8- Direito Canônico - características, Heresias e a Inquisição, fontes, jurisdição, processo PDF

Title 8- Direito Canônico - características, Heresias e a Inquisição, fontes, jurisdição, processo
Author Paola Vilas
Course Teoria da História e História do Direito
Institution Universidade Católica do Salvador
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características, Heresias e a Inquisição, fontes, jurisdição, processo...


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Direito Canônico O Direito Canônico é proveniente da lei da Igreja Católica e da Anglicana. “[A] canonização é [...] um ato de autoridade da potestade da Igreja, que aprova uma forma determinada para o direito divino e o faz aplicável aqui e agora, com todas as suas circunstâncias” (MOLANO apud BRANDÃO). A vida da comunidade eclesial é diretamente regulada pelos chamados Direitos Canônicos, os quais se relacionam com os católicos espalhados pelo mundo. Todas as suas características estão regulamentadas no Código do Direito Canônico e a Igreja Católica mantém um Tribunal Eclesiástico que faz julgamentos baseados no mesmo. Foi o papa João Paulo II que, em janeiro de 1983, revisou e promulgou as diretrizes do Direito Canônico que, hoje, é vigente no mundo católico. A nova Constituição Apostólica substituiu a que havia sido promulgada pelo papa Bento XV em 1917. Alguns anos mais tarde da revisão publicada por João Paulo II, este mesmo papa também promulgou o código que deveria ser utilizado para as igrejas católicas do Oriente, intitulando-o de Código dos Cânones das Igrejas Orientais. A Igreja Anglicana, por sua vez, mantém suas diretrizes determinadas por sua própria jurisdição que é proveniente da Idade Média. Nela, possui a liberdade de julgar de acordo com seu próprio código. Para o mundo cristão submetido aos Direitos Canônicos, há três grupos de elementos que o constituem. O primeiro refere-se ao que se atribui diretamente a Deus e, portanto, são propostos somente pela Igreja. Um segundo grupo é decorrente do que é elaborado pelos dirigentes das Igrejas, considerando-se que são dotados de um poder legislativo para implementar as Constituições Apostólicas. Já o terceiro elemento é proveniente de ordenamentos jurídicos estatais que são aprovados pela Igreja. De forma geral, o Direito Canônico é semelhante ao modelo legislativo e judicial vigente no Ocidente, porém não é idêntico. As regras que são definidas pela Igreja Católica e pela Igreja Anglicana, inclusive, são fruto de um Concílio Ecumênico. Ou seja, trata-se de um direito forjado completamente no âmbito da religião. No Islamismo nem faz sentido falar em Direito Canônico, pois se acredita que toda lei é emanada da divindade. Como fé e lei não estão separados nesta religião, que é o que determina as chamadas teocracias, o Direito Canônico é um conceito inadequado. + Características da Igreja Medieval No início a organização clerical era simples. Cada comunidade cristã possuía um bispo, eleito pelos fiéis, os padres, responsáveis pelo ensino da religião e pelas cerimônias, e os diáconos, responsáveis pela administração e assistência à população. Na Idade Média os padres dirigiam as paróquias, que eram pequenos distritos. As várias paróquias formavam uma diocese, dirigida por um bispo.

Várias dioceses formavam uma arquidiocese, dirigida por um arcebispo. No topo da hierarquia estava o papa, chefe da Igreja, sucessor de São Pedro, fundador da Igreja católica. A vida monástica (vida dos mosteiros) e as ordens religiosas começaram a surgir na Europa a partir de 529 (século VI), quando São Bento de Núrsia fundou um mosteiro no Monte Cassino, na Itália, e criou a Ordem dos Beneditinos, dando origem ao clero regular, ou seja, ao clero dos mosteiros, onde os monges levavam uma vida disciplinada pelo trabalho e obrigados a obedecer às regras (regula, em latim) da ordem a que pertenciam. De acordo com as regras de São Bento, os monges beneditinos faziam voto de pobreza, obediência e castidade. Deviam trabalhar e orar algumas horas por dia e se ocupar com os pobres, os doentes e com o ensino. Essas regras serviram de modelo para outras ordens religiosas surgidas na Idade Média, como a Ordem dos Franciscanos, criadas por São Francisco de Assis e a Ordem dos Dominicanos, criada por São Domingos de Gusmão. A Igreja medieval tinha praticamente o controle do saber. O domínio da leitura e da escrita era exclusivo dos padres, bispos, abades e monges. Nos mosteiros e abadias encontravam-se as únicas escolas e bibliotecas da época. Foram os principais responsáveis pela preservação da cultura grecoromana, com a restauração e conservação de textos antigos e se dedicavam a escrever livros religiosos em latim, a língua oficial da Igreja. Em 756 (século VIII) a Igreja constituiu seu próprio Estado, no centro da península Itálica, quando Pepino, o Breve, rei dos francos, doou ao papado uma grande extensão de terra, passando para a administração direta da Igreja, sob o nome de Patrimônio de São Pedro, território que constituiu o embrião do atual Vaticano.

+ As Heresias e a Inquisição As heresias eram as seitas, facções ou orientações contrárias aos dogmas da Igreja. Em vários momentos da Idade Média, grupos de fiéis contestavam os dogmas, sendo taxados de hereges pelo clero. Entre as diferentes heresias estavam a dos valdenses e a dos albigenses, ambas surgidas no século XII. Os valdenses pregavam que, para salvar a alma, o fiel não precisava de padres. Os albigenses acreditavam em um Deus do bem, criador das almas, e um Deus do mal, que havia encerrado as almas no corpo humano para fazê-lo sofrer. Com base nesses princípios eles estimulavam o suicídio e eram contra o casamento, para evitar a procriação. A Igreja empreendeu verdadeira guerra contra os hereges. Ainda no século XIII ela criou a Inquisição, também chamada Tribunal do Santo Ofício, para investigar, julgar e condenar os hereges. A Inquisição foi responsável pela morte de milhares de judeus, árabes e cristãos considerados hereges.

+ Fontes 



 

Ius divinum  Bíblia  Escritos dos doutores da Igreja  Doutrina Patrística (pais da Igreja) Legislação canônica  Decisões dos Concílios  Escritos dos papas (Decretais) Costumes Princípios recebidos do Direito Romano

+ Características  

Escrito Dualidade: cristão  Fundada no Novo Testamento - “O meu reino não é deste mundo” (Jo. 18, 36) - “Dai, pois, o que de César a César, e o que é de Deus, a Deus” (Mt. 22, 21)

 Daí, nota-se uma obediência, no plano secular, à autoridade política romana, e, no plano espiritual, uma reverência a Deus.

+ Jurisdição Eclesiástica 

Competência ratione personae  Padres e religiosos  Cruzados  Corpo docente e discente das Universidades  Miserabiles personae



Competência ratione materiae  Todas as pessoas



Competência ratione materiae: Penal  Infrações contra a religião - Heresias - Simonias - Apostasias - Feitiçarias Infração contra regras canônicas  Adultério  Usura





Competência ratione materiae: Cível  Benefícios eclesiásticos: Rendimentos atribuídos a um eclesiástico sobre os bens da Igreja para lhe permitir exercer a sua missão.  Casamento: Pacto antenupcial, divórcio e separação, legitimidade dos filhos etc.  Testamentos  Não execução de promessa feita sob juramento

+ Processo Eclesiástico   





Era escrito (ao contrário do laico) Procedimento “acusatório” Jurisdição Cível  Submissão das provas ao juiz  Juramento litisdecisório Jurisdição Penal  Prova irracional (ordálios)  Bilaterais  Unilaterais  Proibidos pela Igreja a partir de 1215 Jurisdição Graciosa  Origem do Notariado moderno

+ Processo acusatório vs inquisitório  

Processo Acusatório = Adversarial Processo Inquisitório = Não Adversarial

+ Processo inquisitório      

Pesquisa documental Em busca da verdade Manipulando estatal da Inquisição Reações da Igreja Confissão Tortura  Provas  Penas...


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