Civil I Aula 11-9-2018 - Obrigações divisíveis PDF

Title Civil I Aula 11-9-2018 - Obrigações divisíveis
Author Vitor Rocha
Course Direito Civil I
Institution Universidade do Estado de Minas Gerais
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OBRIGAÇÕES INDIVISÓVEIS E DIVISÍVEIS

Para uma obrigação ser divisível, deve haver uma pluralidade subjetiva: vários devedores e vários credores. Além disso, a obrigação deve ser passível de ser dividida (exemplo de bem não divisível é um animal). Divisível é aquilo passível de fracionamento. A regra prevista no CC2002 traz o conceito do Direito Romano concursu partes fiunt. Presunção de que as partes são iguais. Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Critérios de divisibilidade pelo código civil Pela natureza: a coisa perde a sua natureza (deixa de ser carro, deixa de ser vaca, etc) Por motivo de ordem econômica (exemplo do diamante de 10 quilates) Por razão determinante do negócio (exemplo, fazenda de produção de soja)

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Efeitos:

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Sub-rogar tem o sentido de substituição, ou seja, ele pode cobrar do outro devedor não só o valor, mas eventuais juros e multa.

Pluralidade de credores: X e Y são credores de um cavalo de A. A priori, cada credor pode cobrar. Se o devedor entrega o bem aos dois simultaneamente, ok. Caução de ratificação: documento assinado por Y autorizando X a receber o bem sozinho.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total....


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