ESCOLAS DO PENSAMENTO JURÍDICO PDF

Title ESCOLAS DO PENSAMENTO JURÍDICO
Author Railane Miranda
Course Introdução ao Direito
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

DIREITO NATURAL, POSITIVISMO JURÍDICO, PÓS-POSITIVISMO, TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE. PONTOS PRINCIPAIS PARA ESQUEMA DE ESTUDO. ...


Description

Escola dos pensamentos jurídicos: THOMÁS HOBBES: I-

DIREITO NATURAL: Tendo como fundamento inerente à condição humana.

- Nasce do indivíduo. E da universalidade do direito. * concepções jusnaturalista: A) vontade divina: ligada ao teocentrismo B) cosmologia: a natureza atribui C) racionalismo: atribui/decorre de uma opção da sociedade para que seja aplicada. * valores imutáveis (impossíveis; não pode sofrer, não se modifica, são valores que já existem) como fundamentos para a aplicação do Direito. Sendo assim, princípios e não situações concretas. * declínio do direito natural: valores em que todos têm conhecimento e são universais; - Codificações após a queda das monarquias absolutistas; - Processo de normatização do direito (reconhecido assim para vincular as condutas humanas).

II-

POSITIVISMO JURÍDICO (JUSPOSITIVISMO JURÍDICO): para estar escrito tem que ser justo, e moralmente aceitável.

- Proposição de sistematização do direito decorrente de manifestação do estado. - Codificações com elemento garantidor da segurança jurídica; - Legitimidade normativa a estabelecer a existência de direitos.



TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN: tratamento cientifico isolado do objeto que não influencie.

- Direito é igual a lei da escrita. - Kelsen: direito igual a lei; seguir sem questioná-la; - Maquiavel: é melhor ser temido do que ser respeitado -> afirma que o direito é uma ciência política que deve ser isolada; - Separação formal do objeto do direito de outras formas de conhecimento;

ORDENAMENTO JURÍDICO KELSENIANO:

A base da pirâmide está a constituição; Abaixo está as normas hipotéticas fundamentais: conjunto de valores sociais que vai influenciar a construção da constituição; porém está fora do ordenamento jurídico. E por último, as normas infraconstitucionais.

- DIREITO COM EXXPRESSÃO FORMAL DA SOBERANIA ESTATAL: Pode criar formas que criará condutas humanas; - Crise no positivismo jurídico: aplicação da lei de forma dura. - Insuficiência para resolução de demandas de ordem social; - Direito com segmento das ciências humanas.

III-

Pós-positivismo/ neoconstitucionalismo:

- Compreensão da necessidade de compilar elementos dos direitos: material e positivo; - Regulação e controle do poder estatal nas constituições contemporâneas (em novas situações); - Movimentos constitucionalistas; - Demandas sociais da natureza complexa; -Implementação dos princípios com normas aplicáveis concretamente; - Intérprete do direito buscando o real objetivo da norma jurídica.

IV-

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO MIGUEL REALE:

- Vinculação à escola culturalista (preza e ensina a cultura) do direito;

- Direito como elemento multifatorial decorrente do fato social.

  

FATO: dado social (deve ser interpretado); VALOR: elemento de natureza moral (análise moral); NORMA: elemento regulador da conduta (o fato interpretado deve ser vinculado à norma)....


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