Tyui - Anotações de aula 12 PDF

Title Tyui - Anotações de aula 12
Course Direito Contratual II
Institution Universidade Estadual do Piauí
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Summary

Clausulas criadas para contrato de locação de imovel, baseadas no Codigo Civil e Lei de Locações....


Description

INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADOR: JOSÉ PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. nº e inscrito no CPF sob o nº LOCATÁRIO: MARIA SOUSA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada à Rua , n°, Bairro, Teresina-PI. FIADOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nºxxxxxxxx, e CPF/MF nº xxxxxxx, residente e domiciliado à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), e seu cônjuge, (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx, e CPF/MF nº xxxxxxxx. As partes acima qualificadas, por este instrumento particular, ajustam a locação de um imóvel residencial, de acordo com as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial, situado à Rua, nº, Bairro I, CEP, no município de Teresina, Piauí. CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de xx meses, iniciando-se em 22/05/19 com término em xx/xx/xx, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial. CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal, deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, no local indicado pelo LOCADOR, é de R$ 500,00 mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo prorrogação tácita ou expressa do presente contrato o mesmo será reajustado a preço de mercado sem qualquer relação com o patamar aqui pactuado a ser estabelecido pelo LOCADOR, que poderá ainda estipular, de comum acordo com o LOCATÁRIO, o índice de reajuste e periodicidade. CLÁUSULA QUARTA: O LOCATÁRIO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias de condomínio, e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização seja elas, ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços. CLÁUSULA QUINTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido. Nas cobranças judiciais de alugueis em atraso os mesmos

serão acrescidos de juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer recebimento feito pela LOCADOR fora dos prazos e condições convencionais neste contrato, será havido como mera tolerância e não induzirá novação bem como resgate de recibos posteriores não significará quitação de aluguéis e outras obrigações contratuais deixadas de quitar nas épocas certas . CLÁUSULA SEXTA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação, limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo. O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença, conforme constante no termo de vistoria em anexo. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA. Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o imóvel locado. PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento devendo observar o que consta no termo de vistoria. CLÁUSULA SÉTIMA: Deve o LOCATÁRIO levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a estes incumba, bem como eventuais turbações de terceiros. CLÁUSULA OITAVA: Deve o LOCATÁRIO realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, ou terceiros. CLÁUSULA NONA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família. PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO, obriga por si e sua família, a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.

CLÁUSULA DÉCIMA: O LOCATÁRIO não poderá sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em caso de sinistro parcial ou total do prédio, que impossibilite a habitação o imóvel locado, o presente contrato estará rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial; no caso de incêndio parcial, obrigando a obras de reconstrução, o presente contrato terá suspensa a sua vigência e reduzida a renda do imóvel durante o período da reconstrução à metade do que na época for o aluguel, e sendo após a reconstrução devolvido o LOCATÁRIO pelo prazo restante do contrato, que ficará prorrogado pelo mesmo tempo de duração das obras de reconstrução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Assina também o presente contrato como FIADOR e PRINCIPAL PAGADOR, solidariamente com o LOCATÁRIO, por todas as obrigações e responsabilidades constantes deste acordo com disposições dos artigos 827 e seguintes do Código Civil Brasileiro, inclusive aluguéis vencidos, danos ao imóvel e demais encargos decorrentes da locação, (NOME) (CPF) (IDENTIDADE) (ENDEREÇO), consoante o artigo 818 do Código Civil Brasileiro, declarando expressamente, desistir da faculdade estabelecida nos artigos 835 e 838 e renunciando ao benefício de ordem do artigo 827 do mesmo código, perdurando sua responsabilidade até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação. § 1º Em caso de ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente, suas obrigações se transferem aos seus herdeiros e/ou sucessores e o LOCATÁRIO se obriga, dentro de 30 (trinta) dias a dar substituto idôneo, a juízo do LOCADOR, ficando aquele em mora e sujeito à multa contratual e despejo, se não o fizer nesses dias de mera tolerância. § 2° Falecendo o FIADOR, o LOCATÁRIO, em 30 (trinta) dias, dar substituto idôneo que possa garantir o valor locativo e encargos do referido imóvel, ou prestar seguro fiança de empresa idônea. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: No caso de alienação do imóvel, obriga-se o LOCADOR, dar preferência ao LOCATÁRIO, e se o mesmo não se utilizar dessa prerrogativa, o LOCADOR deverá constar da respectiva escritura pública, a existência

do presente contrato, para que o adquirente o respeite nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: É facultado ao LOCADOR vistoriar, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica convencionado que a parte que infringir o presente contrato em qualquer dos seus termos, se sujeita ao pagamento em benefício da outra, da multa contratual correspondente a 2 (duas) vez o valor do aluguel vigente à época da infração, tantas vezes forem as infrações praticadas, sem prejuízo da resolução contratual e demais comunicações previstas neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Se o LOCATÁRIO vier a usar da faculdade que lhe confere o contido no artigo 4º da Lei n º 8.245/1991 e devolver o imóvel antes do vencimento do prazo ajustado, pagará a multa convencionada nos termos deste contrato. § 1º O LOCATÁRIO assume o compromisso de solicitar ao LOCADOR uma vistoria 30 (trinta) dias antes de desocupar o imóvel para ser constatado o estado de conservação do mesmo. § 2º Permanecendo o LOCATÁRIO no imóvel após o prazo de desocupação voluntária nos casos de denúncia condicionada, pagará ele o aluguel pena que vier a ser arbitrado na notificação premonitória na forma de que dispõe o artigo 575 do Código Civil Brasileiro, o mesmo ocorrendo no caso de mútuo acordo nos termos do artigo 9, inciso I da Lei n º 8.245/1991, quando a desocupação não se verificar na data convencionada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Salvo declaração escrita do LOCADOR, quaisquer tolerâncias ou concessões por ela feita não implicam em renúncia de direito ou em alteração contratual, não podendo ser invocada pelo LOCATÁRIO como procedente para se furtar ao cumprimento do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores, elegendo o Foro do domicílio do LOCADOR, para dirimir quaisquer

dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por assim estarem justos e contratados, mandaram extrair o presente instrumento em três (03) vias, para um só efeito, assinando-as, juntamente com as testemunhas, a tudo presentes.

Teresina/PI, 22 de maio de 2019.

LOCADOR: CPF:

LOCATÁRIO: CPF:

FIADOR: CPF:

TESTEMUNHA (1): CPF: TESTEMUNHA (2): CPF:...


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