Caderno Tributário I - Prof Ederson Porto PDF

Title Caderno Tributário I - Prof Ederson Porto
Author Pietra Rolla Gross
Course Direito Tributário I
Institution Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Caderno Tributário I Completo - Prof Ederson Porto...


Description

DIREITO TRIBUTÁRIO I Éderson Porto [email protected] Material: Constituição e Código Tributário. Mini código tributário (para legislação tributária). Prova com consulta à legislação não comentada. Bibliografia: vai ser disponibilizado no portal. Provas: 10 questões objetivas e 2 dissertativas, tiradas dos Exames da OAB. Ao final de cada aula, será passado um trabalho para trazer pronto na próxima aula. O trabalho deve ser discutido em aula.

Qual o objeto de estudo de direito tributário? O objeto de estudo é a relação do cidadão (contribuinte) no momento em que o Estado exige dele dinheiro para contribuir. Uma forma de levar dinheiro ao Estado é pela tributação. “No taxation without represantion” da Carta Magna → art. 150, I, CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O Direito Tributário é o ramo do direito que tutela o contribuinte, pois é a parte vulnerável da relação. TRIBUTO: segundo o art. 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.      

Prestação pecuniária: deve ser em dinheiro; Compulsória: não tem escolha; Moeda: deve ser em reais, na moeda corrente nacional; Não é sanção: multa, por exemplo, não é imposto; Lei: deve estar previsto em lei; Atividade administrativa vinculada: é um ato vinculado previsto em lei, não pode ser discricionário. Dizer se é tributo ou não:

    

FGTS: não é tributo, nos termos da Súmula nº 353 do STJ. Conta de luz – CIP ou COSIP: é tributo. Art. 149, A, da CF. Custas processuais: é tributo. Parquímetro: Pedágio: não é. IMPOSTO (art. 16 do CTN e art. 145, inc. I, da CF) é uma espécie de tributo. Não são sinônimos. Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Imposto é fato do contribuinte. Tributa-se porque se escolheu algumas manifestações de riqueza na Constituição Federal. Ex: propriedade de veículo automotor, renda. Imposto não tem finalidade específica; deve haver retorno para o contribuinte, mas não necessariamente pelo imposto pago. Ex: IPVA não precisa dar retorno nas estradas. TAXA (art. 77 do CTN e art. 145, inc. II, da CF) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Efetivo OU potencial Específico E divisível Taxa é um exercício do poder de polícia do serviço público. Remuneração de taxas deve ser possível individualizar o serviço prestado pelo estado. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art. 81 do CTN e art. 145, inc. III, da CF) Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. É um fato do estado. OBRA PÚBLICA + VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA Ex: Presídio, viaduto, etc não traz valorização imobiliária.

A valorização imobiliária é controversa. Ex: a rua era calçada e os carros passavam devagar, era uma rua tranquila; a prefeitura asfaltou a rua e os carros passam em alta velocidade. Há valorização? → Custo obra; → Acréscimo de pessoas que tiveram valorização imobiliária. Ex: o imóvel valia 100 mil e, após a obra, o proprietário conseguiu vender por 110 mil reais. O máximo que pode ser cobrado de contribuição de melhoria é de 10 mil reais. Mas, quem é que vai pagar tributo de 10 mil reais? É um tributo difícil de cobrar; raramente é visto na prática. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148 da CF). Sustentam que não é tributo. Art.

148. A União,

mediante

lei

complementar,

poderá

instituir

empréstimos compulsórios: I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Somente a União pode criar tributos de empréstimo compulsório e somente por lei complementar. Segundo o STJ, o Ministério Público não tem legitimidade de buscar direitos difusos e coletivos em matéria tributária. CONTRIBUIÇÃO (art. 149 da CF) Permissão somente da União. Contribuição é fato do contribuinte com finalidade específica. Ex: se a contribuição é COFINS, deve haver retorno para a previdência. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas

áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Contribuição tem dois elementos: fato do contribuinte e fato do estado. Fato do contribuinte é baseado no que o contribuinte faz que exterioriza a riqueza. O fato do estado é que dinheiro arrecadado tem que fazer frente à uma ação estatal específica. O dinheiro deve ir para a finalidade. Ex: se paga COFINS quando aufere receita; logo, o dinheiro arrecado tem que ir para a previdência. Contribuições sociais: arts. 6º, 7º e 195 da CF. Define o rol das contribuições sociais que devem haver retorno. CIDE

(contribuição

de

intervenção

no

domínio

econômico):

são

contribuições para intervir na economia nacional. Ex: gasolina, telefonia etc. Contribuição de categorias de profissão regulamentada: anuidade dos conselhos de profissões regulamentadas. Ex: CREMERS, CRECI, etc. Se é tributo, é da Constituição Federal e deve obedecer às normas da CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; → contribuição de categorias de profissão regulamentada desrespeita este inciso, pois há aumento da anuidade todos os anos. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO → Rigidez: para uma ementa constitucional ser aprovada, é necessário de 3/5 do quórum em duas casas legislativas. As garantias constitucionais servem para proteger o contribuinte. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

→ Abertura: Trazer um caso em que identifique um problema de princípio com regra. Não pode ser de sigilo de dados e do trânsito em julgado. Não precisa ser de tributário, mas se for, melhor. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA O Estado tem PODER DE TRIBUTAR. Se define os limites pela competência. A competência tributária é classificada de três formas:   

Privativa/exclusiva; Concorrente; Residual. COMPETÊNCIA PRIVATIVA/EXCLUSIVA

UNIÃO FEDERAL 

  

Art. 153 da CF: o II o IE o IR o IPI o IOF o ITR o IGF Art. 148 da CF: o EC Art. 149 da CF: o Contribuições Art. 154, II, da CF: o IEG

ESTADOS (Art. 155 da CF)   

ITCD ICMS IPVA

MUNICÍPIOS (art. 156 da CF) 

IPTU

 

ITBI ISSQN

DISTRITO FEDERAL (art. 147): cobra impostos estaduais e municipais. Interpretar art. 147 + art. 155 da CF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE Art. 145, II e III: taxas e contribuições de melhoria. COMPETÊNCIA RESIDUAL (art. 154 da CF) Art. 154 – A União poderá instituir: I – Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; LEGALIDADE TRIBUTÁRIA Exigir ou aumentar tributo sem lei.    

Consentimento; Separação de poderes; Segurança/Certeza/Previsiblidade; Art. 97 do CTN.

COPIAR AULA DO DIA 23.03

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR (art. 150 da CF) Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco; V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. LEGALIDADE (inciso I):

ISONOMIA (inciso II): SEGURANÇA JURÍDICA (inciso III) Deve haver previsibilidade, calculabiliadde, certa e não surpresa. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado → irretroatividade da lei. A lei só aplicada a partir da data de sua vigência. Ex: Lei A (10%) → realizou um negócio → Lei B (20%). A alíquota que o contribuinte irá pagar é a vigência ao tempo da Lei A. Exceção: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN). A lei tributária retroage quando a multa for mais benéfica ao contribuinte. Ex: Lei A com alíquota de 10% e multa de 100%; Lei B com alíquota de 5% e multa de 150%. O contribuinte vai pagar a alíquota de 10% e multa de 100%. Aplica-se a lei vigência à época. Ex: ITCD do RS era de 1% a 8% (Lei 8.220); em 2009, passou a ser de 4% e, em 2016, passou a ser de 1% a 6%. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O exercício financeiro é igual ao ano civil, isto é, de janeiro a dezembro. A lei só passa a ser vigente no ano seguinte. Ex: a lei é promulgada em 2018; a vigência só começa em 2019. Exceção (PROVA) (art. 150, §1º, 1ª parte, da CF): não se aplica aos tributos de:    

Inciso I – Imposto de Importação (II) Inciso II – Imposto de Exportação (IE) Inciso IV – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Inciso V – Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. A alínea “c” serve para “esticar” a vacatio legis para que haja previsibilidade da lei de, no mínimo, 90 dias. Ex: se a lei for editada em abril, entrará em vigência no próximo ano, conforme alínea “b”. Ex2: se a lei for editada em dezembro, deverá haver 90 dias de vacatio. Súmula Vinculante nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Exceção (PROVA) (art. 150, §1º, 2ª parte, da CF): não se aplica aos tributos de:    

Inciso I – Imposto de Importação (II) Inciso II – Imposto de Exportação (IE) Inciso III – Imposto de Renda (IR) Inciso V – Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

RESUMINDO: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é exceção à regra da alínea “b”, não sendo necessário esperar o exercício financeiro seguinte, entretanto, deverá aguardar, pelo menos, os 90 dias previstos na alínea “c”. Imposto de Renda (IR), por sua vez, não precisa aguardar os 90 dias de vacatio legis, pois é um imposto anual. Dessa forma, sua vigência começa no exercício financeiro seguinte ao da lei. Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não precisam aguardar o exercício financeiro seguinte, nem os 90 dias de vacatio legis. Tais tributos, assim que editadas as leis, já entram em vigor no dia seguinte. Súmula 160 do STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Exceção (art. 150, §1º, última parte, CF): não se aplica aos tributos nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (propriedade de veículos automotores – IPVA → imposto estadual), e 156, I (propriedade predial e territorial urbana – IPTU → imposto municipal). IPVA e IPTU podem ter, por decreto, correção monetária do índice oficial. Portanto, não é necessário esperar 90 dias para entrarem em vigência, pois só se sabe o índice da inflação em dezembro. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (inciso IV) Não é permitido que o tributo exigido pelo Estado imponha ao cidadão a decisão de escolher entre manter o seu patrimônio e não pagar o tributo ou vender seu patrimônio para vender o tributo. Em outras palavras, a tributação pode subir (progressividade) de acordo como aumento da capacidade tributiva. Zona da capacidade tributiva: dentro da faixa, as pessoas podem e devem contribuir. Art. 145, § 1, CF – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Pecutia non olet significa “dinheiro não tem cheiro”, ou seja, não interessa a origem do dinheiro para efeitos tributários. Art. 146 – Cabe à lei complementar: III – Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d)

definição

de

tratamento

diferenciado

e

favorecido

para

as

microempresas e para as empresas de pequeno porte , inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se

refere o art. 239. → a lei escolheu como critério para verificar se é microempresa e empresa de pequeno porte pela receita.

IR E VIR (inciso V) É permitido cobrar tributos de pedágio, pois as vias são consertadas pelo Poder Público. IMUNIDADES (Inciso VI) Imunidade: está protegida pela CF. Qualquer que for a expressão encontrada na CF, se disser que não tributa, é imunidade. Não incidência: não tem algo que regulamenta. Isenção: é definida pela lei. Alíquota zero: pode ser definida por decreto. As imunidades são cláusulas pétreas?

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA → CRIA IMUNIDADE → AFASTA Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; → RECÍPROCA → PRINCÍPIO FEDERATIVO b) templos de qualquer culto; → LIBERDADE RELIGIOSA c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; PARTIDOS → Pluralismo Político

SINDICATOS → Liberdade Sindical/Direitos Sociais ENTIDADES FILANTRÓPICAS → Direitos Fundamentais, 2ª Geração, art. 6º d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 2º. – A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º. – As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. → SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO Art. 96 do CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados

e

as

convenções

internacionais,

os

decretos

e

as

normas

complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.



LEIS: Principal fonte. Veja-se: art. 150, I, CF; art. 97, CTN, art. 3º, CTN. Todas as leis do art. 59 da CF, inclusive MP após transformada em lei ordinária. Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: [...] Art. 3º do CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim, do nosso sistema, verifica-se que o legislativo é o principal poder quando se trata de matéria tributária. Art. 59 da CF. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Constituição; II – Leis complementares; III – Leis ordinárias; IV – Leis delegadas; V – Medidas provisórias; VI – Decretos legislativos; VII – Resoluções.



TRATADOS E CONVENÇÕES: art. 98 do CTN Art. 98 do CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Territorialidade: até 1990, o Brasil “ignorava” os tratados, pois possuía uma economia muito centrada no território. Com a globalização e o interesse estrangeiro no Brasil, esse cenário passou a mudar.



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