LesÃo Corporal Grave ( Debilidade) x GravÍssima ( Perda OU InutilizaÇÃo E Deformidade) PDF

Title LesÃo Corporal Grave ( Debilidade) x GravÍssima ( Perda OU InutilizaÇÃo E Deformidade)
Author A. Ghràidh
Course Medicina Legal
Institution Universidade Presbiteriana Mackenzie
Pages 2
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Summary

Anotações sobre Lesão Corporal...


Description

LESÃO CORPORAL GRAVE (DEBILIDADE) x GRAVÍSSIMA (PERDA OU INUTILIZAÇÃO E DEFORMIDADE) O primeiro ponto que devemos deixar bem claro é que o nosso Código Penal Comum não apresenta expressamente a terminologia de Lesão Corporal Leve ou Gravíssima, estas nomenclaturas foram criadas pela doutrina para facilitar a divisão das espécies de Lesão Corporal previstas no artigo 129 do Código Penal. O nosso Código apenas denomina no § 1º do artigo 129 a nomenclatura: “Lesão Corporal Grave”. O Código Penal nos parágrafos 1º e 2º do artigo 129 estabeleceu formas qualificadas, tipos derivados, para o crime de Lesão Corporal, há modificação do mínimo e o máximo das penas previstas no “caput”. São denominadas lesões corporais de natureza grave: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Natureza gravíssima: § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Vamos delimitar o estudo realizando comparativo entre o inciso III do §1º e os incisos III e IV do §2º. Cabe ressaltar que estas modalidades qualificadas podem ser atribuídas ao agente de forma dolosa ou culposa, só não podemos esquecer que a conduta inicial de lesão corporal deve ser dolosa. Ao apresentar a hipótese de debilidade permanente de membro, sentido ou função, o código colocou em evidência a situação do enfraquecimento das funções biológicas normais. A palavra permanente não deve ser entendia como perpétua, a permanência NÃO precisa ser ETERNA, ou seja, se no decorrer do tempo a vítima conseguir recuperar as funções totalmente, por meio de tratamento específico ou recuperação própria orgânica, a qualificadora será APLICADA. A doutrina apresenta as hipóteses de perda de apenas um órgão que tem duplicidade ou de parte dele o enquadramento ocorrerá nesta hipótese. Ex: Perda de um olho, surdez de um ouvido, perda de um dedo, perda de um ou poucos dentes. Se ocorrer a destruição, inutilizarão do membro sentido ou função será aplicado o parágrafo segundo,

aqui a lesão é mais grave existe mais do que o simples enfraquecimento. Ex: Arrancar os dois olhos, ocasionar a surdez total, arrancar todos os dedos da mão ou tornar os dedos sem força, quebrar todos os dentes. Se as funções ainda puderem ser realizadas com limitações não se aplicará esta qualificadora. Ex: Braço fraco aplica-se o parágrafo primeiro, braço existente, porém, imóvel aplica-se o parágrafo segundo. Se houver um grande esforço de recursos tecnológicos para recuperar a integralidade do membro, sentido ou função, mesmo assim, permanecerá a qualificadora. Por fim, a deformidade permanente, inciso IV do parágrafo segundo, está ligada a um dano estético permanente considerado irreparável, que deixe uma impressão vexatória. Entendo que é mais correta a opinião de Rogério Greco que afirma que NÃO é necessário que a lesão seja EXPOSTA a todos, esta poderá ser visualizada por um número reduzido de pessoas. A lesão deve modificar de forma visível e grave o corpo da pessoa. Ex: Grande cicatriz no rosto realizada por ferro em brasa, ferimento causado por objeto cortante durante toda a extensão do braço de forma que deixe exposto ossos, cicatrizes profundas nos seios Mesmo, se posteriormente houver cura cirúrgica, já restara a qualificadora. Obs: Os casos devem ser definidos de forma concreta. ** CAIU EM CONCURSO**

(FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia) Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: a) deve responder pelo crime de lesão corporal simples. b) deve responder pelo crime de lesão corporal grave. c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima. d) deve responder pelo crime de violência doméstica. e) não deve responder por crime algum, pois a imputabilidade fica excluída pela emoção ou pela paixão. Gabarito: “C”

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