Espécies de flagrantes PDF

Title Espécies de flagrantes
Course Noções de Processo Penal de Conhecimento
Institution Universidade do Sul de Santa Catarina
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Anotações de aula...


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X – DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA 2. DA PRISÃO EM FLAGRANTE [...] 2.3.

ESPÉCIES DE FLAGRANTES

a) Flagrante obrigatório (ou coercitivo): dever da autoridade policial (estrito cumprimento do dever legal). b) Flagrante facultativo: qualquer do povo poderá fazer (exercício regular de direito). Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

2.4.

MODALIDADES DE FLAGRANTES

a) Flagrante próprio (ou perfeito, ou propriamente dito, ou real, ou verdadeiro): previsto no art. 302, I e II, do CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; (Ex.: o agente é preso dentro da casa onde está furtando) II - acaba de cometê-la; (Ex.: o agente foi preso quando estava saindo do banco que assaltou, haja vista que os policiais escuram o estouro do caixa eletrônico)

b) Flagrante impróprio (ou quase-flagrante, ou imperfeito, ou irreal): nesse flagrante impróprio deve haver uma perseguição logo após a prática do crime (302, III, CPP). III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Ex.: a PM está fazendo blitz e dá ordem de parada ao veículo de “A”, entretanto, “A” foge da barreira policial e é perseguido pela polícia. Após alguns quilômetros de perseguição, “A” é apreendido pela PM). Obs.1: por “logo após” compreende-se o lapso temporal entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local e colheita de elementos para que dê início à perseguição (STJ). Obs.2: essa perseguição deve ser ininterrupta, podendo assim perdurar por várias horas, ou seja, pode até durar mais de 24h, desde que não haja interrupção, ainda que os policiais tenham perdido o agente de vista.

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c) Flagrante presumido (ou ficto, ou assimilado): está previsto no art. 302, IV, do CPP. IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Atenção: aqui não há necessidade que haja perseguição, já no inciso III tem que haver a perseguição. Aqui o agente foi encontrado logo depois da prática do crime, ainda que sem querer, na posse de instrumentos, objetos, armas, que levam a presumir ser ele o autor do crime. Ex.: a Polícia está fazendo uma blitz, então para um carro que está transitando, e, ao vistoriar o veículo o policial constata que o agente está nervoso e possui uma chave mixa em cima do banco do carona, e ao consultar o veículo no sistema do DETRAN, descobrem que foi furtado a pouco tempo, ou seja, fazia pouco tempo que tinha furtado o veículo. d) Flagrante preparado (ou provocado): possui dois requisitos para sua caracterização. d.1) Indução a prática do delito  vai ter uma pessoa (agente provocador) que vai provocar o agente a praticar o delito; d.2) Adoção de precauçõe para que o delito não se consume. crime impossível, por conta da ineficácia absoluta do meio

Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Atenção: No caso de flagrante preparado, como é obtido por intermédio de uma prisão ilegal, deve haver o relaxamento da prisão. Ex.: imagina-se que um juiz não goste de um advogado, então ele diz ao advogado “Dr., me traga cinco mil reais que eu julgo o processo a seu favor”, daí o advogado vai em seu escritório, pega o dinheiro, volta ao fórum e quando vai entregar ao referido juiz, este chama seu assessor e prende o advogado por suborno/corrupção. e) Flagrante esperado: aqui não há indução a prática do delito (ninguém induziu a praticar o delito); a autoridade policial limita-se a aguardar a prática do delito. Essa prisão, em tese, é legal. Ex.: Através de uma interceptação telefônica, a polícia sabe que vai ocorrer um assalto a uma agência bancária. Então, a polícia se prepara e fica esperando os

assaltantes chegar, colocam-se nas imediações, e, no momento da ação, prendem os assaltantes. f) Flagrante virtual (ou prorrogado, ou retardado, ou diferido): também é chamado por alguns doutrinadores como “ação controlada”; consiste no retardamento da intervenção policial para que se dê no momento mais oportuno sobre o ponto de vista da colheita de provas. Essa prisão, em tese, também é legal. Ex.: quando uma pessoa passa no “raio x” de um aeroporto com uma mala de droga, daí o vigia deixa ela passar e começa a monitorá-la, quando então, ela vai até o local onde a quadrilha está e esconde a droga para vender, mas, momento contínuo a polícia vai e prende todos os envolvidos, não somente aquele que estava portando a droga no momento do “raio x”, mas todos os envolvidos. Espera para prender no melhor momento para a obtenção da prova ou maior números de agentes. Não há necessidade de autorização judicial para prolongar o flagrante. Há ação controlada prevista na Lei n. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas); na Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) e na Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais). g) Entrega vigiada: tem previsão na lei de drogas (Lei n. 11.343/06), consiste quando a polícia sabe que vai ser entregue uma quantidade de droga a alguém, então pede a autorização judicial para deixar transportar esta droga e posteriormente determina a prisão do transportador e também do receptor. Pede autorização judicial justamente para informar ao juiz que teria que agir, porém é melhor aguardar, e com isso o policial não vai responder criminalmente por prevaricação, ao retardar um ato de ofício. Ex.: numa interceptação telefônica a polícia sabe que uma quantidade de droga vai ser entregue para “A”, através de “B”, e descobrem também que “A” depois vai vender parte da droga para “C” e “D”, então, a polícia pede autorização judicial para deixar transportar a droga até chegar nos destinatários, depois vai e prendem todos eles. h) Flagrante forjado (ou maquinado, ou urdido): policiais ou particulares criam prova de um crime inexistente a fim de legitimar uma prisão em flagrante manifestamente ilegal. A prisão é ilegal.

Ex.: policiais adentram em uma casa para prender o agente imaginando ser ele traficante, no entanto, não encontram droga. Daí, um policial tira do bolso um pacote de droga e diz que encontrou em determinado lugar da casa, imputando a prática criminosa ao agente, dono da casa.

2.5.

FLAGRANTE E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE

Apesar da nova redação dos artigos 317 e 318 do CPP, o ideal é continuar entendendo que a apresentação espontânea do agente impede sua prisão em flagrante, por entender que não haverá situação de flagrância. No entanto a apresentação espontânea não impede a imposição de medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, desde que presentes seus pressupostos legais. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). artigo....


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