Ordem de vocação hereditária e sucessão dos colaterais PDF

Title Ordem de vocação hereditária e sucessão dos colaterais
Course Direito Das Sucessões
Institution Universidade Feevale
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Ordem de vocação hereditária e sucessão dos colaterais A vocação hereditária consiste na capacidade de receber na sucessão conforme o ordenamento legal dispõe a fim de que os herdeiros recebam determinado quinhão hereditário. A ordem de vocação hereditária está disposta no artigo 1829 do Código Civil. O artigo 1829 do Código Civil quando dispõe sobre a ordem de vocação hereditária, prevê no seu inciso IV, a classe de parentesco dos colaterais até o 4º grau com possibilidades de herdar. Assim, se alguém faleceu abrindo a sua sucessão, deve-se buscar, conforme a ordem de vocação hereditária do art. 1829 Código Civil, quais as parentes do falecido com condições de herdar por direito próprio. Para que a sucessão alcance os parentes na classe dos colaterais, o autor da herança não poderá ter deixado parentes na classe dos descendentes, ascendentes ou cônjuge em condições de herdar por direito próprio. Assim, pelo princípio da preferência (art. 1839 CCB), os chamados a suceder serão os parentes colaterais até o 4º grau. No entanto, devemos cuidar que dentro da classe dos herdeiros colaterais aplica-se o princípio “proximior excludit remotiorem”, ou seja, os sucessores em grau mais próximo (parente mais próximo) ao autor da herança excluem os sucessores em grau mais remoto ao autor da herança, conforme dispõe o art. 1840 do Código Civil, salvo o direito de representação concedido aos filhos do irmão do falecido. Exemplificando: A+

(autor da herança) B+

C

G

D 2º grau colateral

H

I 3º grau colateral

No caso acima exposto, ocorrerá a abertura da sucessão legítima dos bens do autor da herança “B” na classe dos colaterais (art. 1839 CCB) haja vista que o autor da herança, não possui descendentes, ascendentes e nem cônjuge em condições de herdar por direito próprio. Aplicando-se o princípio de que os sucessores mais próximos excluem os sucessores mais remotos ao autor da herança (art. 1840 CCB), a herança de “B” será partilhada entre “C” e “D”, herdeiros colaterais em 2º grau (irmãos do autor da herança), enquanto que “G”, “H” e “I” (sorinhos do autor da herança) serão excluídos da sucessão de “B”. SUCESSÃO DOS PARENTES COLATERAIS ATÉ 4º GRAU O Código Civil dispõe em seu artigo 1829, inciso IV, os parentes colaterais como sendo a última classe de herdeiros a serem chamados a suceder legitimamente. Desta forma, se o “de cujus” deixou de fazer testamento ou somente o fez sobre parte do seu patrimônio, a totalidade ou o remanescente do seu patrimônio, por força de lei, não existindo parentes na classe dos descendentes, ascendentes e cônjuge, deverá ser transferido aos seus parentes consangüíneos na classe dos colaterais até o 4º grau. Assim sendo, quando falamos em sucessão dos colaterais, devemos analisar de forma específica a sucessão dos irmãos; a sucessão dos sobrinhos e tios; a sucessão dos primos, sobrinhos netos e tios avós do falecido.

SUCESSÃO DOS PARENTES COLATERAIS EM 2º GRAU (IRMÃOS DO FALECIDO) Dentro da sucessão da classe dos colaterais, os primeiros parentes do falecidos a suceder são os irmãos do falecido (2º grau colateral), excluindo da sucessão os sobrinhos e tios (3º grau colateral); primos, sobrinhos netos e tios avós (4º grau colateral) do falecido. No entanto, frise-se que para os irmãos do falecido sucederem e a sucessão abrir no 2º grau dos parentes colaterais, deverá existir ao menos 1 dos irmãos do falecido herdando por direito próprio (não pode ser: pré-morto, indigno ou renunciante).

Formas de herdar e formas de partilhar na sucessão dos irmãos do falecido

Quando se fala em sucessão legítima dos irmãos do falecido, deve-se questionar de que forma irão herdar, ou seja, por direito próprio ou por direito de representação? Juntamente com as formas de herdar, na sucessão legítima dos irmãos, existem as formas de partilhar a herança que ocorrerá por disposição de lei e não conforme a vontade do autor da herança - As formas de partilhar não se aplicam na sucessão testamentária, haja vista que a partilha na sucessão testamentária se dará conforme a vontade do autor da herança através das disposições testamentárias - , quais sejam, por cabeça e por estirpe.

As formas de partilhar o acervo hereditário dependerão de que forma os herdeiros irão herdar. Assim, se todos os irmãos do falecido herdarem por direito próprio, a herança será partilhada por cabeça. No entanto, se alguns dos irmãos do falecido forem pré-mortos ou indignos, os seus filhos (sobrinhos do falecido) irão herdar por direito de representação e a partilha será por estirpe.

Forma de herdar por direito próprio dos irmãos do falecido Os irmãos do falecido herdam por direito próprio, pois estão em grau de parentesco mais próximo em relação ao autor da herança no momento da abertura da sucessão com capacidade para suceder (não são pré-mortos, indignos ou renunciantes), recebendo, assim, diretamente a herança do “de cujus” em face de sua vinculação direta com o mesmo. Toda a vez que todos os irmãos do falecido (herdeiros legítimos) herdarem por direito próprio a partilha da herança entre eles será por cabeça.

Partilha por cabeça entre os irmãos do falecido A forma de partilhar por cabeça significa que a herança será dividida pelo número de herdeiros que herdarão por direito próprio. Quando tratamos da sucessão dos irmãos do falecido, não podemos esquecer que os irmãos do falecido podem ser bilaterais (irmãos de mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (irmãos de pai ou mãe diferentes).

Partilha por cabeça entre os irmãos do falecido unilaterais OU bilaterais Quando o falecido tiver somente irmãos unilaterais ou somente irmãos bilaterais capazes de herdar por direito próprio, a partilha será por cabeça, ou seja, a herança será dividida pelo número irmãos bilaterais ou unilaterais do falecido, recebendo cada um dos herdeiros o mesmo quinhão hereditário, conforme art. 1842 do CCB. Exemplo: Sucessão dos irmãos bilaterais do falecido

(pai) +A—X+(mãe)

(autor da herança) B+

C

G

D 2º grau colateral

H

I 3º grau colateral

No exemplo acima exposto, “B” deixando uma herança no valor de R$ 400.000,00, essa herança será partilhada por cabeça de forma igual entre os irmãos bilaterais de “B”, quais sejam, “C” e “D”, recebendo, cada um, R$ 200.000,00. Os sobrinhos bilaterais serão excluídos pela sucessão dos parentes mais próximos que são os irmãos bilaterais.

Exemplo: Sucessão dos irmãos unilaterais do falecido (pai) +A---Y+ (mãe)

(autor da herança)

(pai) +A—X+(mãe)

B+

C

G

D 2º grau colateral (irmãos unilaterais)

H

I 3º grau colateral (sobrinhos unilaterais)

No exemplo acima exposto, “B” deixando uma herança no valor de R$ 500.000,00, a essa herança será partilhada por cabeça de forma igual entre os irmãos unilaterais de “B”, quais sejam, “C” e “D”, recebendo, cada um, R$ 250.000,00.

Partilha por cabeça entre os irmãos do falecido unilaterais E bilaterais Quando o falecido tiver irmãos unilaterais E irmãos bilaterais capazes de herdar por direito próprio, a partilha continuará sendo por cabeça. No entanto, existe uma regra do art. 1841 do CCB determinando que os irmãos unilaterais herdarão a metade do quinhão herdado pelos irmãos bilaterais do falecido, ou seja, enquanto cada irmão unilateral recebe 1 quinhão da herança, cada irmão bilateral recebe 2 quinhões da herança. Exemplo: Sucessão dos irmãos bilaterais E unilaterais do falecido (pai)+A—X+(mãe)

(autor da herança) Assim, no exemplo exposto, “B” deixando uma herança no valor de R$ 600.000,00, a herança será partilhada por cabeça entre os irmãos bilaterais e unilaterais do falecido. Embora a partilha seja por cabeça, o quinhão que cada irmão unilateral do falecido irá receber será a metade do quinhão recebido por cada irmão bilateral do falecido. Desta forma, a herança deverá ser partilhada em 6 quinhões (2+2+1+1) restando cada quinhão no valor de R$ 100.000,00.

B+

C (2)

G

(2)D 2º grau colateral (irmãos biltaerais)

H

I 3º grau colateral (sobrinhos bilaterais)

(pai) +A—Y+(mãe)

E(1)

J

(1)F 2º grau colateral (irmãos unilaterais)

K

L 3º grau colateral (sobrinhos unilaterais)

Cada irmão bilateral do falecido (“C” e “D”) irá receber 2 quinhões, ou seja, R$ 200.000,00 enquanto que cada irmão unilateral do falecido (“E” e “F”) irá receber 1 quinhão da herança, ou seja, R$ 100.000,00.

Forma de herdar por direito de representação dos filhos do irmão do falecido (sobrinhos do autor da herança) e a partilha da herança por estirpe Na sucessão legítima dos irmãos do falecido, os mesmos não sendo renunciantes, pré-mortos ou indignos (por serem os mais próximos em relação ao autor da herança dentro da classe dos colaterais), herdam por direito próprio. No entanto, o art. 1853 e art. 1840 do CCB - ( Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. (Artigo 1853 do Código Civil) Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Artigo 1840 do Código Civil) - dispõem que no caso de algum dos irmãos do falecido seja pré-morto - ( Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Artigo 1851 do Código Civil) - ou indigno – (São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Artigo 1816 do Código Civil) -, , somente os seus filhos (sobrinhos do falecido – herdeiros mais remotos em relação ao autor da herança, haja vista tratar-se de sucessão dos irmãos do falecido) podem herdar por direito de representação, representando os irmãos do falecido pré-

mortos ou indignos e, desta forma, dividindo o quinhão da herança do representado entre os representantes, conforme art. 1854 e art. 1855 do CCB. Assim sendo, na sucessão legítima, quando houver pelo menos um filho do irmão do falecido herdando por direito de representação, o acervo hereditário do autor da herança deverá ser partilhado em tantas estirpes - Estirpe significa raiz, tronco, origem, linhagem - (tudo o que ocorrer dentro da estirpe não interfere nas demais estirpes) quantos forem os herdeiros, irmãos do falecido, que herdarem por direito próprio ou estiverem pré-mortos ou indignos. Exemplo: O autor da herança “K+” possui 4 irmãos (“J”, “B”, “C” e “D”), 5 sobrinhos (“L”, “M”, “N”, “O” e “P”) e 1 sobrinho neto “Q” e tem uma herança de R$ 800.000,00 que deve ser partilhada entre os seus irmãos. A+-----X+ (1º grau ascendente)

(2º grau col.)



B+

(3º grau col.)

L



(4º grau col.)

Q

C+

N

D

O

(1)

K+ (autor da herança)

P

(2)

No caso acima, a herança deverá ser partilhada entre 2 estirpes, quais sejam, a estirpe de “C” e “D”. Na estirpe de “D”, “D” deverá herdar por direito próprio R$ 400.000,00, enquanto que na estirpe de “C”, os seus filhos “N” e “O” deverão herdar por direito de representação o quinhão da herança que “C” herdaria se estivesse vivo, ou seja, “N” herdará R$ 200.000,00 por direito de representação e “O” herdará R$ 200.000,00 por direito de representação. A estirpe de “J” deve ser eliminada haja vista que “J” é herdeiro renunciante e de forma alguma poderá ser representado por seu filho “L”, pois não é possível herdar por direito de representação de herdeiro renunciante, conforme artigo 1811, 1ª parte do CCB. A estirpe de “B” deve ser eliminada haja vista que “M” não herdar por direito de representação de “B” pois é renunciante e quem renuncia não quer herdar. Já “Q” não poderá herdar por direito de representação de “B”, pois “Q” é neto do irmão (“B”) do falecido “K” e o artigo 1853 e 1840 do CCB permite somente os filhos do irmão do falecido herdar por direito de representação.

SUCESSÃO DOS PARTENTES COLATERAIS EM 3º GRAU (SOBRINHOS E TIOS) Dentro da sucessão da classe dos colaterais, não existindo nenhum irmão do falecido (2º grau colateral) herdando por direito próprio, a sucessão será dos colaterais em 3º grau (sobrinhos e tios do falecido).

SUCESSÃO DOS SOBRINHOS DO FALECIDO Primeiramente devemos tratar da sucessão dos sobrinhos do falecido, haja vista que possuem preferência em relação aos tios do falecido, conforme art. 1843, “caput” do CCB. Para que a sucessão seja dos sobrinhos do falecido, deve haver pelo menos um sobrinho do falecido herdando por direito próprio. Formas de herdar e formas de partilhar na sucessão dos sobrinhos do falecido Quando se fala em sucessão legítima dos sobrinhos do falecido, somente haverá uma forma de herdar, qual seja, por direito próprio. Não há a possibilidade dos filhos dos sobrinhos do falecido (sobrinhos netos do falecido) herdem por direito de representação caso os sobrinhos do falecido estejam pré-mortos ou indignos (o artigo 1853 e 1840 do CCB somente permite herdar por representação os filhos dos irmãos do falecido quando a sucessão for dos irmãos do falecido), bem como não é possível os filhos dos sobrinhos do falecido herdarem por direito de representação caso os sobrinhos do falecido renunciem a herança por disposição do artigo 1811, 1ª parte do CCB.

Assim sendo, a única forma de partilhar a herança na sucessão dos sobrinhos do falecido será por cabeça. Exemplo: Sucessão dos sobrinhos do falecido (pai)+A—X+(mãe)

(autor da herança) B+



D+ 2º grau colateral



H+

I 3º grau colateral

J

K

L 4º grau colateral

No exemplo acima, ocorrerá a sucessão dos sobrinhos do autor da herança sendo “I” o único herdeiro (sobrinho do falecido), haja vista que “G” (sobrinho do falecido) é renunciante e não pode ser representado por “J”, pois é proibido pelo artigo 1811, 1ª parte do CCB. Da mesma forma, “H” é pré-morto, não sendo possível “K” (filho de neto do autor da herança) herdar por representação, haja vista que a forma de herdar por direito de representação é limitada aos filhos dos irmãos do falecido, conforme artigo 1853 e 1840 do CCB.

Forma de herdar por direito próprio dos sobrinhos do autor da herança Os sobrinhos do falecido herdam por direito próprio, pois estão em grau de parentesco mais próximo em relação ao autor da herança no momento da abertura da sucessão com capacidade para suceder (não são pré-mortos, indignos ou renunciantes), recebendo, assim, diretamente a herança do “de cujus” em face de sua vinculação direta com o mesmo. Partilha por cabeça entre os sobrinhos do falecido A forma de partilhar por cabeça significa que a herança será dividida pelo número de herdeiros que herdarão por direito próprio. Quando tratamos da sucessão dos sobrinhos do falecido, não podemos esquecer que os sobrinhos do falecido podem ser bilaterais (filhos de irmãos de mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (filhos de irmãos de pai ou mãe diferentes). Partilha por cabeça entre os sobrinhos do falecido unilaterais OU bilaterais Quando o falecido tiver somente sobrinhos unilaterais ou somente sobrinhos bilaterais capazes de herdar por direito próprio, a partilha será por cabeça , ou seja, a herança será dividida pelo número sobrinhos bilaterais ou unilaterais do falecido, recebendo cada um dos herdeiros o mesmo quinhão hereditário, conforme art. 1843, § 3º do CCB. Exemplo: Sucessão dos sobrinhos bilaterais do falecido (pai)+A—X+(mãe) (autor da herança) B+

C® G

D+ 2º grau colateral H

I 3º grau colateral

No exemplo acima exposto, “B” deixando uma herança no valor de R$ 600.000,00, a herança será partilhada por cabeça de forma igual entre os sobrinhos bilaterais de “B” (os irmãos bilaterais do falecido não podem herdar por direito próprio pois renunciaram ou estão pré-mortos), quais sejam, “G”, “H” e “I”, recebendo cada um, R$ 200.000,00. Exemplo: Sucessão dos sobrinhos unilaterais do falecido (pai) +A---Y+ B+ (autor da herança)

(mãe) (pai) +A—X+(mãe) C®

D+ 2º grau colateral (irmãos unilaterais)

G

H

I 3º grau colateral (sobrinhos unilaterais)

Assim, exemplo acima exposto, “B” deixando uma herança no valor de R$ 600.000,00, a herança será partilhada por cabeça de forma igual entre os sobrinhos unilaterais de “B” (os irmãos unilaterais do falecido não podem herdar por direito próprio pois renunciaram ou estão pré-mortos), quais sejam, “G”, “H” e “I”, recebendo cada um, R$ 200.000,00. Partilha por cabeça entre os sobrinhos do falecido unilaterais E bilaterais Quando o falecido tiver sobrinhos unilaterais E sobrinhos bilaterais capazes de herdar por direito próprio, a partilha continuará sendo por cabeça. No entanto, existe uma regra do art. 1843, § 2º do CCB dispondo que os sobrinhos unilaterais herdarão a metade do quinhão herdado pelos sobrinhos bilaterais do falecido, ou seja, enquanto cada sobrinho unilateral recebe 1 quinhão da herança, cada sobrinho bilateral recebe 2 quinhões da herança. Exemplo: Sucessão dos irmãos bilaterais E unilaterais do falecido (pai)+A—X+(mãe) (autor da herança) B+

C® G(2)

D+ 2º grau colateral (irmãos biltaerais) H(2) (2)

I 3º grau colateral (sobrinhos bilaterais)

(pai) +A—Y+(mãe) E® J(1)

F+ 2º grau colateral (irmãos unilaterais) K(1)

(1)L 3º grau colateral (sobrinhos unilaterais)

No exemplo acima exposto, “B” deixando uma herança no valor de R$ 900.000,00, a herança será partilhada por cabeça entre os sobrinhos bilaterais e unilaterais do falecido. Embora a partilha seja por cabeça, o quinhão que cada sobrinho unilateral do falecido irá receber será a metade do quinhão recebido por cada sobrinho bilateral do falecido. Desta forma, a herança deverá ser partilhada em 9 quinhões (2+2+2+1+1+1) restando cada quinhão no valor de R$ 100.000,00. Cada sobrinho bilateral do falecido (“G”, “H” e “I”) irá receber 2 quinhões, ou seja, R$ 200.000,00 enquanto que cada sobrinho unilateral do falecido (“J”, “K” e “L”) irá receber 1 quinhão da herança, ou seja, R$ 100.000,00. SUCESSÃO DOS TIOS DO FALECIDO Dentro da sucessão da classe dos colaterais em 3º grau, não existindo nenhum sobrinho do falecido (3º grau colateral) herdando por direito próprio, a sucessão será dos tios do falecido (3º grau colateral), conforme art. 1843, “caput” do CCB. Para que a sucessão seja dos tios do falecido, deve haver pelo menos um tio do falecido herdando por direito próprio. Formas de herdar e formas de partilhar na sucessão dos tios do falecido Quando se trata de sucessão legítima dos tios do falecido, somente haverá uma forma de herdar, qual seja, por direito próprio. Não há a possibilidade dos filhos dos tios do falecido (primos do falecido) herdem por direito de representação caso os tios do falecido estejam pré-mortos ou indignos (o artigo 1853 e 1840 do CCB somente permite herdar por representação os filhos dos irmãos do falecido quando a sucessão for dos irmãos do falecido), bem como não é possível os filhos dos tios do falecido herdarem por direito de representação caso os tios do falecido renunciem a herança por disposição do artigo 1811, 1ª parte do CCB. Assim sendo, a única forma de partilhar a herança na sucessão dos tios do falecido será por cabeça. Exemplo: Sucessão dos tios do falecido (avô)+A—X+(avó) B





No exemplo, ocorrerá a sucessão dos tios do autor da herança sendo o único herdeiro “B” (tio do autor da herança), haja vista que “E” (tio do falecido) é renunciante e não pode ser representado por “J”, pois é proibido pelo artigo 1811, 1ª parte do CCB. Da mesma D+ 3º gr...


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