Title | Resumo 4 - O Direito como propulsor e obstáculo da mudança social |
---|---|
Author | Paola Vilas |
Course | Sociologia |
Institution | Universidade Católica do Salvador |
Pages | 6 |
File Size | 70.2 KB |
File Type | |
Total Downloads | 37 |
Total Views | 143 |
Conceito, mudança social, relações entre direito e sociedade, relações entre o sistema jurídico e a mudança social, Intensidade da mudança e “direito alternativo”, Esferas de manifestação da mudança...
~ O Direito como propulsor e obstáculo da mudança social ~
1. O conceito de mudança social As diferenças de opiniões e de interesses criam conflitos, que muitas vezes causam modificações na organização da sociedade, a sociologia denomina este fenômeno de mudança social. A mudança social indica uma modificação na forma como as pessoas trabalham, constituem famílias, educam seus filhos, se governam e dão sentindo à vida. Portanto, a mudança social indica uma reestruturação das relações sociais. A sociologia parte do princípio que a sociedade encontra-se em transformação contínua, a realidade social não é um estado constante, mas um processo dinâmico. Os sociólogos estudam principalmente as formas de mudança social e as suas causas, distinguindo os fatores que desencadeiam um determinado processo de mudança. A mudança social é sempre considerada como produto da combinação de vários fatores. Há estudiosos que consideram que a mudança social tem algumas causas gerais, permitindo assim a formulação de “leis de desenvolvimento social”. Outros estudiosos rejeitam a possibilidade de fazer uma análise geral sobre a mudança social e estudam os processos específicos e complexos de mudança em determinadas áreas da vida social. Em todo caso, é evidente que a mudança social relaciona-se com as mudanças do direito, ou seja, com a modificação das normas legais e sua aplicação no seio da sociedade. 2. Relações entre direito e sociedade Uma parte dos estudiosos entende que o direito, como manifestação social, é determinado pelo contexto sociocultural, a sociedade produz o direito que lhe convém. Dentro desta perspectiva, os autores mais críticos sustentam que existe apenas uma imposição de interesses por parte dos grupos que exercem o poder. Estes conseguem impor aos sujeitos mais fracos as regras de conduta que permitem reproduzir, em nível normativo, a dominação social. Em uma posição contrária situam-se os autores que entendem que o direito é um fator determinantes dos processos sociais. Os autores que adotam esta perspectiva entendem que o direito possui a capacidade de determinar o contexto social, de autuar sobre a realidade e de muda-la.
A primeira posição é considerada como realista, a segunda posição tem um caráter idealista, porque se fundamenta na hipótese de que uma vontade exprimida através de um mandamento (“deve ser”, norma jurídica) pode mudar a realidade. O direito exerce um duplo papel dentro da sociedade ativo e passivo. Ele atua como um fator determinante da realidade social e, ao mesmo tempo, como um elemento determinado por esta realidade. 3. Relações entre o sistema jurídico e a mudança social No âmbito da sociologia jurídica, a mudança contínua das regras do direito constitui uma hipótese teórica fundamental, realmente, esta hipótese constitui um elemento comum das várias abordagens da sociologia jurídica. Constata-se assim o fenômeno da “dinâmica” ou mesmo do “evolucionismo” do direito. As mudanças sociais são também a causa das recentes reformas legislativas, que impõem a “desregulamentação da economia” na era neoliberal. Os sociólogos do direito dividem-se entre os que entendem que o direito é um freio às mudanças sociais mais importantes e os sustentam que o direito pode ser um importante instrumento da transformação social. A primeira corrente sustenta que o sistema jurídico é lento ao detectar as necessidades sociais e, observa os problemas sociais desde os seus fechados centros de poder, muitas vezes impedindo uma mudança. Assim sendo, o direito funciona como fator negativo perante as necessidades e reivindicações sociais. Esta é a visão de autores críticos em face do sistema jurídico atual, existindo vários níveis de crítica. As mais radicais, de inspiração marxista, consideram o atual sistema jurídico como um instrumento que permite a manutenção do poder da classe dominante e reproduz as relações sociais de exploração. A segunda corrente identifica o direito como instrumento eficaz para a consecução de grandes mudanças socais. Acredita-se que obtendo poder político é possível realizar mudanças através de reformas jurídicas. Os partidários desta corrente entendem que o direito desempenha uma função educadora (papel progressista do direito). Tratava-se de uma teoria que propunha a adoção de medidas preventivas, confiando no potencial transformador do direito. Objetivando evitar que a sociedade passasse pela experiência violenta de uma revolução, os adeptos desta teoria propunham a realização de uma extensa reforma jurídica, através da qual seria possível realizar a justiça social.
As duas correntes são, em sua formulação absoluta, passiveis de crítica. Os trabalhos de sociologia jurídica indicam que devemos diferenciar sempre, segundo o ramo do direito, o problema concreto e a situação social, tendo em mente que a capacidade reformadora do direito é limitada. Soriano afirma que a relação entre direito e mudança social se concretiza da seguinte forma: a) O direito é uma variável dependente, ou seja, um fenômeno social que muda historicamente em função de outros fenômenos. A relação entre os grupos e as classes sociais, definida principalmente pelo fator econômico, determina as estruturas jurídicas. O direito pode ser então, considerado como um produto de interesses sociais, que dependem das relações de dominação em cada sociedade. Porém, a determinação social do direito não significa que este seja produto de um único fato social ou da vontade de uma classe. Além dos interesses econômicos, o direito é influenciado por elementos de ordem física. b) Apesar de ser uma variável dependente da estrutura social-cultural, o direito possui uma autonomia relativa e, por consequência, pode induzir a mudanças sociais. Apesar de existirem controvérsias com relação aos limites da autonomia do sistema jurídico, não se coloca em dúvida que o direito tenha incentivado muitas transformações nas sociedades modernas. Diante de uma situação de mudança social, o mesmo autor afirma que o direito pode adotar posições de reconhecimento, de anulação, de canalização ou de transformação de suas tendências. No primeiro caso (reconhecimento), o direito reconhece através das suas normas a nova realidade social, declarando a sua legitimidade e, às vezes, criando instrumentos jurídicos que consolidam a mudança. No segundo caso (anulação), o sistema jurídico opõe-se à mudança, ignorando-a ou mesmo aplicando sanções contra determinadas inovações. No terceiro caso (canalização), o direito tenta liminar o impacto de uma mudança, o alterar os seus efeitos, através de reformas que satisfazem parcialmente as reivindicações sócias. No último caso (transformação), o direito assume um papel particularmente ativo, tenta provocar uma mudança na realidade social através de reformas graduais e lentas (transição) ou mesmo radicais e rápidas (revolução).
4. Atuação do direito como fator de mudança social 4.1 Intensidade da mudança e “direito alternativo” O direito pode operar mudanças parciais, mas dificilmente conseguirá mudanças radicais. Além disso, a intensidade da mudança depende de dois fatores gerias da natureza do sistema jurídico que deve produzir a mudança e da situação política do momento. Um sistema jurídico completo e detalhado com rígidos procedimentos de controle e com “cláusulas pétreas” que dificultam as reformas, dificilmente permite mudanças sem ruptura. A intensidade da mudança está também condicionada pela natureza do sistema político, quando o poder político é forte e concentrado, pode provocar uma mudança rápida a partir de reformas jurídicas. Em situações de revolução surgem poderes políticos fortes que produzem uma mudança social através de um novo direito. A legitimidade de novos sujeitos coletivos, que surgem dos movimentos sociais e poderiam atuar na solução de conflitos, fora e além do direito do Estado. Os princípios norteadores destes novos legisladores e juízes seriam a satisfação das necessidades da população, a democracia participativa e descentralizada, o desenvolvimento de uma ética de solidariedade e o desenvolvimento de uma nova racionalidade, visando a emancipação. Um elemento comum às duas versões da alternância jurídica é que se objetiva alterar o conteúdo da lei através da pratica judicial. Isto cria uma série de problemas políticos, colocando a questão se os juízes e os doutrinadores do direito possuem a legitimação social e a capacidade prática de realizar uma mudança radical do direito. Além disto, devemos pensar que o direito alternativo não é sempre progressista. Aceitando a possibilidade de mudar o direito através da interpretação jurídica, podemos também cair em uma concepção autoritária do direito alternativo. Os juízes poderiam erguer-se em justiceiros acima dos valores jurídicos de sua função, vetando direitos sociais, reprimindo os desviantes e impondo interesses dos poderes. O direito alternativo criado e aplicado pelas comunidades pode ser extremamente opressor, quando impõe aos indivíduos a vontade de um grupo, podendo até se tronar uma “lei do mais forte”. A posição metodológica da alternância jurídica é que “o direito se colhe da observação da realidade” e sustenta-se que, em comparação com o
direito estatal, que protege a minoria dos fortes, o direito espontâneocomunitário protege as necessidades de todos, sendo um “direito-justo”. O direito alternativo da franca ilegalidade ou da revolução política que institui um novo direito. 4.2 Esferas de manifestação da mudança O direito moderno possui duas esferas de manifestação a interna, relativa ao direito nacional, e a externa, relativa ao direito internacional e comparado. Um processo de mudança social pode ser impulsionado por ambas esferas. A constatação de um problema social por parte do governo e a pressão política por parte de grupos desfavorecidos ou discriminados podem levar a reformas do direito. Existem reformas que correspondem a uma demanda social do pais e outras que são produto de pressão internacional, de imitação de legislações estrangeiras ou do contato entre culturas e sistemas jurídicos diferentes. Nestes casos, estamos diante do fenômeno da transferência de direito, cujas principais formas são o empréstimo e a aculturação jurídica. O empréstimo jurídico consiste na assimilação voluntaria de determinadas normas provenientes do direito de outras nações. Sabemos que o direito sofre constantes transformações para adaptar-se aos processos de mudança da realidade social. A aculturação jurídica, neste caso se verifica uma maior influência da esfera externa, entende-se o processo de recepção de um direito alienígena que provoca alterações globais no direito do pais receptor. 4.3 Ritmo da mudança As mudanças são mais rápidas no setor da organização do Estado do que no setor da economia privada, onde há uma maior resistência dos agentes econômicos. No setor privado é mais fácil introduzir, através do direito, mudança de algumas estruturas, criando incentivos ao desenvolvimento e à competividade. Se disto decorrem benefícios e as classes dirigentes estão de acordo, a mudança pode ser rápida e bem sucedida. As mudanças globais são difíceis no campo econômico, porque isto pressupõe uma transformação radical na estrutura de classe do pais e cria grandes resistências políticas. Ainda mais improváveis são as tentativas de mudança que atingem praticas culturais, como as práticas religiosas ou a situação no âmbito privado da família.
A mudança social através do direito é um problema plenamente e exclusivamente político....