Resumo do Livro de Direito de Família da Maria Helena Diniz PDF

Title Resumo do Livro de Direito de Família da Maria Helena Diniz
Author João Marcelo Xavier
Course Direito de Família
Institution Universidade do Vale do Paraíba
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Direito de Família – Maria Helena Diniz Direito matrimonial: normas de validade do casamento, as relações pessoais entre os cônjuges, direitos e deveres recíprocos, relações econômicas, regime de bens, dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial Relações de parentesco: direito parental, filiação, adoção, poder familiar e alimentos: relações pessoais entre parentes e relações econômicas, dever de sustento dos pais, poder familiar, bens dos filhos e obrigação de prestar alimentos Direito protetivo: direito assistencial: tutela e curatelas Família no sentido amplíssimo: consanguinidade e afinidade, até mesmo estranhos (pessoas de seu serviço doméstico) Sentido lato: além de cônjuges, parentes da linha reta e colateral também, e ainda, afins (parentes do outro cônjuge ou companheiro Sentido restrito: família: conjunto de pessoas unidas pelo laço do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e prole / entidade familiar: comunidade formada pelos pais em união estável ou descendentes, independente de vínculo conjugal Família: depende de matrimônio / entidade familiar: união estável, familia monoparental Família natural: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes Critérios de família: sucessórios (herdeiros necessários e colaterais até quarto grau), alimentares (ascendentes, descendentes e irmãos), autoridade (pais e filhos menores) e implicações fiscais (dependentes no imposto de renda) e previdenciárias (casal, filhos até 21 anos, enteados e menores sob tutela Três espécies de família: matrimonial, não matrimonial e adotiva Carácteres de família: biológico, psicológico, econômico, religioso, político e jurídico Família tem especial proteção do Estado Princípios do Direito de Familia: - Princípio da “ratio” do matrimônio e união estável: afeição e comunhão de vida. Divórcio e extinção do afeto. - Princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges: direitos e deveres, escolha do domicílio, se tem divergência, o juiz pode decidir, isonomia, respeito À dignidade dos companheiros e das pessoas casadas - Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: seja legítimo ou adotivo, filhos fora do casamento - Princípio do pluralismo familiar - Princípio da consagração do poder familiar: poder-dever

- Princípio da liberdade: livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável, sem interferência do poder público, liberdade no planejamento familiar. - Princípio do respeito a dignidade da pessoa humana - Princípio do superior interesse da criança e do adolescente: desenvolvimento da personalidade - Princípio da afetividade Natureza do direito de família: Direito extrapatrimonial, personalíssimo, irrenunciável, intransmissível, sem condição, termo ou procuração Regra: princípio estatuário e a exceção, a autonomia da vontade Interpretação restrita das normas de direito público -x– Definição de casamento: é o vínculo jurídico entre pessoas que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família Contrato bilateral e solene Fins do matrimônio: - instituição da família matrimonial - procriação, em que pese não seja exigência, mas desde que haja aptidão física dos nubentes - legalização das relações sexuais: comunicação física entre os nubentes - prestação de auxílio mútuo: comunhão de vida e interesses - estabelecimento de deveres: patrimoniais ou não, rendimentos do trabalho, fidelidade recíproca e respeito - educação da prole: assistência aos filhos - atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos -x– Natureza jurídica do casamento - contratualista: direito canônico, contrato civil, regida pelas regras comuns aos contratos, aperfeiçoa-se pelo simples consentimento dos nubentes - institucionalista: matrimônio é um estado, situação jurídica que surge das vontades dos nubentes, mas com normas, efeitos e forma previstos em lei. Depois do aceite, não lhes é permitido discutir o conteúdo de seus direitos e deveres / disciplina legal de suas relações. O estado matrimonial é um estatuto imperativo

preestabelecido, ao qual os nubentes aderem. A opção pelo casamento não é um contrato, é aderência a um estatuto. - Teoria Eclética ou mista: contrato na formação e instituição no conteúdo. É uma instituição social. Faltou ler muita coisa aqui. -x– Caracteres do casamento: - liberdade da escolha do nubente - solenidade do ato nupcial - legislação de ordem pública - união permanente: desejo íntimo de perpetuidade, ou seja, permanência da ordem conjugal e familiar - união exclusiva: ilícito civil, não mais penal, uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, dever de fidelidade não pode ser afastado mediante pacto antenupcial -x– Princípios do Direito Matrimonial - livre união dos futuros cônjuges: consentimento insubstituível dos nubentes, mediante capacidade. Impossibilidade de imposição de condição ou termo - monogamia - comunhão indivisa -x– Esponsais e promessa de pagamento Compromisso de casamento com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, afinidades e gostos Facilitar a passagem de estranhos à cônjuges Ato preparatório do casamento Não tem obrigatoriedade Antes esponsais tinham natureza contratual, cabendo perdas e danos Requisitos da responsabilização: promessa livre dos noivos (não pelos pais), recusa em cumprir a promessa esponsalícia, ausência de justo motivo, dano (repercussão psicológicas, pecuniárias e morais) -x–

Casamento civil e religioso Religioso tem efeito civil Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

-x– Condições necessárias à existência, validade e regularidade do matrimônio Diversidade do sexo (?), celebração (ato solene) e consentimento Caso contrário, casamento inexistente Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

Condições para validade: capacidade dos nubentes (puberdade, potência à conjunção carnal , sanidade física – doença contagiosa, sanidade mental, consentimento válido), status familiar e moral pública -x– Impedimentos matrimoniais e causas suspensivas Condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, proóem casament permanentemente ou temporariamente Diferença entre impedimento para casar e impedimento matrimonial: no segundo, não pode casar com ninguém. No primeiro, não pode casar com determinada pessoa em determinadas condições. Quem pode pleitear: cônjuge prejudicado, representante legal ou ascendente. Se passa o prazo decadencial, torna válido. Causas suspensivas não acarretam anulação do casamento Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; (sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada. A afinidade não se extingue com a dissolução do casamento) III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; (o que for casado apenas no religioso poderá casar de novo) VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (modalidade dolosa, anistia, graça ou perdão não têm o condão de fazer desaparecer o impedimento) -x–

Causas suspensivas Casamento não é nulo, nem anulável, só terá sanções legais Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (Evitar confusão patrimonial, sanções: regime obrigatório de separação de bens, hipoteca legal em favor dos filhos) II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (Evitar confusão de sangue, salvo se o filho nascer antes do prazo e se provar inexistência de gravidez) III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (Exceção: mostrar que o outro cônjuge não terá prejuízo) IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (evitar consentimento não espontâneo, salvo se mostrar que não vai ter prejuízo) Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

-x– Oposição de impedimentos e causas suspensivas Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Se pendente a oposição, ela tem por efeito adiar o casamento -x-

Formalidades preliminares à celebração do casamento Requerimento ao Oficial de Registro Civil, com os seguintes documentos: certidão de nascimento, autorização quando necessário (tutores e curadores e os dois pais, se um não concordar, pode ter processo), duas testemunhas, declaração do estado civil e domicílio, certidão de óbito do cônjuge de cujus, sentença declaratória de nulidade ou anulação do casamento ou divórcio, certificação do exame pré-nupcial (casamento de colateral de terceiro grau, requerimento ao juiz, exame para atestar que não vão prejudicial eventual prole) -x– Celebração do casamento Serão quatro testemunhas se for celebrado em edifício particular, que deverá ficar de portas abertas durante o ato, se algum dos contraentes não souber escrever Publicidade do ato nupcial Presença real e simultânea dos contraentes, em que pese poder ser por procuração Consentimento: o nubente que dar causa à suspensão não pode retratar-se no mesmo dia Necessidade de coparticipação de autoridade competente -x– Casamento por procuração Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

-x– Casamento nuncupativo e o em caso de moléstia grave Ante a urgência do caso ou por falta do tempo, não se cumprem todas as formalidades É um casamento subordinado à habilitação a posteriori e homologação judicial

Pode dispensar autoridade competente As seis testemunhas presenciais deverão comparecer dentro de 10 dias para a autoridade judicial mais próxima O assento lavrado retroagirá efeitos à data do casamento Casamento em caso de moléstia grave: o estado de saúde do nubente impede a locomoção. Exige que o oficial vá ao nubente. -x– Casamento perante autoridade diplomática ou consular Conjuges conacionais -x– Casamento religioso com efeitos civis Duas modalidades Precedido de habilitação civil ou não Prazo para habilitação: 90 dias Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

O casamento religioso sem registro civil é mera união estável -x– Provas do casamento Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casado.

O casamento celebrado no exterior prova-se de acordo com a lei do país em que se celebrou

Provas do casamento: específica (registro) e supletórias (certidão de proclamas, passaporte, testemunhas, documentos públicos Prova indireta: posse de estado de casado  nome, tratamento e conhecimento público -x– Efeitos jurídicos do casamento Efeitos sociais e pessoais  minha redação -x– Regime matrimonial de bens Princípios: variedade de regimes, liberdade dos pactos antenupcial (contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens, se for menor de idade precisa de autorização do representante, nulo se não for por escritura pública, publicidade, ele é ineficaz se não for seguido de casamento, pois este é condição suspensiva daquele, deve ser só estipulação econômica, se for nulo o regime é de comunhão parcial), mutabilidade justificada do regime adotado (autorização judicial, para evitar gravame a terceiros com efeito ex nunc, entre os cônjuges é ex tunc, certidões negativas de débito), vigência imediata de regime de bens. -x– Regime de comunhão parcial Incomunicável o que tem antes, comunica o que vem depois Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (montepio é o que o estado paga para os herdeiros do funcionário falecido, meio-soldo é a metade do soldo que o Estado paga a militar reformado). Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (bens móveis são presumidos, pode ser afastado por prova do contrário e pacto nupcial); II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (bilhete lotérico sorteado); III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (feitas por esforço comum); V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Passivo  - responde com patrimônio particular o que foi feito antes do casamento - dívida feita na adm dos bens comuns  responde os bens comuns, os particulares de quem causou a dívida e os particulares do outro na medida que aproveitou - dívidas na adm dos bens particulares  não obriga os bens comuns - bens comuns  responde no que for atender os encargos da família (contas de luz e água), despesas de adm (benfeitorias) e imposição legal (tributos) Administração  - bens comuns: ambos, mas depende de anuência de ambos para práticas, a título gratuito, a cessão de uso ou gozo dos bens comuns - se houver prova de malversação, o magistrado decide - particular  cônjuge proprietário, exceto pacto antenupcial, mas para alienar imóvel, depende da anuência -x– Regime da comunhão universal Cada cônjuge tem direito à metade ideal do patrimônio em comum Não pode nem fazer sociedade entre si Não há meação, só divisão Comunicação do ativo e passivo Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (além disso, doados com cláusula de reversão e com cláusula de inalienabilidade); II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva (propriedade fiduciária é resolúvel, é condição suspensiva, existe a obrigação de transmitir a coisa); III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum (preparativos do casamento, festa e etc); IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade não estende aos frutos, quando surge durante o casamento Administração: mesmo do outro Passivo: responde os bens comuns e os bens particulares do adm e os do outro se ele aproveitou

Nulidade do casamento: não há partilha, só tira o que efetivamente contribuiu ao casamento Extingue a comunhão  extingue a responsabilidade perante credores do outro -x– Regime de participação final nos aquestos Durante o casamento, os cônjuges possuem expectativa de direito à meação Na dissolução, o cônjuge é credor da metade do outro Na vigência  separação de bens. Final: comunhão parcial Adm: exclusiva de cada cônjuge, podendo alienar livremente os móveis Pacto nupcial: livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares do alienante Não havendo, não pode alienar ou dar em garantia os bens imóveis, sem autorização Débitos pessoais não oneram o do outro Débitos posteriores contraído por um: só onera seu patrimônio e o do outro na medida do que aferiu Conjuge paga divida do outro com seu patrimônio pessoal: desconta da meação  direito de compensação Divida maior que sua meação  não obriga o outro ou os herdeiros Na dissolução  apura os aquestos, descontando a somo dos patrimônios próprios (bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar, obtido por herança, legado ou doação, débitos relativos a esses bens. Os frutos dividem Bens móveis  presume que foi durante Para credores, presume que os bens móveis são do cônjuge devedor, salvo se for de uso pessoal do outro cônjuge ou se comprado por este antes do casamento Bens imóveis  presume que é de quem tá com o nome no registro Coisa comprada por esforço comum  tem direito a condomínio ou crédito na sua quota-parte Casa construída em comum em terreno do outro: a casa pertence ao dono do solo, ela só terá direito de crédito, pois só houve acessão artificial Vão ser analisadas as doações realizadas por um sem consentimento do outro  bem pode ser reivindicado ou declarado no monte partilhável  burla à meação É um regime misto -x–

Regime de separação de bens Dois patrimônios separados e distintos Incomunicabilidade total Não pode proibir alienação e gravar ônus nos bens, independe de consentimento Passivo também é separado Ambos concorrem à manutenção da família, salvo pacto antenupcial Comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que seja oneroso e resulte de esforço comum, como reconhecimento de uma verdadeira sociedade de fato Se um penhorar bem particular do outro, cabe embargos de terceiro Atinge os bens do cônjuge inocente se revertida à economia doméstica Adm: pode conced...


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