Caderno - Filosofia do Direito PDF

Title Caderno - Filosofia do Direito
Course Filosofia do Direito
Institution Universidade de Brasília
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Anotações de aula da disciplina de Filosofia do Direito, ministrada pelo professor Marcus Faro. ...


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Aula 17/08/2015 - Filosofia do Direito - Marcus Faro Relações entre filosofia e direito. Da tradição do pensamento racional do ocidente (que se desdobrou no sec. XIX numa mudança muito importante; que passa a não ser, certa maneira, racional). Interação do campo de discurso da filosofia e o direito. O direito existiu em todo tempo em todas as sociedades? E a política? E a economia? Dois significados: fenômeno (exercício prático) e disciplina (estudo sistematizado) Surgimento da economia: no séc. XVIII (1776 - Riqueza das nações) Como um conjunto de fenômenos, a política sempre existiu. O discurso intelectualizado surgiu na Grécia, com Platão e Aristoteles. Sociedades antigas não podem ser comparados com a experiência de Roma. - Direito ≠ Religião jurisprudentia (surgiu em Roma, mas não existiu no Egito, na Grécia antiga). O que surgiu em Roma foi uma experiência intelectual e prática sem precedentes, no que se refere ao Direito. Antes, o que existia era religião, e não Direito. O conteúdo das normas jurídicas não vinham de dentro da religião. Relação da política com a religião. (Política com um caráter eminentemente religioso). No Egito antigo, na Grécia antiga… Normas advinham da religião (quando não advinham de lá, não poderiam contrariar as normas religiosas). Surgiram filósofos que separaram a política da religião (Platão e Aristoteles), mas a sociedade não concordou e não adotou). Roma - filósofos - estoicos A jurisprudentia não veio da filosofia (parcialmente verdade) Incorpora um elemento da filosofia: o método Mas não parte da metafísica.

Política na Grécia: nomos (leis) Nomos tradicional (que se incorporava à religião) ≠ nomos convencional (extrai-se o conteúdo do debate verbal e não da religião). O segundo torna-se bem importante na Grécia. Polis (instituições que formavam o Estado) x oikos (unidade doméstica; família) - Grécia Civitas x domus - Roma

Em Roma havia equivalente ao nomos tradicional? Sim! Processos de produção de normas de conduta que expressam crenças religiosas (algo parecido). E o nomos convencional? Também. Lex, leges. Uma vez que surge o nomos convencional, não significa dizer que desapareceu a religião Nomos convencional passa a existir lado a lado com o nomos tradicional, tanto na Grécia quanto em Roma. Além disso, em roma surgiu uma prática institucional e intelectual sem precedentes. (JUS) JUS surgiu em Roma, e não houve equivalentes na Grécia. Definição para direito (jurisprudentia): conjunto

de práticas intelectuais e institucionais mediante as quais os romanos tratavam de diversos aspectos da sua vida social. Leis são as leges, não é Jus. O lado institucional corresponde à atuação do pretor. Lado intelectual corresponde aos jurisconsultos. Não houve jurisconsultos na Grécia. Pretor era um dos tipos de magistrado. Constituição romana: composta de três pilares: SENADO (conselho de anciãos); POVO (diversas assembleias); MAGISTRADOS (vários tipos) Magistrados (autoridades, mas não como os juízes de hoje) - Cônsules - Questores - Censores - Pretores - Ditadores - Tribunos da plebe Só os pretores podiam usar a força. Imperium. Pretores, ditadores e cônsules tinham. Imperium. Ditadores: só em casos de guerra civil. Cônsules: só fora de Roma. Só os Pretores podiam em Roma. Guarda pretoriana. Pretores desenvolveram o jus (direito pretoriana). Marcus Faro diz que a coerção não é elemento essencial do Direito. Aponta para desenvolvimento de instituições fiduciárias. Durkheim: direito coercitivo e direito cooperativo.

Direito pretoriano e direito civil lato sensu. Jurisconsultos escreveram mais sobre o direito do que os pretores aplicaram. Direito pretoriano: institucionalizado pelo Estado Direito civil: pretoriano + outras teorizações Os dois eram JUS, mas o Professor prefere que JUS seja usado mais para o direito pretoriano. Quem eram os jurisconsultos? Membros da aristocracia. JUS é abstrato. JUS é esfera de normatividade determinado pela jurisprudentia (pretoriana). Pode-se considerar jurisprudentia em sentido mais amplo (incluindo o trabalho dos jurisconsultos). Jurisprudentia -> SISTEMA FORMULAR Pretor era consultado por algum cidadão que tinha uma queixa e queria que o Estado apoiasse seus interesses em face dos da outra pessoa. Pretor redigia uma fórmula, para que outro cidadão comum para que ele seguisse o que estava na instrução e resolvesse o caso. Judex (ad hoc). Pretor tirava as instruções retiradas das opiniões dadas pelos jurisconsultos. Magistrado ficava no cargo por um ano. Menos os cônsules, que ficavam dois. Pretores faziam direito casuístico, de modo que não é preciso dizer que havia uma acumulação (aplicavam coisas diferentes para casos semelhantes).

Na Grécia, as decisões eram tomadas em assembleias. Para Marcus Faro, direito é uma política estilizada.

Rubicão. Foyer: lar e fogo. Lar é labareda. Família e fogo da labaredas da família.

Deuses da família. Código de Teodósio, de Gregório, de Justiniano não eram verdadeiros códigos, porque não eram sistemáticos (mas compilações). Código de Hamurabi também não! (Isso vem da Escola Histórica Alemã, de tentar buscar as coisas nos tempos mais remotos). Sistematicidade surge com a Escolástica.

Aula 19/08/2015 - Filosofia do Direito - Marcus Faro Impacto daquilo tudo em Roma: Criação de instituições: PROPRIEDADE, CONTRATO E SENTIMENTO DE JUSTIÇA (RESPONSABILIDADE JURÍDICA PENAL OU CIVIL). Costume tradicional (transmitido por encontros face a face) Vem da religião. Todo costume tradicional tem um fundo religioso. Mito fundacional de Roma: Rômulo e Remo. Divindades são subjetividades (relação entre os crentes e outras pessoas, as divindades) Fas (ritos para determinar a norma a ser seguida em determinadas situações) feito pelo sacerdote O FAS foi substituído pelo JUS, em determinado momento. FAS ≠ JUS Fas sempre envolvia invocação de divindades (caráter sagrado); o jus não Importante para diferenciar a jurisprudência da religião. Surgiu o jus por causa do aparecimento da filosofia, acredita o professor. Há uma forte relação da jurisprudência com a filosofia. Também relaciona-se à expansão de Roma. Para quê o JUS? Para aumentar Roma De onde vinham as regras antes? Do costume tradicional (que tem fundo religioso) Alguns dizem: abandonai a religião para explicar o sentido à vida. São eles, os sofistas (habilidade de debater com as pessoas; retórica) e os filósofos – Grécia Filosofia como fonte de critério para embasar as ações sociais (ante à religião). Filosofia não foi bem recebida (tanto é que Sócrates foi morto). Quem cria os conceitos são os filósofos. A pura retórica levaria ao relativismo moral. A retórica poderia ser utilizada somente para o prazer e poder. Filósofos: críticos da religião e da sofística. Filósofo, sofista e o poeta (que celebrava os deuses)

Metafísica: conjunto de conceitos e noções a priori que contém os primeiros princípios do pensamento humanos e de todas as coisas do universo (fundamento primeiro para pensar sobre qualquer coisa). Lógica: método da filosofia. Lógica: conjunto de regras para a organização do pensamento. Caminho. Retórica: método dos sofistas. Aristóteles criou a lógica formal. Também se criou a dialética. Lógica formal ≠ dialética Dialética também é um conjunto de regras para organização do discurso. Para questões que não tem estabilidade significada (por meio de comparações, contrastes e eliminação de questões, o discurso evolui até chegar a uma fórmula ou expressão final – a verdade). Exemplo: o que é a beleza. ética: moral ou ética: doutrina moral ou ética: doutrina moral elaborada filosoficamente Professor adota a terceira moral: conjunto de regras de conduta costumeiras mos/mores (latim) moeur (francês: costumes – tradicionais)

Di alética: raciocínios Lógica: também Estoicos Escola Estoica penetrou em Roma. No início, todos os filósofos romanos estudavam era o estoicismo. Jurisconsultos eram intelectuais diletantes, que usavam a dialética estoica não para assuntos metafísicos, mas para operar com questões práticas. ≠ do interesse do filósofo (parecido, mas não é igual) Os pretores utilizavam aquilo elaborado pelos jurisconsultos em suas fórmulas. Romanos, para isso, criaram instituições:

Propriedade, contrato e responsabilidade civil e criminal Jurisprudência resulta da aplicação do método da filosofia (dialética estoica) para fins práticos (e não para construção de conceitos filosóficos). Isso ficava à parte da religião.

Questão: Se sou um indivíduo daquela época (em regra me comportaria pelos costumes religiosos). Mas se eu acho que aquilo me oprime? Hegel diz que o surgimento do Direito em Roma tem um caráter libertador. O tema da liberdade se coloca. Na Grécia, não houve jurisprudência e nem as cidades gregas foram governadas com conceitos filosóficos.

Definição para direito (jurisprudentia): conjunto

de práticas intelectuais e institucionais mediante as quais os romanos tratavam de diversos aspectos da sua vida social.

Um dos conceitos criados pelos filósofos foi a razão.

Platão a Hegel - metafísica Nietszche - supera-o

Aula 24/08/2015 - Filosofia do Direito - Marcus Faro Conexão dos Gregos com o direito romano: dialética estoica. Definição para direito (jurisprudentia): conjunto

de práticas intelectuais e institucionais mediante as quais os romanos tratavam de diversos aspectos da sua vida social.

– O direito sempre existiu? – Sempre houve, em todas as sociedades, o direito? – O direito é política? Direito é uma forma estilizada de praticar política. Professor discorda de que direito é ciência. – O direito é costume? É costume tradicional? Ou é diferente de costume? Direito é parcialmente costume. É diferente, mas não se choca com toda parte do costume. Sociologicamente, o direito romano foi um meio de reformar o costume (mas não o revoga). Costume foi a base do direito civil. – O direito é religião, ou decorre da religião? Nomos ≠ jus Lex é produzida pelas assembleias do povo. Jus: atuação entre jurisconsulto e pretor. Todos os procedimentos eram ritualísticos, mas aí o jus vem a substituir o fas. Jus não envolve a invocação de divindades. Direito, portanto, não é religião e nem envolve a religião. Depois há a cristianização da filosofia (e a pergunta fica capciosa). – Direito decorre da filosofia (com qualificações). Filosofia envolve método (lógica e dialética) E filosofia envolve uma doutrina (metafísica) E o direito? Em parte, porque incorpora o método, mas não a doutrina substantiva. – Onde a moral se encaixa? Moral tradicional tem fundo religioso. Moral tradicional é objeto de incidência do trabalho dos pretores e jurisconsultos. Então a jurisprudência parte da moral tradicional (mas só parte dela, porque envolve os costumes, mas a jurisprudência não tem fundo religioso). Tudo isso diverge do que é ensinado mais usualmente.

Miguel Reale diz que é natural. (contra ele). Joga algo que não se explica muito bem. Direito envolve exercício da autoridade de Estado. Ciência do Direito partiria de Savigny.

Costume tradicional x Jurisprudentia Não significa dizer que a jurisprudentia revogou todo o costume tradicional. O costume tende a se modificar pela jurisprudentia.

Costume tradicional Divindades funcionais promovem o costume tradicional. O que significa funcional? Utilizada na sociologia da religião. Para designar aquelas religiões em que as crenças corroboram costumes pretéritos, contribuindo para conservação daquela ordem (do todo social). Não questiona os costumes passados, criando barreiras. Costume tradicional como expressão da aquisição da consciência da realidade e da consciência moral. Ex. de divindades funcionais: Zeus, Dionísio. Hoje há equivalentes, segundo o professor: os astros e estrelas – famosos. A questão dos mitos não é só do passado. Ritualismos religiosos estruturavam a consciência sobre a realidade.

Surgem dois pontos de vista que se confrontam com a religião: sofística e a filosofia. Ver Donini & Ferrari. Crise profunda dos valores tradicionais.

Política e Violência O ‘problema do poder' Na Grécia havia política como fenômeno (havia estado organizado, com magistrados, etc, mas nenhuma foi governada pela aplicação de conceitos; então não havia discurso sobre a política) Filósofos criticaram o uso da violência no âmbito do Estado. Olhar para o poder como um problema a ser superado.

Violência como face mais visível do poder. Filosofia passa a querer tomar lugar da religião, mas o povo não o aceitou na Grécia. Depois surgiu, à parte, a perspectiva da história. Depois, também à parte, surgiu a jurisprudentia em Roma. Filosofia da natureza (foco na física) Filosofia da sociedade (filosofia política ou moral) Método da filosofia é utilizada no direito, na produção de novas instituições (lógica) Mas há distinguir entre a dialética e a lógica formal. •:• Platão Mito da caverna ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ Vários presos numa caverna de um modo que só viam sombras. O real seria apreendido pelo senso comum (daqueles acorrentados que só viam as sombras). Costumes e religião. Real é que se percebe pelos sentidos. Um se liberta e dá as costas para as sombras (para a realidade). Dimensão da metafísica. Surge o contraste entre o real e o verdadeiro. O que é real não necessariamente é verdadeiro. Real pode ser falso, pela filosofia do conhecimento; ruim, do ponto de vista da filosofia moral; feio, do ponto de vista da filosofia estética. Bom, belo e verdadeiro. Saída da caverna é penosa. Sujeito sai da caverna e vê tudo – pássaros, pedras, plantas (ideias) e o sol (fonte da luz das ideias; conceito de conceito). Depois, o sujeito volta à caverna, mas a visão não se acostuma à penumbra. O cabra conta de suas experiências e é ridicularizado. [Isso foi o que aconteceu com Platão; ele tentou convencer os governantes, mas não conseguiu] ~~~~~~~~~~~ Qual a relação da doutrina das ideias, de Platão, com o Direito. Em Roma não haverá tanta importância assim, mas no séc. XVII e XVIII, juristas querem

dar fundamento filosófico ao direito. Ideia passa a ser direito natural. Jus Contrato Propriedade Transformados em conceitos metafísicos no séc. XVII e XVIII.

Douglas North Há os costumes comerciais, desde a idade média.

Aula 26/08/2015 - Filosofia do Direito - Marcus Faro Relações entre o ponto de vista da filosofia e da jurisprudentia O projeto da filosofia seguiu seu curso, por algum tempo, separado do projeto de desenvolvimento da jurisprudência. Lei das XII Tábuas Código de Hammurabi Jurisprudência em Roma foi diferente. Não foi simplesmente de registro do costume. Tinha um método. Dialética estoica. Filosofia surge com propósito de superação da religião. Reflexão filosófica ocorre por meio da dialética. Religião greco-romana não tinha nenhuma crítica à violência na sociedade. Mito da Caverna. Platão. Primeiro a propor uma teoria abrangente. Diferença entre filosofia e senso comum. O que nos chega pelo sentido pode ser criticado: não pelo senso comum, mas pela filosofia. Platão foi o primeiro a introduzir uma ‘teoria’ do Estado, não como o conhecimento de fatos diversos e multifários, mas como um sistema corrente de pensamento. (Cassirer) Justiça (em Platão) = princípio geral de ordem, regularidade, unidade e legalidade – que resulta na estabilidade dos papeis sociais. Ancoramento na "Ideia do bem” (diferente do bem do senso comum). Ideia do bem – relaciona-se à virtude Platão: quem se torna virtuoso? aquele que tem acesso cognitivo à ideia do bem (ou seja, o filósofo). Propõe substituir os deuses míticos pela Ideia do Bem (o mais elevado conhecimento). Conhecido pela dialética. Platão toma a dialética como método da filosofia.

• Platão - Descrição da dialética (Fedro) • Procedimento de aprendendo em uma visão de conjunto o que está disseminado em múltiplos lugares, conduzir a uma essência única o objeto sobre o qual se queira transmiti um ensinamento

Fender a essência unica em dois, consoante essência única, seguindo as articulações naturais e cuidando para não esfacelar nenhuma como faria o cozinheiro canhestro. Pela ascese, ser o filósofo capaz de compartilhar da natureza do bem. Processo interior de percorrer o caminho intelectual da aritmética à geometria, da geometria à astronomia, da astronomia à matemática, da matemática à dialética. Cassirer • PERSPECTIVA DE PLATAO – UNIVERSALISMO Senso comum ––– praticar a ascese (por meio da dialética) — acesso à Ideia do Bem ––– retorno ao ambiente em que impera o senso comum, mas com uma crítica. Validade universal, una. Ideia do Bem • Única • Conduz à unidade • Comunismo platônico (“todos os cidadãos se regozijam e experimentam o sofrimento, o mais possível, quase semelhantemente”) Justo, belo e verdadeiro. – Articulações da Política Sociedade rejeitou a teoria de Platão (assim como rejeitou as de Sócrates) • Sétima carta. Os males só cessarão se os filósofos passem a governar ou os governantes a filosofar.

Aristóteles Rejeita frontalmente a doutrina platônica Um Estado que se torne cada vez mais uma unidade deixará de ser um Estado. A pluralidade em números é natural em um Estado, e quanto mais ele se distancia da pluralidade e avança em direção da unidade, tanto menos permanece um Estado, e tanto mais de aproxima de uma unidade doméstica; e esta, por sua vez, se aproxima de ser um indivíduo. Portanto, mesmo que fosse possível fazer tal unificação, ela não deve ser feita, pois destruirá o Estado. Pluralismo começa em Aristóteles. Rejeita a ideia de bem de Platão. Aristóteles não fala em igualdade. Ideia de indivíduo separado de sociedade vem de Platão (o que é retomado pelo séc. XVIII pelos contratualistas). Mas o individualismo não se liga aos filósofos clássicos. Talvez isso esteja presente entre os estoicos. Todos são iguais (inclusive os escravos) Epicteto era escravo.

Filosofia política de Aristóteles Aristóteles inaugura o pluralismo. Inaugura a noção de análise institucional. * Focos de interesse a) Facções (grupos que agem em seus interesses) b) Meios de superar as facções (cabe aos filósofos encontrar esses meios): linguísticos (retórica) e institucionais (reforma das instituições) Pluralismo Conduz a multiplicidade de facções como “problema" Pluralismo associativismo. (O que ficou conhecido por associativismo é a formação de laços sem deliberação característica dos contratos; associativismo ≠ contrato). Consciência da precariedade da existência política. Tanto o conflito quanto a unificação demasiada (platônica) podem levar à destruição do Estado. Ênfase nas instituições como meio de superar os malefícios das facções. Pluralidade de constituições. O que é o bem para Aristóteles? A moderação. A virtude está no meio. Moderação é o oposto do comportamento faccioso. Perigo que decorre da proposta Aristotélica: RETORNO AO COSTUME IRREFLETIDO (filósofo falhe na construção de uma ideia de bem comum aos indivíduos daquela sociedade; aí o comportamento faccioso continue a existir). Perigo que decorre da proposta Platônica: ALGUEM QUE SE ACHE FILÓSOFO IMPONHA SUA IDEIA DE BEM A TODA SOCIEDADE (inclusive por meio da violência).

Aula 31/08/2015 - Filosofia do Direito - Marcus Faro Filosofia como contraponto à religião e à sofística. Direito – surgido em Roma! Solução ao problema do poder 2 visões (que vem de dentro da filosofia) Perspectiva platônica e perspectiva aristotélica Vínculo entre a jusrisprudentia romana e a filosofia (apenas o método) Qual a diferença entre os dois projetos? A dos filósofos era construir a metafísica (para fazer dela a fonte de critérios para autoridade do estado). Jurisprudentia (usar a dialética para resolver problemas práticos). Passou a ser forma paulatina de modificar o costume bárbaro. Proposta platônica: de superação do problema do poder. Se a sociedade passasse a ser governada por critérios de justiça (que advém da reflexão filosófica). Em Platão: Ideia do bem. Para Platão, o Estado justo só pode existir como consequência do que ele narra no mito da caverna (os cidadãos obedecendo a vontade do filósofo rei – só ele é capaz de acessar (porque teve acesso cognitivo de) o bem para empreender a justiça. --Em Aristóteles, não há relação tão clar...


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