato porque: a) é empréstimo de consumo; o comodato é empréstimo de uso b) tem por objeto coisa fungível; o comodato, de coisa infungível c) o mutuário restitui coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade; o comodatário deve devolver a mesma coisa emprestada d) acarreta a transferência do domínio; no comodato, não ocorre e) permite a alienação da coisa emprestada; o comodatário não pode transferir a coisa a terceiro 2. Características - é contrato real, porque se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada, não bastando o acordo de vontades ou promessa de emprestar - transfere-se outra parte a plena disposição, implicando, a transferência do domínio + a tradição é requisito de constituição da relação contratual - tradicionalmente, é gratuito , embora o contrato de empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com estipulação de juros (denominado mútuo feneratício) + ver art. 591 do CC – presume-se a onerosidade nesse caso

+ ver art. 406 do CC – juros legais - é contrato unilateral – após a entrega da coisa, o mutuante não tem mais obrigações, recaindo estas sobre o mutuário * o mútuo é o único contrato unilateral oneroso, quando feneratício - não se aplicam a ele as regras dos contratos sinalagmáticos, p. ex., a exceptio non adimpleti contractus - é contrato não solene – não se exige nenhuma formalidade especial para sua celebração + para facilitar a prova de sua existência, deve obedecer a forma escrita (CC, art. 227 e art. 401) - é contrato temporário – pois será doação se não houver prazo determinado ou determinável + ver art. 592 do CC 3. Requisitos subjetivos - o mutuante deve ser proprietário daquilo que empresta - o mutuante de ter capacidade para dispor da coisa - o mutuário também deve ser habilitado a obrigar-se + ver art. 588 do CC – mútuo feito a pessoa menor + ver art. 589 do CC – exceções ao art. 588 do CC 4. Objeto do mútuo - como é empréstimo de consumo e tem por objeto coisas fungíveis, mercadorias e títulos podem ser objeto do contrato * na maioria das vezes, tem por objeto o dinheiro - sobre o pagamento, o CC adotou o principio do nominalismo (art. 315) - ver art. 317 do CC +++ o CDC incluiu expressamente as atividades bancarias, financeiras, de credito e securitárias no conceito de serviço (art. 3º, § 2º) 5. Direitos e obrigações das partes - em principio inexistem obrigações para o mutuante * a doutrina admite a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de vícios ou defeitos da coisa, de que tinha conhecimento e não informou o mutuário (é raro) - para o mutuário, resume-se numa só: restituir, no prazo convencionado, a mesma quantidade e qualidade de coisas recebidas e, na sua falta, pagar o seu valor, tendo em vista o tempo e o lugar em que, se devia fazer a restituição * se o contrato não tiver por objeto o dinheiro * deve ser restituído o valor que tinha a coisa na data do empréstimo * o mutuante tem o direito de exigir garantia da restituição (CC, art. 590) - ver art. 333, III do CC – vencimento antecipado da obrigação...


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