Resumo DO Artigo Funções Institucionais DO Ministério Público – HUGO Nigro Mazzilli PDF

Title Resumo DO Artigo Funções Institucionais DO Ministério Público – HUGO Nigro Mazzilli
Course Ética II
Institution Universidade Estadual de Montes Claros
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Resumo DO Artigo Funções Institucionais DO Ministério Público – HUGO Nigro Mazzilli...


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RESUMO DO ARTIGO FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HUGO NIGRO MAZZILLI II – CAMPO DE ATUAÇÃO O Ministério Público foi formado lenta e progressivamente, em resposta a exigências históricas. Surgiu quando o desenvolvimento do Estado passou a impedir que os soberanos pudessem pessoalmente exercer a soberania, instituindo os tribunais, colocando neles agentes seus, representantes dos soberanos e monarcas para defender os interesses dos governantes e da Coroa. O Ministério Público passou a crescer cada vez mais, aumentando a sua atuação na área criminal e afastando-se da defesa dos interesses dos governantes, da Coroa ou da atual Fazenda Pública. Ainda se encontra em constante processo de crescimento. Atualmente, o Ministério Público investiga ou determina a investigação de crimes, denuncia-os ou não ao Poder Judiciário, assim como busca a responsabilização em juízo dos autores dos fatos. O promotor de justiça é a primeira garantia de proteção das liberdades do cidadão pois detém o poder de acusar, assim como arquivar uma investigação criminal, absolver o acusado e impetrar habeas corpus. O Promotor não é só Promotor Criminal, tem diversas atribuições relevantes, como atuar como órgão agente (podendo propor inúmeras ações civis públicas) ou como órgão interveniente (oficiando nos processos em que o legislador considerou de extrema relevância) Os Promotores de Justiça atendem milhares de pessoas em todas as comarcas todos os dias, conciliando, orientando e intercedendo. A Constituição Federal deu liberdade e autonomia ao Ministério Público e, aos seus agentes, independência funcional, inamovibilidade e vitaliciedade. III – O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988 Nas constituições anteriores o Ministério Público era desarticulado, cada Estado não tinha uma filosofia ou uma doutrina de Ministério Público. O Ministério Público começou a mobilizar-se a partir da reforma constitucional de 1977. Com os trabalhos iniciais da Confederação das Associações Estaduais de Ministério Público (CAEMP), surge a edição da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC 40/81), moldando um perfil nacional para instituição. A CONAMP, em junho de 1985, sediou o VI Congresso Nacional de Ministério Público. Expediu um questionário aos membros do Ministério Público no qual indagava o posicionamento constitucional da instituição, qual o processo de escolha do ProcuradorGeral de Justiça e quais as garantias, funções e impedimentos dos membros do Ministério Público. Em junho de 1986 foi aprovada a Carta de Curitiba pelas lideranças do Ministério Público junto a Assembleia Nacional Constituinte.

Após as várias etapas de elaboração da Nova constituição, surge o texto final a respeito do Ministério Público em um capítulo próprio denominado “Das funções essenciais à Justiça”. O Ministério Público tem como principais finalidades a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prevê o art. 127, caput da Constituição Federal de 1988. O Ministério Público deve empenhar-se para defesa do regime democrático. A Constituição estabelece os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Existem várias instituições de Ministério Público, só se podendo conceder unidade em cada uma delas. Os agentes do Ministério Público gozam de independência funcional. IV — FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Quanto à natureza, o Ministério Público tem funções típicas (funções peculiares a instituição) e atípicas (advocacia da Fazenda, atualmente vedada a instituição, exercida apenas de forma residual). O Ministério Público busca defender um interesse público primário, ou seja, um interesse ligado à defesa da comunidade com um todo, a defesa do bem geral. Existem dois interesses: o interesse privado (direito de propriedade) e o interesse público em sentido estrito (direito de punir do Estado). O interesse coletivo, os interesses difusos e o interesse público em sentido lato são categorias intermediárias. O interesse público no sentido lato visa a defesa de pessoas determinadas (como os incapazes, portadores de deficiência, acidentados do trabalho), grupos de pessoas determinadas ou determináveis (populações indígenas e consumidores) e toda a coletividade (nas ações penais, na ação popular e na defesa do meio ambiente). A promoção da ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público. V — ROL CONSTITUCIONAL DAS FUNÇÕES Prevê o art. 129 da Constituição Federal que cabe ao Ministério Público a promoção da ação penal pública. Cabe ao Ministério Público, segundo o art. 129, II, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, com a obrigação de promover as medidas necessárias a sua garantia. Sendo assim, deve o Ministério Público proteger os direitos humanos, repreendendo a violação a ordem social. Cabe ao Procurador Geral da República a ação direta de declaração de inconstitucionalidade. A ação interventiva pode ser espontânea ou de ofício, conforme estabelece o art. 84, X da Constituição Federal, provocada (seja ela discricionária, sob solicitação do Poder

coacto ou impedido ou vinculada, após requisição de tribunal ou após provimento de representação interventiva). Estabelece o art. 129, V da Constituição Federal que compete ao Ministério Público a defesa em juízo dos direitos e interesses das populações indígenas. Trata-se de uma atuação propter partem, uma atuação protetiva. A Constituição atribui iniciativa concorrente aos próprios índios e a suas comunidades e organizações em seu art. 232. Cabe ao Ministério Público expedir notificações e requisições, conforme disciplina o art. 129, incisos VI e VIII da Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 129. VII estabelece que compete ao Ministério Público o controle externo da atividade policial na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior (que será a lei local de organização de cada MP). O controle exercido pelo Ministério Público deverá se relacionar com suas funções institucionais, ou seja, a tarefa de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. O Delegado Polícia preside o inquérito, mas deverá atender às requisições efetuadas pelo órgão do Ministério Público, até mesmo durante a elaboração do inquérito. O Ministério Público pode fazer tais requisições por ofício ou, se presente ao ato extrajudicial, pode fazê-las pessoalmente. Tratando-se de requisições formuladas por quem tenha atribuições para tanto, são elas ordens que exigem cumprimento. É vedado aos órgãos do Ministério Público a representação de entidades de direito público, conforme prevê o art. 129, IX da Constituição Federal. Atualmente o Ministério Público é tido como um órgão de defesa da sociedade e do cidadão contra seus agressores, podendo o próprio governo ou os governantes serem eles. VI — NORMA RESIDUAL OU DE EXTENSÃO Pode o Ministério Público ter outras funções, desde que sejam compatíveis com a sua finalidade – art. 129. IX da Constituição Federal. É vedado ao Ministério Público a defesa de interesses exclusivamente individuais indisponíveis, conforme prevê o art. 129, IX e art. 127, caput, da Constituição Federal. VII — AS NOTIFICAÇÕES E AS REQUISIÇÕES As funções do Ministério Público mencionadas no art. 129 da Constituição Federal são, na verdade, instrumentos para desempenho de funções institucionais. Sendo assim, as notificações e requisições não são “funções”, mas instrumentos para consecução das finalidades ministeriais, vindo previstas em diversos dispositivos legais. No tocante a matéria de interesses coletivos ou difusos, o desatendimento à requisição pode configurar o crime previsto no art. 10 LACP. Podem as notificações ou requisições ter como objeto qualquer apuração relacionada com uma das áreas de atuação funcional do Ministério Público. A Constituição Federal deu exclusividade à polícia federal para desempenhar as funções de polícia judiciária da União e ao Ministério Público o poder investigatório, não limitado a área não penal.

O Ministério Público poderá efetuar requisições, assim como indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Prevê o art. 129, incisos III e VI a possibilidade de o Ministério Público instaurar procedimentos administrativos, não se limitando à área não-penal. Através da Lei nº 7.347/85, surge o inquérito civil, presidido pelo Ministério Público. Tem como finalidade servir de base à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento por parte do órgão ministerial. O arquivamento não obsta posterior propositura da ação seja pelo Ministério Público ou por outro legitimado ativo para a ação civil pública. Ao conduzir investigações administrativas, o Ministério Público pode expedir notificações ou requisições. VIII — PROMOTOR “AD HOC” É vedada a figura do Promotor ad hoc para o exercício de funções do Ministério Público, conforme prevê o art. 129, § 2º da Constituição Federal. A acusação penal feita por órgão do Ministério Público visa preservar a imparcialidade do juiz, sendo assim, não se pode admitir a validade de qualquer ato de promoção da ação penal pública praticado sem observância do devido processo legal. IX — O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE O princípio da obrigatoriedade consiste na obrigação do Promotor de propor a ação, assim como a impossibilidade de dela desistir. Exige-se do Ministério Público agir, sendo assim, não pode ele recusar-se a fazê-lo pois sua atuação é um dever. O Ministério Público tem ampla liberdade no processo penal para apreciar os elementos de convicção do inquérito policial, para verificar se identifica a existência de crime a denunciar. Conforme estabelece o artigo 576 do Código de Processo Civil, interposto um recurso, o Ministério Público não poderá dele desistir. Se o Ministério Público se convencer de que não ocorre hipótese em que se faça necessário o prosseguimento, não será obrigado a prosseguir na ação que, aliás, não seria obrigado a propor. Se julgado procedente o pedido formulado por um dos colegitimados para a ação civil pública, se na execução advier desistência, o Ministério Público será obrigado a assumir a promoção da execução. X — ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL O Ministério Público tem função exclusiva de promover ação penal pública. O Promotor de Justiça é um agente estatal que exerce o ofício de Ministério Público, tratando-se de uma relação de organicidade e não apenas de representação.

Sendo assim, tudo aquilo que ele disser ou fizer, dentro dos limites do ofício que desempenha, será a própria Instituição que está dizendo ou fazendo. O promotor é um agente político, encarregado de tomar as últimas decisões, na esfera de suas atribuições, sobre matérias que a própria Constituição lhe incumbiu. No exercício de sua função, responsabiliza o Estado e não a si mesmo ou a instituição que pertence. Cabe ao Estado o direito de punir. Para que esse poder-dever seja atuado, existem diversos momentos que devem ser transpostos, cada um deles de exercício de soberania por órgãos diferentes do Estado: a edição da lei (Poder Legislativo e Poder Executivo), a acusação penal (MP), a jurisdição penal (Poder Judiciário) e a execução penal (Poder Judiciário Executivo). O art. 28 do Código de Processo Penal dá ao Ministério Público a última palavra sobre a não-propositura da ação penal pública. O dispositivo não é inconstitucional pois o Ministério Público detém parcela da soberania do Estado. O Ministério Público é parte formal ou instrumental. Tem como dever buscar a verdade. As designações do Procurador Geral de Justiça estão limitadas as atribuições legais dos órgãos ministeriais, bem como na existência de prévia hipótese prevista em lei. Os poderes do Procurador-Geral encontram limites na independência funcional de cada um dos órgãos do Ministério Público, bem como na sua inamovibilidade. XI — AÇÃO CIVIL PÚBLICA A expressão ação civil pública quer dizer a ação de objeto não-penal, proposta pelo Ministério Público. Toda ação é pública enquanto direito público subjetivo dirigido contra o Estado. O Ministério Público não possui exclusividade na propositura dessa ação. São exemplos de ações civis públicas de iniciativa do Procurador Geral da República a representação para observância de princípios constitucionais, a representação interventiva, a ação declaratória de inconstitucionalidade, a ação para defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos e a ação de responsabilidade civil por fatos apurados por comissões parlamentares de inquérito. O Ministério Público, ainda que não tenha proposto a ação, sempre será parte. A atuação do Ministério Público sempre é finalística, sempre está ligada à defesa de um bem jurídico. Se o órgão do Ministério Público está oficiando em razão de um interesse público não personificado, basta a presença de um só órgão. Se o órgão do Ministério Público está oficiando em razão de interesse público ligado à qualidade de uma das partes, haverá necessidade da presença de tantos órgãos ministeriais quantas sejam as partes com interesses conflitantes, em razão de cuja presença deva o Ministério Público zelar.

Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume o interesse de agir advindo da própria norma. Estabelece a Lei n. 6.938/81 a Política Nacional do Meio Ambiente, normas de direito material sobre a proteção ambiental. A defesa dos interesses dos consumidores pode ser vista como privada (um só comprador lesado), coletiva (uma serie de produtos produzidos com defeitos) ou difusos (como propaganda enganosa). Todas essas defesas estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas a ação civil pública só poderá ser de iniciativa do Ministério Público quando a defesa for coletiva ou difusa. XII — ATENDIMENTO AO PÚBLICO O Promotor de Justiça realiza o atendimento ao público, devendo sempre estimular o diálogo. As hipóteses mais frequentes de atendimento consistem em questões de família, de alimentos, de guarda de filhos, de assistência judiciária etc. Os casos urgentes devem ser atendidos pelo promotor a qualquer hora, mesmo fora do expediente forense. O Promotor de Justiça, no atendimento ao público toma conhecimento de muitos crimes que não são levados à Polícia, ou que, se levados, não são adequadamente apurados. O Promotor não pode se limitar apenas a ouvir os interessados, pode requisitar inquérito policial, a promoção da ação penal pública, o inquérito civil, a ação civil pública e as requisições, as notificações. O Ministério Público tem o dever de atender os necessitados, defender as vítimas de crimes, o consumidor, o meio ambiente, a criança e o adolescente, os reclamantes trabalhistas, os acidentados do trabalho, não só nos processos, como também fora deles, como no atendimento aos populares, que procuram informalmente o Promotor de Justiça A Constituição Federal, em seu art. 129, inciso II atribui essa função ao Ministério Público, a função de atender ao público....


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