Registro Empresarial e Escrituração Empresarial PDF

Title Registro Empresarial e Escrituração Empresarial
Course Direito Empresarial I
Institution Universidade Católica do Salvador
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ANOTAÇÕES DE AULA SOBRE REGISTRO EMPRESARIAL E ESCRITURAÇÃO. REQUISITOS E DEVERES PARA ABERTURA DE EMPRESA NO BRASIL ...


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Registro Empresarial

Obrigação legal de registro • É obrigação legal imposta a todo e qualquer empresário (empresário individual ou sociedade empresária) se inscrever na Junta Comercial antes de iniciar a atividade, sob pena de começar a exercer a empresa irregularmente. • Trata-se de obrigação legal prevista no art. 967 do Código Civil, o qual dispõe ser “obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

Obrigação legal de registro • O registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário – com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) – não é requisito para sua caracterização do empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial. • Enunciado 199 da Jornada de Direito Civil: “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”. • Enunciado 198 da Jornada de Direito Civil: “a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

Lei 8.934/1994 Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM)

Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos: I - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do SINREM, com as seguintes funções: a)

Supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e

b) Supletiva, na área administrativa; eII - As Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. Subordinação híbrida das Juntas Comerciais Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva. Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. Subordinação híbrida das Juntas Comerciais Em razão desse caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais (ao Estadomembro respectivo e ao DREI), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte: • Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta figure num dos polos da demanda é da Justiça Comum Estadual. • Em contrapartida, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DREI, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Publicidade do registro empresarial Art. 29: Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Escrituração Empresarial

Obrigação legal de escrituração • Art. 1.179 do CC. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2 oÉ dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. OBS: Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 do CC, o empresário individual caracterizado como MEI na forma da LC 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (art. 68 c/c art. 18-A, § 1º da LC 123/2006). Livros obrigatórios e facultativos • O único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o livro Diário. • Se o Diário é o único livro obrigatório comum, são facultativos os livros Caixa (no qual se controlam as entradas e saídas de dinheiro), Estoque, Razão (que classifica o movimento das mercadorias), Borrador (que funciona como um rascunho do diário) e Conta Corrente (que é usado para as contas individualizadas de fornecedores ou clientes). Formalidades da escrituração • A escrituração empresarial é tarefa que a lei incumbe a profissional específico: o Contabilista, o qual deve ser legalmente habilitado, ou seja, estar devidamente inscrito no seu órgão regulamentador da profissão (art. 1.182 do Código Civil). • O referido dispositivo legal, todavia, ressalva os casos em que não exista contabilista habilitado na localidade, quando a tarefa de escrituração poderá ser exercida por outro profissional ou mesmo pelo próprio empresário. Proteção legal dos livros empresariais • Os livros empresariais são protegidos pelo sigilo, conforme determinação contida no art. 1.190 do Código Civil: “ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto,

poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei”. • As restrições ao exame da escrituração não se aplicam às autoridades fazendárias, quando estas estejam no exercício da fiscalização tributária.

Exibição dos livros empresariais • O sigilo que protege os livros empresariais também pode ser afastado por ordem judicial, total ou parcialmente. • O novo Código de Processo Civil trata do tema, estabelecendo, em seu art. 420, que “o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I – na liquidação de sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III – quando e como determinar a lei”. • O Código Civil também cuida do assunto, preceituando, em seu art. 1.191, que “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”. Eficácia probatória os livros empresariais • Os livros empresariais são documentos que possuem força probante, sendo muitas vezes fundamentais para a resolução de um determinado litígio. Sobre esse assunto, dispõe o art. 417 do novo CPC: “os livros empresariais provam contra o seu autor, sendo lícito ao empresári0, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos”. • Vê-se, pois, que a eficácia probatória dos livros empresariais contra o empresário opera-se independentemente de os mesmos estarem corretamente escriturados. Nada impede, todavia, que o empresário demonstre, por outros meios de prova, que os lançamentos constantes daquela escrituração que lhe é desfavorável são equivocados. • Em contrapartida, para que os livros façam prova a favor do empresário é preciso que os mesmos estejam regularmente escriturados, conforme disposição do art. 418 do novo CPC: “os livros empresariais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre empresários”....


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