Os crimes negligentes e as consequencias juridicas do crime PDF

Title Os crimes negligentes e as consequencias juridicas do crime
Author Biche Mussa
Course direito penal
Institution Universidade Católica de Moçambique
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Universidade Católica de Moçambique Faculdade de Gestão de Turismo e Informática

Os crimes negligentes e as consequências jurídicas do crime

Ângela Manuel Jorge de Jesus Elias Alberto Jacinto Nankuta Chanda de Fátima Paulo Mualule JesuinoAyuba Alberto Sumaila Marybel Agostinho Muquera Natasha Sérgio Sandulane Ernesto Bascol

Pemba, Abril de 2019

Universidade Católica de Moçambique Faculdade de Gestão de Turismo e Informática

Os crimes negligentes e as consequências jurídicas do crime Ângela Manuel Jorge de Jesus Elias Alberto Jacinto Nankuta Chanda de Fátima Paulo Mualule JesuinoAyuba Alberto Sumaila Marybel Agostinho Muquera Natasha Sérgio Sandulane Ernesto Bascol O trabalho é do curso de Direito, a ser entregue na cadeira de Direito Penal do 3º Ano/diurno, leccionada pelo Docente: FanitoSalatiel Pemba, Abril de 2019

Índice Introdução.........................................................................................................................................5 1.

Os crimes negligentes...............................................................................................................6 1.1.

O Fundamento da punição da negligência.........................................................................6

1.2.

A estrutura dos crimes negligentes, em especial, a ofensa do cuidado objectivamente

exigível e a previsibilidade objectiva do resultado.......................................................................7

2.

1.2.1.

Tipicidade...................................................................................................................7

1.2.2.

Ilicitude.......................................................................................................................8

1.2.3.

A culpa. As causas de exclusão..................................................................................9

1.3.

Negligência consciente e negligência inconsciente...........................................................9

1.4.

Inexistência da tentativa e comparticipação nos crimes negligentes...............................10

As consequências jurídicas do crime......................................................................................10 2.1.

A medida legal e a medida judicial da pena.....................................................................10

2.2.

Medida concreta da pena.................................................................................................10

2.2.1.

Individualizacao da pena dentro da moldula abstratcta............................................10

2.2.2.

Elementos da individualização concreta da pena.....................................................11

2.3.

Crime Continuado............................................................................................................12

2.3.1.

Caracterização do crime continuado segundo a doutrina.........................................12

2.3.2.

Razões possíveis de construção da figura do crime continuado...............................13

2.3.3.

A medida aplicável no crime continuado.................................................................13

2.3.4.

Elemento de individualização: A culpa....................................................................13

2.3.5.

Elementos de individualização: Influencia da pena sobre o criminoso....................18

2.3.6.

A individualização concreta da pena como problema legislativo............................19

2.4.

Teoria das circunstâncias gerais.......................................................................................20

2.4.1.

O problema em geral: o papel das circunstancias gerais na determinação da medida

concreta da pena......................................................................................................................20 2.4.2.

Classificação das circunstancias...............................................................................21

2.4.3.

As circunstancias gerais e a medida concreta da pena.............................................21

2.5.

Classificação das circunstâncias do Direito moçambicano.............................................21

Conclusão.......................................................................................................................................23 Referências Bibliográficas..............................................................................................................24

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Introdução O presente trabalho tem como tema de abordagem, os crimes negligentes e a consequências jurídicas do crime. Sendo que, o trabalho tem como objectivo perceber o que são crimes negligentes e as consequências jurídicas do crime. Os crimes negligentes em linhas gerais constituem um facto voluntário declarado punível pala lei penal, visto que o conceito do crime, não abrange só o crime, mas também os omissos e os negligentes. Os crimes negligentes constituem também a responsabilização subjectiva do próprio crime visto que, na responsabilização subjectiva tenta se perceber as intenções ou as motivações se um individuo age com dolo ou com negligência. A estrutura do trabalho esta composta da seguinte maneira: a introdução onde,fazemos uma breve abordagem do tema relativamente aos conceitos relacionados com o tema, os aspectos atinentes aos objectivos, a estrutura do trabalho e finalmente a metodologia usada a elaboração do presente trabalho; desenvolvimento, onde de forma exaustiva, abordamos categoricamente os crimes negligentes e as consequências jurídicas do crime, sem se esquecer dos itens relacionados com o tema; e conclusão, onde fazemos uma resenha sobre o trabalho e o que nos percebemos sobre o tema. Quanto a metodologia usada para a elaboração do trabalho é a metodologia de consulta de obras e a respectiva compilação dos dados obtidos.

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1. Os crimes negligentes 1.1.

O Fundamento da punição da negligência

Dentro da Parte Geral do Código Penal há varias disposições que referem concretamente à negligência. A primeira é o próprio art.º 1.º, como definição geral, que falando em “facto voluntário declarado punível pela lei penal”, abrange tanto nos crimes dolosos como nos crimes negligentes, mas nada diz de especial em relação à negligência. O art.º 2.º tem uma verdadeira definição, pelo menos do fundamento da punição da negligência se funda na omissão voluntária de um dever. A prof. BELEZA, refere que à palavra “omissão” tem uma explicação, embora muitas vezes cria confusão que se nota por vezes entre os crimes omissivos, por um lado, e crimes negligentes, por outro; a omissão e negligência são duas coisas diferentes e podem coincidir ou não, isto é, há crimes dolosos por acção e por omissão e há crimes negligentes por acção e por omissão e, entretanto, há crimes por omissão dolosos e negligentes. A negligência e omissão não se confundem – a omissão qualifica um tipo de crime em relação `a fundamentação subjectiva da responsabilidade, nada tem a ver coma estrutura do comportamento; são pois, duas qualificações distintas que se podem cruzar. Noentanto, é um facto que o crime negligente em certo sentido, comporta um momento omissivo, que é justamente o não ter cuidado, ou de preverum certo resultado, oude, tendo-o previsto, evita-lo1. Neste sentido, os crimes negligentes contêm em si um momento omissivo, e dai que muitas vezes, quando se faz a dogmática da negligência, frequentemente se estabeleçam comparações entre os crimes negligentes e os crimes omissivos na medida em que justamente essa violação de um dever é, de certa forma, um momento omissivo da definição da negligência. “Omissão voluntária de um dever”, diz o n.º 1 do art.º 4º do Código Penal “voluntária” aqui terá o sentido que tem a expressão “facto voluntário” no art.º 1º, é evidente que não se esta a dizer voluntário no sentido de doloso, isso não faria sentido, porque se esta a definir aquilo que se opõe ao dolo, a negligência; mas a omissão voluntária de um dever quer dizer que, quandose viola esse dever de cuidado, a pessoa o faz de uma forma livre, isto é, tinha possibilidade de cumprir esse dever. 1BELEZA, Teresa Pizarro, Direito Penal, 2.º volume, AAFDL, s/d. pág. 509.

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No entanto, para uma pessoa poder ser responsável por acção negligente, também tem de ter tido um comportamento que foi dominado pela vontade, ou que pelo menos era dominável pela vontade. O art.º 53º refere-se também à negligência, na medida em delimita o conceito da incapacidade acidental, dizendo que a negligência se considera ”como acto ou omissão dependente vontade”; isto é, se por negligênciauma pessoa se colocar num estado de incapacidade acidental, ela ainda assim poderá ser responsável – isto, mais uma vez,é um afloramento do princípio ou da figura das “acções livres na causa”. 1.2.

A estrutura dos crimes negligentes, em especial, a ofensa do cuidado

objectivamente exigível e a previsibilidade objectiva do resultado Sendo o crime negligente (também) um “facto voluntário declarado punível pela lei penal”, ele implicará antes de mais a existência de uma acção, isto é, um comportamento dominável pela vontade. A capacidade de acção também ‘e pressuposto da responsabilidade negligente. O art.º 53º tem também aplicação no campo dos crimes negligentes – e, estes podem consistir em “acções livres na causa”. 1.2.1. Tipicidade FRAGOSO, o que é característico dos crimes negligentes, ao contrário doscrimes dolosos, é justamente a incongruência entre a situação objectiva e a situação subjectiva. Na negligência, a pessoa não representa uma situação objectiva, ou, a representa como uma possibilidade, não se convence dela, e portanto essa incongruência, essa oposição, essa contradição entre a realidade objectiva e arepresentação de uma pessoa é justamente aquilo que é característicodos crimes negligentes; e por isso talvez não se deva falar no elemento subjectivo do tipo negligente. Mas, por outro lado, a expressão poderá fazer sentido, embora empregue com significado diferente. Se nós falarmos em tipo subjectivo dentro do tipo negligente querendo dizer que a violação do dever de cuidado ‘e o titulo de responsabilização subjectiva de uma pessoa, isto é, é o elemento que que permite, além de um raciocínio de causalidade, individualizar – e dai a expressão subjectivo – concretizar naquela pessoa uma certa medida de cuidado, e portanto encontrar ai um fundamento de responsabilidade que vá além de uma imputação objectiva, ai poderá fazer sentido dizer-se que, no fundo, a violação do dever de cuidado é o titulo de responsabilização subjectiva que, nos crimes negligentes, corresponde ao dolo nos crimes dolosos. 7

Para Prof. BELEZA, o tipo dos crimes negligentes não é propriamente dividido em tipo objectivo e tipo subjectivo; ‘e um tipo com vários elementos – que são: um agente, uma certa actividade, a produção de um certo resultado nos crimes matérias e, fundamentalmente, a violação de um dever de cuidado, que é analisada não só em termos médios e objectivos, mas concretamente em termos das capacidades subjectivas de quem age no caso concreto2.

1.2.2. Ilicitude Segundo STRATENWERTH, são causas de exclusão da ilicitude de factos típicos negligentes, em princípio, quaisquer dascausas que funcionam em relação aos crimes dolosos. Mas algumas serão de verificação mais provável ou possível3.

O estado de necessidade A prof. BELEZA, supõe por exemplo, que um individuo médico vai em excesso de velocidade para socorrer um doente em estado desesperado. Se ao longo dessa viagem o médico cometer um crime de dano porque choca comoutro carro e lhe estraga o pára-choques, por exemplo, esse dano é negligente, na medida em que ele não fez isso propositadamente, mas fê-lo porque ia em excesso de velocidade e não teve possibilidade de travar a tempo; a ilicitude desse acto de dano negligente poderá, se realmente a situação for aquela que foi descrita, será afastada por funcionamento da situação de estado de necessidade – isto é, ele ultrapassou a velocidade permitida por que era a única maneira de conseguir salvar a vida de uma pessoa (para além da contravenção em que consiste ir em excesso de velocidade); um facto típico negligente de dano que cometa pelo caminho poderia ver a sua ilicitude afastada por situação de estado de necessidade. Legitima defesa

2 BELEZA, Teresa Pizarro, Direito Penal, 2.º volume, AAFDL, s/d. pág. 513. 3 STRATENWERTH, 1976, pag. 304,,cit,, BELEZA, Teresa Pizarro, Direito Penal, 2.º volume, AAFDL, s/d. pág. 513.

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Verifica-se a legítima defesa em relaçãoaos crimes negligentes. Supõe-se, por exemplo, que um individuo ataca outro que este em legítima defesa, tendo uma arma consigo, dispara para o assustar, isto é, para que o agressor fuja, não tendo a intenção de lhe acertar; só que, por falta de pontaria ou destreza, lhe acerta mesmo, causando lhe ofensas corporais, com uma gravidade média. Verificam-se aqui os pressupostos de uma legítima defesa, só que o individuo que reage a essa agressão não cometeu ofensas corporais dolosas (pelo menos em termos de ofensas físicas, deixando agora de lado a questão do disparo da arma de fogo),na medida em que não pretendia sequer agredi-lo, mas apenas disparar para o lado; mas poderá ter cometido ofensas corporais negligentes, porque provocou esse resultado por falta de cuidado. Essas ofensas corporais negligentes também poderão ser justificadas, isto é, em relação a esse facto típico de ofensas corporais negligentes pode a legitima defesa funcionar como excluindo a ilicitude.____________ O consentimento A possibilidade da relevância do consentimento do ofendido é bastantemente discutido, concretamente sobretudo discutido em situações de acidente de viação. Normalmente, a situação é posta em termos de, por um lado, afastar, em princípio, a relevância do consentimento, na medida em que normalmente o consentimento não é dado com perfeito conhecimento da situação, isto é, quando uma pessoa aceita ir dar uma volta com uma pessoa que guia mal, em princípio não está a consentir que o matem ou que lhe causem ofensas corporais graveis. 1.2.3. A culpa. As causas de exclusão Em princípio, também na culpa se discutirão os mesmos elementos que se discutem nos crimes dolosos, embora com eventuais especialidades. Alguns autores que entendem aque a concretização da medida do cuidado exigível deve ser um assunto discutido na culpa. Portanto, essa individualização da medida do cuidado exigível em concreto a uma pessoa é para mim um elemento do tipo da negligência e não um elemento da culpa. 1.3.

Negligência consciente e negligência inconsciente

A “consciência” refere-se, aqui, ao perigo da ocorrência do resultado típico – resultado em sentido jurídico, isto é, pode tratar-se de crimes matérias (de faz parte um resultado no sentido naturalístico) ou formais. 9

Para Prof. BELEZA, “uma pessoa age com negligência consciente quando ela representa esta possibilidade de verificação do resultado, inconsciente quando não representa esta possibilidade”4. 1.4.

Inexistência da tentativa e comparticipação nos crimes negligentes

Não há, pois, tentativa negligente, não há frustrações negligentes, só se pode discutir em relação aos crimes dolosos. O autor dum crime negligente a pessoa que viola o dever de cuidado que lhe é imposto, e com isso provoca um certo resultado ou, nos casos de crimes de mera actividade. Portanto, não faz sentido discutir ou colocar a questão de saber se em relação aos crimes negligentes, há situações possíveis de co-autoria ou comparticipação.____________________ 2. As consequências jurídicas do crime 2.1.

A medida legal e a medida judicial da pena

Um juiz deve encontrar o enquadramento correcto na lei penal para um certo caso concreto, o juiz vai ter que aplicar uma certa pena. Por um lado, ele nessa actividade de subsunção, em que verificouse se tratava de um facto típico, ilícito e culposo, e, dentro dessa definição, de que facto típico se tratava, vai encontrar logo à primeira vista uma certa medida legal da pena que o réu que tem na sua frente cometeu um crime de homicídio voluntário, ele vai partir do princípio que lhe é aplicável a pena de 16 a 20 anos. Esta pena de 16 a 20 anos. Art.º 155.ºdo Código Penal e como vêem, uma pena variável, isto é, vai a 16 a 20, e entre esses 16 a 20 o juiz vai fazer, digamos assim, uma segunda fase de raciocínio, que éaquilo a que se chama encontrar a medida judicial da pena. 2.2.

Medida concreta da pena

2.2.1. Individualizacao da pena dentro da moldula abstratcta As Penas Temporarias ou Variaveis

4 BELEZA, Teresa Pizarro, Direito Penal, 2.º volume, AAFDL, s/d. pág. 530.

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A reacção, provocada pelos abusos a que conduziu o sistema das penas arbitrárias, levou a primeira legislação penal saída da Revolução Francesa (Código de 1791) a abolir qualquer espécie discricionariedade na apreciação, pelos juízes, da maior ou menor gravidade do facto e, correlativamente, na medida da punição que lhe devia corresponder, criando um sistema de penas fixas5. A individualização da pena devia ser puramente legal, traduzindo-se na tipificação abstracta dos vários crimes, susceptíveis tão-só de se especializar pela consideração de certas circunstâncias modificativas, com valor predeterminado na lei e que o juiz teria automática e mecanicamente que aplicar. O primeiro caminho para conseguir esta individualização foi, justamente, o de substituir, em larga medida, as penas fixas por penas variáveis ou temporárias, isto é, por penas com limites máximos, mínimos ou máximos e mínimos (dois a oito anos de prisão) dentro dos quais o juiz poderia guardar concretamente a punição, consoante a gravidade do crime. E foi este o sistema que o Código francês de 1810 consagrou. Dava se assim o primeiro passo no sentido do que se pode chamar uma individualização judiciária pena._______________________ 2.2.2. Elementos da individualização concreta da pena Segundo Tereza Beleza (Sd), certos códigos omitem qualquer disposição legal sobre os elementos da individualização concreta da pena, é caso do código alemão e do direito inglês, procuram resolver o problema de individualização concreta da pena, no domínio das circunstâncias gerais agravantes e atenuantes (p. 317). A doutrina, por seu lado, sustenta que o problema de individualização concreta da pena se revela como a arte de julgar, do juiz criminal. O sistema legal arranca de um pensamento ético-jurídico da pena, onde surge como consequência de ser essencialmente o grau de culpa a determinado quanto da punição. A ilicitude como elemento de individualização concreta da pena 5Beleza, Tereza Pizarro (Sd). Direito Penal II. Pag. 315

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Um facto antijurídico, é manifesto que a maior ou menor gravidade da ilicitude – enquanto se lhe pode referir o dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, a negligência háde reflectir na maior ou menor gravidade da pena. A importância do interesse do ofendido Esse elemento, intervêm do ponto de vista da individualização legal, ao fixar-se a moldura penal abstracta, e não pode portanto voltará ser tomado em conta para graduar concretamente a pena. A intensidade ou grau concreto de violação ou perigo de violação desses interesses não pode deixar de, correspondentemente, fazer variar a gravidade do ilícito. Na medida em que não for já considerado n moldura penal abstracta da pena: O maior ou menor dano, o furto de uma coisa, no valor de 1000 Mzn, as ofensas corporais



que produzam efeitos de incapacidade pa...


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