Estudo PARA A Prova A2 DE Hermenêutica E Jurisprudência PDF

Title Estudo PARA A Prova A2 DE Hermenêutica E Jurisprudência
Author Gabriel Careta
Course Direito Geral
Institution Universidade de Franca
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Anotações de aula....


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ESTUDO PARA A PROVA A2 DE HERMENÊUTICA E JURISPRUDÊNCIA.

ESCOLAS HERMENÊUTICAS: 1. Escola Bíblica: É tida por muitos doutrinadores como o primeiro método de se interpretar um texto; Exegese: Interpretação profunda de um texto bíblico. É trazer algo que está somente nos textos divinos para o mundo real humano. A Escola da Exegese Bíblica criou um novo modo de interpretação, diferente dos modelos conhecidos de seu tempo. O USO DE COMENTÁRIOS! Existia sim, na interpretação exegética bíblica, uma espécie de metodologia, uma vez que os “comentários” realizados pelos sacerdotes a seus fiéis deveriam ser “realizados”. Era feita através de uma interpretação literal das Escrituras Sagradas e deveria ser seguida à risca, sob pena estabelecida pelos critérios bíblicos, como por exemplo: o pecado. Não se tratava de se encontrar livremente um sentido para o texto, uma vez que sua característica principal era a de reafirmar os dogmas religiosos; Os intérpretes bíblicos possuíam certa liberdade de interpretação, principalmente quando a bíblia trazia passagens com mensagens na forma de parábolas; Porém ao final da interpretação, esta deveria ser no mesmo sentido dos referenciais dogmáticos da Igreja; A exegese bíblica não criou nenhum método hermenêutico próprio, apenas teve o papel de tornarem claras, passagens textuais sagradas consideradas como obscuras e sendo assim de difícil interpretação para seus leitores (seguidores).

2. Escola Filológica: Por influência da exegese bíblica, que tentava esclarecer os temas mais obscuros e torná-los cristalinos em seu entendimento, os intelectuais do período iluminista iniciaram um trabalho incessante de releitura das obras clássicas, no sentido de melhor entendê-las. Importante salientar que a interpretação literal (dogmática) da exegese bíblica não correspondia aos ávidos interesses hermenêuticos dos intelectuais. Para estes intelectuais, o estudo da filologia passou a ser a chave-mestra; Filologia: Estudo da língua em toda a sua amplitude, da semântica dos vocábulos, das regras gramaticais, da morfologia das palavras. Esta era a única alternativa racional que existia para se alcançar o verdadeiro sentido de um texto. Porém a Hermenêutica, como ciência da interpretação, ainda não existia neste momento, sendo que ou era realizada a exegese bíblica, ou a interpretação linguística. Somente mais adiante na história, surgem os métodos hermenêuticos próprios de interpretação. 3. Escola Histórica: Em continuidade, o processo hermenêutico vem sofrendo aprimoramentos ao longo do tempo. A historiografia, para desenvolver seus estudos, desenvolve uma técnica de interpretação, através de uma metodologia capaz de avaliar a história universal. A hermenêutica histórica, é baseada na pesquisa das correlações existentes entre fatos históricos individuais, de forma que estes viabilizem uma compreensão integral da história. Sempre é necessário se fazer uma contextualização histórica para estudarmos fatos históricos individuais.

A grande contribuição da escola histórica, está em descobrir que se não for realizada uma contextualização história, ao estudarmos um fato, jamais chegaremos a um entendimento perfeito acerca do mesmo. Assim torna-se obrigatória a pesquisa das nuances históricas da cada época. Esta escola hermenêutica, é muito utilizada pela ciência do Direito. Ex: Estudo histórico-comparativo.

HERMENÊUTICA JURÍDICA: Início: Revolução Francesa - Final de um Império Monárquico extremamente opressivo; - Medidas assecuratórias ao Estado e suas estruturas políticas, valorizando democracia e a igualdade; - Soberania das Assembleias Legislativas – composta por cidadãos eleitos pelo povo; - Culto à Lei; - Código de Napoleão – marco da racionalidade humana. Problema: qualquer tipo de interpretação da lei resultava-se em uma afronta aos ideais revolucionários; Sendo assim, a única forma de interpretação aceita foi, por herança da Escola Hermenêutica Bíblica, através de sua Interpretação Literal. Como limite, estabeleceu-se ainda por influência da Escola Hermenêutica Filológica uma Interpretação Gramatical da lei. Ou seja, eram permitidos estudos linguísticos acerca da lei que se baseavam apenas nos 3 aspectos referentes à Filologia: Semântico: referente ao significado das palavras contidas no texto de lei; Morfológico: estudo das formas de construção dos textos legais;

Etimologia: estudo da origem das palavras; Este Método de Interpretação Jurídica é muito utilizado até os dias atuais, uma vez que a primeira interpretação que se faz de um texto legal é a literal, e na sequência, a interpretação gramatical. MÉTODO EXEGÉTICO E O ESPÍRITO DO LEGISLADOR - Diferença entre a Exegese Bíblica e a Exegese Jurídica Na Exegese Bíblica é permitida apenas a Interpretação Literal da Bíblia, estabelecendo-se verdades indiscutíveis (dogmas religiosos); A Exegese Jurídica concorda com a Interpretação Literal, porém abre uma margem enorme de interpretação, sendo que esta procura a toda instante o Sentido da Norma, que é obtido pela investigação do Espírito do Legislador (mens legislatoris). É primordial, para este método de interpretação entender as razões pelas quais a Lei foi elaborada, e seu real sentido. Como então se achar o espírito do legislador??? Durante a história, inúmeros processos metodológicos foram criados, sendo que vários destes não chegavam a uma verdade contundente. Com o passar dos anos, desenvolveu-se uma técnica que facilita o uso do Método Exegético e o real espírito do legislador: Toda Projeto de Lei possui: EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. ANALOGIA E AS INTERPRETAÇÕES EXTENSIVA E RESTRITIVA Segundo o dicionário Aurélio, Analogia significa: 1. Ponto de semelhança entre coisas diferentes; 2. Semelhança, similitude, parecença. Juridicamente a Analogia está intimamente ligada ao preenchimento de uma lacuna legal por meio da aplicação de uma norma já existente que regula caso semelhante. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é claro quando afirma que:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Embora exista correntes na doutrina que façam a diferenciação entre a analogia e a interpretação extensiva, a corrente majoritária entende que ambas são entendidas da mesma forma. O que difere no caso, em sentido contrário, é a interpretação restritiva. Esta, ao invés de ampliar o sentido da norma, englobando casos semelhantes, ao contrário restringe a aplicação da norma. Ex: Se o governo isenta de determinados impostos carros com motores 1.0 e 1.4, mas as empresas também possuem os mesmo veículos com motores 1.6. Como não aplicar a analogia dando-se uma interpretação extensiva neste caso? A interpretação restritiva só será aplicada para casos semelhantes quando ocorrer uma situação fática que motive tal restrição. Ex: Os carros com motores 1.6 possuem peças importadas, e sendo assim fica impossível a isenção de imposto. MÉTODO HISTÓRICO O método histórico de interpretação está totalmente ligado aos ideais da Escola Hermenêutica Histórica. Faz-se de extrema importância para o hermeneuta jurídico saber das raízes históricas de um mandamento legal, ao aplicá-lo. O estudo histórico de uma lei é de máxima importância para que, o aplicador do Direito, possa entender os motivos de sua aplicação. Pode ser feito um estudo histórico-evolutivo, onde se verifica todas as transformações históricas pelas quais tal legislação teve de passar até o presente;

Pode ser elaborado também um estudo histórico-comparativo, onde são comparadas leis atuais, com as leis mais remotas que tratam da mesma matéria. Para ambos, é necessário que se faça o uso da CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA....


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