Empresarial PDF

Title Empresarial
Author Thiago Brisoti
Course Direito Empresarial
Institution Universidade São Judas Tadeu
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Anotações das aulas de direito empresarial - societario I...


Description

23.08 Seminário – Vídeo Letra de câmbio – 04/10 Nota promissória – 11/10 Duplicata – 18/10 Cheque – 25/10 Conhecimento de depósito – Warrant – 01/11 Cédula de crédito – 08/11

Título de crédito Conceito: Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Ao se falar de crédito, entende-se que se têm dois pilares que são a confiança e o tempo. É a confiança de que em um tempo será cumprida a obrigação estipulada. É uma relação jurídica. O título é o documento que materializa a relação jurídica de confiança no tempo. Podem ser executados. Não se tem a fase de conhecimento, ao iniciar o processo vai direto para a execução. O Código Civil, em seu art. 887, acolheu em sua totalidade o conceito de Vivant. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. O CC só será aplicado em caso de ausência de lei especial que irá tratar sobre o assunto. Se houver lei especial, prevalece a lei especial. Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Esta estabelecida pela doutrina que, o CC irá disciplinar títulos que ainda não foram criados, conhecidos como títulos atípicos. Princípios: Cartularidade – cártula – documento – significa dizer que o título de crédito precisa estar materializado em um documento. Salvo a disponibilidade da emissão por caractere. Letralidade – é exatamente o que se encontra escrito no papel do título de crédito.

Autonomia – o título de crédito representa uma obrigação independente. O que esta escrita no papel é independente. Abstração – uma vez que o título circulou para terceiros, ele se tornou uma obrigação abstrata, também em relação aos avalistas e os endossatários. Não se pode apresentar defesas pessoais em relação ao terceiro. Inoponibilidade perante terceiros – se o título circulou, não posso ir até terceiros e informar que não irei realizar o pagamento devido que, o título de crédito é independente. Legislação: Lei Uniforme Genebra – Decreto 57663/66 Legislação Especial - Cheque - Duplicata - Etc. Código Civil Pesquisar como os títulos de crédito podem ser usados para impulsionar a atividade empresarial. 30.08.18 Princípios Cartularidade Literalidade Autonômia Classificação Quando ao modelo Livre Vinculado Quanto às hipóteses de emissão Causal Não causal Quanto à circulação Nominativo

Portador Quanto à estrutura Ordem de pagamento Promessa de pagamento 13.09.18 Atos cambiais Saque: Aceite: é um ato cambiário aplicável aos títulos de crédito de ordem de pagamento. É o ato pela qual o sacado concorda com a obrigação. Quem aceita passa a ser o devedor principal. Efeitos: Não aceito: vencimento antecipado. Sacador passa a ser o principal devedor. Protesto por falta de aceite passa a poder cobrar dos demais coobrigados. Este protesto tem o prazo de 1 dial a contar do dia da recusa. Aceito: Aceitante principal devedor. Sacador coobrigado. Endosso: É o ato cambiário no qual o beneficiário transfere a obrigação cambiaria. A transferência ocorre com a entrega do titulo e o endossa. Existe o endossante (quem transfere) e o endossatário (quem recebe o título por endosso). Espécies: pode ser em branco (é feito sem nome, sem identificar o endossatário) ou em preto (é o que identifica o endossatário). Pode ser translativo (é o verdadeiro endosso, é aquele que transfere o título e o direito expresso no título, conhecido pelos doutrinadores como endosso próprio ou impróprio), mandato (transfere o titulo com poderes para cobrança) ou pignoratício (penhor). Aval: É o ato cambiário que garante o pagamento do titulo. O avalista assume a obrigação como devedor principal tanto é que vencido o título a ação de execução pode ser movida tanto contra o avalista como contra o principal. Protesto: 27.09.18 Atos cambiais - Saque - Aceite - Endosso - Aval - Vencimento - Pagamento - Protesto Vencimento

Ato pelo qual o título de crédito se torna exigível. A partir do vencimento a obrigação expressa no título pode ser exigida. Espécies: Ordinário - À vista; - Data certa; - A certo termo de data (é o vencimento contado a partir da emissão do título); - A certo termo de vista (é o vencimento contado a partir do aceite); Extraordinário - Recusa do aceite; - Falência (uma vez decretada à falência, todas as obrigações do falido se tem o vencimento antecipado); Pagamento Ato pelo qual se extingue a obrigação expressa no título;

Espécies: Extintivo – realizado pelo devedor principal; Regressivo – realizado pelos demais coobrigados; Protesto Ato formal que afeta o descumprimento de um ato cambial; Espécies Falta de aceite; Falta de devolução do título; Falta de pagamento; Protesto obrigatório: Protesto facultativo: 18.10.18 Nota promissória – é uma promessa de pagamento

Promessa de pagamento é um título de crédito que se tem dois intervenientes que são quem promete e quem recebe. Classificação - Quanto à forma/modelo: livre - Quanto à causa: não causal - Quanto à circulação: nominativo - Quanto à estrutura: promessa de pagamento Intervenientes - Emitente/Promitente - Beneficiário/Promissário - Avalista - Endossante/Endossatário Prazos - Emitente/avalista: 3 anos - Endossante/avalista: 1 ano - Ação monitória: 5 anos 08.11.18 Conhecimento de deposito e warrant Armazém geral: são empresas responsáveis por guardar produtos de outras empresas, a sua função é guardar esses produtos para facilitar o encaminhamento dos produtos de outras empresas. Conhecimento de deposito e warrant surgiu por conta dos negócios realizados com os armazéns gerais, é um título causal. 22.11.18 Conhecimento de transporte Funciona basicamente com o mesmo objetivo de conhecimento de deposito; É um documento que serve para comprovar que entreguei a mercadoria para alguém, este alguém é uma transportadora, podendo ser aero, rodoviário, ferroviário ou marítimo. Este documento pode ser utilizado para facilitar a circulação da mercadoria mesmo sem a circulação material. O documento comprova que existe a mercadoria depositada.

É um titulo causal, só nasce de um contrato de transporte de mercadorias; É titulo a ordem, tem 3 intervenientes; É um titulo emitido com o nome do beneficiário, é um titulo de credito nominativo; Pode circular através do endosso; Nada deriva do conhecimento de deposito, diferente do conhecimento de deposito que nasce o warrant; Pode-se negociar em um mercado comum, transferindo somente o conhecimento de transporte, é o documento que representa a mercadoria que foi depositada para transporte; Cada um dos modais terá uma legislação específica que se aplica ao meio de transporte.

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