Title | Direito Civil - tutela, curatela, tomada de decisão apoiada |
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Author | Nathalia Quintela Rissato |
Course | Direito Civil: Sucessões |
Institution | Fundação Armando Alvares Penteado |
Pages | 3 |
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Inclui anotações de aula, entendimentos jurisprudenciais, exemplos práticos, e anotações específicas de curso preparatório....
DIREITO CIVIL Da Tutela, Da Curatela e Da Tomada de Decisão Apoiada - Arts. 1728 a 1783-A CC No que diz respeito à tutela: Só podem ser tutelados os menores de 16 anos; A nomeação dos tutores poderá ser feita: - Pelos pais em testamento ou outro documento autêntico; - Pelo Juiz se não existirem parentes consanguíneos ascendentes ou colaterais até 3º grau para cuidar do menor. A irmãos órfãos se nomeará apenas 1 tutor (art. 1733 CC); São incapazes de ser tutores os previstos no rol do art. 1735 CC; Os tutores podem se utilizar da escusa nas hipóteses do art. 1736 CC, dentro do prazo de 10 dias de designação, sob pena de renunciar ao direito de escusar-se (art. 1739 CC). IMPORTANTE: Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela se houver parente idôneo, consanguíneo ou afim, na capacidade de exercê-lo (art. 1737 CC). Os deveres do tutor estão previstos nos arts. 1740 a 1762 CC, sendo que: - Atos que dependem de autorização judicial (art. 1748 CC); - Atos proibidos ao tutor, mesmo com autorização judicial (art. 1749 CC). Para fiscalizar as atividades do tutor será nomeado o protutor (art. 1742 CC) o qual receberá por seus serviços remuneração módica (art. 1752 §1º CC); A responsabilidade do juiz (art. 1744 CC) será direta e pessoal (quando não tiver nomeado o tutor ou não houver feito oportunamente), ou subsidiária (quando não tiver exigido garantia do tutor, nem o removido quando se tornou suspeito). O tutor responde pelos prejuízos que causar ao tutelado por culpa, ou dolo (art. 1752 CC). A prestação de contas se dará de 2 em 2 anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou quando o juiz achar conveniente (art. 1757 CC). As despesas com a prestação de contas será paga pelo tutelado (art. 1761 CC). E no caso de morte, ausência ou interdição do tutor a prestação de contas será feita por seus herdeiros ou representantes (art. 1759 CC);
Se os bens do tutelado forem de valor considerável o juiz poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se for reconhecida a idoneidade do tutor (art. 1745 §único CC); Há cessação da tutela quando ocorrer: - A maioridade ou emancipação do tutelado; - O reconhecimento ou adoção do menor; - Expirado o termo da tutela (2 anos - período que poderá ser prorrogado - art. 1765 caput e §único CC); - Se sobrevier escusa legítima; - Destituição (art. 1766 CC). No tocante à curatela: Estão sujeitos à curatela: - Aqueles que não podem exprimir vontade, de forma transitória ou permanente; - Ébrios habituais ou viciados em tóxicos. O cônjuge ou companheiro, desde que não separado de fato ou judicialmente, tem o direito de ser o curador do outro (art. 1775 CC). Na falta destes, os ascendentes, na falta destes, os descendentes, dentre esses o que se mostrar mais apto e com grau mais próximo, e na falta destes, o juízo nomeará curador dativo. IMPORTANTE: quando o curador for o cônjuge, e o regime de bens for o da comunhão universal, NÃO será obrigada a prestação de contas, salvo determinação judicial (art. 1783 CC); Na nomeação de curatela para pessoa com deficiência, poderá ser estabelecida curatela compartilhada (art. 1775-A CC); A autoridade do curador se estende aos bens e aos filhos do curatelado (art. 1778 CC); A interdição do pródigo só o privará da realização de atos de administração financeira sem o curador (art. 1782 CC). No que diz respeito à tomada de decisão apoiada (art. 1783-A CC): Processo pelo qual a pessoa com deficiência apresenta em Juízo um termo no qual prevê quem serão os apoiadores, o limite do apoio, o prazo de vigência e todas as outras disposições que desejar; O juiz, antes de deferir, ouvirá o MP e o requerente; A decisão tomada com apoio terá total vigência perante terceiros; Em caso de negócio de risco que possa trazer prejuízo ao apoiado e houver divergência entre os apoiadores, deverá o Juiz ouvir o MP e decidir; O apoiador que agir com negligência será denunciado ao MP ou ao Juízo. Se procedente a denúncia ele será destituído; O requerente apoiado pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo, assim como o apoiador também pode solicitar sua exclusão do acordo....