Habeas Educationem de Carlos Rátis PDF

Title Habeas Educationem de Carlos Rátis
Author Lucimara Fernandes
Course DIREITO EDUCACIONAL
Institution Universidade Federal da Bahia
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Summary

Segundo fichamento/resumo pedido pelo professor Carlos Ratis como forma avaliativa da disciplina....


Description

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Discente: Lucimara Fonsêca Fernandes Docente: Carlos Eduardo Behrmann Rátis Componente: Direito Educacional - DIR209

FICHAMENTO Nº02 RÁTIS, Carlos Eduardo Behrmann. Habeas Educationem. Ed. JusPodivm, 2009, p. 17 a 52 INTRODUÇÃO O direito da educação é o mais humano dos direitos fundamentais, isso porque, diferentemente dos animais, só o ser humano sente a necessidade de se educar e de desenvolver continuamente seu intelecto. Como ramo do Direito Público, o Direito à Educação possui um conjunto de regras e princípios, cujo objetivo é “disciplinar o comportamento humano relacionado à educação, conferindo-lhe autonomia dogmática” (p. 18). Este livro faz uma análise da evolução do Ensino Fundamental Público desde o período em que o Brasil integravam o Império Português até atual configuração normativa da Carta Cidadã. Discute-se sobre a qualidade mínima desse ensino e como é possível proteger esse direito recorrendo à justiça por meio da petição e das vias judiciais hodiernas previstas na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como uma ação específica que está adormecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, chamada de habeas education . Ademais, foram realizados estudos sobre afirmação efetivação do direito social de acesso ao ensino Fundamental de qualidade mínima no país. Esse direito é dever jurídico indiscutível do Estado erigido sobre os princípios da inclusão social, da democratização do acesso e da permanência na escola. CAPÍTULO I - A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO DIREITO DE ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 1. O Ensino Fundamental Brasileiro Antes da Independência O reconhecimento do direito de acesso ao ensino fundamental de qualidade nas constituições brasileiras foi devido a proteção e manutenção do ensino público a partir da revolução da ex-colônia lusitana. Antes da independência brasileira da metrópole lusitana em

1822, o ensino fundamental público brasileiro foi dividido nos períodos: jesuítico, pombalino e joanino. 1.1. O ensino jesuítico (1549 a 1759) Chamado assim porque o ensino era do encargo da Companhia de Jesus, uma instituição religiosa que ministrava aulas nas “escolas de ler, escrever e contar. Todavia, o ensino era destinado aos filhos da classe dominante (os donos da terra em geral) e aos índios, em virtude dos objetivos da ação missionária dos Jesuítas do Novo Mundo de recrutar fiéis e servidores. O escravos, as mulheres e população desprovida de posses ficavam de fora. Esse período foi subdividido em duas partes: o heróico e o Ratio Studiorum . 1.1.1. O período heróico (1549 a 1579) Período marcado pelo Plano de Instrução de Manoel Nóbrega, no qual o procedimento adotado era seguir a ordem: ensinar do português (para os índios), ensinar a doutrina cristã na “escola ler, escrever e contar” e, opcionalmente, ensinar o canto orfeônico e música instrumental. O aprendizado profissional agrícola ou da gramática latina para quem era destinado a cursar ensinos superiores na Universidade de Coimbra era construído. 1.1.2. O período do Ratio Studiorum  (1570 a 1759) Foi um plano da Companhia de Jesus para organizar e consolidar a educação, porém detinha um ideal pedagógico de caráter elitista porque era destinado aos filhos dos colonos, excluindo os indígenas, e universalista, visto que se tratava de um plano adotado por todos os Jesuítas. Esse período vigeu por dois séculos, até a expulsão dos Jesuítas de Portugal e de suas colônias por ato do Marquês de Pombal (Primeiro-Ministro do Rei D. José I). Destarte, os colégios jesuítas se converteram em apenas um instrumento de formação da elite colonial ao suprimir o plano educacional de Manoel Nóbrega. 1.2. O período Pombalino (1759 a 1808) As Reformas Pombalinas da instrução pública foram instituídas para se contrapor às idéias religiosas dos Jesuítas ao romper com pensamento escolástico de uma tradição de dois séculos. O objetivo central era inserir Portugal ao contexto histórico do Iluminismo. Nesse sentido, o objeto da educação era preparar os súditos para desenvolverem a capacidade de identificar e reconhecer as leis e os costumes do Estado lusitano como legítimos. Assim, por meio do Alvará de 28 de junho de 1759, foi instaurado um sistema de ensino Laico através de Aulas Régias, embora a religião católica continuasse obrigatoriamente presente. Buscou-se conformar a ordem política ao adequar cada lugar reservado de acordo com a origem de classe, era um sistema distinto do atual, pois não se confundia com a educação pública como instrumento de democratização e oportunidades sociais. As Reformas pombalinas não se efetivaram, entretanto, pela impossibilidade da garantia de um padrão de qualidade mínima. Dentre diversos problemas estavam a escassez de Mestres em condições de imprimir a orientação para as aulas régias, a insuficiência de

recursos para compra de livros e o isolamento cultural da colônia motivada pelo temor de que através do ensino se difundissem ideias emancipacionistas no Brasil. 1.2.1. A primeira Reforma Pombalina (1759 a 1772) Iniciou-se com o Alvará de 28 de junho de 1759 e foi caracterizado pela reforma dos Estudos Menores em Portugal, que teve reflexos imediatos na Colônia do Brasil. Esses estudos correspondiam aos ensinos primário e secundário, formados pelas aulas de ler, escrever e contar (ou aulas de primeiras letras) e pelas aulas de humanidades que abrangia gramática latina, língua grega, língua hebraica, retórica e poética. Já os Estudos Maiores era o universitário. Embora a legislação da Coroa Portuguesa fosse voltada para implementação do funcionamento da escola pública e particular, não houve comprometimento em promover as condições de aplicabilidade. Isso porque a educação não era prioridade para os investimentos do império Português, a escola pública brasileira não preenche as necessidades da população desde o seu nascimento. A escassez de professores no ensino fundamental público brasileiro “remonta desde o primeiro concurso público para arregimentá-los em Recife” (p.30), visto que em 7 de maio de 1760 foram realizados os primeiros exames para professores régios de Gramática Latina no Rio de Janeiro, entretanto, até 1765 nenhum professor havia sido nomeado. O início oficial das aulas só aconteceu em 28 de junho de 1774. 1.2.2. A segunda Reforma Pombalina (1772 a 1808) Consistiu na tentativa de se evitar a continuidade da falta de efetividade da primeira reforma. Através da lei de 6 de novembro de 1772, o governo lusitano tentou promover as correções necessárias para incrementar a oferta escolar com os objetivos de reformar os Estudos Maiores substituindo os antigos estatutos da Universidade de Coimbra (que foram elaborados pelos Jesuítas) por um novo estatuto adequado ao pensamento Iluminista; criar um imposto do Subsídio Literário para financiar as reformas dos Estudos Menores; e instalar novas escolas de Estudos Menores nas principais cidades do país. Imperioso ressaltar que o império lusitano nunca teve a intenção de montar uma rede de ensino que abrange esse a população em geral. “Desde a sua origem, o ensino fundamental público no Brasil foi nitidamente fadado ao insucesso. A educação foi utilizada como instrumento de manutenção de controle de poder pela metrópole Lusitana” (p. 31). A prestação da educação, no que se refere ao acesso e a garantia de qualidade no serviço, dependia Império que, por sua vez, tinha interesse em manter a estratificação social da época. 1.3. O período joanino (1808 a 1822) Chamada assim devido a vinda de Dom João VI, em 1808, para a Colônia Brasileira que passou a ser sede do Império, o que resultou na expansão, principalmente, do ensino superior. Assim, para garantir as mínimas condições de permanência da Coroa Portuguesa, assegurar os cuidados mínimos necessários para saúde e uma estrutura militar contra invasões, foram implantados os primeiros cursos de cirurgia, foram fundadas a Academia Real da

Marinha (1808) e a Academia Real Militar. Contudo, os desdobramentos das universidades, com aparecimento de faculdades isoladas, só ocorreu após a declaração de Independência do Estado Brasileiro.

CAPÍTULO II - O DIREITO DE ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Após a proclamação da Independência do Brasil em 1822, o acesso ao ensino fundamental público alcançou a condição de norma constitucional, inserida entre os direitos civis e políticos dos cidadãos e estando presente em todas as constituições brasileiras, em especial na Constituição da Educação (arts. 205 a 214 da CF/88). As “aulas de primeira letras” ou as “aulas de ler, escrever e contar” se equivalem o ensino fundamental obrigatório brasileiro atual, “cujo objetivo é a formação básica do cidadão mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento de vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca que se assenta a vida social” (p. 34). 1. Constituição de 1824 Dom Pedro I discorreu sobre a proteção do ensino fundamental no último artigo desta CF/24, de forma tímida, ao declarar que a instrução primária deveria ser gratuita a todos os cidadãos. Apesar da omissão da Constituição Imperial em relação à competência para legislar sobre essa instrução, foram apresentados vários projetos de reforma da educação na Câmara dos Deputados, com fulcro na criação do ensino primário no Município da Corte e servir de exemplo para as Províncias que faziam parte do reino. Em 1834 o ensino descentralizado e a responsabilidade da manutenção da instrução primária foi designada para as Assembleias Legislativas das províncias. Foi difundido como oficial o método lancasteriano ou monitorial/mútuo nas escolas primárias, devido a considerada primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Decreto das Escolas de Primeiras Letras, de 15 de outubro de 1827). Até então o ensino fundamental era oferecido, principalmente, no meio rural em caráter individual; no método monitorial a responsabilidade era dividida entre os professores monitores. Como observado nas Reformas Pombalinas, foram adotadas inúmeras medidas legais para efetivar o método monitorial e implantar um eficiente sistema de ensino fundamental, porém os problemas continuaram os mesmos do início das Escolas Régias. A profissão de docente, por conseguinte, foi propositalmente desvalorizada para ser utilizada como instrumento de projeto político. 2. Constituição de 1891

Foram utilizadas indiscriminadamente palavras de ensino e educação na Constituição Republicana, porém sem garantir a efetiva proteção ao direito de acesso ao ensino em seus diferentes níveis. A gratuidade do ensino foi retirada junto com a sua obrigatoriedade. Com a descentralização do Império, o ensino primário passou a ser competência do Estado e o secundário e superior de competência concorrente entre a União e dos Estados. Por não haver a ideia de Estado como articulador da instrução e seus diferentes níveis, não havia a discussão da generalização do ensino fundamental ou da qualidade da prestação do serviço educacional. 3. Constituição de 1934 Influenciada pela constituição de Weimar , a brevíssima Constituição Getuliana introduziu um capítulo próprio de proteção dos direitos sociais, impondo políticas que promovessem a erradicação do analfabetismo mediante o ensino primário integral e gratuito e de frequência obrigatória, extensivo aos adultos. O legislador constituinte de 1934 já ressaltava o caráter instrumental do direito de acesso à educação para assegurar a efetividade de outros direitos fundamentais, o que possibilitou os seguintes avanços: ● A União passou a ter competência privativa para traçar as diretrizes da Educação Nacional e o legislador estabeleceu competência concorrente da União e dos Estados de difundir a instrução pública em todos os seus graus; ● Preocupado com a educação infantil, o legislador estabeleceu vedação ao trabalho a menores de 14 e ao trabalho noturno aos menores de 16 anos; ● Não foi permitido alistamento eleitoral os analfabetos e, para a erradicação do analfatismo, foi exigido que toda empresa industrial ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalhasse mais de cinquenta pessoas (incluindo seus filhos), com pelo menos dez analfabetos, seria obrigada a proporcionar ensino primário gratuito. O Estado também deveria cuidar da educação rural do homem do campo; ● Passou a ser competência da União: fixar o plano nacional de educação, coordenar e fiscalizar a sua execução, exercer ação supletiva por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo país; ● O Plano Nacional de Educação, a ser criado pelo Conselho Nacional de Educação, deve obedecer as normas do ensino primário integral e gratuito de frequência obrigatória, com extensão aos adultos; a tendência à gratuidade do ensino ulterior ao primário; a liberdade de ensino em todos os graus e ramos etc. ● Estimulou a criação de estabelecimentos particulares de educação primária e profissional; ● Estabeleceu vinculação de receita dos impostos arrecadados para educação entre a União, Estados e Municípios e determinou que esses entes reservariam parte de seu patrimônio para formação de fundos da Educação, bem como parte dos fundos deveria ser aplicada em auxílio aos alunos mais necessitados, mediante o fornecimento gratuito de material escolar, bolsa de estudo, assistência alimentar etc.; ● No que se refere a carreira de docente, foi vedada a dispensa garantindo-se as prerrogativas da vitaliciedade, da inamovibilidade e a liberdade de cátedra.

4. Constituição de 1937 (Polaca) Restringiu inúmeros avanços relativos aos direitos fundamentais já positivados na Constituição anterior, retrocedendo na proteção do direito de acesso ao ensino fundamental público. Foram acrescidas as seguintes normas: ● Estabeleceu como o primeiro dever e direito natural dos pais garantir a educação da prole, colaborando com o Estado para facilitar a execução ou superar as deficiências e lacunas da Educação particular; ● Protegeu, de forma prioritária, os menores vítimas de abandono intelectual pelos responsáveis que faltassem com a sua educação, criando o dever do Estado de prover os cuidados indispensáveis para a preservação de seu intelecto; ● Exigiu adestramento físico e a disciplina moral no ensino fundamental, através da introdução das disciplinas obrigatórias de educação física e educação cívica, para garantir o cumprimento dos deveres de cidadão para com a economia e defesa Nacional. 5. Constituição de 1946 Retomou inúmeros preceitos da constituição de 1934 e estabeleceu como novidade, principalmente: ● A imunidade dos impostos em relação às instituições de educação que aplicassem integralmente suas rendas no país; ● Impôs a organização pela União do sistema federal de ensino de caráter supletivo, que deveria se estender a todo o país nos limites das deficiências locais. Revelou, ainda, a autonomia dos estados e Distrito Federal para organizar os seus sistemas de ensino, bem como estabeleceu a criação de Fundo Nacional para o desenvolvimento do ensino primário pela União; ● Foi publicada a primeira lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 4.024/61), que estabeleceu avanços normativos para a busca da efetividade do ensino primário. 6. Constituição de 1967 Manteve diversos dispositivos da Constituição de 1946 (talvez por também ter sido outorgada), quanto ao direito de acesso ao ensino fundamental, que foi inspirado no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana. Dentre as implementações estão: ● Permitiu o alistamento eleitoral e o exercício do direito de voto pelos analfabetos, não sendo permitida a sua elegibilidade; ● Estabeleceu que a faixa etária do ensino primário, obrigatório e gratuito, nos estabelecimentos oficiais, seria dos sete aos quatorze anos. ● Aumentou o percentual da receita arrecadada dos impostos destinados para manutenção do desenvolvimento do ensino;

● Instaurou a opção para as empresas comerciais, Industriais e agrícolas em manter o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes. 7. Constituição de 1969 Denominada formalmente de EC nº 01 de 1969, manteve quase na sua totalidade os dispositivos que tratavam sobre o direito à educação na Constituição de 1967. Trouxe expressamente pela primeira vez a ideia da responsabilidade estatal perante o fomento da educação. A mudanças promovida foram: ● Estabeleceu a necessidade dos entes federativos em promover a colaboração mútua no setor educacional; ● Preconizou como causa fundamental da intervenção dos Estados no município a não aplicação de uma porcentagem mínima da receita tributária municipal no ensino primário a cada ano; ● Retrocedeu avanço da carta anterior que permite o exercício do direito do voto pela analfabeto. Ressalta-se que as reformas introduzidas na 1ª Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024/61) contribuíram para prejudicar prestação do serviço educacional de qualidade. Foi introduzida a distinção entre a terminalidade ideal ou legal e a terminalidade real. A ideal ou legal correspondia a escolaridade completa de primeiro e segundo grau; enquanto a terminalidade real implicava na antecipação da formação profissional ao garantir que todos, mesmo aqueles que não completassem o primeiro grau, saíssem da escola com algum preparo profissional para ingressar no mercado de trabalho, em prejuízo das regiões mais carentes. “Essa nova política educacional acesso ao ensino fundamental só fez aumentar o número de analfabetos funcionais que tiveram acesso a essa oferta de Ensino Fundamental público totalmente inadequado, uma vez que a terminalidade real poderia resultar abaixo da legal” (p.51). Assim, preparava-se o profissional para passar diretamente para o mercado de trabalho, independentemente da qualidade de ensino que obteve. 8. Constituição de 1988 - A constituição Brasileira da Educação Foi instaurada uma nova era de proteção ao direito a educação, “criando o mais completo e avançado arcabouço jurídico na proteção do direito de acesso ao ensino fundamental” (p. 52) com padrão de qualidade mínimo. Foi criada uma Constituição Brasileira da Educação que ultrapassa os artigos 205 ao 214 da CF/88. Foi estabelecido que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De forma genérica, foram estabelecidos princípios e políticas públicas para garantir o ensino de qualidade em todos os graus....


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