Title | Recurso Inominado - modelo |
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Course | Processo civil |
Institution | Universidade da Região de Joinville |
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Recurso Inominado - modelo...
RESUMO – LEI 9.099 RECURSO INOMINADO ART. 41 ao 46. O recurso inominado tem por objetivo rediscutir as sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis, estaduais ou federais, se igualando a apelação no processo comum.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Próprio juizado = juízo da primeira instância, que proferiu a sentença (ad quo) § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
PRAZO RECURSAL E REQUISITOS Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Então os requisitos são: 1) a petição escrita; 2) as razões do recurso; 3) o pedido do recorrente e 4) representação por advogado, conforme artigo 41 acima. [5) pagamento do preparo em 48 hora, seria também um requisito?] Os Juizados especiais, devido as valores na maioria das vezes pode ser acionado sem a representação de um advogado, mas isso não se aplica a fase recursal, pois a sentença só poderá ser rediscutida por aquele que tenha cadastro na OAB e legitimidade para representar a parte. O advogado sempre deverá alertar sobre o risco de condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, conforme artigo 55 da lei 9.099/95. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
PREPARO § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias. Será de 10 dias o prazo para oferecimento de respostas, após o decorrido o prazo do preparo.
EFEITOS Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Efeito automático é o devolutivo, mas caso a parte prove que a eficácia da decisão causará lesão grave de difícil ou impossível reparação (será que tem que provar igual no processo comum?)
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
FONTES: https://blog.sajadv.com.br/recurso-inominado/ https://www.aurum.com.br/blog/recurso-inominado/...