Resumo PARA Prova IntroduÇÃo A O Estudo DO Direito PDF

Title Resumo PARA Prova IntroduÇÃo A O Estudo DO Direito
Author ANDRE DUARTE
Course Instituições De Direito
Institution Universidade Federal de Viçosa
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Anotações da disciplina instituições de direito/DIR130, Professor: Ricardo Lemos Maia Leite de Carvalho...


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RESUMO PARA PROVA INTRODUÇÃO A O ESTUDO DO DIREITO.

O que é Direito? Direito é um conjunto de instruções, princípios e regras validas e vigentes que regulam a vida humana em sociedade num determinado momento histórico. O direito enquanto conjunto de normas são elaboradas a partir de valores existentes em outras esferas sociais, tais como a religião, moral, economia, política etc. Legalidade: é aquilo que estar de acordo com a norma jurídica Legitimidade: é aquilo que estar de acordo com a vontade da maioria dos indivíduos. Função do Direito: decidir conflitos e garantir a justiça. Ramos ou áreas do Direito: o Direito é dividido em diversas áreas que são responsáveis por assuntos específicos como as relações trabalhistas para o Direito do trabalho.

Normas

As normas: são prescrições obrigatórias de comportamento para as pessoas, diz como deve ser o comportamento. São classificadas como sendo de conduta que pretendem disciplinar o comportamento do indivíduo e as de organização que tem um caráter instrumental. Existem três tipos de normas de conduta, jurídicas, morais e religiosas. Na qual a moral e a religiosa são unilateral e não existe sanção para seu descumprimento. Obs.: as normas que não possuem ligação com a religião e nem com a moral e considerada imoral ou imposta. Classificação das normas (princípios/regras): os princípios são gerais, apontam no sentido da justiça (monogenéticas). Por sua vez, as regras possuem um alto nível de especificidade. Características das normas jurídicas: esta, possui duas características que a diferencia das demais, são criadas por uma instituição pública (Estado) e possuem poder coercitivo, punitivo ao seu descumprimento (sanção).

Princípios gerais do Direito: são princípios que se aplicam de maneira generalizada, e nem sempre estão positivados ao inverso das normas ou regras que são mais específica e objetivas, isto é em vários ramos do Direito ao mesmo tempo. Para o Direito os princípios são fundamentos que ira informar e orienta o ordenamento jurídico. São fonte material do Direito pois são observados na elaboração de uma norma. Possuem três funções principais: informadora, normativa e interpretativa. Exemplo de princípio geral do Direito é o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.

Fontes do Direito Fontes Materiais: São os fatores que criam o direito, as causas da criação de tal norma (pessoas, acontecimentos históricos, culturais, econômicos, políticos e etc.) que levaram o Estado a criar tal norma. Fontes imediatas: Estado, Fontes Mediatas: Sociedade. Fontes Formais: São as ferramentas pelas quais as normas chegam ao conhecimento da sociedade. Fontes Imediatas: A lei, os livros etc. Fontes Mediatas: Jurisprudência, doutrina. Obs.: Art. 3º, Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Fontes do Direito: corresponde a constituição, as leis, os decretos, contratos, acordos coletivos.

Atos administrativos normativo; são aqueles produzidos por órgão administrativos públicos internos, como o regimento da UFV. Ilicitude (Stricto Senso) o que não está regulamenta em nenhuma Lei Costumes: são regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de

obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular. Tem função integrativa e interpretativa que serve para supri as lacunas do Direito. Costumes jurídicos: são práticas reiteradas que é aceita e reconhecida pelo grupo como norma jurídica.

Atos de livre arbítrio: esses atos são Direito Privado importantes, pois são através deles que são produzidos doações, compra e venda, casamento, regimentos internos etc. Cogentes e dispositivas: as normas cogentes são aquelas obrigatórias, caso desobedeça está sujeito a punição (Direito Público) e as normas dispositivas são aquelas que não são obrigatórias, não possuem teor de coerção por meio do Estado (Direito Privado)

Direito Público e Privado Direito Público: É o ramo do Direito em que uma das partes é o Estado. Rege-se sobre o princípio de autoridade do Estado sob o indivíduo, pois o Estado pode impor UNILATERALMENTE normas jurídicas ao particular (independente da concordância do mesmo). Como a obrigação de pagar tributo. Ramos Públicos: constitucional, penal, tributário processual (civil, penal, trabalhista) etc. Direito Privado: diz respeito ao interesse dos particulares, como contratos, casamento etc. Ramos privados do Direito: Direito civil, comercial e trabalhista.

Direitos Internacionais: este se divide em Direitos internacionais público e privado, o público vai regular as questões que seriam de ordem coletiva, são as relações entre as nações, por exemplo os tratados, Direitos humanos etc. Lei É estabelecida para regular condutas, é geral disciplina o comportamento de todos os indivíduos dentro da sociedade.

Classificação das leis: podem ser classificadas como materiais, instrumentais ou processuais.  

As leis materiais regulam o Direito das pessoas, como os direitos trabalhistas e de casamento etc. As leis instrumentais dizem respeito são meios pelo qual as pessoas podem recorrer para fazer valer seus direitos materiais.

Formação das leis: possam por três fases iniciativa, aprovação e execução. Atos do poder executivo: esses atos são decretos complementares das leis, que visa regulamenta-la, porém não penem alterar seu conteúdo. Disposições contratuais: são leis fixadas em contado com regras de conduta e até multas pela violação de cerdas clausula, comum em contrato de trabalho. Hierarquia: sistema hierárquico de normas jurídicas. Isso significa que as normas inferiores retiram o seu fundamento de validade das normas superiores, iniciando-se na Constituição, em bora isso não seja previsto na constituição.

Emana do poder legislativo: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis, e pelo poder executivo, os decretos, normas internas de administração pública, portarias, circulares etc. Essa situação de “conflito aparente de normas” é tecnicamente chamada, também, de antinomia. O estudo da coerência do ordenamento jurídico, assim, é o estudo dos critérios para supressão de antinomias. Há, registra-se desde já, três critérios básicos: o hierárquico, o temporal e o da especialidade.

Validade, vigência e eficiência: validade refere-se ao cumprimento de todos requisitos para a aprovação de um norma. Vigência trata-se do tempo pré-estabelecida para a determinada norma ter efeito na realidade. Eficiência refere-se ao grau de comprimento da referida norma pela população. Vacation Legis: tempo entre a validade e a vigência. A norma jurídica no Tempo e no Espaço: Espaço refere-se ao órgão que expediu determinada norma, tais como as normas municipais que são validade apenas dentro do limite territorial do município, ou uma regra estadual que só vale dentro do estado. Tempo refere-se ao tempo de entrada da determinada lei em vigor, normalmente e de 45 dias após sua publicação. Caso não seja imediata. Retroatividade: é a capacidade conferida a um norma para produzir efeito sobre fatos que ocorreram antes da sua vigência. Vale ressalta que tais efeitos são atípicos no ordenamento jurídico. Normas excepcionais: são aquelas que possuem um prazo de vigência previamente estabelecido. Instrumentos de Interpretação e Compensação: Interpretação é usada para extrair o máximo do objeto de análise. Hermenêutica: é a ciência que estuda a interpretação, oferecendo métodos para o interprete. Compensação é usada para corrigir falhas do ordenamento jurídico, um exemplo dessas falhas são as Lacunas do Direito. Doutrina: são consultas a pessoas especialistas em determinadas áreas. Jurisprudência: é um conjunto de decisões sobre um determinado assunto.

Analogia; é usado para interpretar e compensar casos semelhantes Equidade: é usado em casos que apresentam falhas ou que apresentam um aplicação dura demais em seus efeitos. Ato jurídico perfeito: é um ato de uma pessoa natural ou jurídica que estevam de plena conformidade com a lei, produzindo todo efeito desejado. Presunção: são normas, ideias que ajudam no julgamento e resolução de casos difíceis. Teoria Geral do Estado A teoria geral do Estado é o estudo das constante que caracterizam a existência de Estado. Essas constantes são estudas pelo Direito constitucional pois fazem parte da constituição nacional, constantes essas, monarquia, democracia, ditadura etc. São elementos do Estado: Povo; Território; Ordem Jurídica, que possui soberania e um governo que detém o monopólio legitimo da força. Estado nas ordens nacionais e internacionais: em âmbito nacional trata-se de da capacidade do Estado em conseguir impor a ordem, traves da segurança pública. Por sua vez, na espera internacional trata-se do Estado conseguir ser reconhecido pelos demais como um pais soberano. Tópicos elementares do T. G. E: Regimes político ou de governo: esse elemento estuda a lógica de preenchimento dos cargos políticos, de três modelos principais no caso do brasil, democracia, autoritarismo e ditatura. Por exemplo na lógica da democracia esse preenchimento se dá pela vontade da maioria (voto). Formas de Estado: nesse item, estuda-se o grau de autonomia dos estados, demos dois modelos básicos, o Federal e o Unitário. A diferença é que no Federal os estado tem mais liberdade para criar sua própria constituição, normas internas de forma autônoma e no Unitário toda decisão precisa ser aprovado por um governo central. Forma de Governo:

Direito Positivo: É o conjunto de normas jurídicas postas pelo Estado, que visa manter a ordem e a segurança. Direito Natural: É o pressuposto do que é correto que já nasce com o homem, só existe teoricamente e deriva da natureza. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO. Direito Objetivo: É o conjunto de normas jurídicas, obrigatórias, em vigor em determinado país, em dada época. Ex: Constituição de 1984, Código Civil de 2002, etc. Direito Subjetivo: Capacidade de fazer valer a vontade de um indivíduo, garantida por lei (Direito objetivo). Ex: Processar alguém que te causou qualquer dano.

Teoria tridimensional do Direito Desenvolvida pelo brasileiro Miguel Reale, segundo ela, um fenômeno jurídico é composto por três fatores: Norma, Valor e Fato. Para uma norma jurídica ser aplicada corretamente, deve-se levar em consideração o valor. Ele acredita que o valor liga a norma ao fato.

Norma

valor

fatos

O Direito não está acabado, é algo que está sempre em formação, algo dinâmico, que muda e se atualiza de acordo com os acontecimentos sociais. Para Reale o fenômeno jurídico é parte do fenômeno cultural. Os fatos da natureza são chamados de fatos jurídicos stricto sensu (ou em sentido estrito). A condutas humanas são chamadas de atos jurídicos lato sensu. Aquelas condutas para as quais o direito abstrai a vontade são chamadas de atos-fatos jurídicos. As condutas em que a vontade não é abstraída, mas não há liberdade para a definição de efeitos, são chamadas de atos jurídicos stricto sensu. Por fim, as condutas para as quais o direito estabelece uma certa margem de liberdade na definição dos efeitos jurídicos que vão produzir são chamadas de negócios jurídicos.

1. São elementos do Estado: Povo; Território; Ordem Jurídica 2. As fontes formais primarias são oriundas do: poder legislativo e as Fontes formais secundárias, são oriundas do: poder executivo. 3. Integração que corresponde a seguir a analogia, costumes e princípios gerais do direito, pois nesse caso existe uma lacuna a ser preenchida. 4. O juiz pode resolver todas as antinomias pela doutrinação. 5. O juiz pode realizar a integração usando os critérios que quiser, desde que sejam a analogia, costumes e Princípios gerais do direito....


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