Perícias e Peritos PDF

Title Perícias e Peritos
Course PERÍCIA FORENSE - MEDICINA LEGAL
Institution Universidade Estácio de Sá
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Resumo sobre perícias e peritos. ...


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PERÍCIAS E PERITOS. 1- PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. Genival França define a perícia médico-legal como “um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça”. Trata-se do exame de elementos materiais encontrados nos fatos destacados durante o procedimento policial ou processo propriamente dito. Esse exame, quando realizado por um perito é chamado de perícia; e se materializa através dos laudos. A perícia possui uma parte objetiva (relacionada às alterações visíveis encontradas e que são destacadas na “descrição”) e uma parte subjetiva (é a valoração da parte objetiva; podem surgir divergências que serão destacadas na “discussão”). Por ter uma base científica, a perícia geralmente possui prevalência em relação a outros elementos de convicção. Porém, é importante ressaltar que, nos termos do art. 182 CPP, o magistrado não está adstrito ao laudo formulado pelo perito. A perícia pode envolver qualquer aspecto do ser humano; pode ser sobre o fato a analisar (perícia percipiendi) ou seja, aquela precedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por diversas maneiras, seja pelas energias causadoras de danos, seja por doenças. É vista sob uma ótica qualitativa e quantitativa. Pode ser também sobre uma perícia já realizada (perícia deducendi). É feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possa existir discordância das partes ou do magistrado. A finalidade da perícia é produzir a prova (materialização do fato). No processo penal, o laudo médico-legal NÃO é um documento sigiloso. A perícia pode ser realizada em indivíduos vivos, em cadáveres, em esqueletos, em animais ou em objetos. As perícias ocorrem da seguinte forma: Nos indivíduos vivos: diagnóstico de lesões; determinação de idade; sexo, etc. Nos mortos: diagnóstico da causa da morte; causa jurídica da morte; tempo da morte; identificação do cadáver, etc. Nos esqueletos: identificação do sexo e do tempo da morte; Nos objetos: exames de armas e de projéteis; procura por sangue, fluídos, impressões digitais, etc. 2- LEGISLAÇÃO. a) Lei nº 12.030/09. Trata sobre as perícias de natureza criminal.

b) Código de Processo Penal. O capítulo II do Título VII trata da prova (art. 158 e seguintes). c) Código de Processo Civil. Traz a disposição sobre as perícias no art. 464 e seguintes. 3- PROVAS (NO PROCESSO PENAL). A prova pode ser conceituada como o elemento demonstrativo da autenticidade ou da veracidade de um fato. E tem como objetivo trazer elementos necessários para formar a convicção do juiz sobre a decisão da causa em questão. SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (PROCESSO PENAL BRASILEIRO). O magistrado fica limitado a comprovar o Legal/tarifado. resultado das provas e cada uma delas possui um valor. Livre convicção/ Quem julga é o soberano. E ele julga de acordo com a sua consciência e não precisa fundamentar Íntima a sua decisão. convicção Livre O magistrado forma o seu próprio convencimento convencimento através de razões justificadas (decisão motivado/Persu fundamentada). asão racional 4- PERITOS. 4.1- Definição. Perito é todo indivíduo que, possuindo conhecimentos técnicocientíficos e habilitação específica, realize uma perícia. O perito limita-se a verificar o fato e apontar a causa que o motivou. Age de maneira livre. Pode ser oficial ou ad hoc (escolhidos para a realização de uma perícia quando não há possibilidade de que o perito oficial a faça). No CPP, o perito oficial deve ser portador de diploma de curso superior (art. 159, caput, CPP). Quanto aos peritos ad hoc, o CPP determina que, nos casos em que não há perito oficial o exame deve ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior (preferencialmente na área específica), entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. É importante ressaltar que os peritos ad hoc devem prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art.159, parágrafo 2º, CPP). Os peritos criminais são os do art. 6º, I, CPP. Art. 6º CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I- dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; Os peritos legistas, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, são os especialistas que atuam na área da Medicina Legal (médicos, dentistas, toxicologistas e farmacêuticos). a) Peritos no Código de Processo Penal. Art. 277 CPP. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos milréis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. b) Peritos no Código de Processo Civil. Art. 156 CPC. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Parágrafo 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Parágrafo 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Parágrafo 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. Parágrafo 4º. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. Parágrafo 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Art. 157 CPC. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo 1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Parágrafo 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 4.2- Responsabilidade civil dos peritos. Como qualquer outro profissional, em geral, o perito pode ser responsabilizado por ato ilícito, nos termos da legislação vigente. Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 158 CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Porém, para que fique configurada a responsabilidade civil do perito, devem estar comprovados três requisitos: dano, conduta e nexo causal. 4.3- Responsabilidade penal envolvendo peritos. De acordo com a legislação penal atual, esses são alguns crimes nos quais os peritos podem figurar: a) Crimes contra a inviolabilidade dos segredos: O art. 154 CP (capítulo dos crimes contra a liberdade individual) prevê o crime de violação do segredo profissional. Art. 154 CP. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. b) Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral. O perito é um funcionário público e, por isso, desde que preenchidos os demais requisitos para a configuração do tipo penal, caso revele sigilo funcional, será a ele imputado o crime do art. 325 CP. Art. 325 CP. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I- permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II- se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Parágrafo 2º. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. c) Crimes contra a administração da Justiça: Se um perito fizer uma afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, pode ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 342 CP (falso testemunho ou falsa perícia). Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo 1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Parágrafo 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. O art. 343 CP prevê que quem dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem indevida ao perito e demais sujeitos previstos no dispositivo, pratica o crime de corrupção ativa. O art. 357 CP prevê o crime de exploração de prestígio. Art. 343 CP. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena: reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido

com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Art. 357 CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo....


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