Resumo prova 1 PDF

Title Resumo prova 1
Author Janaina Estouco
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Metodista de Piracicaba
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DIREITO EMPRESARIAL I - LUCIANO MASSON Bibliografia: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 1 volume, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GLADISTON, Mamede. Direito Empresarial Brasileiro. Volume 1, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Volume 1, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Bibliografia complementar: ALMEIDA , Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 04/08/17

DIREITO COMERCIAL Ramo do direito que disciplina a atividade econômica. Direito Privado. Disciplina a atividade e quem a exerce de modo profissional (figura do empresário). Bem recente se comparado a outros ramos do direito. Autônomo → recolhe 20% p/ o INSS = R$ 187,40. MEI → recolhe R$ 54,85, dos quais vão R$2,00 município, R$6,00 estado e R$46,85 INSS. Procurar o que é BNAD. Embora as regras comerciais sejam antigas, o primeiro Códigos de Direito Comercial é de 1809, criado por Napoleão. 25/08/17 Primórdios  Direito comercial: - Disciplina atividade econômica - Direito Privado (no início) Comércio  antiquíssimo; já o direito é recente Indício de regras +/- 476 (séc. V) Idade média – Corporações de ofício – disciplinam suas regras mínimas Em suma, comerciantes burgueses: • Criaram direito para eles mesmos • Pelos comerciantes / para comerciantes  Nasce do costume; sem participação estatal.  1ºs títulos de crédito/ letra de câmbio – hoje os títulos de crédito mais utilizados são as duplicatas, cheques, notas promissórias. À época, muito se utilizava a letra de câmbio. Sociedades – comendas (comendador) / surgem os primeiros contratos de seguros. Após o renascimento mercantil +/- 1400 a 1600, é quando o direito comercial ganha força: • Expansão marítima • Colônias 1ª grande Lei – 1553  Tratactus de mercatura Seo Mercatore, de Benvenuto Stracca. 1789 – Queda da Bastilha e Revolução Francesa Estado se apossa do comércio / direito; Entre 1804 e 1808 são editados na França – Código Civil e Código Comercial serviram de base para o mundo todo. 2ª fase do Direito Comercial: • Sistema jurídico estatal • Código Napoleônico – p/ nobreza o Direito de propriedade (direito sobre as coisas) o Para a burguesia o Valoriza riqueza imobiliária Direito comercial: regime jurídico especial destinado a regular atividades mercantis. Doutrina francesa:

“Atos de comércio” – o que não é comércio (venda ou troca), é direito civil (valeu entre 1800 a 1940). Código comercial português – 1833 Código comercial brasileiro – 1850 Hoje dentro do código civil o direito empresarial encontra-se nos arts. 966 a 1122. Falhas nos atos de comércio: • Só comércio; • Não englobava negociação de imóveis; • Não englobava prestação de serviços.  Problema: o consumidor final estava sempre desprotegido, pois sempre que ele tinha um problema, deveria procurar o C. comercial, o qual, além de ser extremamente benéfico ao comerciante, não englobava a comercialização de imóveis. Nova visão se deu em 1942, durante a 2ª Gerra Mundial, na Itália de Benito Mussolini. 3ª fase do direito comercial:  “Teoria da empresa” • Conceito de empresa. •

TEORIA DA EMPRESA (arts. 966 à 1.122 do CC/02) • Direito comercial deixa de cuidar só da mercancia e passa a disciplinar formas de circulação de bens e serviços. • Atividade empresarial Nessa teoria, a empresa em si é tripartite: EMPRESÁRIO

EMPRESA

- P.F. ou P.J. - Exerce atividade econômica organizada (circula bens e/ou serviços); - Personalidade individual - Personalidade jurídica

Atividade econômica organizada; - Para a Justiça do Trabalho  empregador; - Sem personalidade jurídica

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Conjunto corpóreo ou incorpóreo; - Sem personalidade jurídica, mas protegido por Lei.

Empresário: - Uma pessoa jurídica pode abrir outra pessoa jurídica. A personalidade individual inicia-se, documentalmente, pela certidão de nascimento e, posteriormente, com o CPF. Personalidade jurídica existe quando o empresário registra os atos constitutivos ou contrato social na JUCESP ou cartório civil, onde é fornecido o CNPJ  M.E. (pode faturar até 3,6 milhões/ano) e E.P.P. (Empresa de Pequeno Porte - pode faturar + 4 milhões/ano). Tributação feita por meio do Simples Nacional. 3 tipos de tributação: Simples nacional, lucro presumido, lucro real. Empresa: É entendida como a atividade em si. Estabelecimento comercial: No caso do e-commerce, o próprio site é o estabelecimento [incorpóreo]. A marca também é o estabelecimento [incorpóreo]. Know how [corpóreo]. MEI – 81 mil por ano.  Caso p/ entregar: empresa “A” tem José, Maria e Celso. Não tem CNPJ. José abriu uma MEI de pedreiro. Maria e Celso trabalham para José como serventes. Os três trabalham em diversas obras pela cidade (não emitem Nota Fiscal), recebem 100 mil/mês. Defina: empresa, empresário e estabelecimento. Tem algo errado? O que? Analise do ponto de vista: comercial, trabalhista e tributário.

01/09/17 Código comercial brasileiro (1850) – regia o comércio terrestre e marítimo - está em vigência ainda no que tange ao direito comercial marítimo (porém há algumas leis esparsas, dispondo sobre comércio marítimo e aéreo, o qual não existia antigamente). Código civil 2002 – passou a regular o direito comercial, denominando-o de “Direito de Empresa”. Do empresário: engloba o M.E.I. até o indivíduo que integra uma ou mais empresas (S.A.). O empresário não é registrado em uma empresa como o trabalhador (o qual tem registro em carteira de trabalho – CTPS). ATT.: O empresário recebe os seus proventos por meio do “Pro labore”; já o empregado é por meio do “holerite”.  O mesmo empresário pode ter participação em várias empresas, ou ser o dono, sozinho, de várias empresas. • P.F. • Exerce profissionalmente (cotidianamente) atividade organizada para produção/ circulação/ bens/ serviços. Empregar uma pessoa não te torna empresário (Ex.: pessoa física que contrata cuidador de idosos, não é empresário). • Pode ser regular (àquele que tomou todos os meios constitutivos e estar regular perante os órgãos públicos) ou irregular (não tem constituição/ vínculo com o fisco ou órgão público). Só usa o CDC quando houver relação entre duas empresas, e o produto vendido não seja insumo (algo a ser transformado para vender ao destinatário final). No caso, empresa “x” vende para empresa “y”, a qual tem que ser destinatário final. Não é empresário: (Art. 966, parágrafo único, CC/02)  são chamados de profissionais liberais. - Profissão: • Intelectual (médicos, advogados**, etc.) • Científica; • Literária; • Artística. ** Via de regra não são considerados empresários, porém há uma “exceção da exceção”.  Art. 966, § único, segunda parte: “Não são empresários, SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Ex.: Advogado – enquanto individual, ele não é empresa, por exemplo, quando vários advogados dividem um imóvel, apenas os custos, são vários profissionais liberais; a partir do momento que a atividade se tornou complexa e organizada em subgrupos, ele deixa de ser profissional liberal sozinho e se torna empresário. Porque a empresa dele passou a existir nesse segundo momento, quando a atividade começa a tomar forma, havendo o elemento empresa, a visão empresarial. A lei proibia a empresa unipessoal, por isso que foi criada a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Ex.: “x” é cabelereiro, porém irregular. Ele decide se regularizar, porém não tem renda suficiente para arcar com os gastos de uma M.E. Assim, abre uma M.E.I., cuja abertura é feita de graça (no caso de Piracicaba, na SEMTRE), onde lhe será dado um CNPJ, 12 boletos com o valor de R$ 55,00, indo R$ 2,00 ISSQN, R$ ICMS; R$ 51 INSS. MEI pode ter no máximo 01 funcionário, o qual deverá ganhar um salário mínimo ou o piso da categoria, e faturamento anual de 81 mil. O valor do INSS vai mudando. Se quiser aposentar com valor a mais, deve fazer uma complementação, por meio de uma GPS (Guia da Previdência Social). As pessoas vinculadas ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) possuem um teto de contribuição ao INSS, sendo 20% de R$ 5.531,31 (valor que sempre é reajustado). A escolha de modelo de tributação é feita anualmente. Se “x” aumenta o lucro, e passa a contratar mais funcionários, passará à M.E., com faturamento de até 4 milhões ao ano; se passar disso, virará E.P.P., com faturamento de 8 milhões/ ano; e posteriormente S.A.

Há várias modalidades de empresa, o que muda nelas é o regime de tributação. Para o empresário é obrigatório: Atos constitutivos  contrato social. • Inscrição no Registro Público de empresas Mercantis;  Ex.: JUCESP (junta comercial do estado de São Paulo), a qual dará a Inscrição Estadual e na Receita Federal, a qual dará o CNPJ. Há possibilidade de a empresa não possuir a Inscrição Estadual, porém, NUNCA poderá não possuir o CNPJ. • Para a inscrição  formalidades que ficarão no contrato social (ato constitutivo), o qual deve ser registrado. Filial  se a empresa começa a crescer, ela pode ter filiais, inclusive com outros núcleos físicos. Porém cada filial tem que ter uma inscrição. Mas para que isso fique organizado, é feito da seguinte forma: há o contrato social, e nele consta que abriu-se uma nova filial, com um novo CNPJ, entretanto este CNPJ continua o mesmo (normalmente, não é obrigatório), mudando apenas o campo /0001, para /0002. Esse campo serve para indicar o nº de filiais. Se ocorrer de expandir algo no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), pode alterar algum dos outros dígitos constantes no CNPJ. O contrato social da filiar será atrelado ao contrato social da “Matriz”, porém ele não precisa ser idêntico. OBS.: S.A. não funciona assim. Filial: outro estabelecimento/ uma continuidade da mesma empresa, do mesmo dono, que comanda tudo. Franquia: um indivíduo cria um modelo/estrutura de negócio e franqueia. Ele permite que outras pessoas abram o negócio, mas este deve ser idêntico; em contrapartida, a franqueadora ajuda a escolher tudo, manda profissionais da central, como eles devem vender o produto. A Franquia tem que ter uma estrutura muito forte, pois ele exige diversas coisas do franqueado. O franqueador pode ter filial, porém não é comum. O empresário típico sempre terá CNPJ e IE. O não empresário não precisa ter isso, porém quando a atividade começa a ficar complexa, ele só precisa ter o CNPJ, pois o registro deles é feito no Cartório de Registro Civil e de Empresas, visto que, muitas vezes, não existe a atividade mercantil. Por ex, advogado não é atividade mercantil. Advogado, médico, não podem ser MEI. Geralmente são atividades com menor renda. Empresário rural  pode ter inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não é obrigatório. Geralmente é o pequeno produtor rural. Para ser empresário: não precisa de educação formal, mas precisa de: • Capacidade civil; • Não legalmente impedidos. O incapaz pode em que situações? Se adveio a incapacidade, deverá nomear um representante legal (nomeado pelo juiz). Tem que ter o processo de interdição. – Art. 974, CC. No caso de um incapaz que recebe uma empresa por herança, o curador do incapaz pode ser o representante da empresa. Entretanto, não é necessário, pois as vezes o curador não sabe administrar uma empresa. Assim, o juiz nomeará um. 08/09/17 Sociedade entre cônjuges (a lei não fala nada sobre união estável) Regra: podem ter sociedade empresarial entre si. Caso, antes do casamento, eles já possuíam a sociedade, ao chegar no Cartório, o casamento será feito sob o regime da comunhão parcial de bens (obrigatório pela CF/88).  ATT.: Até 1988 o regime legal vigente era o da comunhão universal de bens.  Exceto: - Comunhão universal;

- Separação obrigatória. Pacto antenupcial: é feito no cartório de notas.  Divórcio – JBS: com as delações premiadas, há possibilidade da constrição dos bens da JBS. O que se questiona agora é, no caso de um divórcio, 50% dos bens seria para a esposa de Joesley, e apenas 50% dos bens seria constrito. Casados  outorga uxória/ bens da empresa = se um casal adquire bens na constância do casamento, é necessário a outorga uxória (assinatura de ambos), mesmo que esteja no nome de apenas um deles, se a separação for parcial, deverá haver a outorga. Os bens que estiverem em nome da PJ não precisam da outorga uxória, porém se o casal for a PF que constitui a PJ, ela será necessária. Arquivo dos pactos na junta comercial  JUCESP. Sociedade  “Afectio societatis”: se romper o afectio societatis, pode um sócio comprar a parte do outro, ou ocorrer o encerramento da PJ. Algumas empresas não são encerradas, elas ficam em inatividade (o CNPJ ainda existe, aí declara-se anualmente que está inativa). DA SOCIEDADE COMUM (sociedade de fato)  Sociedade que ainda não possui registro; não está documentada e registrada. É irregular pois, além de não ser documentada, não paga tributos. Na sociedade de fato, como as PFs não criaram a PJ, tem que fazer as contratações, aluguéis, etc. em seu CPF, o que gera a confusão patrimonial.  Responsabilidade dos sócios é solidária (não é subsidiária) e ilimitada. Quando há mais de um sócio, é sociedade LTDA, porém o regime de tributação pode ser o M.E. SOCIEDADE CONTA DE PARTICIPAÇÃO  1 sócio exerce a atividade do objeto social Ex.: empresa de transporte de carga - Os 05 sócios se unem para comprar a carreta, porém apenas 01 deles exercerá o transporte.  Demais sócios: • Tem o direito de fiscalizar (muito importante ocorrer a fiscalização pelos demais sócios, pois o nome deles está envolvido). • Não pode assumir (eles não gerem e nem podem trabalhar lá). Tanto o lucro como o prejuízo é dividido entre os sócios. Ex: O lucro é 150.000,00. O sócio gestor tem um pro labore mensal; ai ele retira no valor de R$ 10.000,00. O restante do valor R$ 140.000,00 será dividido entre os 05 sócios, inclusive o gestor  chama-se participação nos lucros/ divisão do resultado (geralmente não é feita mensalmente, mas sim anualmente, pois é utilizada caso ocorra algum prejuízo). No caso de os demais sócios cotistas acharem que o gestor está fazendo uma má gestão da empresa, este não pode ser tirado do dia para noite, pois o que acontecia muito era de um dos sócios cotistas perder o emprego e querer virar gestor. O gestor apenas será tirado do cargo caso todos os sócios cotistas, inclusive o sócio gestor, consentirem em trocar de sócio gestor. O contrato faz lei apenas entre os sócios, mas não pode prejudicar terceiros. Não há falência simplificada para microempresários. Em alguns países essa falência simplificada existe até para pessoas físicas.  Novos sócios: a empresa pode admitir novos sócios desde que haja a afectio societatis, com a concordância dos demais sócios. E se um sócio quis sair, mas os outros 04 não tinham dinheiro para comprar a parte deste? A empresa (PJ) pode comprar a cota, ou até levantar dinheiro no banco para fazê-lo, indo tal cota para a tesouraria da empresa. Futuramente, esses 04 sócios podem decidir se vão colocar outro sócio, ou se irão dividir essa cota entre si, cada um pagando um pouco por ela.

DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA/ PERSONALIDADE JURÍDICA Pode acontecer quando a empresa enfrenta dificuldades financeiras e tem que responder processo na justiça (seja do trabalho, federal ou estadual/civil, que são as que mais acometem as empresas). A P.J. que começa respondendo o processo, pois foi ela que celebrou os contratos. Caso observese que houve algum tipo de fraude, o juiz irá despersonalizá-la ou desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. Isso porque ocorria muito de passar os bens da P.J. as P.Fs que a integravam, e ao executar, não se encontrava patrimônio. Precedentes: decisões judiciais que criaram a despersonalização, pois não havia previsão no Código (agora no CPC tem, com um procedimento adequado para realizar a despersonalização, dando momento de defesa para a pessoa física de todos os sócios). A decretação da falência é um processo demorado e oneroso, devendo o empregador provar que não houve fraude ou má gestão. A maioria das pessoas não conseguem fazer a falência da forma como a lei manda, indo apenas procurar novo emprego e deixando a empresa parada. DO CONTRATO SOCIAL Os contratos sociais, por lei, são públicos. Assim, é possível acessá-los por meio do site da Junta Comercial. Firma (assinatura) é diferente de autenticar a assinatura. Capital social: capital que a sociedade possuía no começo de sua constituição, todas têm algum tipo de capital social (não precisa ser em pecúnia, pode ser em patrimônio, o que é o que mais ocorre). É muito comum encontrar empresas com capital social defasado, que hoje fatura 100 mil reais, porém no capital consta mil reais. Entretanto é importante atualizar o capital social, pois isso dá mais credibilidade na hora de conseguir um empréstimo, por exemplo.  Diferente de inscrição M.E (como se fosse um contrato social, porém é muito simplificado; possui uma só pessoa). A sociedade anônima possui estatuto e não contrato social, porque ela tem capital em bolsa de valores, sendo sua estrutura muito complexas.  Alterações obrigatórias; ***muito importante*** - ao fazer a análise, deve-se olhar todas as alterações contratuais. Arts. 947 e segs – Contrato social Personifica a sociedade Obrigações dos sócios: • Começam com o contrato social • Termina com o fim da sociedade (dissolução da sociedade)  a relação entre eles acaba, porém entre terceiros ainda não. Mudança de função do sócio  consentimento Saída da Sociedade (um sócio deixar a sociedade) - Nesse caso, as responsabilidade também servem para o caso de dissolução. • Responsabilidade do sócio retirante: ele ainda responde futuramente por + 2 anos; continua tendo vínculo com o que aconteceu anteriormente a sua saída. Se o sócio retirante sair sem ficar com nada, e deixar o outro sócio responder pelos ativos e passivos, tem que constar no contrato social; isso de nada vale no caso do Fisco, pois a responsabilidade é de quem gere a empresa. Faz-se a apreensão dos valores, posteriormente o sócio ingressa com uma ação contra o outro para acertar as contas. Tem juízes que, mesmo passado os dois anos, considera o sócio retirante responsável pelas dívidas até a retirada. Quanto a responsabilidade trabalhista, o sócio retirante responde até o período em que ficou, isso se a cobrança for feita no CPF do sócio. • Art. 1003, parágrafo único, CC • Responsabilidade dos atos anteriores • Responsabilidades trabalhistas Os sócios sempre participam:

• Lucros • Perdas  Divisão feita de acordo com a quota parte de cada um Sócios não podem, de forma alguma, serem excluídos dos lucros Responsabilidade solidária Escrituração OBS.: Afectio societatis não existe apenas na S.A., pois ela é composta por acionistas. Final do ano = final do exercício financeiro da empresa Realização dos lucros = cada sócio tira sua parte dos lucros A divisão por quotas não se aplica ao pagamento de dívidas de terceiros. Ex.: 3 sócios; dívida de 100 mil; dois sócios não têm nada, mas um tem o valor; tira os 100 mil da conta dele, dps ele cobra os dois sócios na parte que lhes cabe Responsabilidade do sócio perante terceiros (art. 1.016 do CC). ESCRITURAÇÃO DA SOCIEDADE - art. 1179 e seguintes É a “contabilidade” da empresa, feita pelo contador. Obrigados a seguir sistema de contabilidade, pode ser informatizada ou não, com livros de balanço patrimonial e resultado financeiro.  Servem para fim de fiscalização do Fisco. Dispensa: aos pequenos empresários  art. 970 CC – “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.  Porém tem que ter um livro caixa, um registro, mesmo que simplificado. Livros devem ser guardados por 30 anos (prazos pessoas jurídicas). Prazos prescricionais para pessoa física: • Documento particular: 05 anos • Tributário: 10 anos Os livros devem possuir numeração específica, serem autenticados pela Junta Comercial (livro razão contábil) da localidade e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (correlação empresa e trabalhador). Eles devem ser no idioma do país da empresa, se existir uma filial em cada país, deverá seguir as regras. Só não se aplica caso o local não tenha uma regra disciplinando o assunto. Para próxima aula: trazer cópias de 01 livro de empregados e 01 livro c...


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