Resumo - A Essência da Constituição PDF

Title Resumo - A Essência da Constituição
Author João Marcelo Xavier
Course Direito Constitucional II
Institution Universidade do Vale do Paraíba
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A Essência da Constituição – Ferdinand Lassalle Ferdinand Lassalle, escritor político polonês, lança-se na penosa jornada de parametrizar quais são os elementos fundamentais na conceituação de uma Constituição, mas não só isso, esta obra, bastante influenciada pela Revolução Prussiana de 1848, objetiva evidenciar a essência de uma verdadeira Constituição, resposta esta que Lassalle assenta no íntimo político. No primeiro capítulo, o autor atesta que não basta apresentar uma resposta jurídica com a matéria concreta de uma determinada Constituição isolada para formular uma definição generalizante, pois essa só fornece critérios e notas explicativas ao conceituar externamente. Não obstante, o conceito da Constituição é a fonte primitiva da qual nascem a arte e a sabedoria constitucionais. A Constituição também não pode ser vista como uma lei simples, pois deve ser mais firme e de mais imóvel. Portanto, é uma lei fundamental, pois é básica, é verdadeiro fundamento das outras leis e é necessária, equivalente a uma força eficaz e determinante que atua sobre tudo que nela se baseia. Logo, a Constituição é uma força ativa que faz, por uma exigência da necessidade, que todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são. Promulgada, a partir desse instante, não se pode decretar, naquele país, outras leis contrárias à fundamental. Além disso, a força supracitada dá-se por meio de fatores reais do poder. Lassalle, então, descreve-os em tipos diferentes de organização sociopolítica, sendo eles: a Monarquia (um rei a quem obedecem o exército e os canhões), a Aristocracia (nobreza influente e bem-vista pelo rei e sua corte), a Grande Burguesia (os grandes industriais), os Banqueiros (o governo necessita dos banqueiros em função de empréstimos para investir grandes quantias de dinheiro) e a Pequena Burguesia e a Classe Operária (podem insurgir-se em uma revolta invencível, em função da supressão de suas liberdades políticas e sociais). Neste ponto, Lassalle define que a essência da Constituição depende da soma dos fatores reais do poder que regem uma nação, tornando-se eles instituições jurídicas nas quais quem atentar contra, atenta contra a lei, e com isso é punido. Em seguida, o autor aborda a questão do Sistema Eleitoral das Três Classes, que vigorou na Prússia desde o ano de 1849 até 1918, na qual dividia a nação em três grupos eleitorais, de acordo com os impostos por eles pagos e com as posses de cada eleitor. Ela substituiu o sufrágio universal que vigorava previamente e significava que, nos destinos políticos do país, o capitalista teria uma influência 17 vezes maior que um simples cidadão sem recursos. Após isso, Lassalle trata de instrumentos que desvirtuariam o regime constitucional, que é o caso do Senado formado por grandes proprietários da aristocracia, com atribuições de aprovar ou não os acordos feitos pela câmara dos deputados eleitos pela nação, que não terão valor legal se os mesmos forem rejeitados pelo Senado. Outrossim, se o rei quiser ter mais poder político que as três classes eleitorais e a nobreza, basta a ele aumentar seu poder perante o exército, nomeando seus membros. Ele não seria só rei, mas também chefe supremo das forças de mar e terra. Em ambos os casos, há supressão da supremacia da vontade nacional unânime e cujo poder excede excepcionalmente o do exército. A diferença entre esses dois tipos de poder reside na organização: o exército, enquanto instrumento do poder político do rei, está organizado, podendo reunir-se a qualquer momento; por sua vez, o poder da nação, infinitamente maior, não o é. Contudo, a população, cansada de ver os assuntos nacionais tão mal administrados e contrariada na sua vontade e nos interesses gerais, pode insurgir-se contra o poder organizado, embora desorganizada. No segundo capítulo, Lassalle informa-nos sobre a existência de uma constituição real e efetiva, formada pelos fatores reais de poder da sociedade, e de outra constituição escrita, denominada folha de papel. A primeira está presente em todos os países até mesmo antes da Revolução Francesa, no caso da França. Entretanto, o povo estava sempre por baixo da nobreza e devia continuar assim pela influência dos precedentes, somados a princípios de direito público, pergaminhos, foros, estatutos e privilégios formavam a Constituição do país. A novidade dos tempos modernos são constituições escritas nas folhas de papel, mediante transformações internas nos países. Lassalle analisa as aspirações por trás da escrituração das cartas magnas novamente a partir de tipos diferentes de organização sociopolítica, sendo eles: Constituição Feudal (a nobreza ocupa um lugar de destaque, sendo o rei subjugado a ela), Absolutismo (mudanças da população urbana que não depende da nobreza, emersão da pequena burguesia, em que o príncipe diminui as prerrogativas e poderes da nobreza, consolidando a monarquia absoluta) e a Revolução Burguesa (o príncipe não pode, nem com seus exércitos, acompanhar na mesma proporção o aumento do poder da burguesia, que constitui uma potência política independente).

No capítulo terceiro, o autor define que uma constituição escrita é boa e duradoura corresponde à constituição real e tem suas raízes nos fatores do poder que regem o país. A primeira consequência é que o Poder Executivo deve ser impossibilitado de aparecer como soberano perante a Nação na Constituição com o controle do exército. A segunda consequência é que de nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder. A terceira consequência é que onde a Constituição real e efetiva, não pode existir um partido político que tenha por lema o respeito à Constituição, porque ela já é respeitada, é invulnerável. Se existe esse grupo que clama pela conservação da Constituição, ela já pereceu. Por fim, Ferdinand Lassalle conclui que os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente apoia-se nos fatores reais e efetivos do poder vigente e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que estejam pautadas nestes mesmos pressupostos....


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