Tributário I - Caderno completo do prof Dr Ederson Garin Porto PDF

Title Tributário I - Caderno completo do prof Dr Ederson Garin Porto
Course Direito Tributário e Finanças Públicas I
Institution Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Caderno completo do prof Dr Ederson Garin Porto...


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Direito Tributário I Profº Ederson Porto

Conceito de tributo - art. 3º, CTN (prestação pecuniária (nao pode ser in pecunia nem in labore - tem que ser pago em dinheiro; compulsória – obrigatória, basta que ocorra o fato gerador; moeda -tem que ser expresso em moeda corrente nacional ou cujo valor nela se possa exprimir – ver art. 156, XI; não é sanção nada relacionado a multas de trânsito, eleitoral, ambiental...; lei - não pode ser criado por decreto, é exigido processo legislativo; atividade administrativa plenamente vinculada - em matéria tributária não pode ser discricionária) art 150, I, CF - tudo do tributário tem que estar na lei mesmos movimentos históricos que fizeram surgir o direito penal. O direito tributário é um ramo do direito público, seja porque um dos titulares do direito normatizado é o Estado, seja porque o interesse juridicamente tutelado é coletivo, seja porque as suas normas são cogentes, formando-se a relação jurídico-tributária independentemente da vontade do contribuinte. quem produz dinheiro é a sociedade, que para viver melhor, custeia o Estado. conflitos/fatores históricos:

- Rei João Sem Terra - Magna Carta 1215 ("No taxation without representation" Não se tributará sem consentimento do povo) - Revolução Francesa - o povo passava fome e a nobreza vivia no luxo - Revolução Farroupilha - pela tributação do charque (tensão entre sociedade e Estado) - Inconfidência Mineira - Revolução Americana (tea party) que culminou na independência dos EUA A nossa CF resolveu (gradativamente de 1824 a 1988) colocar regras de tributário, é a matéria que tem mais artigos na CF. Por isso a dificuldade em fazer uma reforma tributária. Na Constituição Norte-americana de 1787 nenhum dispositivo trata de tributário

O Estado tem que tributar, mas a CF regula os limites dessa tributação e as garantias ao contribuinte. Aula 2 tributo: imposto, art 16, CTN; Taxa, art 77, CTN + art 145, CF Taxa = Fato do estado = poder de polícia; serviço público pode ser efetivo ou potencial e específico e divisível O produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada dela. São tributos com finalidade específica/vinculada a determinar o destino do seu produto. Súmula vinculante n. 41 – inconstitucionalidade de cobrança de taxa de iluminação pública por não ser um serviço específico e divisível. Muitos municípios consideradam uma contribuição especial CIP Contribuição de melhoria – art 81, CTN fato do estado = obra pública que decorra valorização imobiliária. O custo total da obra é um limite e a valorização individual do imóvel é outro (ex: obra pública custou R$ 100.000,00 e valorizou 10 imóveis, então o máximo que se pode cobrar de cada um é R$ 10.000,00, mas o art. 81 diz que não pode cobrar tudo, pode ser exigido o quanto valorizou em cada imóvel, esse é o máximo que pode cobrar. Limite total é a despesa com a obra e o limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A constituição prevê contribuições (art 149 – sociais ART. 6º/7º/195, cide ART. 170 – contribuição intervenção no domínio econômico; profissões regulamentadas – fato gerador da anuidade não é a inscrição do profissional ou da empresa mas o exercício da atividade, a inscrição gera presunção em favor do conselho) FATO DO CONTRIBUINTE = FIM CONSTITUCIONAL CPMF – Contribuição provisória sobre movimentação financeira, era exigida de quem fazia movimentação financeira (emitir cheque, sacar, transferir = fato do contribuinte), a finalidade era assegurar a saúde com o valor, mas o dinheiro não ia para a saúde, estava sendo usado para tapar furo da previdência. STF decidiu que se a contribuição é cobrada e não é destinada para o fim não é um problema, pois a contribuição é válida, se o dinheiro não vai para sua destinação tem que sancionar os gestores por improbidade. Posteriormente, julgando outra contribuição social, mudaram de ideia e se posicionaram no sentido de que o dinheiro tem que ir para a destinação, se não vai é causa de invalidade

(STF). CIDE – art 170 CF – cobra-se para que o estado consiga mexer nas finanças e equilibrar a economia do país Ex CIDE Combustível Na conta de telefone tem mais de uma CIDE – FUNTEL – Financia fundo de melhoria na telefonia móvel Declaração de inconstitucionalidade – é desde a origem, ex tunc. Efeito prático: daqui pra frente não pode mais cobrar, o passado o STF pode modular os efeitos Contribuições profissionais: CREA, CREMERS, CRF...(anuidade que os conselhos cobram) CIP/COSIP – Contribuição de iluminação pública 149-A, CF Empréstimos compulsórios – foi instituído só no governo Sarney, e ele não devolveu, era um percentual baixo e acabou se tornando irrisório para cada pessoa ingressar com uma ação para cobrar o valor . art 148, CF, União, mediante LC, despesa extraordinária decorrente de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Diferente do IEG (Imposto extraordinário de guerra), na iminência ou nos casos de guerra externa, mediante lei ordinária, exceção ao princípio da anterioridade e do nonagesimal. Alguns autores dizem que pedágio é uma espécie de taxa, outros que é uma categoria separada. Art 150, V via pública conservada pelo poder público. O STF tem precedente no sentido de que o pedágio tem natureza jurídica de taxa, pelo fato de estar inserido na CF como uma limitação ao poder de tributar, mas já se contradisse em outras decisões. Considera-se um mero preço público. Nenhum ente pode criar um imposto para a pessoa ir e vir, a CF ressalva o pedágio desde que seja uma via conservada pelo poder público (aí cobra tributo = pedágio) Diferente de uma via pública concedida = regime de direito administrativo, contrato de concessão (cobra tarifa). Nas concedidas, sempre tem que ter uma alternativa sem tarifa, mesmo que não seja tão boa. EGR – empresa de rodovias gaúchas Custas processuais – taxa

Parquímetro – não é tributo (sumula 545, STF) o poder público não presta um serviço, ele presta a constitucionalização do uso da via, paga-se não para cuidar do carro, mas pra dar rotatividade, não cabe indenização por eventual furto, diferente de uma garagem privada que é serviço de depósito. FGTS – não se chegou a um consenso, STJ tem enunciados de que se trata de contribuição social, mas é controverso, pois tem um retorno para o contribuinte. O prof entende que é tributo, tem todos os requisitos. Área marinha – União cobra taxa de ocupação e é caracterizado como preço público, cobra-se pelo uso (comparado ao aluguel = foro ou laudêmio) Semana que vem: E se o município instituir taxa de limpeza urbana? E taxa de coleta de lixo? não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa. “O que caracteriza o tributo ‘taxa’ é a especificação quanto ao serviço prestado e a individualização quanto à pessoa beneficiada. Não se configuram como serviços específicos nem divisíveis aqueles que são prestados uti universi e não uti singuli” Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Verifica-se que a base de cálculo baseada exclusivamente na metragem e localização do imóvel (fato gerador do IPTU) fere o princípio da igualdade, uma vez que gera mais prejuízos para um, que embora produza menor quantidade de lixo a ser coletado, paga o mesmo valor que o outro, cuja produção de lixo é até 6 vezes superior àquele, além de não representar sequer uma média do uso do serviço por cada contribuinte. A taxa de limpeza urbana não é específica nem divisível, não pode cobrar para limpar bens públicos. UTI SINGUILI X UTI UNIVERSI Taxa – por prestar o serviço ou o exercício do poder de polícia (atividade fiscalizatória) O Senado Federal pode instituir mediante decreto as alíquotas máximas e mínimas que o Estado pode cobrar. Ex: máxima de ITCMD, mínima de IPVA (para evitar guerra entre estado), mínima de ICMS Aula 3 Art. 145 ao 162 da CF fala só de tributos, acreditava-se que na medida em que se botasse na CF seria imutável, uma segurança para a população. (CF Americana não tem nenhum artigo sobre tributos). A principal característica do sistema tributário brasileiro é a rigidez, não pode ser alterado todo o tempo, é

prolixo, não é maleável, só através de emenda constitucional. Art 150 “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte” – o rol não é taxativo, sistema aberto, permite mais garantias ao contribuinte com limitação do poder de tributar. 150, I exceção 153, I, art 5º, XII, diz a regra geral e a exceção, Regras: mandamentos, operadores (permitido, proibido, obrigatório), Dworking trabalha com a ideia de tudo ou nada Princípio: diretriz apontando a certos valores, mandamentos de otimização (admite várias escalas de aplicação), ponderação de princípios para resolver a saída, admitem relativização/flexível A receita federal ao analisar as proteções constitucionais de dados dos indivíduos disse ao STF que pode ter acesso sempre que quiser, e o STF confirmou, porque são duas instituições que são vinculadas com sigilo. A nossa CF tem muita mais regras do que princípios. Competência tributária: Na CF pode ser exclusiva, privativa (pode delegar), concorrente e residual. União (art. 153 II – imposto sobre importação, IE – imposto sobre exportação, IR – imposto de renda, IPI – imposto sobre produtos industrializados, IOF – imposto sobre operações financeiras, ITR – imposto território rural e (IGR – imposto sobre grandes fortunas - ainda não existe) – (148 Empréstimos Compulsórios - ainda não existe) – 149 Contribuições – art 154, II, imposto extraordinário de guerra - ainda não existe) Estados e DF (art. 155 ITCD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação, ICMS – imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviço, IPVA – imposto veículo automotor). DF tem os estaduais e os municipais, artigo 147, CF Territórios (Acre e Fernando de Noronha eram territórios federais) se for dividido em municípios o território será tributado pela união e divide as receitas entre os municípios, se não tiver municípios a união fica com tudo.

Municípios e DF (art. 156, IPTU – território urbano, ITBI – imposto transmissão de bens imóveis, ISSQN – imposto sobre serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar e que não estejam previsto no 155, II) art 149-A contribuição de iluminação pública – pode cobrar na fatura de consumo de energia elétrica. Competência concorrente: art 145, CF – os quatros entes podem tributar impostos, taxas e contribuição de melhoria, mas tem que ser de forma organizada, cada um

tem a sua seara Competência residual: art 154, I, CF mediante lei complementar, União, impostos diferentes - base de cálculo e fato gerador diferente, não cumulativos, União criou IPMF – Imposto provisório movimentações financeiras = IOF; transformaram em CPMF – contribuição provisória sobre movimentação financeira (bancária). A união é o único ente que pode criar um tributo novo. Se a União criar um imposto novo ela precisa dividir com os entes, se for contribuição não precisa Decorre da competência tributária – definição conceitual. A nossa CF colocou dentro do texto palavras para tributar, a União não pode tributar coisas que a CF não autorizou, estaria indo além da sua competência. Lei 8115/85, RS, o proprietário de uma lancha tem que pagar IPVA. (IPVA veículo automotor) STF disse que não foi recepcionada a tributação por meio do IPVA de transportes aéreos e aquáticos. Prestação de serviço município tem competência pra tributar (ISSQN) podendo exigir do profissional que está prestando o serviço, não se aplica, por exemplo, ao contrato de locação. Súmula Vinculante n. 31 É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Não confundir ter o poder/competência e não usar, outra coisa é não ter o poder e usar. IGF União não tributa porque ainda não editou lei, mas pode. Semana que vem legalidade tributária (trazer um julgado do STF que tenha abordado a questão da legalidade)

Aula 4 Limitações ao poder de tributar Art. 150, I, CF - Princípio da legalidade / legalidade tributária – exigir ou aumentar tributo sem LEI que o estabeleça. (A CF inseriu isso para que a sociedade tenha o controle, condicionar a tributação ao consenso do povo, a legalidade simboliza CONSENTIMENTO dos cidadãos. LEI completa)

Conceito de Lei, art 59, CF, mas quando a constituição menciona lei e não explica mais nada, refere-se a lei ordinária (MP se for aprovada será convertida em Lei Ordinária, Contribuição sobre a folha – substituída pela contribuição receita bruta (CPRB) – Governo editou uma MP para retornar a calcular sobre a folha. Não deliberaram sobre a MP e a assembleia não regulamentou sobre os efeitos da mudança durante o período de vigor da MP. Temer editou a MP3 “revogando a outra” porque não poderia editar mais de duas sobre a mesma matéria, Ex: ICMS no RS, todos os governadores pediram para a assembleia para aumentar, no governo Rigotto houve aumento e no governo Sartori também. Segundo aspecto importante, DEFINIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, é a descrição do que estou sujeito a pagar, qual o bem que se adquirir terei que pagar imposto, art. 97, CTN, a lei terá que dispor: instituir/ extinguir, majoração/redução, fato gerador sujeito passivo, alíquota/base de cálculo, multa) Conta do direito tributário: BC X Alíquota Iptu : Valor venal X 0,85% (Poa) IPVA : Valor veículo X 3% A lei tem que dizer todos os elementos necessários Regra geral: tem que ter lei; exceções da legalidade (extrafiscalidade) – para controle de mercado: art. 153, par. 1º, CF (II – imposto de importação, IE – imposto de exportação, IPI – imposto sobre produtos industrializados, IOF imposto sobre operações financeiras- Tributos da União) Somente o Presidente da República pode editar Decreto mudando/majorando as alíquotas desses quatro impostos (as vezes até para proteção do mercado interno) Ex: presidente consulta o adv. Geral da união dizendo que quer alterar através de decreto as alíquotas do PIS e do COFINS, tem que dizer que ele não pode, é inconstitucional, não está no rol do par. 1º do art 153. Jurisprudência entende pela suavização da legalidade também nos casos: na base de cálculo tanto a prefeitura quando o governo do estado editam tabelas com valores estipulados para cada automóvel e para cada mt quadrado de terreno da cidade. Exigir que a atualização dessa tabela fosse feita por lei todos os anos seria muito trabalhoso, pode corrigir a base de cálculo pela inflação através de decreto. Súmula 160, STJ – permite a atualização da tabela conforme a inflação através de decreto, mas não pode aumentar conforme a valorização do imóvel por melhorias por ex.) Então as exceções são 4 alíquotas e base de cálculo só correção pela inflação. Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária? Segundo o STF não, diferença é o quórum de aprovação (maioria absoluta X maioria simples) e a matéria (exigida em matéria específica da CF ou de modo residual, quando não estiver expresso. Normas gerais sobre direito tributária é na Lei Complementar chamada CTN Prazo para o fisco cobrar o tributo é de 5 anos (ctn) aí vem uma lei ordinária 8212 que trata da previdência e diz que o prazo é 10 anos, prevalece o CTN, pois a lei ordinária regula matéria que era de lei complementar LC 70 criou Confins – isenção para advogados, veio uma lei ordinária e revogou a

isenção. Pode? STF julgou constitucional, a matéria não precisava ser tratada por lei complementar, portanto a lei é materialmente ordinária. LEGALIDADE – CONSENTIMENTO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA E DEFINIR MATERIALMENTE O TRIBUTO ISONOMIA TRIBUTÁRIA Isonomia geral está no artigo 5º, caput (iguais perante a lei - formal, igualdade material) critério e finalidade devem ser analisados nas discriminações (se entender que o critério for pertinente com a finalidade é constitucional) Art. 150, II, CF (tratamento desigual, contribuintes equivalente, vedada distinção em razão de ocupação/função e independente da denominação jurídica dos rendimentos) No plano da tributação também não pode haver discriminação entre as pessoas, todos têm que ser tratados de forma igual. Ex: imposto de renda, gari e professor recebem R$ 1.000,00 em razão do valor que recebem não pagam imposto de renda. Ex2: prof Kraemer R$ 10.000,00 e prof Ederson R$ 1.000,00 não há violação de igualdade porque não estão em posição equivalente, por isso a discriminação para o pagamento do imposto de renda é constitucional. (promove o art. 145, par 1º, CF – princípio da capacidade contributiva) Aplicação da justiça na tributação é aplicar a regra do art. 145, par 1º, imposto varia de acordo com a renda da pessoa. Princípio da capacidade contributiva: 145, par. 1º, CF - possibilidade legal de instituir alíquotas variáveis de acordo com a capacidade financeira de cada contribuinte. Destinada exclusivamente ao I.R imposto de renda (valor obtido por cada contribuinte a título de renda ou proventos de qualquer natureza), IPTU (imposto territorial urbana – pode levar em consideração o uso do bem, o valor do bem, a localização do bem e a função social do bem) , ITR (imposto territorial rural – leva-se em consideração a produção da terra – quanto mais produz na terra menor será a alíquota) RESPONDER P/ AULA QUE VEM: ICMS, IPI, IPTU E IPVA. Pode-se usar estes critérios (capacidade contributiva) para esses tributos? O que há em comum nesses 4? Incidem sobre coisas (mercadoria, carro, terreno..), não sobre pessoas (que são diretos). Graduados de acordo com a seletividade, tributos reais/indiretos, alguns autores entendem que é pra fazer vale a capacidade contributiva. Critério de essencialidade, menos essencial pode ter alíquota mais alta. Por questões extrafiscais, ex. Questão ambiental, carro com produção de gás carbônico mais alta tem alíquota maior; icms energia elétrica 30% (mesma que a da tv por assinatura) está correto??? Não, mas está na lei. Contribuinte de direito (mercado, por ex) e contribuinte de fato (consumidor). O que orienta é o que está sendo tributado (produto), não quem está sendo tributado. Leading case – itcd

Seletividade – ICMS (facultativo), IPI (obrigatório)[ Iptu EC 29; sumula 668, stf (É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana).

08/09 Limitações ao poder de tributar Isonomia – vedada discriminação Não importa como a pessoa adquire a renda, mesmo que ilícito, para a tributação não interessa a origem. Princípio “pecuna non olet” – dinheiro não tem cheiro Justiça fiscal? Art. 145, PAR 1º, CF sempre que possível os tributos serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Alguns não é possível – tributos reais (tributa-se coisas. Ex: IPVA, ICMS, ITCD, IPTU, IPI) Tributos pessoais – princípio da capacidade contributiva A CF estabelece limites (mínimo art. 1º, III, dignidade da pessoa humana que o STF chama de mínimo vital/existencial; art. 6º direitos sociais; art. 7º, IV) progressividade art 153, par 2º, CF de 7,5% a 27,5% A CF colocou no art. 150, IV, a chamada proibição de confisco O confisco viola o direito de propriedade. Caracteriza uma tributação excessivamente onerosa, que absorve a própria fonte de tributação. No caso de a propriedade cultivar plantas com coisas psicotrópicas, exceção, pessoa pode perder a propriedade por desapropriação do Estado que seria mediante pagamento justo e prévio Determinado tributo se não pagar tem 300% de multa, caracteriza confisco? Não porque é uma sanção Pena de perdimento – perdeu, não pode pagar o imposto posteriormente. Pessoa com mercadoria sem pagar o devido imposto, a fiscalização pega tudo. Caráter de desestímulo, para evitar que a pessoa cometa tal conduta. STF recentemente começou a reexaminar tal questão, passou a dizer que há dois tipos de multa (multa moratória – pelo atraso e multa qualificada – pela conduta, sonegação por ex) Se o sujeito fez coisa errada e a fiscali...


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