Fichamento 4 Sociedades Personificadas E NÃO Personificadas PDF

Title Fichamento 4 Sociedades Personificadas E NÃO Personificadas
Author Christian Costa
Course Direito Empresarial
Institution Centro Universitário do Distrito Federal
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O Que é Sociedade Personificada e Quais os Tipos? As sociedades personificadas estão subdivididas em dois grandes grupos que são: sociedade empresária e sociedade simples. A seguir vou explicar melhor o que é cada tipo para que fique mais claro do que se trata a personificação.

O Que é Sociedade Empresária? De forma resumida, pode-se dizer que a sociedade empresária é a forma mais atual de chamar a antiga sociedade comercial. Encaixam-se nesse modelo as sociedades empresariais que têm como foco a realização de uma atividade econômica em que circulem bens e serviços.

Os empreendedores com esse foco de trabalho devem, em primeiro lugar, realizar a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem sua atuação a cargo das Juntas Comerciais de cada estado. Nesse momento, é essencial que já tenha sido feita a verificação do nome do negócio tendo certeza de que não há outra empresa com o mesmo.

Tipos de Sociedade Empresária As sociedades empresariais devem estar dentro de um dos tipos jurídicos predefinidos por lei sendo eles:

– Sociedade em Nome Coletivo As empresas que têm esse tipo de sociedade se caracterizam por contar com sócios que possuem responsabilidade ilimitada no que concerne ao negócio. Nesse caso, os bens particulares desses indivíduos podem estar à disposição para quitar eventuais dívidas. Os artigos da legislação que tratam acerca desse tipo de sociedade são o 1039 e 1044 do Código Civil. Os sócios podem por sua vontade e com concordância unânime dividir as responsabilidades entre si.

– Sociedade Limitada Nesse tipo de sociedade, cada sócio responde proporcionalmente à sua quota da empresa, motivo pelo qual pode ser chamada também de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Contudo, todos os sócios respondem pela integralização do capital social. Pode ter origem civil ou mercantil e o seu capital é dividido igualitariamente entre os componentes da sociedade. Uma regra importante é que se deve seguir a palavra Limitada (escrita por extenso ou abreviada) ao nome social do negócio.

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– Sociedade em Comandita Simples Basicamente, nesse modelo de sociedade há duas categorias de sócios, que são: os comanditados e os comanditários. Os primeiros são aqueles que respondem de forma ilimitada pelas obrigações do negócio, enquanto os últimos têm obrigações proporcionais à sua quota na sociedade. As regras são basicamente as mesmas da sociedade em nome coletivo. O regimento legal desse tipo de sociedade está nos artigos 1045 e 1051 do Código Civil.

– Sociedade Anônima (Companhia ou Sociedade por Ações) Consiste, basicamente, nas sociedades em que o capital da companhia é dividido em ações, de maneira que cada acionista responde de acordo com a sua quota. O nome social desse tipo de organização deve ser iniciado pela palavra Companhia (CIA) ou, então, terminar com Sociedade Anônima (S/A). Em termos legais, as definições que regem esse tipo de negócio estão nos artigos 1088 e 1089 do Código Civil.

– Sociedade em Comandita por Ações O capital desse modelo de empresa é dividido em ações e seu regimento se dá de acordo com as regras da legislação relativas à sociedade anônima. O ponto principal desse modelo é, certamente, o fato de que somente um acionista pode dirigir a organização. O acionista diretor atende ilimitadamente as obrigações da sociedade. O regimento pode ser entendido melhor no intervalo entre os artigos 1090 e 1092.

As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou

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sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.

Há de se notar que, ainda que o ato constitutivo da sociedade em conta de participação seja levado a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a sociedade não deixará de ser considerada secreta para as atividades comerciais, e, via de consequência, não deixará de ser classificada como sociedade não personificada.

A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais....


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