Title | Direito ADM - Prova 1 - Administração Pública, atos administrativos, extinção dos atos administrativos. |
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Author | Igor Grigolo |
Course | Direito Administrativo I |
Institution | Universidade de Passo Fundo |
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Administração Pública, atos administrativos, extinção dos atos administrativos....
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROVA 1 Estado Ente com povo, território e soberania
Governo Um dos elementos do Estado. No sentido objetivo é atividade política. No sentido subjetivo são os órgãos constitucionais.
Administração
Sentido amplo: governo Sentido estrito: objeto do direito administrativo.
REGIME JURÍDICO DO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios (iguais para todos os entes) e regras (mudam de um ente para outro) POSITIVADOS NO ART. 37 DA CF
Legalidade- administração pública só pode fazer o que está em lei Impessoalidade- dever de imparcialidade na defesa dos interesses públicos Teoria do órgão: o ato do agente é imputado ao órgão o qual pertence. Lembrar: Súmula Vinculante nº 13 do STF. Não se aplica a cargos políticos. Moralidade- atuação com a finalidade do ato. Dever de agir com probidade, decoro e boa-fé. Publicidade: condição de eficácia dos atos administrativos, direito a petições e certidões. Exceções: segurança da sociedade e do Estado, imagem e honra, sigilo legal. Lembrar: não pode ser usada para promoção pessoal, identificando o agente público. Eficiência: concretização de metas, visando os melhores resultados, de forma sustentável. Lembrar: servidor ineficiente perde estabilidade, segundo ao art. 41 da CF.
RECONHECIDOS:
Supremacia do interesse público: deve proteger, perseguir e cuidar do interesse público. Autotutela: a administração pública pode por si, retirar e extinguir seus atos. Súmulas 346 e 473 do STF o Mérito: revogação – pela administração – efeitos ex nunc Não tem limite temporal o Ilegalidade: anulação – pela administração ou pelo judiciário – efeitos ex tunc
Prazo decadencial de 5 anos Continuidade: a administração não pode parar, pois presta serviços essenciais. Não há descontinuidade quando: 1. Por emergência (não precisa de aviso prévio) 2. Desobediência às normas técnicas de segurança (precisa aviso prévio) 3. Quando o usuário estiver inadimplente (precisa de aviso prévio)
*Greve de servidores públicos: o STF determina que pode haver, devendo ser regulamentada pelas leis que regulamentam a greve na iniciativa privada. RE 693456 – Terá desconto no salário, exceto por acordo de compensação ou greve oriunda de ilicitude do Poder Público.
Segurança jurídica: Não causar prejuízos com a retirada de um ato. Proporcionalidade: adequação entre meios e fins, necessidade e proibição de excessos. Razoabilidade: proíbe a ação despropositada e tresloucada, devendo corretamente atender às particularidades do caso concreto Indisponibilidade: não pode renunciar a interesse público.
Outros consagrados pela doutrina:
Motivação- exposição das razões jurídicas e fáticas do ato Especialidade – pode fracionar o poder, por desconcentração ou descentralização. Discricionariedade- margem de liberdade para o administrador fazer escolhas Vinculação- atuação está pormenorizada em lei Eficácia: qualidade Economicidade: melhor custo-benefício Hierarquia: coordenação e subordinação entre os entes *Porém o servidor pode se recusar a cumprir ordens, quando estas forem ilegais. Devido processo legal: contraditório e ampla defesa *Em processo administrativo: a constituição de advogado é facultativa. Legitimidade de participação- participação pública no ato Controle jurisdicional- toda decisão administrativa pode ser revista pelo judiciário Transparência: Disponibilizar dados em linguagem clara e acessível à sociedade interessada. Exceção: em caso de sigilo: o Informação ultrassecreta: 25 anos o Informação secreta: 15 anos o Informação reservada: 5 anos
DEVER-PODER Prerrogativas para consecução dos fins públicos. Características
Irrenunciável: consagração do princípio da indisponibilidade. Obrigatório: a inércia é ilegal
Exercido nos limites da lei: competência e proporcionalidade
Abuso de poder Por excesso: a autoridade vai além de sua competência. Ex: chefe do órgão que aplica demissão (só pode advertir e suspender) Por desvio: a autoridade pratica ato com finalidade diversa daquela pretendida pelo interesse público. Ex: Quando a ex-presidente Dilma foi acusada por tentar nomear o ex-presidente Lula para cargo de ministro. Importante: em decorrência de presunção de legitimidade dos atos administrativos, tais vícios devem ser provados. Efeitos: a conduta é revisada judicial (ação popular ou mandado de segurança) ou administrativamente (autotutela).
ESPÉCIES DE PODERES Poder vinculado e poder discricionário Vinculado: sem liberdade ao administrador, limitando-se a reproduzir a lei, sem flexibilidade. Ex: aposentadoria, licença para construir, licença para dirigir. Discricionário: com liberdade ao administrador, ainda nos limites legais, porém com flexibilidade. *O ato discricionário poderá sempre ser revisado judicialmente ao controle da proporcionalidade e à luz dos princípios constitucionais. Ex: permissão de uso de bem público Poder disciplinar Poder para apurar infrações e aplicar penalidades. Alcance: aqueles que mantém vínculo especial de subordinação à administração. Características:
Vinculação: obrigação de investigação para apurar infrações e quando há apenas uma sanção prevista. Discricionariedade: quando é possível a aplicação de mais de uma sanção.
Poder hierárquico Poder para: Fiscalizar, Ordenar, Delegar e Avocar. Inclui:
Dar ordens – devem ser obedecidas, exceto se manifestamente ilegais. Rever – anular ou revogar, por provocação ou de ofício Delegar- transferir para outro o exercício da competência, exceto nos casos do art. 13 da Lei 9.784/99 Avocar – chamar a competência para si, em caráter excepcional, temporário, e por motivos relevantes
Fiscalizar- atribuição de quem comanda Dirimir conflitos
Poder regulamentar ou normativo Complementariedade das previsões legais Inclui:
Regulamentos Regimentos Portarias
Resoluções Instruções normativas Deliberações
Regulamentos: - Podem ser executivos (complementam a lei, buscando sua execução) – Art. 84, IV, CF. - Ou autônomos (regulamenta o texto constitucional) em caráter excepcional, quando autorizado na CF. – Art. 84, VI, a e b. Controle: O Congresso, através de decreto legislativo, pode sustar os atos normativos que extrapolem o poder regulamentar do Poder Executivo. Poder de polícia Prerrogativa de definir parâmetros de uso e gozo dos direitos de liberdade individuais quanto à propriedade, na busca do interesse público. Feições marcadamente negativas. *Não gera dever de indenizar Caráter: preventivo, repressivo e fiscalizador. Fundamento: Supremacia geral - atuação do poder público que independe de vínculo anterior TIPOS: Polícia administrativa: apreende, fiscaliza e multa (preventiva) Polícia judiciária: investiga e prende (repressiva – Polícia Civil) Polícia ostensiva: tenta preservar a ordem pública (Polícia Militar) FORMA Poder de polícia originário: pela administração direta Poder de polícia delegado: pela administração indireta (mediante lei) Importante: não pode haver delegação do poder de polícia a particulares, exceto em atos materiais (detector de metais em aeroportos, máquina fotográfica em radares) ATRIBUTOS
Discricionariedade- pela conveniência e oportunidade Auto executoriedade- se pratica independente de ordem judicial Coercibilidade- obrigatoriedade e imperatividade
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Calcada em 3 situações fundamentais: 1. Centralização – a atividade é prestada pelo núcleo da administração 2. Descentralização - a atividade é retirada do núcleo para pessoas jurídicas fora da administração 3. Desconcentração – a atividade é distribuída dentro da mesma pessoa jurídica.
ATOS ADMINISTRATIVOS São manifestações de vontade do Estado Espécies:
Políticos: oriundos da CF Materiais: concretude da legislação administrativa Direito privado: atos da administração pública baseados em legislação de direito privado.
ATOS ADMINISTRATIVOS: DIREITO PÚBLICO ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: DIREITO PRIVADO
Requisitos – (macete: MoCoFiFob) 1. Competência (vinculada) – órgão ou agente. (pode ser delegada, ainda sem relação de hierarquia) Casos em que NÃO poderá ser objeto delegação: Casos de edição de atos de caráter normativo Decisão de recursos Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade Se o agente praticar ato fora de suas atribuições: vício que gera nulidade. 2. Forma (vinculada) – prevista em lei, obedecendo o princípio da solenidade. Silêncio administrativo: É um “nada” jurídico, salvo se a lei lhe der algum efeito Ex: falta de resposta para a licença de construir. *Em regra os atos são escritos, podendo ser na forma verbal em caso de urgência e irrelevância do assunto para a administração. 3. Finalidade (vinculada) – razão do interesse público 4. Objeto – (discricionário) escolha e valoração do resultado pretendido 5. Motivo – (discricionário) escolha e valoração no fundamento Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Mérito administrativo: possibilidade de a administração pública valorar os critérios de conveniência e oportunidade. ADIMITE CONVALIDAÇÃO: FORMA (desde que não seja essencial ao ato) e COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) – Macete: FOCO
Diferença entre convalidação e estabilização: Convalidação ocorre em atos com vícios sanáveis, na sua competência ou forma. Já a estabilização ocorre para atos que não podem ser sanados na conjuntura temporal em que se encontram, em respeito à segurança jurídica. Atributos - PATI
Presunção de legitimidade – presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade do ato. Exceção: Auto executoriedade – Só existe se prevista em lei ou em casos de urgência. A administração age por si, exigindo (decidindo indiretamente) e executando (realizando a decisão diretamente). Tipicidade – Cada ato é ligado a um motivo previsto em lei, exceto em contratos. Imperatividade – na imposição de atos que contenham obrigações, independente da concordância de terceiros.
Classificação Alcance
Internos – efeitos dentro da administração. Ex: portaria de férias, uniforme. Externos – efeitos também fora da administração. Ex: multa, alteração do horário de funcionamento.
Destinatários
Gerais – destinado a toda coletividade. Prevalecem sobre os individuais. Não gera direito subjetivo, podendo ser revogado. Ex: decreto-regulamentar Individuais – destinatário (s) determinado (s). Gera direito subjetivo, não podendo ser revogado. Ex: nomeação, portaria de férias.
Vontade
Simples – perfeito e acabado com uma manifestação de vontade, de um órgão. Ex: alvará de construção, licença para dirigir. Composta – precisa de duas ou mais manifestações de vontade, de um órgão. A primeira autônoma e as demais instrumentais. Ex: atos que precisam de visto Complexa – precisa de duas ou mais manifestações de vontade, de dois órgãos. As duas são autônomas. Ex: concessão de aposentadoria (adm. decide, e TCU aprova).
Espécies
Normativos – buscam fiel execução de uma lei o Decretos: possuem força jurídica própria, para regularizar uma lei. (privativos do Chefe do Poder Executivo). o Instruções normativas: expedidas por Ministros de Estado para execução de leis. o Resoluções: não possuem força jurídica própria, são emanadas pelas altas autoridades do executivo, presidentes de tribunais ou órgãos colegiados. Ordinatórios – disciplinam o funcionamento da administração. Não obriga particulares. o Instrução
Despachos Circular – ordem de execução de determinado serviço. Portaria – expedição de ordens gerais ou específicas aos subordinados Ordem de serviço – comandos gerais para disciplinar a forma de condução de certa atividade. Negociais – atos que coincidem com a vontade de particulares o Licença – ato vinculado e definitivo o Permissão – ato que faculta a particular o uso de bem público, por atender a interesse deste e da sociedade. É revogável a qualquer tempo. o Autorização – ato discricionário e revogável a qualquer tempo. Pode ser da polícia administrativa (porte de arma) uso de bem público (vias públicas para eventos) ou de serviços públicos (serviço de táxi). Enunciativos o Certidão – enuncia algo que se encontra em documentos o Atestado – enuncia algo que se encontra na realidade o Parecer – manifestação técnica para auxílio em decisão (não vincula nas formas facultativa e obrigatória, apenas na vinculante) Punitivos – exercício do poder disciplinar – decorre de previsão legal ou situação emergencial o Multa/apreensão – sanção de natureza pecuniária o Suspensão o Demissão o o o o
Extinção a) Cumprimento dos efeitos Esgotamento: Ex: gozo de férias Execução material: Ex: demolição de coisa b) Desaparecimento Sujeito: Ex: morte Objeto: Ex: incêndio de patrimônio tombado c) Retirada Revogação – ato discricionário e com efeitos ex nunc. (se aplica só a atos discricionários). Competência: autoridade prolatora ou superior. Invalidação - tem vício na legalidade e gera efeitos ex tunc (exceto se tratar de atos ampliativos de direitos). o *Nulos: não cabe convalidação (motivo, finalidade e objeto) o *Anuláveis: cabe convalidação se for vício sanável (forma e competência) A invalidação e a convalidação são meios para restaurar a juridicidade administrativa.
Cassação: destinatário descumpriu condições ou executou o ato com ilegalidade. Efeitos ex tunc. Ex: licença para bar em que o dono fez uma boate. Caducidade: retirada do ato em razão norma jurídica superveniente
PELA ADMINISTRAÇÃO - Pode revogar ou invalidar PELO JUDICIÁRIO - Só pode invalidar. * O judiciário não poderá substituir a administração na análise do mérito do ato administrativo....