Aula 14 - Contrato de Agência e Distribuição - DE II PDF

Title Aula 14 - Contrato de Agência e Distribuição - DE II
Author Bruna Larissa de Souza
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Regional de Blumenau
Pages 6
File Size 113.9 KB
File Type PDF
Total Downloads 10
Total Views 129

Summary

Resumo da Aula XIV - Contrato de Agência e Distribuição...


Description

AULA 14

CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 710 A 721 DO CC)

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Configura-se o contrato de agência quando uma pessoa assume, com autonomia, a obrigação de promover habitualmente, por conta de outra, mediante remuneração, a realização de certos negócios, em zona determinada. Exemplo: Agenciador de um atleta profissional ou de um ator ou cantor. O art. 721 CC proclama que: “aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial”. A expressão “no que couber” indica que se trata de aplicação subsidiária, preponderando as normas específicas traçadas no novo diploma para os contratos de agência e distribuição. As regras especiais da Lei n. 4.886/65 (representação comercial) que disciplinou a profissão e os direitos e deveres do representante comercial continuam em vigor, isso porque o Código Civil traçou apenas normas gerais concernentes ao contrato de agência. O agente: Atua como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças. Não é corretor, porque não efetua a conclusão dos negócios jurídicos. Não é mandatário, nem procurador, Não é empregado ou prestador de serviço no sentido técnico. OBSERVAÇÃO: O agente fomenta o negócio do agenciado, mas não o representa, nem com ele possui vínculo trabalhista. O agente apenas efetua a coleta de propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado. Promove o negócio, mas nada obriga que o conclua.

Pode até intermediar e fazer jus a comissões, mas tal circunstância não o transforma em corretor nem em mandatário. Como exemplos de pessoas que exercem essa atividade podem ser citados: Os agentes de seguros, de aplicações financeiras, Os agentes de atividades artísticas, O agente que se encarrega de indicar novos atletas de futebol ou de outro esporte para determinada agremiação esportiva. A atividade do agente limitar-se-á aos atos preparatórios que lhe foram incumbidos: prepara o negócio em favor do agenciado, mas não o conclui necessariamente. Agora, no que concerne à obrigação do representante comercial autônomo, ao contrário, sua atividade incumbe de concluir o negócio. Natureza jurídica: O contrato de agência tem a mesma natureza jurídica do contrato de comissão. Sendo assim, possui as seguintes características: bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, não solene e intuitu personae.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE AGÊNCIA Da conceituação legal (CC, art. 710), demanda para a caracterização do contrato de agência os seguintes elementos: obrigação do agente de promover e fomentar negócios do agenciado; habitualidade do serviço; delimitação da zona onde deve ser prestado; direito do agente à retribuição do serviço que presta; exclusividade e independência de ação.

DELIMITAÇÃO DA ZONA ONDE OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS. Compete ao agente praticar o agenciamento dentro de um território estipulado pelo contrato, ou algo que a isso corresponda, como determinado setor ou determinada categoria de pessoas. A lei não exige a forma escrita. Por essa razão, prova-se o contrato por todos os meios em direito admitidos, especialmente troca de correspondência, notas fiscais, formulários de pedidos, publicidade, conduta e comportamento das partes. Destaca Humberto Theodoro Júnior o sentido restrito com que a lei qualifica o contrato de agência, afirmando que o agente “é sempre um prestador de serviços, cuja função econômica e jurídica se localiza no terreno da captação de clientela. A distribuição que eventualmente lhe pode ser delegada ainda faz parte da prestação de serviços”. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO O Código Civil de 2002 trata conjuntamente dos contratos de agência e distribuição, uma vez que não são, a rigor, dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência, no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto. O código os distingue pelo fato de que, no contrato de agência, não temo agente a disposição da coisa a ser negociada. O contrato de distribuição resta caracterizado “quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada” Assinala Humberto Theodoro Júnior que, a teor do mencionado dispositivo legal, a distribuição não é a revenda feita pelo agente. Este nunca compra a mercadoria do preponente. O agente age como depositário apenas da mercadoria a este pertencente, de maneira que, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa. O agente em vez de atuar como vendedor, atua como mandatário do vendedor. O contrato de agência difere do contrato de concessão comercial, este, sim, baseado na revenda de mercadorias e sujeito a princípios que nem sequer foram reduzidos a contrato típico pelo Código Civil.

A jurisprudência tem respeitado a liberdade de contratar e também a de extinguir o contrato, 01 - seja ao seu termo final, 02 - seja pela denúncia unilateral do contrato de termo indeterminado, seja, finalmente, 03 - pela negativa de renovação do contrato. Em caso de contrato por prazo indeterminado, “qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente” (CC, art. 720). No caso de divergência entre as partes, “o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido” (parágrafo único). O art. 718 do Código Civil, por sua vez, trata da resilição unilateral do contrato de agência ou distribuição sem culpa do agente ou distribuidor. Neste caso, o agente fará jus não só às comissões dos negócios por ele promovidos e não pagas, como também às devidas pelos agenciados utilmente e ainda pendentes de conclusão por parte do agenciado. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Prescreve o art. 712 do Código Civil que: O “agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente”. Embora relativa autonomia na execução dos serviços que presta, o agente ou distribuidor deve exercer sua atividade na conformidade das instruções recebidas, com zelo e dedicação, para o bom e útil desempenho de sua obrigação. Por outro lado, é direito do agente ou distribuidor ver atendidos seus pedidos, bem como exigir lhe sejam proporcionadas as condições de exercer plenamente sua atividade. Se não houver previsão no contrato sobre o volume de negócios que lhe incumbe promover, terá o agente liberdade de ação. Não deve, todavia, realizar negócios em quantidade que exceda a capacidade de produção do proponente. Em princípio, são de responsabilidade do agente as despesas decorrentes do exercício de sua atividade profissional, inclusive as efetuadas com propaganda, salvo estipulação em contrário. Dentre os principais direitos do agente destacam-se: os de exclusividade territorial, de receber remuneração e de indenização se o proponente, sem justa causa, cessar os

fornecimentos ou reduzi-los de tal forma que se torne antieconômica a manutenção do contrato. Por outro lado, incumbem-lhe as seguintes obrigações: exercer sua atividade com diligência; seguir as instruções do agenciado; não assumir, na mesma zona, negócios de outros proponentes; manter o agenciado informado quanto às condições mercadológicas e solvabilidade dos clientes; prestar contas ao proponente dos serviços realizados à sua conta etc. O agenciado, por sua vez, tem direito: à retenção do pagamento por resilição contratual do agente para garantia do ressarcimento que for devido, de exigir que o agente lhe preste contas dos negócios realizados no seu interesse, de outorgar poderes a este para a conclusão de contratos etc. Em contrapartida, tem a obrigação: de remunerar os serviços promovidos pelo agente; de não constituir mais de um agente na mesma zona; de indenizar o agente na hipótese de, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-las a níveis que tornem antieconômica a continuação da agência etc.

ASPECTOS DESTACADOS DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Lei 4.886 de 09/12/1965 com as alterações das Leis 8.420/92 e 12.246/2010)

1. Obrigatoriedade de Registro do agente nos Conselhos Regionais (CORE). 2. Questões que devem constar dos contratos de representação comercial: Indicação dos produtos envolvidos; Prazo determinado ou indeterminado;

Indicação e restrições de zona de atuação; Valores e forma de retribuição; Exclusividade ou não; 3. Indenização em caso de rescisão imotivada por iniciativa do representado: mínimo de 1/12 de todas as comissões recebidas; 4. Obrigatoriedade de aviso prévio de 30 dias em caso de rescisão ou

pagamento de 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses.

5. Justa causa para rescisão do contrato pelo Representante:

Redução da esfera de atividade do representado; Quebra da exclusividade; Fixação abusiva de preços; Atraso no pagamento das comissões; Forma maior; 6. Justa causa para rescisão do contrato pelo Representado:

Desídia do representante; Prática de atos que importem descrédito do representado; Falta de cumprimento das obrigações; Condenação em crime considerado infamante; Força maior; 7. Possibilidade ao Representante de contratar prepostos. 8. Prescrição dos valores devidos: 5 anos. 9. Os valores devidos ao Representante têm natureza trabalhista....


Similar Free PDFs