Modelo Recurso Ordinário PDF

Title Modelo Recurso Ordinário
Author Eduardo G
Course Direito Processual do Trabalho
Institution Universidade São Judas Tadeu
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Summary

Modelo de peça - Recurso Ordinário no processo do trabalho....


Description

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.

PROCESSO Nº

“CHIQUITITA” RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificada na Reclamação Trabalhista em epígrafe que lhe move Regis Roberto, devidamente qualificado, inconformada com a respeitável sentença proferida, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no artigo 895, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, requer que os autos sejam remetidos para reapreciação ao Tribunal Regional do Trabalho da ... Região. Ademais, requer que o reclamante seja notificado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, nos temos do artigo 900 da CLT. Por fim, informa que as custas de R$ 1.100,00 e o depósito recursal foram devidamente pagos, conforme guias anexas. Nesses temos, pede deferimento. Local e data, Advogado, OAB nº.

Recorrente: “CHIQUITITA” RESTAURANTE LTDA. Recorrido: REGIS ROBERTO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo nº:...

Colenda Turma, Egrégio Tribunal, Nobres Julgadores

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. O presente RECURSO ORDINÁRIO preenche todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, sejam extrínsecos ou intrínsecos. Requer, portanto, que o presente recurso seja conhecido e tenha seu mérito apreciado. DOS FATOS. Regis Roberto propôs reclamação trabalhista, em face de “CHIQUITITAS” RESTAURANTE LTDA, pelo rito ordinário e pleiteou o pagamento de haveres trabalhistas. A reclamada apresentou defesa em audiência, foram ouvidas testemunhas das partes e a sentença foi proferida pelo juízo “a quo”.

DA PRELIMINAR I – CERCEAMENTO DE DEFESA. A recorrente, no curso da audiência, teve pelo juízo “a quo” indeferida a oitiva de sua terceira testemunha, fundamental para sua produção de prova, sob o argumento de que o limite de testemunhas seria dois, por ter sido este o número apresentado pelo reclamante. Ocorre que é direito da recorrente a oitiva de até três testemunhas, nos termos do artigo 821 da CLT, sendo, portanto, o indeferimento violação a ampla defesa prevista no artigo 5º, LV da Constituição Federal. Dessa forma, em razão do cerceamento de defesa ocorrido, requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao juízo “a quo” para nova instrução processual.

DAS RAZÕES RECURSAIS. Em sentença proferida pelo respeitável juízo “a quo”, foram deferidos alguns pedidos que a recorrente discorda e acredita que mereçam serem reformados, senão vejamos.

I-

DO TRABALHO AS DOMINGOS O recorrido pleiteou indenização pelo fato de ter laborado em dois domingos, a qual foi julgada procedente pelo juízo “a quo”. Ocorre que, nos termos do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o descanso semanal deve ocorrer PREFERENCIALMENTE aos domingos, não sendo obrigatório que ocorra sempre neste dia da semana. Ademais, houve a devida compensação desses dias trabalhados, não existindo necessidade de pagamento diferenciado, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por fim, vale ressaltar que a compensação é lícita, conforme estabelece o artigo 59, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, requer a reforma de respeitável sentença quanto a este pedido.

II-

DO DANO MORAL O recorrido pleiteou o pagamento de dano moral em razão da revista realizada pelo empregador em sua mochila. O pedido foi julgado procedente. Ocorre que tal prática realizada pela recorrente, em nada tem de ilícita. Tratava-se apenas de revista à mochila, de forma aleatória e feita por pessoa do mesmo sexo. Nos termos do artigo 373-A, IV da Consolidação da Leis do Trabalho, somente é ilícita a revista íntima, mesmo em homens, em razão da igualdade de gênero, por força do artigo 5º, I da Constituição Federal. Portanto, não se tratando de revista íntima, não há razão para dano moral. Assim, requer-se a reforma da respeitável sentença quanto a este pedido.

III-

DO ADICIONAL NOTURNO Foi deferido em sentença o pagamento de adicional noturno pleiteado pelo recorrido, mesmo após o este ter mudado de turno e passado a laborar no período diurno, nos temos do artigo 73, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, nos termos da Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão do adicional é lícita, visto que houve alteração no período de trabalho laborado, não sendo mais devido o pagamento do adicional. Portanto, por não ter direito ao recebimento do adicional, nos termos da Súmula supramencionada, requer-se a reforma da sentença quanto a este pedido.

IV-

DAS HORAS EXTRAS O recorrido pleiteou o pagamento de horas extras pelo tempo que despendia da portaria da empresa até o seu posto de trabalho, com duração de 30 minutos. O pedido foi julgado procedente. Ocorre que, tal período, nos termos do artigo 58, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não é considerado período a disposição do empregador, portanto não é computado na jornada e não está sujeito ao pagamento como hora extra. Dessa forma, não existindo hora extra a ser paga, requer-se a reforma da respeitável sentença para julgar improcedente tal pedido.

V-

DA INTEGRAÇÃO DA PLR NAS DEMAIS PARCELAS. O Recorrido pleiteou na exordial o reflexo dos valores da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas demais parcelas salariais, tal pedido foi julgado procedente no juízo “a quo”. Não obstante, nos termos do artigo 3º, da Lei 10.101, o pagamento da PLR não possui caráter salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não gerando reflexos em outras parcelas devidas. Dessa forma, o pedido do reclamante não encontra amparo legal e deve ser inferido. Portanto, requer-se a reforma da respeitável sentença proferida quanto a este pedido.

VI – DO INTERVALO INTERJORNADA O recorrido pleiteou a nulidade da cláusula do acordo coletivo que estabelece o intervalo interjornada em 30 minutos diários. O pedido foi julgado procedente pelo juízo “a quo”. No entanto, tal cláusula é válida. Nos termos do artigo 611-A da CLT, é válida a redução do intervalo interjornada ao limite de 30 minutos por acordo coletivo. Logo, não há que se falar em nulidade. Dessa forma, requer-se a reforma da respeitável sentença quanto a este pedido. VII – DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE. O recorrido alegou não receber o vale transporte e pleiteou seu pagamento, o que foi julgado procedente pelo juízo “a quo”. Ocorre que conforme exposto e confirmado nos autos, o recorrido não recebia tal benefício por escolha própria, visto que sempre se valeu de carro próprio para o transporte.

Nos termos do Decreto 95.247, tal benefício é pago ao trabalhador que necessita para se locomover ao local de trabalho, ficando o empregador exonerado da obrigação quando há outro meio de locomoção, conforme prevê artigo 4º “caput” do referido Decreto. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença quanto a este pedido. VIII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente, nos termos da respeitável Sentença proferida pelo juízo “a quo”, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em razão do grau de zelo do profissional. Porém, tal porcentagem revela-se acima da permitida pela legislação, que com fulcro no artigo 791-A, da CLT é de no máximo 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Portanto, diante do exposto, requer-se a reforma da sentença quanto a este pedido. DA CONCLUSÃO. O recorrido, diante do acima exposto, requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO. Sendo acolhida a preliminar suscitada, e no MÉRITO, seja PROVIDO com a consequente REFORMA da decisão de primeira instância, acolhendo-se na íntegra os pedidos formulados e acima delineados. Nesses termos, pede deferimento. Local e data, Advogado, OAB nº...


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