Código da Praxe Porto PDF

Title Código da Praxe Porto
Course Recursos Humanos
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Para os caloiros perdidos na Praxe desta vida!...


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BREVE PRELÚDIO À LEITURA DO CÓDIGO DA PRAXE Até à data, a Academia do Porto não possui um Código da Praxe editado e oficializado. O que existe é um documento passado para o papel pelos Veteranos José António Balau e Augusto Henrique Soromenho em 1983, primeiro Dux Veteranorum da Academia Portuense após a mais recente recuperação da Praxe Académica no Porto, a seguir à agitação políticosocial que envolveu o antes e o pós 25 de Abril de 1974. Este documento, apesar de ser muito idêntico ao seu congénere de Coimbra, revela uma tentativa de adaptação à Academia da Cidade Invicta e aos usos e costumes tradicionais dos seus estudantes. Esta herança deixada por Balau e Soromenho está agora desactualizada quanto à hierarquia das Faculdades, pois de 1983 para cá foram abrindo mais instituições de ensino superior público e privado.

Agora, em vez de “hierarquia das Faculdades”, deveria falar-se em “hierarquia das Instituições”, pois além da Universidade do Porto (UP), existem actualmente nesta cidade mais universidades, mas de administração privada e cooperativa: Católica, Portucalense, Fernando Pessoa, Moderna e Lusíada. Também o Instituto Politécnico do Porto cresceu com a abertura da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão e da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo. Existem ainda muitas mais escolas e institutos superiores de administração privada na área da Invicta. Durante muitos anos, houve uma tentativa por parte dos estudantes da Universidade do Porto de manter a Praxe como exclusiva deles. Mesmo os estudantes do Instituto Politécnico eram menosprezados pelos seus colegas da UP. Tal absurda e arrogante afirmação de que a Praxe Académica é propriedade exclusiva dos estudantes da UP só pode ter origem na ignorância do significado da palavra “Academia”. Academia é sinónimo de meio estudantil no qual se enquadram todas as universidades, escolas e institutos de ensino médio e superior. A Academia não se reduz à Universidade do Porto. Felizmente para a Praxe e para todos os estudantes do Porto, existe hoje um saudável convívio e intercâmbio praxístico entre os estudantes de todas as instituições de ensino. A Praxe defende princípios como a igualdade e humildade e não o elitismo e a prepotência. Pela altura em que este documento foi redigido, também o Magnum Veteranorum Consilium (Conselho Máximo de Veteranos) do Porto ainda estava em formação. Actualmente está formado e encontra-se em plena actividade.

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A irreverência tipicamente académica está bem espelhada ao longo dos 8 capítulos e 272 artigos que constituem o documento que se segue. Que nem vos passe pela cabeça que ao decorar artigo por artigo seja possível ficar um craque em Praxe Académica! A Praxe é demasiado grandiosa para se circunscrever a um papel. Por experiência própria de ser confrontado com alguns indivíduos que após a leitura de um Código da Praxe, de um momento para o outro, se julgam iluminados, aqui fica um aviso: 1.º É impossível fixar em escrito todas as normas da Praxe 2.º A experiência é a mãe de todas as coisas...

Deste modo, o que se segue trata-se de uma ajuda para rechear as acções dos praxistas de algum conhecimento acerca da questão. Muito fica ainda por escrever...

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CAPÍTULO I

TÍTULO I Da noção de Praxe

Artigo 1.º Constitui Praxe Académica, o conjunto de usos e costumes tradicionalmente existentes entre os estudantes da cidade do Porto e os que forem decretados pelo Conselho Máximo.

TÍTULO II Da vinculação à Praxe

Artigo 2.º Só o estudante do Porto está, em principio, vinculado à praxe. Os estudantes de qualquer outro estabelecimento de ensino do País, quando acidentalmente no Porto e usando capa e batina (ou casaco preto), ficam de igual modo a ela passivamente vinculados nas seguintes condições: - sendo universitários, na parte aplicável aos bichos; - não sendo universitários, na parte aplicável aos bichos; - sendo universitários e já estando matriculados na Universidade do Porto, na parte correspondente ao seu grau hierárquico de acordo com o título III.

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TÍTULO III Da hierarquia da Praxe

Artigo 3º A hierarquia da praxe, em escala ascendente, é a seguinte: I - Bichos – Pertencem à categoria de bichos: - Os alunos dos liceus e colégios particulares. - Os alunos dos cursos médios não universitários, só o sendo quando tenham usado Capa e Batina após a matricula, não obstante serem sempre considerados estudantes. - Os alunos que, embora não matriculados nos liceus ou colégios particulares, tenham um ou mais explicadores das matérias versadas, se usarem ou já tiverem usado Capa ou Batina, ainda que só fora da cidade do Porto. Não a tendo usado ainda no ano lectivo em curso, mas tendo-a usado na última Queima das Fitas, Continuarão a ser considerados como bichos, se porventura continuarem a estudar no ensino liceal.

II- Pára -quedistas – Pertencem a esta categoria: - Os alunos do ano zero da Universidade Católica. - Os alunos do ano zero da Universidade Livre. - Os alunos que tenham entrado na universidade do Porto, mas que ainda não tenham efectuado a respectiva matricula na secretaria desta Universidade.

III- Caloiros – pertencem a esta categoria: - Os alunos de cursos superiores que na Universidade do Porto estejam matriculados pela primeira vez, sem que antes se tenham matriculados em qualquer estabelecimento se ensino superior, português ou estrangeiro.

IV- Caloiros Estrangeiros – Pertencem a esta categoria: - Os alunos que, embora já tendo estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, estando todavia matriculados na Universidade do Porto pela primeira vez.

V- Pastranos – Pertencem a esta categoria: - Os alunos que foram caloiros nacionais durante o ano lectivo anterior, no espaço que medeia entre o dia do cortejo da queima das fitas e três dias antes da abertura oficial da Universidade do Porto no ano lectivo seguinte.

VI- Semi -Putos – Pertencem a esta categoria: - Os alunos que estejam inscritos pela segunda vez na

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Universidade do Porto sem nenhuma outra matricula em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, sendo-o: - Durante o ano lectivo completo, no espaço que medeia entre a abertura oficial das aulas da Universidade do Porto e o respectivo fecho, nos cursos de cinco e seis anos de duração. - Durante o espaço que medeia entre a abertura oficial das aulas da Universidade do Porto e o principio do segundo semestre do ano lectivo, nos cursos com quatro anos de duração.

VII- Putos – pertencem a esta categoria: - Os alunos que estejam matriculados pela terceira vez na Universidade do Porto e sem nenhuma outra matricula em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, nos cursos de cinco e seis anos de duração; - Os alunos que tenham três matriculas em estabelecimentos de ensino superior, pelos quais duas, pelo menos, na Universidade do Porto, nos cursos de cinco e seis anos de duração. - Os alunos com duas matriculas na Universidade do Porto e sem nenhuma outra matricula em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, nos cursos com quatro anos de duração, durante o segundo semestre do ano lectivo em curso. - Os alunos com duas matriculas no ensino superior, sendo uma das quais na Universidade do Porto, nos cursos com quatro anos de duração, durante todo o segundo semestre do ano lectivo em curso.

VIII- Terceiranistas – Pertencem a esta categoria: - Os alunos com três matriculas no ensino superior, sendo duas das quais, pelo menos, na Universidade do Porto, pertencentes a cursos com quatro anos de duração.

IX- Quartanistas – Pertencem a esta categoria: - Os alunos com quatro matriculas no ensino superior sendo duas das quais,. pelo menos, na Universidade do Porto.

X- Quintanistas – Pertencem a esta categoria: - Os alunos que tenham cinco matriculas no ensino superior português ou estrangeiro, das quais duas, pelo menos, Universidade do Porto.

XI- Sextanistas – Pertencem a esta categoria: - Os alunos dos cursos com seis anos de duração, que tenham seis matriculas no ensino superior, português ou estrangeiro, das quais duas, pelo menos, na Universidade do Porto.

XII- Doutores de merda – Pertencem a esta categoria: - Os alunos que tenham três matriculas, em cursos de quatro anos de duração e estejam inscritos no terceiro ano de curso, em estabelecimento de ensino superior português ou estrangeiro, das quais duas, pelo menos, na Universidade do

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Porto.

XIII- Merda de doutores – Pertencem a esta categoria: - Todos os alunos matriculados no último ano dos respectivos cursos, em estabelecimento de ensino superior português ou estrangeiro, das quais duas, pelo menos, na Universidade do Porto.

XIV- Veteranos – Pertencem a esta categoria: - Os alunos que tenham, na Universidade do Porto, um número de matriculas superior ao necessário para tirar normalmente o curso, e que tenham usado o grelo três dias, seguidos ou não. - Os alunos que como tal tenham sido considerados pelo Conselho de Veteranos, por mérito académico.

XV- Dux–Facultis – Pertencem a esta categoria: - Os veteranos que tiverem sido eleitos como tal pelo Conselho de Veteranos das respectivas Faculdades. XVI- Dux–Veteranorum – Pertencem a esta categoria: - O veterano que tiver sido eleito como tal pelo Conselho de Veteranos da Academia. * Único – Nos Institutos Superiores pertencentes à Universidade de Porto que não dão licenciaturas, o grau hierárquico mais elevado é o de Finalista, equivalente ao de merda de doutor. TÍTULO IV De diversos quanto à hierarquia da Praxe

Artigo 4.º Constitui “matrícula” a inscrição, como aluno, na Secretaria da Universidade. A matricula na Secretaria da Universidade do Porto, seguida de transferência para qualquer outro estabelecimento de ensino superior antes de findo o primeiro semestre escolar, não consta como matricula feita na Universidade do Porto.

Artigo 5.º Constitui “curso superior” o que assim for considerado pela lei.

Artigo 6.º O primeiro semestre conta-se a partir da abertura oficial do ano lectivo na Universidade do Porto até ao inicio das aulas do segundo semestre. O segundo semestre termina com o fecho oficial do ano lectivo na Universidade do Porto.

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* Único – O padrão de fim do primeiro semestre e inicio do segundo semestre será ditado pelo sistema divisório utilizado pela Fac uldade da Academia com maior grau hierárquico na mesma, e que utiliza o sistema de semestres durante o ano lectivo em curso.

Artigo 7.º Considera-se como “uso de insígnias pessoais” o mero direito de usar grelo ou fitas no decurso do ano lectivo, ainda que não tenha havido participação na respectiva Latada ou Cortejo de imposição de insígnias, e só a partir desta se conta para efeitos da atribuição das categorias de doutor de merda e merda de doutor.

Artigo 8.º Se à categoria de Doutor de merda ou merda de Doutor corresponder simultaneamente outra categoria superior segundo a hierarquia da Praxe, será esta que prevalecerá para todos os efeitos para além do uso das insígnias.

Artigo 9.º As categorias de “bicho” e “caloiro” têm a designação genérica de “animais”, e as de “semi–puto” ou superiores a de “Doutores”.

Artigo 10.º Os que não forem estudantes ou antigos estudantes do Porto têm a designação de “futricas” e não estão vinculados à Praxe, salvo arrogando-se direitos por ela consignados exclusivamente a estudantes.

Artigo 11.º Os que se formem na Universidade do Porto ficam para sempre, se tiverem preenchido os requisitos do artigo 3º - XIV, com a categoria de Veteranos. No caso de não se terem formado ou não terem preenchido os requisitos do artigo 3.º - XIV, ficam com o grau hierárquico que tinham no dia do Cortejo da Queima das Fitas do ano da sua última matricula.

Artigo 12.º Os que tiverem estudado na Universidade do Porto e dela se tenham afastado para estudarem em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, no caso de àquela regressarem, terão na hierarquia da praxe a categoria que lhes for dada pelo seu número de matrículas, tal como se nunca

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tivessem abandonado a Universidade do Porto.

TÍTULO V Da hierarquia das Faculdades

Artigo 13.º A hierarquia das Faculdades, por ordem descendente, é a seguinte: - Medicina, Ciências, Arquitectura, Engenharia, Letras, Farmácia, Economia, Psicologia, Direito, ESBAP, ICBAS, Dentária, ISEF, ISEP, Nutricionismo, ISCAP, Cursos da Livre. Nota – Esta hierarquia baseia-se no seguinte critério: 1º- Faculdades 2º- Institutos e Escolas 3º- Cursos ou Faculdades mais antigos 4º- Duração escolar (anos)

TÍTULO VI Da hierarquia dos Doutores

Artigo 14.º A hierarquia dos Doutores em ordem crescente é a seguinte: - Semi–Putos, Putos, Terceiranistas, Quartanistas, Quintanistas, Sextanistas, Doutores de Merda, Merda de Doutores, Veteranos Dux–Facultis, Dux –Veteranorum.

TÍTULO VII Da hierarquia dos animais

Artigo 15.º A hierarquia dos animais em ordem crescente é a seguinte: - Polícia, bicho, pára-quedista, caloiro, caloiro estrangeiro, pastrano, cão.

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CAPÍTULO II

TÍTULO I Da condição de Futrica

Artigo 16.º Aos futricas é vedado o uso de Capa e Batina e pasta da Praxe. À infracção a esta norma corresponde sanção a aplicar: - Ou por trupes ordinárias; - Ou por trupes especialmente constituídas para esse fim, após decisão dos conselhos de veteranos; - Ou pelos Doutores que estiverem presentes no momento em que é decidida a sanção. * Único – Se a trupe for ordinária deverá apreender a pasta, a batina e a capa, consoante a infracção, e rapar o infractor. Nas outras hipoteses, a sanção será a que tiver sido aprovada em votação por maioria simples.

TÍTULO II Da condição de Pára -quedista Artigo 17.º Os pára-quedistas têm uma condição idêntica à do futrica, salvo a possibilidade do uso de capa e batina. * Único – usando ou tendo usado capa e batina no decurso do 12º ano de escolaridade ou após ele, ficam equiparados aos bichos.

TÍTULO III Da condição de Bicho

Artigo 18.º Os bichos não podem ser mobilizados, mas ficam sujeitos a praxe de trupe nos termos aplicáveis aos caloiros.

Artigo 19.º Aos bichos é vedado o uso de pasta de praxe, mas poderão utilizar-se de outras de qualquer modelo, desde que não haja possibilidade de confusão com aquelas. A infracção será punida com a captura da pasta por trupe, por

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qualquer doutor na praxe ou por veterano, mesmo à futrica. * Primeiro – estando presentes diversos Doutores, todos devem participar na aplicação da sanção. * Segundo – A pasta será entregue a um conselho de Veteranos que decidirá o destino a dar-lhe.

Artigo 20.º É vedado aos bichos, a transposição da porta de qualquer Faculdade. No caso de infracção, o bicho será montado por um caloiro por indicação de um doutor na praxe, ou de um Veterano, mesmo à futrica, desde o local onde se encontra, até à porta principal da faculdade. * Único – para efeitos deste artigo, constitui faculdade todo o edifício reservado a fins docentes Universitários, quer tenham ou não esse nome.

TÍTULO IV Da condição de Caloiro

Artigo 21.º Os caloiros estão sujeitos à praxe de trupe após as 21 horas. * Primeiro – Os caloiro que forem elementos de organismos académicos não estão sujeitos a qualquer sanção nos 30 minutos anteriores ou seguintes aos respectivos ensaios, treinos ou espectáculos, desde que se dirijam para suas casas ou delas venham, pelo caminho considerado mais curto. * Segundo – A praxe de trupe por infracção ao que se dispões neste artigo, traduzir-se -á em rapanço se as crinas do animal tiverem mais de dois dedos de altura, ou sanção de unhas no caso contrário.

Artigo 22.º Aos caloiros é vedado o uso da pasta da praxe ou de qualquer outro modelo. A infracção será punida pela captura da pasta e sanção de unhas, a aplicar por trupe ordinária ou extraordinária, por qualquer Doutor na Praxe, ou por Veterano, mesmo à futrica. * Único – A pasta apreendida será entregue a um conselho de veteranos ou conselho facultis da respectiva faculdade que decidirá do destino a dar-lhe.

Artigo 23.º Os caloiros não podem assistir à aplicação de sanções, salvo nos casos em que lhes seja concedida autorização para tal por

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parte dos vet eranos presentes. A infracção será punida com sanção de unhas pelos Veteranos presentes, pela trupe que estiver a aplicar a sanção, ou por uns e outros conjuntamente, cabendo a primazia aos Veteranos.

Artigo 24.º Em céu aberto e/ou Faculdades, é vedado aos caloiros pegarem na Pasta da Praxe, com ou sem insígnias. À infracção corresponde sanção de unhas a aplicar pelo proprietário da pasta, por qualquer Doutor na Praxe, ou por Veterano, mesmo à futrica, que esteja presente. * Único – podem todavia pegar nela, livres de sanção, se entre esta e as suas mãos interpuserem qualquer peça do seu vestuário ou lenço.

TÍTULO V Da condição de Caloiro Estrangeiro

Artigo 25.º São aplicáveis aos caloiros estrangeiros os artigos 22º, 23º e 24º.

Artigo 26.º Aos caloiros estrangeiros é vedada a permanência na via pública após as 21 horas e até às 7 horas do dia seguinte. À infracção corresponde sanção de unhas a aplicar por trupe.

Artigo 27.º Quando se verifiquem todas as condições necessárias ao uso de grelo, os que durante o ano lectivo tiverem sido caloiros estrangeiros poderão usa-lo, desde o início da queima das fitas até ao dia do Cortejo, e, nesse dia e dia seguinte, pôr fitas. Cabendo-lhes o uso de fitas, apenas as poderão usar desde o início da queima das fitas até ao dia do cortejo, e, nesse dia e dia seguinte, usar cartola e laço da praxe.

Artigo 28.º Os caloiros estrangeiros a quem convenha usufruir nos anos seguintes as regalias dos que foram caloiros nacionais, poderão optar por esta categoria mediante pedido dirigido ao conselho facultis, que a concederá por decreto.

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TÍTULO VI Da condição de Pastrano

Artigo 29.º Aos pastranos é permitido o uso de pasta da praxe nas condições estabelecidas para os semi–putos.

TÍTULO VII Da condição se Semi-Puto

Artigo 30.º Aos semi–putos é permitido o uso de pasta da praxe, só podendo usá-la na mão, tendo o braço completamente estendido.

Artigo 31.º Aos semi–putos é vedado dobrar a pasta da praxe, virar a abertura para cima ou usar monograma. Artigo 32.º Os semi–putos apenas poderão mobilizar um caloiro de cada vez e terão de o acompanhar sempre, sob pena da mobilização ficar sem efeito.

Artigo 33.º Os semi–putos não podem exercer a praxe em mobilizações ou aplicar sanções sem ter a capa sobre os ombros e a pasta da praxe.

Artigo 34.º Os semi–putos não podem trazer consigo insígnias da praxe, mas poderão utilizar-se delas, quando a isso tiverem direito desde que nelas agarrem protegendo-as com qualquer peça de vestuário ou lenço.

Artigo 35.º Os semi–putos não podem proteger nem ser protegidos. Artigo 36.º Aos semi–puto é vedada a permanência na via publica após as

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24 horas; à infracção corresponde sanção de unhas, que poderá ser aplicada por trupe ou por qualquer doutor da hierarquia superior ou igual a puto.

Artigo 37.º Os semi–putos só podem aplicar sanção de unhas nos seguintes casos: 1.º - Quando estejam em trupe e a sanção se aplique a alguém de categoria inferior na escala da praxe 2.º - Quando de esteja a exercer praxe sobre ele e o que a exerce a infringir também, caso não esteja presente um doutor de grau hierárquico igual ou superior a puto, a quem caberia aplicar a sanção. 3.º - Quando se aplique uma sanção a bicho/caloiro por uso da pasta da praxe. *Único – no caso do n.º 2 deste artigo, estand...


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