Title | Fases |
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Author | Marco Antonio Alves Alves Neto |
Course | TEORIA GERAL DO PROCESSO |
Institution | Universidade Cidade de São Paulo |
Pages | 5 |
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Fases...
FASE ORDINATÓRIA (Art. 347 – 357) Concluída a Fase Postulatória, terá início a segunda fase do processo de conhecimento, que é a Ordinatória;
Réplica: o Quando o réu apresentar contestação, o juiz averiguará a necessidade de dar ao autor uma nova oportunidade de se manifestar; o Geralmente é quando exige o contraditório, pois, o réu traz ao processo questões novas, sobre as quais o autor não falou ainda; o Prazo de 15 dias.
Julgamento conforme o estado do processo: o Juiz verifica se o processo ou pelo menos algum dos pedidos estão ou não em condições de serem julgados desde logo; o Há casos em que todos os elementos necessários para o julgamento estarão nos autos e há outros em que será necessária a produção de provas; o Quando ele julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória, diz que há o julgamento antecipado do mérito; o Quando ele não julga todos, mas um ou alguns dos pedidos, haverá julgamento antecipado parcial de mérito; o Há quatro possibilidades: 1. Juiz extingue o processo; 2. Julgamento antecipado do mérito; Quando não houver necessidade de outras provas; O réu for revel. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito; Decisão Líquida ou Ilíquida; Ocorre quando: o Um dos pedidos mostrar-se incontroverso; o Um dos pedidos estiver em condições de imediato julgamento. 4. Verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução.
FASE INSTRUTÓRIA (Art. 358 – 484) Meios de Prova: 1. Depoimento Pessoal; 2. Prova Documental; 3. Prova Testemunhal; 4. Prova Pericial; 5. Inspeção Judicial;
FASE DECISÓRIA Sentença (Art. 485 – 508): o O ato culminante do processo onde o juiz decide o feito; o Espécies: Terminativas (Art. 485) - Sem julgamento do mérito; Definitivas (Art. 487) - Com julgamento do mérito; o Requisitos (Art. 489): Relatório; Motivação; Dispositivo; o Efeitos: Declaratório - Juiz declara a existência ou não de uma relação jurídica; Constitutivo - Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica; Condenatório - Declara o direito existente e aplica a sanção pleiteada.
COISA JULGADA (Art. 5º, XXXVI da CF) “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” A Lei não pode retroagir em prejuízo dela; Decisões Judiciais não podem mais ser alteradas; Não é um efeito de sentença, mas sim uma qualidade deles: a sua imutabilidade e indiscutibilidade.
Coisa Julgada Formal: o Impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caiba mais recursos.
Coisa Julgada Material: o Projeção externa dos efeitos da decisão, que impede a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo.
AÇÃO RESCISÓRIA (Art. 966) Em casos específicos, a lei permite a utilização de ação autônoma de impugnação, cuja finalidade é desconstruir a decisão de mérito transitada em julgado; Até 2 anos do trânsito em julgado; Situações: o Proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; o For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; o Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; o Ofender a coisa julgada; o Violar manifestamente norma jurídica; o For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; o Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; o For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Quem pode propor? o Partes do processo ou sucessor; o Terceiro juridicamente interessado; o Ministério Público
Se não foi ouvido no processo em que era obrigatório sua intervenção;
Decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes;
Em outros casos em que se imponha sua atuação.
o Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
AÇÃO ANULATÓRIA (Art. 966, §4º) “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
Sempre que a sentença for apenas de homologação (Acordo), não poderá usar a ação rescisória, mas sim a ação anulatória é o mecanismo ideal; Não rescinde a sentença, mas sim o ato de disposição de direito homologado....