Empresa II - Professor Andre Saad PDF

Title Empresa II - Professor Andre Saad
Author Amanda Monteiro
Course Direito de Empresa II
Institution Universidade Cândido Mendes
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Professor Andre Saad...


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EMPRESARIAL II  Unidade I: Introdução ao Direito Societário 1.1 - Noção de pessoa jurídica: é uma organização pessoal 1.2 - Noção de sociedade: é um modelo de contrato 1.3 - Personificação e consequências 1.4 - Características da sociedade  Direito societário é uma especialização do direito de empresa que se concentra no empresário

que exerce atividade econômica na forma de pessoa jurídica

 Artigo 44/CC: pessoas jurídicas de direito privado  Teoria ficcionista: para ser pessoa jurídica é necessário previsão legal

Artigo 45: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro > estrutura de direito e não de fato, pois depende de um evento sinalizado na legislação para constituir-se, ou seja, o registro. Não existe pessoa jurídica de fato  A pessoa jurídica é diferente de sociedade, a própria legislação as define como organizações distintas. A sociedade é uma estrutura de fato, já a PJ é de direito.  A pessoa jurídica tem natureza de pessoa, então tem direitos e deveres definidos pela ordem legal genericamente  A pessoa jurídica é capaz, mas precisa do administrador para assinar qualquer coisa, ele é seu representante e é através dele que se manifesta. Ela tem natureza processual, tem legitimidade para transferir poderes, possui estrutura independente e autônoma.  A pessoa jurídica explora a atividade econômica, tento que numa nota fiscal, das Lojas Americanas S.A, por exemplo, aparece o nome da loja e não dos sócios  A sociedade pode existir independentemente da pessoa jurídica, mas o contrário não é possível, pois esta é dependente da sociedade para sua formação. Estar em sociedade não significa necessariamente formar uma pessoa jurídica  Artigo 981/CC: celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (objetivo) e a partilha, entre si, dos resultados (consequências)  A sociedade tem natureza jurídica de contrato, então é razoável que exista antes do registro, este não pode dissolver a sociedade. Quando é submetida ao registro dá-se o efeito de legalização  Sociedade é um modelo de contrato e está juridicamente, classificada ao lado da compra e venda, permuta, locação, arrendamento  O contrato é plurilateral, cada sócio é um indivíduo envolvido, uma parte  Art. 985/CC: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)  Personificar é atribuir a esta organização direitos e deveres que são concedidos genericamente pela ordem legal, que ocorre com o registro  Consequências: a autonomia se divide em patrimonial, negocial e processual.  A autonomia negocial possibilita a PJ de participar de contratos  A PJ pode estar em juízo, tanto como autora e ré  Unidade II: Classificação das sociedades 2.1 - Quanto à diversidade dos tipos: A) Sociedade comum - 986 ao 990/CC B) Sociedade em conta de participação - 991 ao 996/CC C) Sociedade simples - 997 ao 1038/CC D) Sociedade em nome coletivo - 1039 ao 1044/CC E) Sociedade em comandita simples - 1045 ao 1051/CC F) Sociedade Limitada - 1052 ao 1087/CC G) Sociedade Anônima - 1088 e 1089/CC H) Sociedade em comandita por ações - 1090 ao 1092/CC I) Sociedade cooperativa - 1093 ao 1096/CC  Todas essas sociedades possuem as características do artigo 981/CC

 Os tipos mais comuns são a sociedade anônima e a limitada

2.2 - Quanto à personificação A) Sociedades personificadas: atuam mediante registro, não adianta ter apenas contrato social, este apenas mostra a intenção das partes, que só serão vinculadas após o registro e produzirão efeitos legais. Exs.: sociedade simples, por nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativa B) Sociedades não personificadas: produzem efeitos independentemente do registro, vincula os sócios independente de ato formal. São figuras de fato. Exs.: sociedade em comum e em conta de participação 2.3 - Quanto ao regime legal  As sociedades se dividem em empresárias e não empresárias. As sociedades não empresárias são definidas pela doutrina, muitas vezes, como sociedades simples  A atividade econômica não é explorada exclusivamente por empresários  Artigo 966/CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Exceções: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.  Se o objeto estiver adequado ao artigo 966 (organizado e empresarial) a sociedade será empresária. A organização é uma estrutura com mão de obra subordinada.  Em alguns casos, a definição entre empresarial ou não depende do tipo societário. A regra é que eu examine o objeto para chegar a conclusão de ser sociedade empresária ou não. Se os envolvidos estiverem entrelaçados através de um determinado tipo, a presença deste é quem vai definir se o ambiente é empresarial ou não  Artigo 982: simples (definida pela doutrina) = sociedade não empresária  Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações (comandita por ações e anônima); e, simples, a cooperativa (As cooperativas estão fora do ambiente empresarial) Essa expressão 'simples' se refere ao regime não empresarial e não ao tipo societário.  No regime empresarial, cabe falência e recuperação  Artigo 983: tipos híbridos - servem aos dois sistemas: nome coletivo, em comandita simples e limitada. Caso não sigam os modelos não empresariais, serão subordinado às regras que lhe são próprias, ou seja, vão seguir o tipo da sociedade simples  Sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima e comandita por ações > sociedades empresárias  No artigo 983, a expressão 'simples' refere-se ao tipo societário.  Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Leis 6015/73 e 8934/94  Em regra, qualquer organização que envolva-se em atividade econômica não empresarial, como as cooperativas, deve seguir sua legalização no RCPJ e não especificamente na Junta Comercial. Porém, a lei 8934/94 no seu artigo 32, II dá a entender que o registro deve ser feito na Junta por estarem mais acostumadas com sociedades desse tipo 2.4 - Quanto à estrutura econômica  A sociedade é feita de pessoas, capital e administração. Dependendo da sociedade, o capital terá mais valor que os sócios ou vice-versa.  Sociedades personalistas: valora mais a qualidade do sujeito que o capital. Exs.: sociedade limitada, comandita simples, em comum, nome coletivo, simples.  Sociedades capitalistas: a relevância não é para os sócios e sim para os administradores, preocupa-se com o capital. Exs.: sociedades anônimas e comandita por ações  Toda a administração da sociedade anônima se concentra em poucas pessoas, geralmente estranhos à sociedade, mas que conhecem o mercado.  A sociedade anônima busca recursos financeiros da coletividade, basta que a pessoa tenha dinheiro e, geralmente, não participam da gestão.  Na administração das sociedades personalistas existe isonomia, já nas capitalistas há hierarquia

 Existem as ações ordinárias (sócios têm direito a voto), preferenciais (sócios não tem direito a voto, mas possuem direitos ou remunerações diferenciadas) e escriturais.  O contrato social (personalista), em tese, é negociável, surge de um consenso, depende de uma pluralidade de pessoas. O estatuto (capitalista) pode ser fruto da vontade de um só, constituído em razão de um ato  Unidade de capital: artigo 981: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados  a formação do patrimônio da PJ depende da contribuição dos sócios (dever imposto pela legislação) - O capital social é um instituto de direito societário, mas encontra fundamento nas ciências contábeis - O capital social é um registro da contribuição dos sócios que, geralmente, é fracionado em várias partes, chamadas de unidade de capital, para que se possa atribuir aos sócios o percentual de contribuição. Se o sócio contribui com 1/3 do capital será atribuído a ele essa fração - Se a sociedade for personalista a unidade do capital chama-se quota, se for capitalista é definida como ação. As quotas ou ações estão no patrimônio dos sócios e não no patrimônio da PJ, é uma espécie de recibo da contribuição realizada, ou seja, o indivíduo disponibiliza os recursos e recebe da sociedade a comprovação da contribuição - O capital social e o patrimônio são institutos jurídicos distintos, embora tenham uma espécie de valor de igualdade no momento da constituição da sociedade. CAPITAL SOCIAL NÃO É SINÔNIMO DE PATRIMÔNIO!! Uma das diferenças é a possibilidade de uso do patrimônio e não uso do capital social, que é uma cláusula, um valor declarado, intangível. Quando a PJ paga uma conta, está usando o patrimônio, este é tangível, são bens reais - O capital social só se altera quando os sócios decidem, por exemplo, quando chegam a um determinado momento que precisam de injeção de capital, investimento, então colocam mais recursos na sociedade, dessa forma, precisam elevar o capital social, dividir novas quotas ou ações - As quotas e ações possuem naturezas jurídicas diferentes. A quota são como um direito complexo, ou seja, os sócios possuem agregados ao seu patrimônio os direitos de natureza patrimonial e os de natureza pessoal. O indivíduo não é só remunerado pelo que investiu, essa natureza está inserida no direito patrimonial, mas também há direitos de ordem pessoal, que vão se revelar na possibilidade de fiscalizar, de tomar medidas no ambiente da administração, de votar, de se opor a determinada liberação, de defender seus interesses e da PJ As ações possuem a natureza jurídica de bens móveis. - O indivíduo prova que é um sócio acionista se demonstra titularidade sobre as ações, mostra que é um sócio quotista se demonstra titularidade sobre as quotas. Lei 6404/76, artigo 23: A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia  a titularidade da sociedade capitalista é representada em certificados, então o acionista prova seu direito através destes, logo é um bem móvel. Para alienar (pode ser compra e venda, doação), basta a tradição sem consentimento dos sócios, pois possuem o poder de fruição e o que importa é o capital Já com as quotas não é o mesmo procedimento, estas não são demonstradas fora do contrato social, não há uma declaração contabilista, ou seja, o sócio só prova ser quotista com o nome no contrato social. As quotas também podem ser alienadas, então os direitos também serão alienados, a diferença é que essa transferência, seja na modalidade onerosa ou gratuita, se faz por registro único  cessão de direitos pelo fato de ser intangível. Na sociedade personalista os demais sócios precisam ser consultados da alienação por conta da diretriz intuito personae, então o indivíduo que está chegando pode não ter a aprovação dos demais - Falecimento dos sócios: Princípio da saisine  Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários capitalista  todo o acervo patrimonial é transmitido aos sucessores junto aos deveres, porém não individualmente, mas como um condomínio. Então se há 3 sucessores, os 3 serão titulares de todas as ações deixadas. A TRANSFERÊNCIA É IMEDIATA! A legislação incorpora imediatamente os bens aos sucessores e aguarda que a partilha faça a separação, por exemplo, se as ações serão fracionadas, se um dos sucessores ficará com a totalidade Lei 6404/76, artigo 31 > as ações são adjudicadas, são imediatamente impostas aos sucessores independentemente de suas vontades. Isso ocorre para a preservação do patrimônio da PJ, para que o investimento seja mantido e se troque apenas a titularidade e o sucessor não possa abandonar as ações pleiteando indenização

 Personalista: por força do princípio da saisine, todo o acervo patrimonial também é recebido pelos sucessores imediatamente. Essas quotas atribuídas aos sucessores não significa que eles se tornaram sócios, elas serão devolvidas para a PJ. Então o montante que foi inserido será devolvido aos sucessores, logo o patrimônio da PJ e os capitais serão reduzidos, empobrecendo a sociedade. Esse processo de conversão das quotas em indenização chama-se liquidação. Isso ocorre por conta da diretiva da sociedade personalista Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: > regra geral I - se o contrato dispuser diferentemente > o 1º passo é olhar o contrato II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade > por exemplo, quando o falecido era o expertise da sociedade III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido > para evitar o empobrecimento da sociedade, por exemplo, ou parcelar o pagamento da indenização. Também pode ocorrer que o sucessor não seja aceito, mas um administrador dele sim > A sociedade simples é uma fonte supletiva das sociedades empresárias! Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples 2.5 - Quanto à responsabilidade dos sócios pelas dívidas não satisfeitas pela PJ  Se a sociedade é um contrato, então entre os sócios haverá direitos e deveres, uma relação obrigacional. O vínculo que estabelece a ligação entre os integrantes tem dois elementos: débito e responsabilidade (obg perfeita). O débito é a manifestação voluntária do cumprimento das prestações de dar, fazer ou não fazer. Se eu não cumprir com meu débito, aparece a responsabilidade como elemento de sanção, ela é a submissão que o devedor tem perante o Estado no sentido de ter seu patrimônio alcançado - Todas as vezes que tiver uma PJ há uma organização empresarial, por isso, o direito defere personalidade - Nas obrigações imperfeitas há o débito, mas não existe responsabilidade, como as dívidas prescritas - O sócio tem uma obrigação imperfeita perante a PJ e aos credores, pois há apenas responsabilidade - Artigo 789/NCPC: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei > responsabilidade da PJ é ilimitada SEMPRE A PJ está na condição de ser o empresário, na responsabilidade dos sócios chama-se uma terceira pessoa para responder por dívidas não contraídas por eles, por isso, a responsabilidade é imperfeita, pois a dívida foi contratada pela PJ e não pelos sócios - Artigo 795/NCPC: Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade (lêse PJ), senão nos casos previstos em lei: os sócios podem responder ilimitadamente ou de forma limitada com o patrimônio dividido em duas frações em que uma será disponível aos credores ou podem ter ausência total de responsabilidade, todo o patrimônio do sócio fica indisponível  Toda configuração da responsabilidade dos sócios é estabelecida em lei conforme o tipo societário e não no contrato  A responsabilidade dos sócios precisa ser examinada sob três aspectos: ordem (momento que a responsabilidade produz efeitos), extensão do comprometimento (limitada ou ilimitada) e a solidariedade (podem ser solidários ou não) - Extensão ilimitada: todos os bens inseridos na titularidade dos sócios estão suscetíveis ao ataque dos credores, em algumas situações, não há nem restrição ao bem de família. Limitada: haverá restrição quanto aos bens que podem ser atacados pelos credores - Quanto à ordem:  Art. 1.024/CC: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (patrimônio da PJ) > benefício de ordem A responsabilidade da PJ é primária, direta, após forem totalmente consumidos, o credor pode avançar contra o patrimônio dos sócios, então sua responsabilidade é indireta, secundária, subsidiária, mediata Isso ocorre na execução (ou cumprimento de sentença) ou processo de falência, na ação de cobrança não  Ocorrências: 1. Sociedade comum: artigo 990/CC - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais

2. Sociedade em nome coletivo: artigo 1039/CC - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais 3. Sociedade de comandita simples: artigo 1045/CC - Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota (limitada) 4. Sociedade anônima: artigo 1088/CC - Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir  Limitada sem solidariedade 5. Sociedade limitada: artigo 1052/CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (organização externa corpus)  Limitada com solidariedade = única com essa configuração Pagamento de 900 unidades de moeda divididos por 3 sócios: Contribuição prometida realizada falta S1 300 300 0 S2 300 180 120 S3 300 120 180

Capital social falta 300 180 120

120 180

 Responsabilidade limitada: aparece com e sem solidariedade A contribuição pode ocorrer de duas maneiras diferentes: à vista ou parcelada, quando os sócios comprometem-se em prestações sucessivas Ex.: Projetou-se um investimento de 900 milhões de moeda no capital social O s1 pagou à vista. Já s2 entregou uma parcela de 180, então há uma responsabilidade a honrar. E s3 pagou 120 unidades, logo o capital social ainda não está completo S2 e S3 são devedores da PJ, então quando a PJ é chamada para honrar obrigações alega que não conseguiu realizar por conta de sócios inadimplentes Logo, a fração disponível do patrimônio dos sócios deve coincidir com essa prestação que falta cumprir. Se todos os sócios tivessem pago à vista não teria fração disponível Se eu for credor dessa PJ e pretendo avançar sobre o patrimônio dos sócios, supondo que seja uma S.A (limitada e sem solidariedade), então o credor não escolhe livremente sobre qualquer sócio, precisa saber quais são os vulneráveis. Nesse caso, seria o s2 e s3, o sócio s1 tem sua obrigação zerada. Se esse credor tiver a pretensão de satisfazer-se do patrimônio de s2, só terá acesso à extensão de 120 de unidades de quotas, não importando a extensão patrimonial desse sócio. Para isso, deverá propor uma medida executiva direcionada exclusivamente a esse sócio. Se não forem suficientes, deveria ajuizar novamente uma ação de execução contra o sócio 3, o que teria 180 unidades de quotas.  Sem solidariedade = os sócios respondem individualmente sobre o parâmetro faltante de suas quotas  Nesse mesmo exemplo, porém usando uma sociedade limitada (art 1052), que possui solidariedade. Os sócios não são apenas responsáveis por suas quotas, mas pelo que falta para o capital social, ou seja, cada um responde por 300 unidades de moeda, inclusive o s1 que contribuiu à vista. Se o s1 foi alcançado pelo credor da PJ, deverá pagar e terá o direito de regresso, então o valor de 300 será redistribuído entre os sócios 2 (pagará 120) e 3 (pagará 180)  Responsabilidade ilimitada com solidariedade Ex.: Pagamento de 300 unidades de moeda à credores da PJ, onde S1 pagou os 300 A obrigação do sócio 1 fora extinta, pois o valor foi recebido pelo credor da PJ  obrigação externa corpus. O S1 tem direito de regressar contra os demais sócios com o objetivo de dividir os resultados > responsabilização interna corpus A legislação a...


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