Resumo 4 - O Direito como propulsor e obstáculo da mudança social PDF

Title Resumo 4 - O Direito como propulsor e obstáculo da mudança social
Author Paola Vilas
Course Sociologia
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

Conceito, mudança social, relações entre direito e sociedade, relações entre o sistema jurídico e a mudança social, Intensidade da mudança e “direito alternativo”, Esferas de manifestação da mudança...


Description

~ O Direito como propulsor e obstáculo da mudança social ~

1. O conceito de mudança social  As diferenças de opiniões e de interesses criam conflitos, que muitas vezes causam modificações na organização da sociedade, a sociologia denomina este fenômeno de mudança social. A mudança social indica uma modificação na forma como as pessoas trabalham, constituem famílias, educam seus filhos, se governam e dão sentindo à vida. Portanto, a mudança social indica uma reestruturação das relações sociais.  A sociologia parte do princípio que a sociedade encontra-se em transformação contínua, a realidade social não é um estado constante, mas um processo dinâmico.  Os sociólogos estudam principalmente as formas de mudança social e as suas causas, distinguindo os fatores que desencadeiam um determinado processo de mudança. A mudança social é sempre considerada como produto da combinação de vários fatores.  Há estudiosos que consideram que a mudança social tem algumas causas gerais, permitindo assim a formulação de “leis de desenvolvimento social”. Outros estudiosos rejeitam a possibilidade de fazer uma análise geral sobre a mudança social e estudam os processos específicos e complexos de mudança em determinadas áreas da vida social.  Em todo caso, é evidente que a mudança social relaciona-se com as mudanças do direito, ou seja, com a modificação das normas legais e sua aplicação no seio da sociedade. 2. Relações entre direito e sociedade  Uma parte dos estudiosos entende que o direito, como manifestação social, é determinado pelo contexto sociocultural, a sociedade produz o direito que lhe convém. Dentro desta perspectiva, os autores mais críticos sustentam que existe apenas uma imposição de interesses por parte dos grupos que exercem o poder.  Estes conseguem impor aos sujeitos mais fracos as regras de conduta que permitem reproduzir, em nível normativo, a dominação social. Em uma posição contrária situam-se os autores que entendem que o direito é um fator determinantes dos processos sociais. Os autores que adotam esta perspectiva entendem que o direito possui a capacidade de determinar o contexto social, de autuar sobre a realidade e de muda-la.

 A primeira posição é considerada como realista, a segunda posição tem um caráter idealista, porque se fundamenta na hipótese de que uma vontade exprimida através de um mandamento (“deve ser”, norma jurídica) pode mudar a realidade.  O direito exerce um duplo papel dentro da sociedade ativo e passivo. Ele atua como um fator determinante da realidade social e, ao mesmo tempo, como um elemento determinado por esta realidade. 3. Relações entre o sistema jurídico e a mudança social  No âmbito da sociologia jurídica, a mudança contínua das regras do direito constitui uma hipótese teórica fundamental, realmente, esta hipótese constitui um elemento comum das várias abordagens da sociologia jurídica. Constata-se assim o fenômeno da “dinâmica” ou mesmo do “evolucionismo” do direito.  As mudanças sociais são também a causa das recentes reformas legislativas, que impõem a “desregulamentação da economia” na era neoliberal. Os sociólogos do direito dividem-se entre os que entendem que o direito é um freio às mudanças sociais mais importantes e os sustentam que o direito pode ser um importante instrumento da transformação social.  A primeira corrente sustenta que o sistema jurídico é lento ao detectar as necessidades sociais e, observa os problemas sociais desde os seus fechados centros de poder, muitas vezes impedindo uma mudança. Assim sendo, o direito funciona como fator negativo perante as necessidades e reivindicações sociais.  Esta é a visão de autores críticos em face do sistema jurídico atual, existindo vários níveis de crítica. As mais radicais, de inspiração marxista, consideram o atual sistema jurídico como um instrumento que permite a manutenção do poder da classe dominante e reproduz as relações sociais de exploração.  A segunda corrente identifica o direito como instrumento eficaz para a consecução de grandes mudanças socais. Acredita-se que obtendo poder político é possível realizar mudanças através de reformas jurídicas. Os partidários desta corrente entendem que o direito desempenha uma função educadora (papel progressista do direito).  Tratava-se de uma teoria que propunha a adoção de medidas preventivas, confiando no potencial transformador do direito. Objetivando evitar que a sociedade passasse pela experiência violenta de uma revolução, os adeptos desta teoria propunham a realização de uma extensa reforma jurídica, através da qual seria possível realizar a justiça social.

 As duas correntes são, em sua formulação absoluta, passiveis de crítica. Os trabalhos de sociologia jurídica indicam que devemos diferenciar sempre, segundo o ramo do direito, o problema concreto e a situação social, tendo em mente que a capacidade reformadora do direito é limitada.  Soriano afirma que a relação entre direito e mudança social se concretiza da seguinte forma: a) O direito é uma variável dependente, ou seja, um fenômeno social que muda historicamente em função de outros fenômenos. A relação entre os grupos e as classes sociais, definida principalmente pelo fator econômico, determina as estruturas jurídicas. O direito pode ser então, considerado como um produto de interesses sociais, que dependem das relações de dominação em cada sociedade.  Porém, a determinação social do direito não significa que este seja produto de um único fato social ou da vontade de uma classe. Além dos interesses econômicos, o direito é influenciado por elementos de ordem física. b) Apesar de ser uma variável dependente da estrutura social-cultural, o direito possui uma autonomia relativa e, por consequência, pode induzir a mudanças sociais. Apesar de existirem controvérsias com relação aos limites da autonomia do sistema jurídico, não se coloca em dúvida que o direito tenha incentivado muitas transformações nas sociedades modernas.  Diante de uma situação de mudança social, o mesmo autor afirma que o direito pode adotar posições de reconhecimento, de anulação, de canalização ou de transformação de suas tendências. No primeiro caso (reconhecimento), o direito reconhece através das suas normas a nova realidade social, declarando a sua legitimidade e, às vezes, criando instrumentos jurídicos que consolidam a mudança.  No segundo caso (anulação), o sistema jurídico opõe-se à mudança, ignorando-a ou mesmo aplicando sanções contra determinadas inovações. No terceiro caso (canalização), o direito tenta liminar o impacto de uma mudança, o alterar os seus efeitos, através de reformas que satisfazem parcialmente as reivindicações sócias.  No último caso (transformação), o direito assume um papel particularmente ativo, tenta provocar uma mudança na realidade social através de reformas graduais e lentas (transição) ou mesmo radicais e rápidas (revolução).

4. Atuação do direito como fator de mudança social 4.1 Intensidade da mudança e “direito alternativo”  O direito pode operar mudanças parciais, mas dificilmente conseguirá mudanças radicais. Além disso, a intensidade da mudança depende de dois fatores gerias da natureza do sistema jurídico que deve produzir a mudança e da situação política do momento.  Um sistema jurídico completo e detalhado com rígidos procedimentos de controle e com “cláusulas pétreas” que dificultam as reformas, dificilmente permite mudanças sem ruptura.  A intensidade da mudança está também condicionada pela natureza do sistema político, quando o poder político é forte e concentrado, pode provocar uma mudança rápida a partir de reformas jurídicas. Em situações de revolução surgem poderes políticos fortes que produzem uma mudança social através de um novo direito.  A legitimidade de novos sujeitos coletivos, que surgem dos movimentos sociais e poderiam atuar na solução de conflitos, fora e além do direito do Estado. Os princípios norteadores destes novos legisladores e juízes seriam a satisfação das necessidades da população, a democracia participativa e descentralizada, o desenvolvimento de uma ética de solidariedade e o desenvolvimento de uma nova racionalidade, visando a emancipação.  Um elemento comum às duas versões da alternância jurídica é que se objetiva alterar o conteúdo da lei através da pratica judicial. Isto cria uma série de problemas políticos, colocando a questão se os juízes e os doutrinadores do direito possuem a legitimação social e a capacidade prática de realizar uma mudança radical do direito.  Além disto, devemos pensar que o direito alternativo não é sempre progressista. Aceitando a possibilidade de mudar o direito através da interpretação jurídica, podemos também cair em uma concepção autoritária do direito alternativo. Os juízes poderiam erguer-se em justiceiros acima dos valores jurídicos de sua função, vetando direitos sociais, reprimindo os desviantes e impondo interesses dos poderes.  O direito alternativo criado e aplicado pelas comunidades pode ser extremamente opressor, quando impõe aos indivíduos a vontade de um grupo, podendo até se tronar uma “lei do mais forte”.  A posição metodológica da alternância jurídica é que “o direito se colhe da observação da realidade” e sustenta-se que, em comparação com o

direito estatal, que protege a minoria dos fortes, o direito espontâneocomunitário protege as necessidades de todos, sendo um “direito-justo”.  O direito alternativo da franca ilegalidade ou da revolução política que institui um novo direito. 4.2 Esferas de manifestação da mudança  O direito moderno possui duas esferas de manifestação a interna, relativa ao direito nacional, e a externa, relativa ao direito internacional e comparado. Um processo de mudança social pode ser impulsionado por ambas esferas.  A constatação de um problema social por parte do governo e a pressão política por parte de grupos desfavorecidos ou discriminados podem levar a reformas do direito.  Existem reformas que correspondem a uma demanda social do pais e outras que são produto de pressão internacional, de imitação de legislações estrangeiras ou do contato entre culturas e sistemas jurídicos diferentes. Nestes casos, estamos diante do fenômeno da transferência de direito, cujas principais formas são o empréstimo e a aculturação jurídica.  O empréstimo jurídico consiste na assimilação voluntaria de determinadas normas provenientes do direito de outras nações. Sabemos que o direito sofre constantes transformações para adaptar-se aos processos de mudança da realidade social.  A aculturação jurídica, neste caso se verifica uma maior influência da esfera externa, entende-se o processo de recepção de um direito alienígena que provoca alterações globais no direito do pais receptor. 4.3 Ritmo da mudança  As mudanças são mais rápidas no setor da organização do Estado do que no setor da economia privada, onde há uma maior resistência dos agentes econômicos.  No setor privado é mais fácil introduzir, através do direito, mudança de algumas estruturas, criando incentivos ao desenvolvimento e à competividade. Se disto decorrem benefícios e as classes dirigentes estão de acordo, a mudança pode ser rápida e bem sucedida.  As mudanças globais são difíceis no campo econômico, porque isto pressupõe uma transformação radical na estrutura de classe do pais e cria grandes resistências políticas. Ainda mais improváveis são as tentativas de mudança que atingem praticas culturais, como as práticas religiosas ou a situação no âmbito privado da família.

 A mudança social através do direito é um problema plenamente e exclusivamente político....


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